Tributos ambientais como uma solução ambiental e a fiscalização do Ministério Público

24/06/2015 às 16:48
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Na vertente reflexão observamos que através da instituição dos tributos ambientais o Estado tenta resolver a hodierna questão ambiental e delega ao Ministério Público brasileiro a função de fiscalizar a aplicação dos mesmos.

Introdução:

Na vertente reflexão observamos que através da instituição dos tributos ambientais o Estado tenta resolver a hodierna questão ambiental e delega ao Ministério Público brasileiro a função de fiscalizar a aplicação dos mesmos.

Questão ambiental hodierna:

O Planeta Terra, diariamente, mostra o esgotamento de seus recursos naturais associado ao colapso de seu ecossistema.

O ambientalista Paulo Alvarenga[i] em seu livro: O Inquérito Civil e a Proteção Ambiental, confirma tal entendimento ao demonstrar que:

O fato é que, após séculos de intermináveis e irracionais devastações dos recursos naturais, passou a própria natureza a reagir com violência ao processo desordenado do progresso econômico, a qualquer custo, e ao descontrolado crescimento social em curso no planeta.Ao lado da fauna e da flora, o próprio homem (silvícola),antes em comunhão com a natureza, também desaparece.O exaurimento do solo, a eliminação das árvores, a contaminação das águas, a desertificação, a poluição do ar, etc., consubstancia desolador quadro de destruição ambiental.

O homem tomou consciência da degradação ambiental, pois, constatou que a depredação do planeta, via destruição de recursos naturais e do ecossistema global, levaria o planeta à falência, tal preocupação o levou a criar planos de preservação de seu  habitat.

Solução Jurídica:

Diante da complexidade e da importância que a matéria ambiental exigia, o Estado, maior responsável pela resolução do problema ambiental, resolveu elevá-la à condição de norma constitucional, consagrando seus princípios em suas Carta Magna.

No Brasil, o marco legal referente à defesa do habitat de sua população se dá com o advento da Constituição Federal de 1988[ii] ao comandar, em seu artigo 225, que:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Portanto, a solução da questão ambiental passa necessariamente pelo Estado, visto que foi criado ante a necessidade dos homens de coabitarem, e, juntos, buscarem a felicidade global, cabendo-lhe a missão de prover a satisfação geral dos indivíduos que o habitam, dando-lhes as condições mínimas de existência.

A cronologia da existência do homem denota que este passou por diversos momentos históricos, sendo estes reflexos inexoráveis do modo de produção econômica, religiosidade vigente, e ainda, das formas de governo e o modo de administração instituído, sendo estes elementos intimamente ligados entre si. Tal tese tem o apoio do jurista brasileiro Rui Barbosa[iii], o qual comenta que: "As constituições são conseqüência da irresistível evolução econômica do mundo".

Pois bem, a partir da nova consciência ambiental o ente Estatal tomou para si a responsabilidade de avaliar criteriosamente todos os empreendimentos econômicos que afetam o habitat e conseqüentemente, dentre outros instrumentos, se utiliza dos tributos, ou seja, da carga tributária decorrente da atividade com fito de incentivar ou reprimir danos ambientais.

Tributo ambiental:

Temos então que o tributo é utilizado como um elemento essencial para proteger e defender à natureza e, corolariamente, os seus habitantes. 

No Direito Brasileiro este elemento é encontrado em sua Carta Magna no capítulo relativo ao Sistema Tributário Nacional, pois, neste está a pessoa jurídica estatal autorizada a proceder à  criação de uma tributação proibitiva, no sentido de que onera atividades econômicas e/ou o uso de determinados recursos naturais por serem  necessários à preservação ambiental.

Destarte, encontramos na vigente legislação tributária brasileira tributos utilizados com matizes de preservação ambiental, visto que implicam em verdadeiro ônus tributário, cujo objetivo final é de se ponderar a utilidade e, até, desestimular atividades nocivas ao meio-ambiente, bem como, tributos que incentivam atividades benéficas ao habitat humano. 

Em verdade, a instituição de tributos de natureza ambiental se torna um vetor altamente eficaz para a preservação do meio-ambiente.

Daí decorre a seguinte questão: uma vez aplicada a tributação quem a fiscaliza?

O Ministério Público, através do Inquérito civil ou da Ação Civil Pública é a resposta.

O Ministério Público:

A fiscalização do meio ambiente via aplicação dos tributos ambientais é atribuição do Ministério Público que intervém com seu poder-dever de observar o cumprimento das praticas ambientais e da aplicação do dinheiro público nos programas efetivados por entidades públicas, privadas e do terceiro setor.

Com efeito, para exercer a sua função, o órgão ministerial se vale de instrumentos legais que lhe legitimam a fiscalizar e acionar o Poder Judiciário para corrigir ou sanar alguma distorção envolvendo as pessoas físicas e/ou jurídicas, dentre as ferramentas de que dispõe o Órgão Ministerial está o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública.

Tal mandamento está inserido na Constituição Federal vigente que incumbe ao órgão do Ministério Público a responsabilidade pela defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e individuais indisponíveis e do próprio regime democrático, comando explicitamente  do inciso III, do seu artigo 129[iv], que reza :

Art. 129: São funções institucionais do Ministério Público:

III -  promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos". 

Conclusão:

Nesta pequena reflexão observamos que o Estado incumbiu o Ministério Público de defender o meio ambiente de todas as formas,até mesmo, fiscalizando a aplicação dos tributos ambientais por ele instituído como uma das soluções para a degradação atual da natureza.

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[i]ALVARENGA, Paulo. O Inquérito Civil e a Proteção Ambiental. Leme: BH Editora e distribuidora. 2001.p.33.

[ii] Op. cit.p45

[iii] BARBOSA, Rui. Comentários a Constituição Federal brasileira. Rio de Janeiro: Forense. 1932,v. 1,p. 38.

[iv] Op cit.p.24

Sobre o autor
Paulo Henrique Figueiredo

Graduado em direito pela Universidade Federal de Pernambuco (1988). Atualmente é Promotor de Justiça do Ministério Público de Pernambuco e Professor Assistente da Universidade Federal Rural de Pernambuco. É Mestre em Gestão Pública pela UFPE, e, doutorando pela Universidade del Museo Social Argentino -B. Aires-Argentina. <br><br><br>

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