REJEIÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO E O PAPEL DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

16/06/2015 às 11:46
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O ARTIGO ANALISA A QUESTÃO DO PAPEL DO TRIBUNAL DE CONTAS NA REJEIÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO

REJEIÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO  E O PAPEL DO  TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

ROGÉRIO TADEU ROMANO

Procurador Regional da República aposentado

Vazamento do relatório técnico do Tribunal de Contas da União apontando que o governo omitiu cerca de trinta e sete bilhões em atrasos em repasses do Tesouro Nacional em 2014, leva a pensar quanto aos resultados desse julgamento.

Vem a pergunta: O Tribunal de Contas não tem o poder de rejeitar as contas, mas apenas fazer uma “recomendação”? A decisão caberá ao Congresso.

Determina  a Constituição Federal, no artigo 70,  que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da Administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia das receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder.

A teor do artigo 71 da Carta da República, o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas.  As principais competências do Tribunal de Contas da União estão dispostas na Constituição Brasileira de 1988 e são as citadas a seguir. Há instrumentos legais que também atribuem atividades específicas ao TCU, como a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) a Lei nº 4.320/1964 (Disposições sobre Direito Financeiro) e a Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos).

  • Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento
  • Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público
  • Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório
  • Realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
  • Fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo
  • Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, juste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município
  • Prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas
  • Aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário
  • Assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade
  • Sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal
  • Representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados

Não há, no Brasil, como na Itália, na  França, por exemplo, uma Justiça Administrativa. As cortes de contas atuam de oficio, como órgãos auxiliares, não julgam, no sentido técnico, pois a jurisdição no Brasil é una(artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). Não dizem o direito, não eliminam conflitos.

Quando as Cortes de Contas atuam sem ingerência do Poder Legislativo, julgando as contas dos gestores públicos, apreciando os atos relacionados às despesas de pessoal, para verificar a aplicação de sanções em processos de apuração de responsabilidade vem o problema da eficácia dessas decisões.

Por certo, tais decisões têm a eficácia de coisa julgada administrativa, uma vez exauridos todos os recursos. Porém a coisa julgada administrativa não trará obstáculos ao interessado de recorrer ao Poder Judiciário. Para tanto, deverão ser apresentados argumentos onde se apresentem irregularidades formais e ilegalidades manifestas na decisão.

Discussão por demais importante diz respeito a rejeição das contas do chefe do poder executivo pelo Tribunal de Contas.

A única vez em que um ministro do TCU pediu a rejeição das contas de um presidente até hoje foi em 1937, quando as contas de Getúlio Vargas foram rejeitadas pelo ministro Thompson Flores. Seu parecer foi rejeitado pelos colegas e ele foi afastado em seguida.

Os tempos são outros.

No Brasil, a competência para o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo federal, distrital, estadual e municipal é exclusiva do Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas, a quem cabe apreciá-las anualmente(artigos 25, 31, 71, I, e 75).

Os Tribunais de Contas são órgãos públicos e especializados de auxílio. Visam orientar o Legislativo, no exercício do controle externo, sem, contudo, subordinarem-se a ele. No exercício de sua missão constitucional têm os Tribunais de Contas total independência, cumprindo-lhes, de forma primordial, praticar atos administrativos de fiscalização.

Sendo assim, a função do Tribunal de Contas não é controlar, no sentido próprio da palavra, mas sim opinar, porque somente o Poder Legislativo cabe julgar as contas do chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 49, IX(STF, Pleno, RE, 132.747/DF, Relator Ministro Marco Aurélio, RTJ, 157/989).

Destaca-se a decisão em tela:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - FUNDAMENTO LEGAL E CONSTITUCIONAL.

O fato de o provimento atacado mediante o extraordinário estar alicercado em fundamentos estritamente legais e constitucionais não prejudica a apreciação do extraordinário. No campo interpretativo cumpre adotar posição que preserve a atividade precipua do Supremo Tribunal Federal - de guardiao da Carta Política da Republica. INELEGIBILIDADE - PREFEITO - REJEIÇÃO DE CONTAS - COMPETÊNCIA. Ao Poder Legislativo compete o julgamento das contas do Chefe do Executivo, considerados os tres niveis - federal, estadual e municipal. O Tribunal de Contas exsurge como simples órgão auxiliar, atuando na esfera opinativa - inteligencia dos artigos 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitorias, 25, 31, 49, inciso IX, 71 e 75, todos do corpo permanente da Carta de 1988. Autos conclusos para confecção do acórdão em 9 de novembro de 1995.”

Com o devido respeito,  entende-se que se o Tribunal de Contas recomendar  a rejeição das contas da Presidência da República a decisão será do Congresso. O Tribunal de Contas atuará de forma opinativa, como órgão auxiliar. 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

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