Punibilidade e competência processual nos crimes praticados por agente indígena no Brasil

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16/06/2015 às 16:25
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[1] Por contravenção entende-se a transgressão a preceito legal de mínima gravidade, por isso punida com pena mais branda, inferior àquelas aplicada aos crimes.

[2] NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal. São Paulo: Atlas, 2007.

[3] Os indígenas que não mantêm contato com a sociedade nacional, que vivem em completo isolamento (art. 4º, I, da Lei 6.001/73), são considerados inimputáveis.

[4] Isso porque Helder Girão Barreto é Juiz Federal.

[5] O acórdão na integra está disponível no site do STF: http://www.stf.jus.br/portal/principal/principal.asp.

[6] O acórdão na integra encontra-se disponível no site do STF: http://www.stf.jus.br/portal/principal/principal.asp.

Sobre o autor
Joniel Abreu

Advogado; Teólogo; Pedagogo. Especialização em Ciências Sociais (UFPA); Ciências Criminais (UFPA). Mestrado em Educação com ênfase em Políticas Públicas Educacionais (UFPA). Professor na Graduação e Pós-graduação de Cursos de Direito. Pesquisa Direito e Educação, direito indigenista, direitos humanos.

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