Não incidência de IRPJ, CSLL, e das próprias contribuições (PIS e COFINS não-cumulativos) sobre os créditos de PIS e COFINS não-cumulativos

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22/06/2015 às 23:52
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[1] A respeito da obrigatoriedade de apuração da contribuição ao PIS e da COFINS com base na sistemática não cumulativa, confiram-se as exceções descritas nos artigos 8º e 10 das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente:

“Art. 8° Permanecem sujeitas às normas da legislação da contribuição para o PIS/Pasep, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 6º: (...)”

“Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a 8o: (...)”

 

[2] São exemplos das constantes modificações os créditos de energia elétrica, benfeitorias, aluguéis, despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, dentre outros. Ainda nesse sentido, pode-se destacar a redução a zero das alíquotas das contribuições incidentes sobre receita financeira.

[3] Art. 187 da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas)

A demonstração do resultado do exercício discriminará:

I - a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos;

II - a receita líquida das vendas e serviços, o custo das mercadorias e serviços vendidos e o lucro bruto;

III - as despesas com as vendas, as despesas financeiras, deduzidas das receitas, as despesas gerais e administrativas, e outras despesas operacionais;

IV - o lucro ou prejuízo operacional, as receitas e despesas não operacionais; (Redação dada pela Lei nº 9.249, de 1995)

V - o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda e a provisão para o imposto;

VI - as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, e as contribuições para instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados;

VII - o lucro ou prejuízo líquido do exercício e o seu montante por ação do capital social.

§ 1º Na determinação do resultado do exercício serão computados:

a) as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda; e

b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos.

§ 2º O aumento do valor de elementos do ativo em virtude de novas avaliações, registrados como reserva de reavaliação (artigo 182, § 3º), somente depois de realizado poderá ser computado como lucro para efeito de distribuição de dividendos ou participações.”

 

[4] Observe-se o a descrição contida no “Vocabulário Jurídico”, de De Plácito e Silva, para o verbete RECEITA (Forense, 2ª ed., vol. IV, p. 1.259):

 

“RECEITA. Derivado do latim recepta, forma feminina de recptus, de recipere (receber), é, na linguagem correntia em sentido geral, compreendido como toda soma ou quantia recebida.

 

A receita, assim, importa num recebimento de dinheiro ou de soma pecuniária.

 

Na significação econômica e financeira, jurídica ou contábil, receita resulta sempre de uma entrada de numerário, recebimento de dinheiro ou arrecadação de verbas.

 

Mas, na acepção propriamente financeira, exprime especialmente o total de rendas ou o total de rendimentos prefixados ou previstos num orçamento e efetivamente arrecadado.

 

No sentido contábil, entende-se todo o recebimento de numerário ou a entrada de dinheiro, que se contabiliza, isto é, que se registra ou se escritura nos livros comerciais como um deve de conta de Caixa, correspondendo a um crédito da conta, que produziu a renda, ou da pessoa que fez a entrega do dinheiro, isto é, que pagou ou cumpriu um pagamento”.

 

No mesmo sentido, os preceitos estabelecidos pelo IBRACON:

 

IBRACON – Instituto Brasileiro de Contadores (“Princípios Contábeis”, Atlas, 2ª ed. p. 112):

 

“2. RECEITA corresponde a acréscimo nos ativos ou decréscimos nos passivos, reconhecidos e medidos em conformidade com princípios de contabilidade geralmente aceitos, resultantes dos diversos tipos de atividades e que possam alterar o patrimônio líquido. Receita e despesa, como conceituadas neste pronunciamento, se restringem genericamente às atividades de empresas comerciais e industriais, não abrangendo, conseqüentemente, as empresas que exploram recursos naturais, transportes, e outras entidades, inclusive as sem fins lucrativos.

 

3. Acréscimos nos ativos e decréscimos nos passivos, designados como receita, são relativos a eventos que alteram bens, direitos e obrigações. Receita, entretanto, não inclui todos os acréscimos nos ativos ou decréscimos nos passivos. Recebimento de numerário por venda a dinheiro é receita, porque o resultado líquido da venda implica em alteração do patrimônio líquido. Por outro lado, o recebimento de numerário por empréstimo tomado ou o valor de um ativo comprado a dinheiro não são receita, porque não alteram o patrimônio líquido. Nem sempre a receita resulta, necessariamente, de uma transação em numerário ou seu equivalente, como por exemplo, a correção monetária de valores ativos.

 

4. RECEITA é um termo demasiadamente genérico. Os seguintes termos poderão ser empregados indiscriminadamente como sinônimos de receita, os quais têm estes significados:

 

5. Receita operacional – Corresponde ao evento econômico relacionado com a atividade ou atividades principais da empresa, independentemente de sua freqüência. Neste contexto, conseqüentemente, o conceito de receita é de elemento ‘bruto’, e não ‘líquido’, correspondendo em última análise ao valor pelo qual a empresa procura se ressarcir dos custos e despesas e auferir o crédito.

 

6. Receita não operacional – Corresponde aos eventos econômicos aditivos ao patrimônio líquido, não associados com a atividade ou atividades principais da empresa, independentemente de sua freqüência. O conceito de receita não operacional é de elemento líquido, ou seja, ela é considerada pelo líquido dos correspondentes custos. Como casos comuns desse tio de receita temos os ganhos de capital, correspondentes a transações com imobilizados ou com investimentos de natureza permanente, desde que não relacionados com a atividade principal da empresa.

 

7. Ganho – Corresponde ao evento econômico aditivo ao patrimônio líquido não associado com atividades relacionadas com a cessão ou empréstimo de bens ou direitos.

 

8. Receita (ou lucro) extraordinária – É o evento econômico aditivo ao patrimônio liquido que não resulta das operações típicas da empresa no período contábil, sendo, conseqüentemente, de natureza inusitada e apresentando alto grau de anormalidade. O conceito de receita (ou lucro) extraordinária também é de elemento líquido, excluindo também a correspondente parcela do imposto de renda”.

 

[5] JOSÉ ANTONIO MINATEL em sua obra “CONTEÚDO DO CONCEITO DE RECEITA E REGIME JURÍDICO PARA SUA TRIBUTAÇÃO” trata do conceito de receita na Lei Societária, o que, decerto, trará luz aos apontamentos do presente trabalho. Vejamos:

 

“Receita na Lei Societária (...)

 

Com esse propósito, encontramos na legislação societária indicativo claro de que o vocábulo receita não goza de autonomia para isoladamente exprimir uma definida realidade, porque é lá empregado sempre com o complemento para inferir sua origem (receita bruta de vendas, receita financeira, receita de serviços) e no contexto dos mecanismos estabelecidos para a apuração do resultado das sociedades.”

[6] A esse respeito, vide a redação do artigo 219 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99):

“Art. 219. A base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real (Subtítulo III), presumido (Subtítulo IV) ou arbitrado (Subtítulo V), correspondente ao período de apuração (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 44, 104 e 144, Lei nº 8.981, de 1995, art. 26, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º).

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Parágrafo único. Integram a base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto (Lei nº 7.450, de 1985, art. 51, Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25, inciso II, e 27, inciso II).”

 

[7] As Pessoas Jurídicas obrigadas a apurar o Lucro Real são as descritas no artigo 246 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), in verbis:

Art. 246. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas (Lei nº 9.718, de 1998, art. 14):

I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de vinte e quatro milhões de reais, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;

II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

V - que, no decorrer do ano-caledário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 222;

VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços factoring);

 

[8] Sidney Saraiva Apocalypse em seu artigo publicado na Revista Dialética de Direito Tributário, nº 48, p. 172, abordou o tema com propriedade peculiar. Confira-se:

 

“1. Receita. Conceitos

 

O conceito de receita, embora num primeiro instante possa parecer de fácil percepção, tem sido alvo de constantes alterações legislativas, a demandar, ao menos para melhor situar a questão em debate, breves considerações.

 

Em face de sua íntima relação com os fatos ensejadores da incidência do imposto de renda, é na legislação desse imposto que se buscam os delineamentos do conceito. Assim, quando ainda não recebia tão vasta e contínua modificação, previa a legislação do imposto de renda ser receita bruta a soma dos valores positivos ingressados na escrituração mercantil durante um ano-base ou exercício social da empresa; valores representados por dinheiro ou créditos surgidos na venda de bens e serviços, nas transações ou operações por conta própria ou alheia; recuperações ou devoluções de custos; deduções ou provisões e subvenções para custeio ou operação”.

 

[9] A Lei não abarca palavras em vão. A respeito da interpretação normativa, confiram-se os dizeres do eminente jurista Celso Antônio Bandeira de Mello:

“Nunca existe imprecisão absoluta, por mais vagas e fluidas sejam as noções manipuladas pela lei. Sobretudo dentro de um sistema de normas, há sempre referências que permitem circunscrever o âmbito da significação das palavras vagas e reduzir-lhes a fluidez a um mínimo.”

[10]{C} AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

[11] Caso contrário, o bônus seria passível de tributação pela própria CSLL, pelo IRPJ, PIS e COFINS.

Sobre o autor
Alexandre Gomes da Silva

Consultor Tributário <br><br>Sócio - Diretor da empresa TAX COMPLIANCE SERVIÇOS TRIBUTÁRIOS LTDA<br><br>Bacharel em Direito

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