As bandeiras tarifárias e quebra da isonomia

24/06/2015 às 12:05
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A ilegalidade do sobrepreço das bandeiras tarifárias frente às regras de desindexação da economia estabelecidas no art. 28 e 70 da Lei 9069/95. O contrato de concessão, sua vinculado a Lei 8.666/93 e a ausência de remuneração garantida ao concessionários.

A elevação do preço de itens da cesta básica, em razão de secas prolongadas ou outros fatores imprevisíveis, não autoriza que o salário mínimo seja elevado. Se a carne ficar mais cara porque há febre aftosa ou a se safra de trigo for comprometida pela estiagem, elevando o preço do pão, não há bandeira a acionar para aliviar “o caixa” do trabalhador, do servidor público ou do aposentado.

Mas em matéria de energia elétrica, a partir de janeiro de 2015, há um sistema de soprebreço, denominado “bandeiras tarifárias”, que autoriza elevação das tarifas de energia elétrica conforme aumentar o preço da geração, pelo acionamento das usinas térmicas. Esse sistema foi precedido de maciça publicidade, que a pretexto de informar sobre o “novo” regime, trouxe consigo duas mensagens: a) que se trataria de um benefício aos consumidores, pelo recebimento da informação acerca do preço da energia antes do consumo, permitindo que gerencie seus custos; b) que as condições de geração de energia, em razão de uma estiagem imprevisível, admitiriam cogitar um racionamento ou mesmo um apagão, caso o consumo não seja reduzido, sendo o desestímulo ao consumo o secundário objetivo do sobrepreço.

Até o momento, não se viu ou não se deu voz ao debate sobre o regime das “bandeiras tarifárias”. Não há contraponto e o resultado é uma cordata submissão dos consumidores à exponencial elevação do preço público nos últimos doze meses, considerada a soma do reajuste anual ordinário, do reajuste extraordinário concedido em fevereiro último, e do gatilho setorial das bandeiras tarifárias.

Há, no entanto, ao menos três questões elementares que devem ser enfrentadas sobre as bandeiras tarifárias.

A primeira é a proibição que decorre da previsão nos arts. 28 e 70 da Lei 9069/95, que instituiu o Plano Real.  É a regra que impede o reajuste ou recomposição de preços públicos em periodicidade inferior a anual, fundamento elementar do plano de estabilização econômica.

A segunda está no fato das concessões do setor de energia também consistirem em contratos administrativos regidos pelas regras da Lei 8666/93, onde apenas duas possibilidades de recomposição de preços são admitidas: a recomposição anual do art. 70 da Lei 9069/95, e uma extraordinária, precedida de processo" data-type="category">processo administrativo, para restabelecer o equilíbrio econômico financeiro do contrato. Essas duas opções foram utilizadas nos últimos doze meses e os reajustes autorizados, nos dois casos, vieram justificados na elevação do preço da energia gerada pelas usinas térmicas.

A terceira é inexistência de uma “remuneração garantida” aos concessionários, que são, pelo menos a partir de 1995, submetidos à tarifa do contrato e ao risco do negócio, regime estabelecido pela Lei de Concessões - Lei 8987/95 - para implementar um regime baseado na eficiência. Grosso modo, o preço ofertado para obter a concessão do serviço público não pode ser alterado depois de ajustado o contrato, ainda que implique em prejuízo. É por causa dessa regra que os preços das concessionárias são diferentes entre si, conforme o contrato e as características específicas da concessão. Assim, não há um preço único para todas concessionárias, tal como preconiza o regime das bandeiras tarifárias.

Assim, a questão vai além de se cogitar se esse sobrepreço é bom ou ruim ao consumidor. Se a analogia ao semáforo para o efeito de modular o valor do sobrepreço é, de fato, educativa e se é eficaz no que diz respeito ao propósito de reduzir o consumo.

O que se deve discutir é se a lei vale para todos ou se pode ser “modulada” em favor de alguns setores. Se todos devem suportar o ônus da estabilização da economia ou se é possível isentar alguns setores, sem o devido suporte legislativo. É, enfim, a questão da igualdade.

Sobre o autor
Luciana Lops Susin

Advogada, Especialista em Direito Empresarial, com atuação nas áreas de direito tributário, administrativo e regulatório.

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