Adoção Internacional

22/06/2015 às 17:22
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No presente trabalho será abordo um tema que esta dentro do direito cível internacional, dentro da matéria do direito internacional privado que é a ADOÇÃO INTERNACIONAL, os procedimentos e requisitos, para a validade da adoção.

INTRODUÇÃO

No presente trabalho será abordo  um tema que esta dentro do direito cível internacional, dentro da matéria do direito internacional privado que é a ADOÇÃO INTERNACIONAL.

Nesse trabalho será abordado a respeito do conceito da adoção e qual a legislação que abrange essa matéria. Será tratado também a cerca dos requisitos para a adoção sendo entre eles, a capacidade para adotar.

Além das questões que serão discutidas, será abordado também alguns temas  de divergência doutrinária.

Ressaltamos que a intenção do presente trabalho não é esgotar a matéria apresentada.

1) BREVES COMENTÁRIOS SOBRE A ADOÇÃO
 

O direito à nacionalidade do adotando quando o adotante for residente em país estrangeiro não signatário da Convenção de HAIA.

Conforme visto, a Convenção Relativa à Proteção das Crianças e a Cooperação em Matéria de Adoção Internacional - Convenção de HAIA, o objetivo principal voltado à criança é garantir o interesse superior da mesma, com respeito aos direitos fundamentais que lhe reconhece o direito internacional. (art.1°)

Atualmente tomamos conta da grande realidade do crescente numero de crianças e adolescentes abandonados ou maltratados, até mesmo sendo violentados  por membros da própria família.

Em muitos dos casos não tendo alternativa, muitas dessas crianças preferem ir para as ruas em meio à marginalização a continuar em seus lares e serem maltratados, deixando com isso, a cargo das autoridades competentes a busca para a solução de seus problemas.

Nesse caso, a medida na qual adotada e que vem trazendo resultado positivo para a criança e o adolescente é a adoção.

Cumpre aqui ressaltar que uma vez que a criança é adotada, essa não possui mais nenhum vínculo com a família biológica, pois perderam o poder familiar, nesse caso quem possui então o vínculo é a nova família.

Nesse entendimento é interessante trazemos a baila o que diz a nossa legislação acerca do assunto no art. 227 em seu art. 5º e 6º da nossa Carta Magna.
 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

§ 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Nesse entendimento é sabido que a adoção é instituto jurídico de ordem pública que viabiliza a crianças e adolescentes abandonadas a possibilidade de encontrar um novo lar para que assim possa ter uma vida normal, tendo direito assim como qualquer criança a uma família.

Com isso o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe alguns direitos assegurados à criança e ao adolescente em seu artigo 19 conforme se observa abaixo:

O artigo 19 da Lei 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe o seguinte:

Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

Em muitos casos a adoção é realizada por casais que tem dificuldade de ter filhos. Ocorre que poderá ser realizada por outros critérios, sendo esses á própria consciência ética, a moral ou social doa adotantes, sendo também um direito da criança de poder ter uma família, assim como para os pais também.

Diante disto, como afirma Tarcísio José Martins Costa[1]:

O "princípio da prioridade da própria família" ou "princípio da excepcionalidade da adoção internacional" não pode ser considerado absoluto e, em seu nome, não se pode impedir ou dificultar as adoções, impondo-lhes exigências rigorosas, tanto de fundo como de forma [...] não se pode admitir que uma criança permaneça no núcleo familiar de origem em situação de abandono psicológico ou desamparo físico e material. Não reunindo os pais condições pessoais mínimas de cumprir, satisfatoriamente, as funções que lhes são exigidas, ou seja, os deveres e obrigações de sustento, guarda e educação, e uma vez exauridas as possibilidades de manutenção dos vínculos com a família natural, o caminho da colocação em família substituta. Deve ser aberto, sem restrições. Somente depois de buscada, infrutiferamente, a reinserção em família substituta nacional é que se considera a possibilidade da adoção internacional.

Verifica-se que os estrangeiros procuram adotar por questões humanitárias, propiciando as crianças consideradas inadotáveis maiores chances de obtenção do direito constitucional à família.

2. DA ADOÇÃO NO ÂMBITO INTERNACIONAL

Por ser um instituto jurídico de ordem pública, esse dá condição á criança ou adolescente abandonado, ou mesmo maltratado a possibilidade de viver em um novo lar, com uma nova família, poder começar novamente, em outro país.

Porém para que seja a adoção aceita deve ser obedecida as normas dos  pais do adotado  e ado adotante. Dando a criança o direito a um lar, a educação, a alimentação, entre outros direitos assegurados a toda criança e adolescente. 

A previsão legal da adoção internacional, esta previa no art. 51 do Estatuto da Criança e do Adolescente que diz o seguinte:

Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 1o A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaI - que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

I - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2o Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência.

§ 3o A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federais em matéria de adoção internacional. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência.

A adoção entre países por estrangeiros, também conhecida como adoção transnacional, somente é possível quando esgotadas todas as demais possibilidades de adoção por brasileiros, sendo esse considerado exceção á regra.  Conforme inteligência do artigo acima mencionado da Lei 8069/90.

3. A CAPACIDADE PARA SER ADOTADO

Requisitos para a adoção:

Adotante: estrangeiro não domiciliado no Brasil, ou brasileiro domiciliado no exterior.

A capacidade genérica do adotante, de acordo com sua lei pessoal.

 A capacidade específica, definida pela lei do local em que ocorrerá o processo de adoção (locus regit actum).

Diferença de idade entre adotante e adotando de, no mínimo, 16 anos.

Habilitação para adoção, mediante documento expedido pela autoridade competente do domicílio do adotante, conforme as leis do seu país.

Adotando: criança ou adolescente brasileiro em estado de abandono / situação de risco

Conforme entendimento do doutrinador Gustavo Ferraz [2](2002,pg 94/95);

O juiz brasileiro será competente para julgar ações constitutivas de adoção internacional sempre que a criança ou o adolescente tiver por residência habitual o território nacional. Dessa forma, para as adoções internacionais que nos interessam e que aqui são estudadas, sempre será a lei brasileira a aplicável  para que  se determine   a capacidade para ser adotado. Portanto, como a questão da adoção de menores de 18 anos é hoje regulada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, é a este instrumento legal que nos  ateremos no presente  tópico.

Cumpre salientar que somente poderão ser plenamente adotadas  as pessoas menores de dezoito anos, salvo se já estivesse sob  guarda ou tutela doa adotantes anteriormente ao implantar a idade limite.

Contudo, é de se observar o entendimento do artigo 31 do Estatuto da Criança e do Adolescente conforme segue “Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção

Importante observar também o que se diz o artigo 42 da ECA em seu § 3º que diz referente a diferença de idade para adotar: “Art. 42. Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de estado civil. § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.”

Dessa forma pode ocorrer algumas divergências referentes à  idade do adotante, porem se a lei do adotante determinar diferença igual a estipulado pelo nosso ECA, nesse caso não há de se falar em divergência.

4. DO ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA

 Devemos ainda destacar o tópico que trata do estágio de convivência, este aplicado apenas no Brasil., nesse entendimento temos o  Art. 46, § 2º do ECA que trata do assunto;

Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo 15 dias para crianças de até 2 anos de idade, e de mínimo 30 dias quando se tratar de adotando acima de 2 anos  de idade.

A sentença que concede a adoção: definitiva - É irrevogável após o trânsito em julgado, quando não cabe mais recurso.

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Declaratória e constitutiva: declara extinto o poder familiar dos pais biológicos e constitui novo vínculo de filiação entre o adotante e o adotado. Nesse caso há o cancelamento do registro de nascimento do menor e determinação de novo registro de nascimento, não constando na certidão do novo registro qualquer observação sobre a natureza do ato. Conforme art. 47 do  ECA:

O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

§ 3º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.

§ 4º A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos.

§ 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome.

§ 6º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto na hipótese prevista no art. 42, § 5º, caso em que terá força retroativa à data do óbito.

§ 3o A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 4o Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 5o A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 6o Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 7o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 8o O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Ressaltamos que antes de consumada a adoção não será permitida a saída do adotando do território nacional. Não é dada nem a guarda provisória aos adotantes. O menor só pode viajar depois do trânsito em julgado da sentença.

 Efeitos extraterritoriais da sentença: o efeito extraterritorial da sentença depende de sua homologação no país do adotante.

     Destituição do poder familiar dos pais biológicos

    Constituição do poder familiar dos adotantes

A aquisição da cidadania e da nacionalidade depende, exclusivamente, do estabelecido na legislação do país de acolhida. Portanto, a manutenção ou a mudança da nacionalidade do adotado é um efeito que depende do direito público interno de cada país, visto que a concessão da nacionalidade integra o poder discricionário dos Estados.

Por isso, a análise da legislação do país dos adotantes é medida salutar que possibilita a identificação daqueles países que impõem obstáculos à aquisição da cidadania e da nacionalidade do adotando.

Convenção de Haia – principais objetivos: adoção internacional realizada segundo o interesse superior da criança; respeito aos direitos fundamentais internacionais; coibição ao tráfico de crianças.

 CONCLUSÃO

Para que seja deferida a adoção internacional é necessário observar se a sentença brasileira possuirá a mesma eficácia no país de origem do adotante. Os principais efeitos da sentença proferida por juiz nacional.

Dessa forma  concedendo a adoção são justamente o rompimento do vínculo de parentesco do adotando com sua família biológica (efeito declaratório), e a constituição de um novo vínculo de filiação com os pais adotivos (efeito constitutivo).

Em decorrência desses efeitos, a adoção deve ser, também no país do adotante, irrevogável, não sendo possível o desfazimento do novo vínculo constituído. Os adotados não devem sofrer discriminações referentes à filiação.

A criança ou adolescente adotado deverá ter os mesmos direitos que são atribuídos aos filhos biológicos; é preceito constitucional a igualdade de direitos civis e sucessórios entre filhos naturais e adotivos.

BIBLIOGRAFIA
 

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069/90. Rio de Janeiro: Auriverde, 1990.
 

MARTINS COSTA, TARCÍSIO JOSÉ. Adoção internacional: aspectos jurídicos, políticos e socioculturais -Juiz da Infância e Juventude de BH
 

Mônaco, Gustavo Ferraz de Campos- Direitos da criança e adolescente internacional/ Gustavo Ferraz de Campos Mônaco. – São Paulo; Ed. Revista dos Tribunais, 2002,

Brasil, Constituição Federal

Brasil, Lei n. 8.069/90
 

[1] Costa, Tarcísio José Martins. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado. Del Rey, 2004.

[2] Mônaco, Gustavo Ferraz de Campos- Direitos da criança e adolescente internacional/ Gustavo Ferraz de Campos Monaco. – São Paulo; Ed. Revista dos Tribunais, 2002, pg 94/95

Sobre a autora
Daniela Barreto de Souza

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Anhanguera Uniderp. Advogada Inscrita na Ordem dos Advogados Do Brasil Seção de São Paulo. Faz parte do quadro de advogados da Sociedade Patrício de Advogados. Militante nas áreas: trabalhistas, Cível e Previdenciária. Membro da Comissão de Direito Previdenciário OAB/SP Subseção Jabaquara. Na área Previdenciária tanto no âmbito administrativo junto ao INSS como na esfera judicial para a concessão de diversos benefícios previdenciários e auxilio reclusão, alem de interposição de recursos e demais assessoria.Pós graduanda em Direito Previdência e Direito do Trabalho pelo INESP

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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