Tempo, tempo, tempo: a prescrição (e seus paradoxos) na seara do Direito do Trabalho

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O presente artigo analisa o instituto da prescrição como fator de aquisição e perda de direito, bem como os seus reflexos no Direito Material e Processual do Trabalho.

A prescrição é instituto que tem por fim a consolidação do tempo, agente este que atua incisivamente sobre o homem, dominando sua vida. O tempo marca para o homem o nascimento e a morte. Assim, pensamos que não existe nada mais paradoxal do que o tempo.

Vivemos correndo contra do tempo e, ao mesmo tempo, pedindo, também, mais tempo. Afinal de contas, o que queremos: mais tempo ou abolirmos o tempo? Depende, pois, segundo Marshall Bernam,  “Tudo que é sólido desmancha no ar”.

E, na seara jurídica, o tempo também é paradoxal, porquanto a prescrição é um instituto bifronte, porque tratado tanto pelo direito material, como pelo processual.

Desse caráter especial do instituto aqui analisado decorre o fato de contar com regulamentação tanto na CLT ( art. 11 - parte de direito material-) e no Código Civil, quanto no Código de Processo Civil, identificando-se, pois, dispositivos disseminados em todos os diplomas citados.

Esta observação justifica a conclusão de que o referido instituto e as normas que dele tratam possuem peculiar importância para ambos os planos do ordenamento, ostentando o hibridismo antes referido.

E o paradoxo não para por aí, tendo em vista que o tempo tem influência nas relações jurídicas entre as pessoas, quer no sentido de permitir que adquiram direitos, como ocorre na prescrição aquisitiva (a usucapião), quer no sentido de marcar a perda de direitos, como se dá na prescrição extintiva. Para o Direito do Trabalho, interessa a prescrição extintiva.

Para o atual Código Civil, a prescrição faz extinguir o direito de uma pessoa ( física, jurídica ou ideal) de poder exigir de outra uma prestação (ação ou omissão), quando não exercida no prazo definido na lei.

É bom lembrar ainda que a prescrição não corre contra os menores de dezoito anos na Justiça do Trabalho. Isso quer dizer que somente quando o empregado completar dezoito anos de idade é que o prazo prescricional começará  a fluir, de acordo com o artigo 440, da CLT.

No entanto, em se tratando de menor “sucessor” do empregado,  aplica-se o artigo 198, inciso I, do Código Civil, segundo o qual não corre prescrição contra os absolutamente incapazes. Nestes casos, o prazo prescricional começa a fluir a partir da data em que o menor completar 16 anos.

À luz do art. 7º, XXIX, da Constituição, o prazo prescricional dos direitos trabalhistas é de cinco anos, “até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho".

Terminado o contrato de trabalho, a parte tem dois anos para ajuizar a reclamação trabalhista, postulando os direitos a que entende fazer jus, trata-se da prescrição total. Ocorre que, segundo a Súm. 308, do TST,  o reclamante poderá pleitear os últimos cinco anos, contados da data da propositura da ação : esta é a prescrição parcial.

A prescrição intercorrente, de acordo com o nobre Ministro do Tribunal  Superior do Trabalho Mauricio Godinho Delgado, “é a prescrição que flui durante o desenrolar do processo.”

Quanto à sua aplicabilidade no Direito do Trabalho, há divergência entre o TST e o STF. Aquele entende, por meio da súmula 114, que não é aplicável  tal prescrição na Justiça do  Trabalho. Este, por meio da Súmula 327, defende que “ O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.”

Entendemos que a única hipótese em que pode haver a prescrição intercorrente, na Justiça do Trabalho, é na fase de execução, quando o exequente abandona a execução, ou seja, deixa de praticar os atos processuais devidos, por prazo superior a dois anos. 

De acordo com a súmula 268, do TST, “A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.” Temos um exemplo de causa interruptiva da prescrição, específica, da Justiça do Trabalho.

Por força do artigo 8º, da CLT, tornam-se aplicáveis ao Direito do Trabalho algumas das causas impeditivas e suspensivas da prescrição do Direito Civil (arts. 197 a 199, ambos do CCb).

Importante registrar que a jurisprudência e a doutrina, interpretando a incidência do art. 202, II, do Código Civil vigente, na seara trabalhista, firmaram entendimento de que a ação cautelar de protesto judicial interrompe a fluência do prazo referente à prescrição total e à parcial., Nessa toada a OJ nº 392, da SDI-1 , do TST.

               Pensamos também que as ações de cunho apenas declaratório, como pedido de declaração de vínculo empregatício, sem pleito de pagamento de rubricas contratuais, não estão sujeitas a prazo prescricional (art. 11, §1º, CLT).

               Existe uma considerável corrente doutrinária e jurisprudencial defendendo a tese supra, pois, para esses pensadores, a prescrição abarcaria parcelas de cunho patrimonial, não alcançando pedidos, estritamente, de natureza declaratória. 

               O mencionado Ministro do Colendo TST é um dos adeptos de tal pensamento. In verbis:

“Há importante posição doutrinária e jurisprudencial que entende não se sujeitarem à prescrição, na ordem jurídica do país, pleitos meramente declaratórios. Argumenta-se que a prescrição abrangeria parcelas patrimoniais, as quais não se fariam presentes em pedidos de caráter estritamente declaratórios.

No Direito do Trabalho, constitui importante pedido declaratório o de reconhecimento de vínculo empregatício, sem pleito de pagamento de parcelas contratuais derivada do correspondente período. A correlação entre reconhecimento de vínculo e anotação de Carteira de Trabalho (esta consistindo em obrigação de fazer – e não mera declaração) não prejudicaria a tese mencionada: é que, em tais casos, a sentença deveria determinar à Secretaria da Vara Trabalhista que efetuasse as devidas anotações – e não exatamente ao próprio empregador (§1º do art. 39 da CLT).”

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Quanto à declaração de ofício da prescrição, reformulando entendimento defendido em outras obras, passamos a esposar a tese de que o magistrado não deverá decretar, de ofício, a prescrição de créditos trabalhistas, porquanto a súmula 153, do TST, que determina que não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária, não foi cancelada. Dessarte, inaplicável ao Processo do Trabalho o art. 219, §5º, do CPC.

Consignamos, mormente por sua relevância, que a percepção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não impede a fluência do prazo da prescrição quinquenal, exceto na hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário (OJ nº 375, SDI-1, TST).   

Alfim, gizamos que a prescrição leva à extinção do processo, com resolução de mérito, à luz do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Regra que constará do artigo 487, inc.II, do novo CPC.

Sobre os autores
Léa Cristina Barboza da Silva Paiva

Mestra. Pós-graduada em Direito. Professora de Direito Material e Processual do Trabalho de cursos de graduação e de pós-graduação. Advogada. Escritora.<br>

Christiano Abelardo Fagundes Freitas

Pós-graduado em Direito e em Língua Portuguesa. Professor de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho dos Cursos de Graduação e de pós-graduação. Advogado. Escritor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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