Saúde financeira de Estado em conflito com a separação de poderes

16/06/2015 às 13:26
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Esse pequeno artigo trata de um Proposta de Emenda à Constituição do Estado do Piauí e da possível afronta que esta poderia causar ao princípio constitucional da Separação dos Poderes.

            

                                                                                                                      “As leis inúteis debilitam as necessárias”

                                                                                                                                                  Barão de Montesquieu

Em 26 de março de 2015, o Deputado Robert Rios enviou à Assembleia Legislativa do Estado do Piauí uma Proposta de Emenda à Constituição Estadual sugerindo a alteração do seu art. 108. Tal dispositivo passaria a vigorar com a seguinte redação: "Art. 108. A lei disporá sobre a criação, estruturação, atribuições e extinção de Secretarias de Estado, que não poderão exceder a quinze".

Para tanto, o Deputado autor da proposta argumenta que essa medida visaria tão somente promover um "enxugamento da máquina pública", tendo em vista a "precária saúde financeira estadual". Além disso, o princípio da separação dos poderes continuaria sendo respeitado, pois a proposta visa somente "estabelecer um limite, já que a iniciativa de criação ou extinção determinada pelo artigo 108 da Constituição Estadual continuará de competência privativa do Governador".

A intenção do Deputado Robert Rios é louvável, visto que o corte do número de pastas seria uma forma de efetivamente reduzir os gastos e readequar as despesas com pessoal ao limite imposto pela Lei de responsabilidade Fiscal. No entanto, como bem dizia o célebre Montesquieu – um dos mais importantes estudiosos da separação dos poderes – “a própria virtude precisa de limites”.

Sendo assim, apesar de ter um excelente propósito, a medida pretendida pelo Deputado afronta o princípio constitucional da separação dos poderes. Como se trata de uma questão de organização interna do Executivo – já que tais Secretarias são órgãos que auxiliam o governador na execução das suas tarefas administrativas –, o Legislativo não possui competência para estabelecer restrições à discricionariedade de outro Poder Público.

Mesmo que a iniciativa de criação ou extinção continue de competência privativa do Governador haverá uma invasão de um Poder sobre outro. Ademais, o Legislativo não é capaz de determinar qual seria o número ideal de Secretarias. Essa contagem é influenciada por um conjunto de fatores e de circunstâncias próprias de cada governante.

Outrossim, vale lembrar que a separação dos poderes é um princípio geral do Direito Constitucional – previsto em nossa Constituição em seu art. 2º – que precisa ser respeitado para que se reconheça o próprio Estado Democrático de Direito. É considerada uma cláusula pétrea, não podendo, em hipótese alguma, ter a sua aplicabilidade afastada. Isso porque tal princípio é de suma importância    para que não haja abuso de poder.

Percebe-se, portanto, que a PEC 03 não deve ser aprovada pela Assembleia Legislativa do Piauí, visto que representa uma ameaça ao sistema de freios e contrapesos existente entre os poderes. Se um precedente desse tamanho for aberto, outras ingerências – ainda maiores – do legislativo podem vir a ocorrer, o que afeta inclusive o sistema democrático vigente em nosso país.

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