Algumas considerações acerca da arbitragem internacional

18/06/2015 às 10:16
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O presente artigo aborda o instituto jurídico da Arbitragem no Direito interno e no âmbito das relações privadas internacionais. É amplamente utilizado nos dias atuais, por conta da busca de foros neutros e da rapidez e eficácia das decisões arbitrais.

I. A QUESTÃO DA TRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE ARBITRAR UM LITÍGIO

  É polêmica a questão da possibilidade de, forçosamente, se transferir a terceiros a obrigação de levar a juízo arbitral algumas obrigações oriundas de casos consumados. Quando a parte demandada não se vinculou a obrigação de arbitrar eventuais futuros litígios, não tem ciência da existência de fato ou ato ilícito e se recusa a submeter-se à via arbitral.

Não se trata de analisar a questão da cessão de posição contratual ou responsabilidade derivada de sucessão empresarial, casos em que a escusa da obrigação de arbitrar seria inadmissível. Trata-se de analisar a questão da forma correta para resolver questões judiciais derivadas de obrigações personalíssimas.

1.1 Direitos Personalíssimos e seu Caráter Intransmissível

As obrigações de caráter personalíssimo, referem-se à prestação de conduta positiva ou negativa do agente, relativa a atributo inerente à pessoa, isto é, à personalidade civil.

A personalidade civil não se restringe à titularidade de direitos e obrigações do ser humano juridicamente considerado. Alcançando a pessoa jurídica que, modernamente, conquistou no Brasil, o reconhecimento pela doutrina e jurisprudência dos chamados “direitos da personalidade”, bem como ganhou um dispositivo legal no novo Código Civil.

Assim preceitua o art. 52 do Código Civil: “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.”

Os direitos da personalidade são absolutos, intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis e inexpropriáveis.

  Basicamente, os direitos da personalidade correspondem à esfera jurídica de interesses tutelados, fundamentais à existência da pessoa humana ou jurídica, que a ordem legal brasileira estampa no artigo 5o da Constituição Federal, sob o título de direitos e garantias fundamentais.

É pacífico no direito brasileiro, que o art. 5o, da Constituição Federal possa ser aplicado tanto às pessoas físicas, quanto jurídicas, cujo feixe de direitos estampados nos respectivos incisos, contempla, no inciso XXXV, o chamado “direito de acesso ao judiciário”, que expressamente garante que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direito.”

Logo se vê que o “direito de acesso ao judiciário” corresponde a interesse tutelado inerente à personalidade das pessoas, quer sejam elas físicas ou jurídicas, consagrado como fundamental pelo artigo 5o da Constituição Federal.

Acredita-se que o ato de vontade das partes em se submeter a arbitragem é personalíssimo. Trata-se de declaração volitiva, derivada da autonomia das vontades, é a confluência de vontades que se configura como direito pessoal das partes e que supostamente não se transfere por operação de vontade de estranhos. Assim, ou o sucessor concorda com a transferência ou esta se opera por decisão judicial.

A responsabilidade, se aferida pelo Judiciário (que seria supostamente a forma correta de resolver o litígio) pode ser transferida; o mesmo não acontece com a declaração de vontade ou seu conteúdo, desde que comprovada a caracterização de direito personalíssimo.

1.2 A Questão da Transmissibilidade da Arbitragem

A questão da transmissibilidade da obrigação arbitral é assunto ainda escasso, para não dizer omisso, pela doutrina. É um assunto que precisa ser explorado.

Com relação a transmissão da arbitragem por testamento, CARMONA[1] assim posiciona-se:

No que se refere ao testamento, porém, a perspectiva é (...): muito embora o testador disponha sobre seus próprios bens, e ainda que se imaginem disposições de última vontade referentes apenas à parte disponível dos bens, a cláusula não poderia afetar terceiros, sob pena de violação à Constituição Federal. Em outros termos: a arbitragem nunca será inconstitucional (refiro-me aqui ao art. 5o, XXXV, da Carta Magna) se as partes decidiram levar ‘suas próprias controvérsias’, relativas a direitos disponíveis, à solução de árbitros; ‘mutatis mutandis’, feriria a garantia constitucional a disposição que determinasse que as controvérsias de terceiros devessem ser resolvidas através da via arbitral.

Hoje com a intensificação das relações econômicas internacionais, muitos são os contratos internacionais que prevêem a arbitragem para solução de seus conflitos de natureza patrimonial disponível. O que precisa ser lembrado é a estipulação na convenção de arbitragem de uma eventual transmissão da obrigação de arbitrar, por parte da pessoa, física ou jurídica, pois, conforme os direitos da personalidade, estes são absolutos, intransmissíveis e  indisponíveis.

Acredita-se que, em regra, não há a possibilidade de se transmitir uma obrigação arbitral sem a ciência ou anuência do adquirente que não participe da convenção de arbitragem, que não seja parte da mesma, ou que não tenha ciência da existência de uma cláusula arbitral.

O próprio Supremo Tribunal Federal posicionou-se a respeito da constitucionalidade do juízo arbitral[2] pelo fato deste derivar da renunciabilidade do exercício do direito de ação, que é reflexo subjetivo da garantia da prestação jurisdicional, insculpida no art. 5o, XXXV da Constituição Federal.

Conforme observado anteriormente, a lei de arbitragem realmente não infringiu a garantia constitucional prevista no artigo 5o, XXXV da Constituição Federal. Nesse sentido, observa-se que a lei de arbitragem traz uma expansão para a liberdade contratual, atribuindo aos contratantes a faculdade de escolher a forma pela qual seus conflitos serão solucionados, uma vez que estão em tela apenas interesses passíveis de livre disposição dos envolvidos. 

Apenas interesses passíveis de disposição estão amparados pela lei de arbitragem. Assim, se apenas interesses disponíveis são arbitráveis, “contrario sensu”, interesses indisponíveis não o são.

A arbitragem, enquanto instituto jurídico personalíssimo, traz consigo características fundamentais como a intransmissibilidade e a indisponibilidade, basicamente. Nesse sentido, a obrigação de arbitrar, por derivar de um direito da personalidade, não poderá ser transmitida.

É certo que, o objeto de uma arbitragem é um direito patrimonial disponível, porém, o direito de resolver os litígios através de arbitragem é um direito personalíssimo que não pode ser disponível, nem transmitido, sem a anuência dos interessados.

É certo arbitrar direito disponível, porém acredita-se não poder transferir este quando se tratar de direito inerente à parte que a convencionou, pois poderá haver fraude para a pessoa sucessora na responsabilidade. Eventual dever de indenizar deve sempre persistir. A forma de solucioná-la é que se discute.

Tamanha é a relevância desta garantia constitucional, pois percebe-se que o amplo e irrestrito direito de acesso ao judiciário é, inquestionavelmente, um dos pilares da democracia, sem o qual não há que se falar em Estado Democrático de Direito.

A supressão ou limitação do “direito de acesso ao judiciário” sempre teve uma conotação ditatorial, uma conotação de afastar a justiça, de modo que deve, necessariamente, quando possível, ser aplicada com todas as cautelas e, restritivamente, para que o exercício da liberdade contratual não se transforme em instrumento de nefasta imposição atentatória à garantia fundamental da personalidade civil.

Dessa forma, se uma pessoa física ou jurídica, for sucessora de um bem ou direito e este, estiver inequivocamente gravado por um compromisso arbitral, este será inescusável.

Importante observar-se aqui que, a impossibilidade de transmissão da arbitragem, pelos motivos anteriormente expostos, não poderá ter a finalidade de lesar alguém, causar prejuízos ou intencionar a fraude.  

II. A ARBITRAGEM E O SISTEMA DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO

O comércio internacional vem se desenvolvendo ao longo dos anos dentro de um sistema de regras, que aos poucos foram concretizadas, inicialmente através de tratados bilaterais e, a partir do estabelecimento do GATT, em 1947, vêm sendo aprofundadas através de negociações multilaterais patrocinadas pela Organização Mundial do Comércio (OMC).

A Rodada Uruguai de Negociações Multilaterais iniciou-se em 1986 em “Punta del Este” e finalizou-se em abril de 1994 em Marraqueche, que foi a mais ampla e complexa das negociações sobre o comércio internacional, englobando todas as áreas anteriormente negociadas. 

Assim, a Organização Mundial do Comércio, finalmente, começa a operar em janeiro de 1995. A criação da Organização Mundial do Comércio, como Organização Internacional, substitui o GATT que era órgão internacional,  sem uma institucionalização oficial.

Os resultados da Rodada Uruguai passaram a determinar as regras do comércio internacional, não só dos grandes parceiros internacionais, para dirimir os conflitos entre eles, mas também dos pequenos e médios parceiros, que passaram a ter na OMC a organização de supervisão e de apoio para assegurar o acesso aos mercados protegidos dos próprios países mais desenvolvidos, bem como dos grandes acordos regionais de comercial. [3]

A Organização Mundial do Comércio é hoje a organização internacional que coordena e supervisiona as regras do comércio internacional.

A idéia principal de sua criação, é a de ser o mecanismo que irá gerir e administrar as relações decorrentes do comércio internacional, por intermédio da coordenação dos interesses dos diversos Estados.

Neste contexto, o Órgão de solução de Controvérsias assume fundamental importância entre os Estados participantes da Organização Mundial do Comércio.

2.1O Sistema de Solução de Controvérsias no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC)

A adoção de um sistema de solução de controvérsias foi, sem dúvida, o mais significativo resultado da Rodada Uruguai, pois trata da sensível questão de sanções em Direito Internacional Econômico, talvez o elo mais fraco das relações econômicas internacionais. Se não houvesse esse mecanismo eficiente para solucionar conflitos, o sistema de regras ficaria enfraquecido, uma vez que as regras não seriam cumpridas por determinados Estados.

Prioriza-se ainda, a solução de controvérsias diretamente entre os membros, através de consultas, e somente se o acordo não for possível é que se parte para o painel. Assim, permite-se a qualquer momento, a solução do conflito através de um acordo negociado entre as partes. Geralmente, a controvérsia surge quando um Estado adota uma determinada política ou prática comercial considerada como violadora dos tratados firmados por algum outro Estado contratante. Assim o Estado que se sente prejudicado recorre ao OSC, iniciando, assim, a contenda com o Estado que esteja supostamente violando as normas estabelecidas.

Oportuna a explicação de Vera THORSTENSEN:[4]

No caso do entendimento de painéis, o objetivo do mecanismo é fazer com que a parte afetada modifique sua política de comércio exterior, de acordo com as regras da OMC. Somente nos casos de recusa de tal cumprimento é que a OMC autoriza retaliações. (...) O Entendimento estabelece o Órgão de Solução de Controvérsias – OSC, para administrar os dispositivos sobre consultas e soluções de controvérsias entre dos demais acordos. (...) O OSC deve ter competência para estabelecer painéis, adotar relatórios de painéis e relatórios do Órgão de Apelação, acompanhar a implementação das decisões e recomendações e autorizar a suspensão de concessões e outras obrigações dentro dos acordos.

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Importante destacar aqui que, somente Estados têm capacidade postulatória na Organização Mundial do Comércio, sendo que as indústrias ou setores atingidos por práticas comerciais abusivas ou ilícitas solicitam a interferência Estatal para pleitear em seu favor perante o Órgão de Solução de Controvérsias (OSC), podendo inclusive indicar assistentes especiais para acompanhar o caso, e auxiliar a defesa ou acusação do Estado. Sobre esse assunto, Welber Oliveira BARRAL[5] explica:

Apesar de propostas recentes e contínuas para uma maior participação dos particulares, o sistema de solução de controvérsias continua sendo baseado nos atores estatais. Tal situação se coaduna com o Direito Internacional clássico, e se justifica de certa forma pelo fato de que as obrigações assumidas deverão ser cumpridas pelos Estados-Membros. Entretanto, a abordagem legalista argumenta que uma maior atuação dos particulares serviria a legitimar o sistema, sobretudo no que se refere ao mecanismo de solução de controvérsias.

A primeira etapa do procedimento, de aproximadamente dois meses, é reservada às conversações entre os países envolvidos na controvérsia, através da formulação de consultas, a fim de se tentar celebrar um acordo que coloque fim à mesma. Essas conversações podem ser conduzidas pelos próprios Estados envolvidos, ou, se necessário, com a intervenção e o auxílio de representantes da OMC.

Não havendo acordo, o Estado que se sentir prejudicado, poderá requerer a instauração de um procedimento, denominado de “painel” que analisará o pedido do Estado reclamante e as razões do Estado reclamado sob a ótica das normas contidas nos tratados.

O painel funciona como um autêntico processo, em que são concedidas às partes, tanto as diretamente envolvidas como as terceiras-interessadas, o pleno exercício do contraditório e a mais ampla possibilidade de produção de provas e alegações e, todas as etapas possuem um cronograma definido, com prazos e metas a serem cumpridos e respeitados.

A possibilidade de recurso ao Órgão de Apelação é um significativo avanço na sistemática implementada. No âmbito de um painel podem ser analisadas questões de fato e de direito, porém, uma apelação deve se limitar a temas legais tratados no relatório do painel bem como suas interpretações legais.

A instituição do Appellate body reforça a “judicialização” ocorrida no sistema de solução de controvérsias. Sua competência se restringe apenas ao reexame de questões de direito, tais como interpretações dadas às normas dos tratados.

A criação do referido Órgão de Apelação é um reflexo da importância dada às decisões dos painéis. Uma vez reconhecida a eficácia das decisões dos painéis, houve a necessidade de se instituir um mecanismo que garanta o direito de um Estado ver revisto o seu pedido.

Depois de concluído o exame da controvérsia, a parte vencida deve apresentar ao OSC o seu compromisso de corrigir a conduta que foi apontada como violadora das regras da OMC, oferecendo a parte vencedora, medidas compensatórias aos prejuízos causados; não o fazendo, estará sujeita às sanções a serem impostas pela parte vencedora, na medida do que for autorizado por parte do Órgão de Solução de Controvérsias

Como visto, o principal objetivo da OMC é alcançar o entendimento entre os Estados, buscando melhorar as relações internacionais no que tange ao comércio internacional.

2.2 Alguns Pontos de Diferenciação entre a Arbitragem e a Sistemática Adotada pelo Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio

“A priori”, somente Estados podem litigar no âmbito da Organização Mundial do Comércio. O procedimento da arbitragem é mais flexível nesse sentido, pois há arbitragens entre Estados e arbitragens privadas nacionais e internacionais. Na arbitragem, as partes podem comparecer diretamente, e não por intermédio das representações diplomáticas de seus Estados.

Neste caso específico, há que se afirmar o benefício da participação do Estado na disputa, pois, em se tratando de Estado acusado de praticar atos discriminatórios ou fornecedor de subsídios, por exemplo, deverá o próprio Estado remediar esta situação ou retirar os subsídios, e não a própria indústria envolvida. Em questões comerciais internacionais, sempre haverá uma parte adotando práticas comerciais ilícitas, e a participação do Estado na solução da controvérsia garantirá o adimplemento da solução adotada.

Interessante no âmbito da Organização Mundial Comércio, é que os seus Estados-partes podem arbitrar aspectos importantes de casos que ordinariamente seriam de competência do Órgão de Solução de Controvérsias, como dar liquidez a decisões de aplicação de medidas compensatórias, ou mesmo determinar qual cronograma para que uma decisão seja implementada ou em que área deverão ser aplicadas as sanções aprovadas no bojo da Organização Mundial do Comércio.

O mecanismo da arbitragem não pressupõe a existência de um órgão preestabelecido. Em que pese a existência de diversas câmaras nacionais e internacionais de arbitragem, não há obrigatoriedade em acioná-las. Os árbitros podem ser escolhidos “ad hoc”. O Órgão de Solução de Controvérsias da OMC conta com mecanismos próprios de solução de controvérsias, como visto, inclusive, conta com um suporte jurídico próprio e aplica somente as suas próprias regras (“Dispute Settlement Procedures”), não cabendo às partes decidirem pela aplicação de outro conjunto de normas senão aquelas adotadas pela própria Organização Mundial do Comércio.

Antes da instauração de um painel no âmbito do Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio, deve ocorrer necessariamente a fase das negociações diplomáticas. Trata-se do mecanismo de consultas entre os membros. São permitidos mecanismos dos bons ofícios, de mediação e conciliação; na arbitragem isso não se verifica necessariamente.

É importante mencionar que, a autonomia da vontade das partes presente nas arbitragens não se verifica no âmbito do procedimento dos painéis da OMC, o que existe são acordos que regulamentam a área envolvida no litígio, que, como mencionado anteriormente, não são disponíveis ou derrogáveis por disposição das partes. 

O Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio tem legitimidade para impor sanções ao Estado que descumpre suas decisões, mas na arbitragem não há possibilidade de imposição de sanções para o descumprimento de uma decisão arbitral. Enquanto a arbitragem vincula as partes somente naquilo que possa ser exigível no âmbito doméstico, o Órgão de Solução de Controvérsias (OSC), através de suas decisões, vincula os membros (Estados) que, nos termos dos acordos de que são partes, se obrigam a cumprir com a decisão ou aceitar qualquer tipo de retaliação autorizada pela Organização Mundial do Comércio.

O Órgão de Solução de Controvérsias prevê a possibilidade de recurso da decisão adotada no painel, ao Órgão de Apelação, porém na arbitragem, geralmente o recurso não é possível.[6]

Nada impede que Estados litigantes na OMC possam optar em solucionar suas controvérsias através de uma arbitragem, porém devem sempre implementar tal decisão arbitral para que o assunto não retorne ao Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio.

É importante lembrar que, enquanto as decisões arbitrais podem ser levadas a homologação dos judiciários locais, as decisões proferidas no âmbito da Organização Mundial do Comércio são obrigatórias, vinculativas, sempre por força dos Tratados Constitutivos setoriais da própria organização, e não de uma suposta força executiva internacional auto-aplicável às decisões. Os Estados cumprem-nas temendo mais uma sanção econômica que, pelo caráter de obrigatoriedade das mesmas, ou pela imposição e responsabilização do Estado em Tribunais Internacionais pelo descumprimento de normas de Direito Internacional Público, o que não se exclui, mas simplesmente não é aplicado.

Em que pese as diferenças, ambos os procedimentos são imprescindíveis para o aperfeiçoamento e desenvolvimento do comércio internacional.

III. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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[1] CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo. Um comentário à lei 9.307/96. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 88.

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[3] THORSTENSEN, Vera. OMC Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. 2. ed. São Paulo: Aduaneiras, 2001, p. 40.

[4] THORSTENSEN, Vera. OMC Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. 2. ed. São Paulo: Aduaneiras, 2001, p. 372.

[5] BARRAL, Welber Oliveira. Dumping e comércio internacional: a regulamentação antidumping após a rodada Uruguai. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 105.

[6] Como tudo em matéria de arbitragem, ficaria à disposição da vontade das partes que, sempre podem autonomamente decidir se haverá ou não a possibilidade de se recorrer de uma decisão arbitral, e a quem enviar eventuais recursos.

Sobre o autor
Carla Fernanda de Marco

Carla Fernanda de Marco é bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Rio Preto -UNIRP (2000). É Mestre em Direito das Relações Econômicas Internacionais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC-SP (2003) defendendo dissertação sobre “Arbitragem Internacional” . É Doutora em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC- SP (2008) tendo defendido a tese "O direito fundamental à nacionalidade: a apatridia e a competência atributiva da ONU". Atua na área do Direito desde 2001 como docente em Cursos de Graduação e Pós Graduação; é advogada e consultora jurídica. Tem como principais áreas de atuação: Direito Internacional Público e Privado; Proteção Internacional dos Direitos Humanos; Arbitragem Comercial Internacional.

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