A vítima no processo penal brasileiro

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19/06/2015 às 18:35
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[1]Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.”

[2]Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. § 1º. - A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.”

[3]Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime. (...) § 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.”

[4]  Ada Pellegrini Grinover e outros, Juizados Especiais Criminais, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2ª. ed., p. 129.

[5]  Juizados Especiais Criminais, São Paulo: Atlas, 1997, p. 78.

[6] Neste sentido é o pensamento de Ada et alli: “A composição dos danos civis pode ser parcial. Embora a transação civil implique, via de regra, quitação recíproca, é possível que haja nela a repartição entre danos materiais (imediatamente compostos) e danos morais (a serem apurados no juízo civil). A quitação poderá, assim, ser parcial, ressalvada a controvérsia sobre os danos morais. Mas a composição, conquanto parcial, dos danos civis importará, de qualquer modo, na renúncia ao direito de representação ou queixa, com a conseqüente extinção da punibilidade.” (ob. cit., p. 133).

[7] Para Weber Martins Batista, “nos crimes de ação penal pública incondicionada, ela não impede a aplicação de pena ao autor do fato, mas não deixa de influir na qualidade e quantidade da pena a ser imposta, pois a indenização dos danos deve aconselhar um tratamento menos severo do autor do fato.” (Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Suspensão Condicional do Processo Penal, Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 314).

[8]  Ob. cit., p. 110.

[9] Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, n. 21, p. 422.

[10] O Papel da Vítima no Processo Criminal, Malheiros Editores, 1995. Indicamos também o trabalho intitulado “El papel de la víctima en el proceso penal según el Proyecto de Código Procesal Penal de la Nación”, por Santiago Martínez (Fonte: www.eldial.com – 12/08/2005).

[11] La Vittima nel Sistema Italiano Della Giustizia Penale – Un Approccio criminologico, Padova, 1990, p. 144. Na doutrina estrangeira, também indicamos “De los delitos y de las víctimas”, obra coletiva com trabalhos de Claus Roxin, Julio Maier, Nils Christie, dentre outros.

[12] Processo Penal, São Paulo: Atlas, 5ª. ed., p. 1996.

[13] Comentários à Lei dos Juizados Especiais Civis e Criminais, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 356.

[14] Ação Penal Pública – Princípio da Obrigatoriedade, Rio de Janeiro: Forense, 3ª. ed., p. 46.

[15] Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCrim, n.º 48.

[16] Não desconhecemos que parte da doutrina nega a existência do conceito de pretensão no Direito Processual Penal. Por todos, conferir Rogério Lauria Tucci, para quem “os conceitos de pretensão punitiva, ou, ainda, de pretensão executória, não se adequam ao processo penal, sendo-lhe de todo estranhas” (Teoria do Direito Processual Penal, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 36). Na doutrina estrangeira, leia-se Fernando Luso Soares, “O Processo Penal como Jurisdição Voluntária”, Coimbra: Almedina, 1981 (citado nas referências bibliográficas da citada obra do Professor Tucci). Como se evidencia, este autor lusitano chega ao extremo de denominar o processo penal como de jurisdição voluntária, concepção, nas palavras de Tucci, “de todo inaceitável.” (p. 46). Tampouco, desconhece-se a reação à existência do conceito carneluttiano de lide no processo penal. Sobre esta matéria, por todos, veja-se a obra indispensável de Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, “A Lide e o Conteúdo do Processo Penal”, Curitiba: Juruá Editora, 1998.

[17] idem.

[18] Juizado Especial Criminal, São Paulo: Atlas, 3ª. edição, 1999, p. 45.

[19] Ada Pellegrini Grinover et alli, Juizados Especiais Criminais, 2ª. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,  p. 108.

[20] Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada, São Paulo: Saraiva, 4ª. ed., p. 70.

[21] Weber Martins Batista, Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Suspensão Condicional do Processo, Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 313.

[22] Juizados Especiais Criminais, São Paulo: Atlas, 1997, p. 68.

[23] Juizados Especiais Criminais e Alternativas à Pena de Prisão, Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 3ª. ed., págs. 76 e 78.

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[24] Teoria e Prática dos Juizados Especiais Criminais, Curitiba: Juruá Editora, 1996, p. 44.

[25] Ob. cit., p. 39.

[26] Ob. cit., p. 74.

[27] Neste sentido Damásio de Jesus, ob. cit., p. 69 e Maurício Antônio Ribeiro Lopes, in Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 335.

[28] Ob. cit., p. 336.

[29] O art. 16 da Lei nº. 11.340/2006 (que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher) refere-se à retratação da representação, verbis: “Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.” Observe-se que, diferentemente do art. 25, CPP, a retratação pode ser feita até o recebimento da denúncia (Neste sentido conferir a nossa obra sobre a Lei Maria da Penha, em co-autoria com Isaac Sabbá Guimarães, Salvador: Editora JusPodivm, 2008).

[30] Certamente já terá feito, autorizando a lavratura do Termo Circunstanciado (art. 5º., § 4º., CPP).

[31] Ada, Scarance, Luiz Flávio e Gomes Filho entendem diferentemente, sendo, para eles, “possível, no entanto, que, apesar de um só dos possíveis ofensores transacionar, a reparação dos danos sofridos pela vítima seja integral. Nesse caso, haverá renúncia tácita e extinção da punibilidade com relação a todos.” (ob. cit., p. 137).

[32] Como exemplo, podemos citar o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, que é uma sociedade civil privada instituída pela Lei Federal nº. 5.988/73 e mantida nos moldes da atual Lei nº. 9.610/98.

[33] Inocêncio Borges da Rosa, Processo Penal Brasileiro, Porto Alegre: Globo, vol. 2, 1942, p. 202.

[34] Apud Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, 20ª. ed., São Paulo: Saraiva, vol. 2, 1998, p. 498.

[35] Ob. cit. p. 498.

[36] Conferir sobre a ação civil ex delicto o nosso Direito Processual Penal, Salvador: JusPodivm, 2008.

[37] Victor Moreno Catena, Derecho Procesal Penal, Madrid: Editorial Colex, 1999, p. 250.

[38] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 3ª. ed., Lisboa: Verbo, vol. 1, 1996, p. 308.

[39] Ob. cit., p. 311.

[40] Ob. cit., p. 496.

[41] Não é possível, porém, arrolar testemunhas, mesmo para completar o número legal, pois a peça acusatória já foi formulada e precluso estará o direito da acusação de propor este meio de prova (art. 41 do Código de Processo Penal). Tampouco ao assistente cabe aditar a denúncia.

[42] E também ao acusado no interrogatório, tendo em vista o disposto no art. 188 do Código de Processo Penal, alterado posteriormente pela Lei nº. 10.792/2003.

[43] Discutindo em sala de aula este assunto, e defendendo a tese de que não cabia ao assistente aditar a peça acusatória, o aluno Rodrigo Souza Britto, hoje colega, complementou, aduzindo que, acaso fosse permitido também este aditamento, maculado estaria o disposto no art. 129, I da Constituição Federal.

[44] Ob. cit. p. 514.

[45] Fonte: Revista Consultor Jurídico, 8 de agosto de 2006.

[46] Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, Recursos no Processo Penal, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p. 229.

[47] Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, Vol. V, 7a. ed., 1998, p. 536.

[48] Teoria dos Princípios, São Paulo: Malheiros, 4ª. ed., 2004, p. 131.

[49] O Princípio da Proporcionalidade no Direito Penal, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 67.

[50] “Reflexiones sobre el significado del principio constitucional de igualdad”, artigo que compõe a obra coletiva denominada “El Principio de Igualdad”, coordenada por Luis García San Miguel, Madri: Dykinson, 2000, p. 206.

[51] Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, São Paulo: Malheiros, 1999, 3ª. ed., 6ª. tiragem, p. 47.

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