As bandeiras tarifárias e quebra da isonomia

24/06/2015 às 12:05

Resumo:


  • A elevação do preço da cesta básica devido a fatores imprevisíveis não justifica aumento do salário mínimo

  • O sistema de bandeiras tarifárias de energia elétrica permite aumento das tarifas conforme o preço da geração aumenta

  • Existem questões legais e contratuais que devem ser consideradas em relação às bandeiras tarifárias de energia elétrica

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A ilegalidade do sobrepreço das bandeiras tarifárias frente às regras de desindexação da economia estabelecidas no art. 28 e 70 da Lei 9069/95. O contrato de concessão, sua vinculado a Lei 8.666/93 e a ausência de remuneração garantida ao concessionários.

A elevação do preço de itens da cesta básica, em razão de secas prolongadas ou outros fatores imprevisíveis, não autoriza que o salário mínimo seja elevado. Se a carne ficar mais cara porque há febre aftosa ou a se safra de trigo for comprometida pela estiagem, elevando o preço do pão, não há bandeira a acionar para aliviar “o caixa” do trabalhador, do servidor público ou do aposentado.

Mas em matéria de energia elétrica, a partir de janeiro de 2015, há um sistema de soprebreço, denominado “bandeiras tarifárias”, que autoriza elevação das tarifas de energia elétrica conforme aumentar o preço da geração, pelo acionamento das usinas térmicas. Esse sistema foi precedido de maciça publicidade, que a pretexto de informar sobre o “novo” regime, trouxe consigo duas mensagens: a) que se trataria de um benefício aos consumidores, pelo recebimento da informação acerca do preço da energia antes do consumo, permitindo que gerencie seus custos; b) que as condições de geração de energia, em razão de uma estiagem imprevisível, admitiriam cogitar um racionamento ou mesmo um apagão, caso o consumo não seja reduzido, sendo o desestímulo ao consumo o secundário objetivo do sobrepreço.

Até o momento, não se viu ou não se deu voz ao debate sobre o regime das “bandeiras tarifárias”. Não há contraponto e o resultado é uma cordata submissão dos consumidores à exponencial elevação do preço público nos últimos doze meses, considerada a soma do reajuste anual ordinário, do reajuste extraordinário concedido em fevereiro último, e do gatilho setorial das bandeiras tarifárias.

Há, no entanto, ao menos três questões elementares que devem ser enfrentadas sobre as bandeiras tarifárias.

A primeira é a proibição que decorre da previsão nos arts. 28 e 70 da Lei 9069/95, que instituiu o Plano Real.  É a regra que impede o reajuste ou recomposição de preços públicos em periodicidade inferior a anual, fundamento elementar do plano de estabilização econômica.

A segunda está no fato das concessões do setor de energia também consistirem em contratos administrativos regidos pelas regras da Lei 8666/93, onde apenas duas possibilidades de recomposição de preços são admitidas: a recomposição anual do art. 70 da Lei 9069/95, e uma extraordinária, precedida de processo" data-type="category">processo administrativo, para restabelecer o equilíbrio econômico financeiro do contrato. Essas duas opções foram utilizadas nos últimos doze meses e os reajustes autorizados, nos dois casos, vieram justificados na elevação do preço da energia gerada pelas usinas térmicas.

A terceira é inexistência de uma “remuneração garantida” aos concessionários, que são, pelo menos a partir de 1995, submetidos à tarifa do contrato e ao risco do negócio, regime estabelecido pela Lei de Concessões - Lei 8987/95 - para implementar um regime baseado na eficiência. Grosso modo, o preço ofertado para obter a concessão do serviço público não pode ser alterado depois de ajustado o contrato, ainda que implique em prejuízo. É por causa dessa regra que os preços das concessionárias são diferentes entre si, conforme o contrato e as características específicas da concessão. Assim, não há um preço único para todas concessionárias, tal como preconiza o regime das bandeiras tarifárias.

Assim, a questão vai além de se cogitar se esse sobrepreço é bom ou ruim ao consumidor. Se a analogia ao semáforo para o efeito de modular o valor do sobrepreço é, de fato, educativa e se é eficaz no que diz respeito ao propósito de reduzir o consumo.

O que se deve discutir é se a lei vale para todos ou se pode ser “modulada” em favor de alguns setores. Se todos devem suportar o ônus da estabilização da economia ou se é possível isentar alguns setores, sem o devido suporte legislativo. É, enfim, a questão da igualdade.

Sobre o autor
Luciana Lops Susin

Advogada, Especialista em Direito Empresarial, com atuação nas áreas de direito tributário, administrativo e regulatório.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos