A responsabilidade civil do Estado pela má conservação das vias de trânsito

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Com este trabalho pretende-se discorrer acerca da responsabilidade civil do Estado pela má conservação das vias de trânsito, motivo de um número alarmante de acidentes e intenso sofrimento das vítimas não fatais e dos familiares daqueles que falecem.

 RESUMO: Com este trabalho pretende-se discorrer acerca da responsabilidade civil do Estado pela má conservação das vias de trânsito, motivo de um número alarmante de acidentes e intenso sofrimento das vítimas não fatais e dos familiares daqueles que falecem. Almeja-se abordar a evolução histórica desse tema no Brasil, os elementos configuradores da responsabilidade estatal e a eventual exclusão dela. Busca-se também explanar sobre a legitimidade e a indenização devida levando-se em conta os diferentes tipos de dano. Por fim, após examinar o ônus probatório, passa-se à análise da prescrição do direito de exigir a indenização do ente estatal.

PALAVRAS-CHAVE: Responsabilidade Civil – Estado - trânsito – omissão – indenização

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Aspectos históricos da responsabilidade civil do Estado no Brasil; 3. Os elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado; 3.1. Evento danoso; 3.2. Ação ou omissão imputável ao Estado; 3.3. A relação de causalidade; 4. A exclusão da responsabilidade civil do Estado; 4.1. A culpa da vítima; 4.2. A culpa de terceiro; 4.3. O caso fortuito ou força maior; 5. A indenização devida; 5.1. Danos materiais; 5.2. Danos morais e estéticos; 6. Legitimidade; 7. Ônus da prova; 8. Prescrição do direito de exigir indenização; 9. Conclusão; . 10. Referências Bibliográficas.

 

1 INTRODUÇÃO

A mortalidade no trânsito brasileiro é alarmante. Também é expressivo o número de pessoas que sofrem traumatismos e ficam com sequelas deixadas pelos acidentes não fatais. Isso provoca enormes gastos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e com as indenizações pagas pelos seguros automobilísticos. Em boa parte o próprio Estado é o responsável, ainda que indiretamente, desses inúmeros sinistros, sobretudo pelo desleixo na manutenção periódica das vias públicas.

As consequências desse descuido pelo Estado na conservação das vias de trânsito são nefastas, provocando intenso sofrimento nas famílias que perdem um ente querido, e também nas próprias vítimas que ficam com sequelas graves e muitas vezes irreversíveis.

Além disso, esse mesmo descaso repercute negativamente em toda a sociedade, pois onera significativamente o já sofrível SUS e encarece sobremaneira o seguro, tanto obrigatório quanto particular.

Portanto, o tema desse artigo é muito importante, uma vez que por ele pretende-se analisar a responsabilidade extracontratual do Estado pela má conservação das vias de trânsito, especificamente quando esta condição é a causadora do sinistro.

Para tanto, verificar-se-á os delineamentos históricos da responsabilidade civil do Estado no Brasil, os elementos configuradores dessa responsabilidade e a possibilidade de sua exclusão. Em seguida, discorrer-se-á sobre a indenização devida, a legitimidade, o ônus da prova e, por fim, a prescrição do direito de exigir a indenização.

 2 ASPECTOS HISTÓRICOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NO BRASIL

No período colonial vigoraram, em nosso território, as leis portuguesas, e estas aceitavam os postulados da teoria da irresponsabilidade patrimonial do Estado, uma vez que esta era a única teoria compatível com o governo monárquico português da época (GASPARINI, 2011).

No período imperial, a Constituição de 1824, em seu art. 179, n.29, preceituava a responsabilidade dos empregados públicos pelos abusos e também omissões praticadas no exercício de suas funções, salvo no que respeitava ao Imperador, que gozava do privilégio da irresponsabilidade (art. 99).

Já no período republicano, com a Constituição de 1891, no seu art. 82, foi prevista a responsabilidade dos funcionários públicos pelos abusos e omissões praticados no desempenho de seus cargos ou quando fossem indulgentes com seus subalternos. Segundo Gasparini (2011), essa regra não vedava a solidariedade do Estado na indenização do dano.

Desse período é a norma geral instituidora da responsabilidade patrimonial subjetiva do Estado, lastreada no art. 15 do Código Civil que normatizava:

As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos de seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito em lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano.

Consoante os ensinamentos de Gasparini (2011) por força da locução “procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever previsto em lei”, ficou consagrada a responsabilidade com culpa da Administração Pública ou, em outras palavras, a responsabilidade subjetiva do Estado.

Com o advento do Código Civil de 1916, a orientação retro permaneceu inalterada e isso perdurou até o advento da Constituição de 1946, que, no art. 194, agasalhou a teoria da responsabilidade civil do Estado sem culpa ou teoria da responsabilidade objetiva do Estado, ou ainda, de acordo com Gasparini (2011), teoria do risco administrativo.

Essa mudança de paradigma foi muito festejada por alguns doutrinadores. Hely Lopes Meirelles apud GASPARINI (2011) asseverou:

Só louvores merece a diretriz constitucional, mantida na vigente Constituição (art. 37, §6º), que harmoniza os postulados da responsabilidade civil da administração com as exigências sociais contemporâneas, em face do complexo mecanismo do Poder Público, que cria riscos para o administrado e o amesquinha nas demandas contra a Fazenda, pela hipertrofia dos privilégios estatais.

A Constituição de 1967 e a Emenda n. 1, de 1969, mantiveram, respectivamente, nos arts. 105 e 107, o mesmo regime concernente à responsabilidade civil do Estado, hoje normatizada no §6º do art. 37 da nossa Carta Magna.

O entendimento do art. 37, §6º da Constituição de 1988 é crucial para a compreensão do alcance da responsabilidade civil do Estado. Ele dispõe que:

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Conforme MORAES (2007), interpretando a norma acima mencionada, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público funda-se no risco administrativo, sendo objetiva, independentemente se o dano proveio da ação ou omissão administrativa.

Diferentemente, GASPARINI (2011) distingui a modalidade de responsabilização estatal levando em conta ação ou omissão administrativa. Para esse autor, o Estado responde, subjetivamente, pelos danos advindos de atos omissivos se lhe cabia agir (responsabilidade determinada pela teoria da culpa do serviço) e responde objetivamente, por danos causados a terceiros decorrentes de comportamentos lícitos ou ilícitos, enquanto seu agente causador direto do dano responde, sempre, subjetivamente.

Nesse mesmo sentido, Oswaldo Aranha Bandeira de Melo apud BANDEIRA DE MELO (2006) entende que “a responsabilidade do Estado é objetiva no caso de comportamento danoso comissivo e subjetiva no caso de comportamento omissivo”.

3 OS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

 

Para configurar a responsabilidade civil do Estado é necessária a presença de três elementos: evento danoso, ação ou omissão imputável ao Estado e nexo causal entre o dano e a ação ou omissão estatal.

3.1 Evento danoso

 

Para que o Estado seja responsabilizado civilmente é preciso que exista um dano, material, moral ou estético imputável a ele.

JUSTEN FILHO (2014) ensina que o dano material consiste na redução da esfera patrimonial de um sujeito, causando a supressão ou a diminuição do valor econômico de bens ou direitos que integravam ou poderiam vir a integrar sua titularidade. “O dano moral é a lesão imaterial e psicológica, restritiva dos processos psicológicos de respeito, de dignidade e de autonomia”.

 3.2 Ação ou omissão imputável ao Estado

 

A mera consumação do dano na órbita individual de um terceiro não é suficiente para o surgimento da responsabilidade civil do Estado, ou seja, esta depende de uma conduta estatal, seja comissiva, seja omissiva, que produza efeito danoso a terceiro.

O art. 1º, §2º da Lei 9.503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, evidencia a importância dada à segurança no trânsito quando dispõe:

O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

No parágrafo seguinte do mesmo artigo há a atribuição de responsabilidade aos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, nos seguintes termos:

Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

Constata-se que o legislador foi enfático ao atribuir responsabilidade objetiva ao Estado. Com essa atribuição pretendeu, em boa medida, garantir o exercício do direito do trânsito seguro. No §5º do mesmo artigo, determinou a necessidade de priorizar a defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio ambiente.

Para MEDAUAR (2013), a amplitude das atividades da Administração enseja idêntica amplitude dos casos de responsabilidade. Ela aponta algumas hipóteses relacionadas à má conservação das estradas que são frequentemente levadas ao Poder Judiciário: buracos em ruas, sem sinalização para veículos ou pedestres; queda de pontes em estradas e queda de viaduto em construção.

O desleixo estatal com a manutenção das vias de trânsito configura uma omissão. Conforme exposto anteriormente, há divergência doutrinária acerca da modalidade de responsabilidade civil do Estado em decorrência da omissão. Para uns essa omissão gera uma responsabilidade subjetiva, enquanto para outros o Estado responde objetivamente pela inação.

Nesse sentido, há entendimento jurisprudencial de que, no caso de conduta omissiva, a responsabilização estatal é de caráter subjetivo:

A responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na espécie, do descumprimento do dever legal atribuído ao poder Público de impedir a consumação do dano[1].

Por outro lado, há também jurisprudência em sentido oposto, considerando que independentemente da conduta estatal provier da ação ou omissão, este será responsabilizado objetivamente. Este julgado refere-se a condenação de uma concessionária de serviço público,  Concessionária Rodovia do Sol S/A, em decorrência de um acidente automobilístico provocado por animal solto na pista de rolamento.

Verifica-se, assim, que o Tribunal a quo aplicou entendimento perfilhado nesta Corte segundo o qual, nos termos do art. 37, §6º, da Carta Magna, uma vez estabelecido o nexo de causalidade entre a conduta ou omissão do poder público e o prejuízo sofrido pelo autor, as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado prestadores de serviço público respondem objetivamente pelos seus atos[2].

 A despeito dessa divergência, o legislador infraconstitucional por meio do Código de Trânsito, optou por responsabilizar o Estado objetivamente por danos causados aos cidadãos, independentemente se esse dano decorreu de uma ação ou omissão administrativa.

O sistema objetivo de responsabilidade, consoante LISBOA (2010), é embasado na ideia de risco da atividade, respondendo o agente independentemente da existência de culpa.

Para Justen Filho (2014), aquele que é investido de competências estatais tem o dever objetivo de valer-se das providências necessárias e adequadas a evitar danos às pessoas e ao patrimônio. Quando o Estado infringir esse dever objetivo e, exercitando suas competências, der ensejo à ocorrência do dano, estarão presentes os elementos necessários à formulação de um juízo de reprovabilidade quanto à sua conduta. Não é necessário investigar a existência de uma vontade psíquica no sentido da ação ou omissão que cause o dano. “A omissão da conduta necessária e adequada consiste na materialização de vontade defeituosamente desenvolvida”.

3.3 A relação de causalidade

Deve existir uma relação de causalidade necessária e suficiente entre a ação ou omissão estatal e o evento danoso (JUSTEN FILHO, 2014).

Se o evento foi propiciado pela atuação defeituosa do serviço público ou dos órgãos estatais, então surge o dever de indenizar, pois presente estará o nexo causal. Justen Filho (2014) exemplifica com o acidente de trânsito causado por ausência de sinalização apropriada ou do equívoco técnico da implantação da rodovia, dando oportunidade à ocorrência de acidentes por ter sido mal concebida ou mal executada a obra pública.

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Em alinhamento com esta teoria, pode-se mencionar algumas jurisprudências: “Colisão de veículos em decorrência de defeito de semáforo. Omissão da Administração em tomar as providências necessárias ao restabelecimento da segurança do tráfego. Indenização devida”[3].

Acidente de trânsito em virtude de falta de sinalização em pista rodoviária. Indenização devida pelo DER. Ocorrido o acidente por falha exclusiva do serviço público, que mantinha pista defeituosa e sem sinalização adequada, responde a autarquia encarregada desse mister administrativo pelos prejuízos causados[4].

4 A EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Ainda que a atividade do Estado seja lícita, mas causadora de dano, o mesmo será responsabilizado a indenizar, desde que presente os demais elementos configuradores descritos acima. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu:

A consideração no sentido da licitude da ação administrativa é irrelevante, pois o que interessa é isto: sofrendo o particular um prejuízo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade, é devida a indenização, que se assenta no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais[5].

Contudo, a responsabilização estatal pode ser atenuada ou excluída caso o Estado prove que houve culpa da vítima, culpa de terceiro ou caso fortuito ou força maior. Passe-se à análise de cada excludente.

4.1 A culpa da vítima

A responsabilidade civil do Estado quando o sinistro se consumou por efeito de atuação culposa da vítima pode ser excluída ou diminuída. Se a culpa foi exclusiva, não há responsabilidade alguma. Se, contudo, houve concorrência de culpa entre vítima e Estado, há o compartilhamento da responsabilidade civil, o que não significa que o valor indenizatório seja equivalente a 50% do valor estimado (JUSTEN FILHO, 2014).

Nesse sentido, pode-se citar o julgamento que segue transcrito:

Decorre de culpa exclusiva do motorista o acidente de trânsito ocorrido pelo deslocamento de seu veículo, estacionado em área imprópria, em curva em declive, sem estar devidamente engrenado e em local onde a mureta de proteção da rodovia se apresentava quebrada, o que levou à queda do automóvel em ribanceira. Assim, é improcedente o pedido de indenização contra o Estado.

Hipótese em que a omissão do Estado na recuperação da mureta não foi a causa determinante do evento danoso, que poderia ser plenamente evitado por cuidados exclusivos da vítima, em face do perigo evidente e facilmente detectável, independentemente de sinalização da via, sendo de se esperar do motorista um mínimo de prudência e discernimento da situação de risco[6].

A Constituição Federal, segundo Gonçalves (2010), não adotou a teoria da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral, que obrigaria o Estado sempre a indenizar, sem qualquer excludente e sim a teoria do risco administrativo, que embora prescinda da prova da culpa da Administração, permite-lhe demonstrar a culpa da vítima, para excluir ou atenuar a indenização.

4.2 A culpa de terceiro

 

Para Justen Filho (2014), se o dano foi acarretado por conduta antijurídica alheia, não cabe responsabilizar civilmente o Estado, pois não há infração ao dever de diligência, exceto quando a ele incumbia um dever de diligência especial, destinado a impedir a concretização de danos.

Para exemplificar, pode-se citar um acidente de trânsito envolvendo veículos particulares em que as vias públicas estão em ótimo estado de conservação e bem sinalizadas. Nesse caso, não há que se apontar responsabilidade estatal pelo sinistro, pois o mesmo decorreu de uma ação exclusiva de um terceiro, sendo este o que deverá arcar com a indenização.

4.3 O caso fortuito ou força maior

 

A diferença na abordagem do caso fortuito ou força maior no direito privado e no público é explicitada por Yussef Said Cahali apud Gonçalves (2010), para quem o Estado terá a exclusão do dever de indenizar somente nos casos de dano provocado por força maior.

Já Cahali ensina que, no plano do direito privado, o caso fortuito e a força maior se confundem nas suas consequências, para excluir igualmente a responsabilidade.

Esse mesmo autor leciona que,  no âmbito da responsabilidade civil do Estado, é necessário distinguir entre caso fortuito e força maior. A força maior decorre de um fato externo, estranho ao serviço, o caso fortuito provém do seu mau funcionamento, de uma causa interna, inerente ao próprio serviço. Por essa razão, admite-se a exclusão da responsabilidade no caso de força maior, subsistindo, entretanto, no caso fortuito, por estar incluído este último no risco do serviço.

Complementando esse entendimento, Diniz (2007) entende que, para que a força maior (fato da natureza) seja excludente da responsabilidade civil do Estado, deve-se exigir que seja comprovadamente irresistível, inevitável e imprevisível para que fique bem caracterizada a inimputabilidade do ente público.

Presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil estatal e ausentes as excludentes de responsabilidade, a indenização será devida pelo Estado conforme se segue.

5 A INDENIZAÇÃO DEVIDA

 

A indenização devida irá variar de acordo com o caso sub judice, pois a extensão do dano varia em cada caso concreto. Ela poderá ressarcir ou restaurar, isolada ou cumulativamente,  os danos materiais, morais e estéticos.

Caso o legitimado tenha sido indenizado pelo seguro obrigatório DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres), e haja comprovação nos autos do processo que ele move em face do Estado, haverá abatimento do valor pago pelo DPVAT na importância fixada na sentença.

Nesse sentido, prescreve a súmula n. 246 do Superior Tribunal de Justiça: "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada".

Nessa mesma esteira, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo:

APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇAO - Queda de motociclista ante a existência de buraco localizado em via pública - Responsabilidade subjetiva do Poder Público competente Omissão 'Faute du service' -Comprovação do dano, culpa da Administração Pública e nexo causal entre ambos - Inexistência de causa excludente de ilicitude - Dever de indenizar configurado - Necessidade de abatimento do valor do DPVAT - Aplicação da súmula nº 246, do Superior Tribunal de Justiça - Dano moral reduzido - Sucumbência recíproca - Sentença reformada Recurso parcialmente provido[7].

Para o abatimento da quantia recebida pelo DPVAT na indenização judicialmente fixada, é indiferente se o valor do seguro obrigatório foi recebido pela via administrativa ou judicial. Tendo sido o valor do seguro obrigatório recebido pela via judicial, também não interessa se a ação foi promovida pelo próprio segurado ou pelo Ministério Público.

Aliás, é importante esclarecer que recentemente, em junho do ano em curso, em respeito a decisão do STF em sede de repercussão geral, o STJ cancelou o enunciado da súmula de n. 470, que dispunha: “O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado”.

 5.1 Danos materiais

Tartuce (2011) ensina que os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio de alguém. Não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, é necessário que tais danos tenham prova efetiva.

O art. 402 do Código Civil dispõe que “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. Os doutrinadores entendem que nesse art. houve a previsão do que se denomina por dano emergente e lucros cessantes.

Conforme ensinado por GAGLIANO (2006), dano emergente corresponde ao efetivo prejuízo experimentado pela vítima, enquanto lucros cessantes corresponde àquilo que a vítima deixou razoavelmente de lucrar por força do dano.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou o município de Brusque/SC a indenizar os danos materiais advindos de um acidente que ocorreu pela ausência de sinalização de cratera na via pública, nesses termos:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRATERA EXISTENTE NA VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. QUEDA DE AUTOMÓVEL CONFIGURAÇÃO DA OMISSÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A OMISSÃO DO MUNICÍPIO DE BRUSQUE NA CONSERVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. DEVER DE RESSARCIR OS DANOS MAERIAIS CARACTERIZADO, À MÍNGUA DA EXISTÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DARESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE MUNICIPAL.

"(...) havendo omissão específica, o Estado deve responder objetivamente pelos danos dela advindos. Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva que prescinde da análise da culpa" (Apelação Cível n. 2009.046487-8, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 15/09/2009)[8]

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, julgou que no caso de acidente de trânsito, poderá pleitear lucros cessantes o taxista, que deixou de receber valores com tal evento, fazendo-se o cálculo dos lucros cessantes de acordo com a tabela fornecida pelo sindicato da classe e o tempo de impossibilidade de trabalho[9].

5.2 Danos morais e estéticos

A reparabilidade dos danos imateriais é relativamente nova no Brasil, tendo sido tornada pacífica com a Constituição Federal de 1988, sobretudo com a previsão expressa no seu art. 5º, V e X (TARTUCE, 2011).

O professor Tartuce (2011) conceitua o dano moral como sendo uma lesão a direitos da personalidade e não se confunde com meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia. Esse dano constitui naquilo que a pessoa sente, causando nela dor, tristeza, vexame, humilhação, amargura, sofrimento, angústia e depressão.

A Súmula de n. 37 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.”

Os danos estéticos são tratados atualmente tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência como uma modalidade separada de dano extrapatrimonial. Teresa Ancona Lopes apud Tartuce (2011), mencionada por este como uma das maiores especialistas do assunto no país, assim conceituou o dano estético.

Quando falamos em dano estético estamos querendo significar a lesão à beleza física, ou seja, à harmonia das formas externas de alguém. Por outro lado, o conceito de belo é relativo. Ao apreciar-se um prejuízo estético, deve-se ter em mira a modificação sofrida pela pessoa em relação ao que ela era.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem entendendo que o dano estético é algo distinto do dano moral, pois há no primeiro uma alteração morfológica de formação corporal que agride a visão, causando desagrado e repulsa. Já no dano moral há um sofrimento mental, dor da mente psíquica, pertencente ao foro íntimo. O dano estético seria visível, porque concretizado na deformidade[10]. Consolidando este entendimento, em 2009, o STJ editou a Súmula 387 em que ficou consignado que “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.

É muito plausível que ocorra em muitos sinistros automobilísticos o dano estético, pois conforme exemplificado por Tartuce (2011) ele estará presente quando a pessoa sofre feridas, cicatrizes, cortes superficiais ou profundos em sua pele, lesão ou perda de órgãos internos ou externos do corpo, aleijões, amputações, entre outras anomalias que atingem a própria dignidade humana.

Discriminado o dano, passa-se a análise da legitimidade.

6 LEGITIMIDADE

 

Legitimidade das partes juntamente com o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido constituem as condições da ação, que, conforme ensinado por Câmara (2006), são os requisitos exigidos para que o processo possa levar a um provimento final de mérito. Para ele, a ausência de qualquer delas leva à prolação de sentença terminativa, ou seja, de sentença que não contém resolução do mérito da causa, o que acarreta a chamada extinção anômala do processo.

Conforme ensinado por Araken de Assis apud Neves (2011) a legitimidade para agir é a pertinência subjetiva da demanda, ou seja, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.

A legitimidade para requerer uma indenização é da vítima do sinistro ou tendo esta falecida, daqueles que a sucedem ou tinham com a mesma uma relação de dependência econômica. O espólio não tem legitimidade para requerer indenização por dano moral, conforme se depreende da jurisprudência abaixo colacionada.

EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO - CARÊNCIA DE AÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE DECLINAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS NA INICIAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.O espólio não possui legitimidade ativa para requerer indenização fundada em acidente de trânsito visando ressarcimento por danos morais e pensão mensal, por ser a ação indenizatória ação pessoal, de direito personalíssimo, cujos titulares devem demonstrar o dano sofrido bem como comprovar que dependiam do falecido[11].

A legitimidade para figurar no polo passivo será do ente federativo que detinha obrigação pela manutenção da via onde se deu o sinistro. Poderá também compor o polo passivo da demanda a permissionária ou concessionária de serviço público.

Se o sinistro ocorreu em rodovia federal, deverá o requerente demandar em face do DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes). Nesse sentido já decidiu o Tribunal Regional Federal da 5ª Região:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE TRÂNSITO. MAU CONSERVAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DNIT. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULARIZADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. FILHO MENOR. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REDUÇÃO HONORÁRIOS.

O DNIT possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, tendo em conta que a sua legitimidade, se configura em face de suas atribuições para a manutenção, melhoramento e expansão do Sistema Federal de Viação[12].

Se o acidente ocorreu em rodovia estadual,  há entendimento de que é o próprio Estado-Membro que deve ser acionado judicialmente.

E M E N T A – AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – COMPETÊNCIA DA AUTARQUIA ESTADUAL – AFASTADA – CONDUTA OMISSIVA – AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO INDICATIVA DOS BURACOS NA RODOVIA – CAUSA DO ACIDENTE – RECURSO IMPROVIDO.

O Estado, através da Agesul, é quem tem competência para conservar e reparar eventuais buracos existentes nas rodovias estaduais, inclusive, certificando-se da sinalização necessária para que acidentes não ocorram no local enquanto os reparos não forem efetuados.

Portanto, o Estado de Mato Grosso do Sul é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda[13].

Por outro lado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, julgando uma ação de sinistro ocorrido em rodovia estadual, fixou a responsabilização pela indenização à autarquia estadual DER-MG (Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais).

Demonstrado que o acidente automobilístico decorreu da má conservação da rodovia administrada pelo DER/MG, que sequer sinalizou o local, patente o nexo causal, a impor a sua responsabilização civil. Ausência de provas para amparar a tese de culpa exclusiva - ou mesmo concorrente - da vítima[14].

 Será do munícipio a responsabilização pelo sinistro, caso este tenha ocorrido em vias por ele administradas, conforme decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL- DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO -OBSTÁCULO EM VIA PÚBLICA - CAUSA DO ACIDENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA.

 Havendo demonstração de que o Município agiu com negligência, no que pertine à ausência de sinalização preventiva e da prática de atos que viessem a avisar aos motoristas sobre a existência de obstáculo em via pública, consistente em um elevado monte de terra na pista automotiva, exsurge a sua obrigação de reparar os danos materiais e morais, advindos da queda da vítima de sua motocicleta, em decorrência de culpa da Municipalidade[15].

 É importante salientar que se o evento danoso se deu em vias sob administração de permissionária ou concessionária de serviço pública, essas arcarão com ônus do serviço.

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA  ECOSUL. ACIDENTE DECORRENTE DE EXISTÊNCIA DE ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA É legítima a empresa ré para figurar no pólo passivo da demanda, já que cumpre a ela adotar as medidas necessárias para a segurança daqueles que transitam na rodovia, o que a faz responsável pela indenização decorrente de danos causados em face de existência de animais sobre a pista. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO[16].

7 ÔNUS DA PROVA

 

A questão relativa à prova leva, primeiramente, em conta a defesa do Estado na ação movida pelo lesado. Carvalho Filho (2011) leciona que diante dos pressupostos da responsabilidade objetiva, ao Estado só cabe defender-se provando a inexistência do fato administrativo, a inexistência de dano ou a ausência do nexo causal entre o fato e o dano.

Esse mesmo autor adverte que a pretensão formulada pelo indivíduo para obter do Estado a reparação de prejuízos atenua em muito o princípio de que o ônus da prova incumbe a quem alega. Se o autor da demanda alega a existência do fato, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, cabe ao Estado-réu a contraprova sobre tais alegações.

Há, inclusive entendimento jurisprudencial de que é possível a inversão do ônus da prova.

Responsabilidade Civil do Estado – Teoria do Risco Administrativo -  Inversão do ônus da prova. A teoria do risco administrativo inverte o ônus da prova, e o Estado apenas exclui ou atenua a sua obrigação, se demonstrar a culpa exclusiva ou concorrente da vítima[17].

Caso o lesado tenha sido o único causador de seu próprio dano, configura hipótese de autolesão, não tendo o Estado qualquer responsabilidade civil, uma vez que faltantes os pressupostos do fato administrativo e da relação de causalidade. Se o lesado ao menos tenha contribuído de alguma forma para  que o dano tivesse surgido será aplicado o sistema da compensação das culpas (CARVALHO FILHO, 2011), mitigando o valor da indenização.

Na hipótese de caso fortuito ou força maior, para Carvalho Filho (2011), nem ocorreu fato imputável ao Estado, nem fato cometido por agente estatal, então, não existe nexo de causalidade entre qualquer ação do Estado e o dano sofrido pelo lesado.

O direito de exigir a indenização do Estado é por tempo determinado conforme se constatará.

8 PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE EXIGIR INDENIZAÇÃO

Em homenagem à segurança das relações jurídicas, vigora, salvo exceções legais, o princípio da prescrição de direitos.

A lei 9.494, de 10/09/1997, prevê em seu artigo 1º C, que “prescreverá em 5(cinco) anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas de direito privado prestadores de serviços públicos”.

Até recentemente, o STJ vinha afastando esse prazo de cinco anos, entendendo que prazo prescricional de três anos relativo à pretensão de reparação civil, previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, prevalece sobre o prazo quinquenal. O Superior Tribunal de Justiça entendia que a norma civilista não distinguiu o sujeito passivo, razão pela qual é ela que deve ser aplicada[18].

Contudo, em decisão de maio deste ano, o STJ mudou o entendimento e, levando em consideração o princípio da especialidade e da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, e ainda, da Súmula Vinculante n. 10 do STF, passou a adotar o prazo prescricional de cinco anos.

1. O prazo de prescrição das ações indenizatórias movidas em desfavor de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos de transporte é quinquenal, consoante o disposto no art. 1º-C da Lei n. 9.494/97.

2. Entendimento consagrado a partir da aplicação da regra da especialidade do disposto no art. 97 da Constituição Federal, que prevê a cláusula de reserva de plenário, bem como da Súmula Vinculante n. 10 do STF, que vedam ao julgador negar a aplicação de norma que não foi declarada inconstitucional[19].

Para Elias Rosa (2011) deve prevalecer a regra do Código Civil, porque geral e aplicável a todas as ações de ressarcimento, e também porque compatível com o Decreto n. 20.910/32, no seu art. 10. Ele pensa que não faria sentido que as ações movidas entre particulares pudessem ficar sujeitas a prazo inferior ao fixado para as ações movidas em face do Estado, pois haveria inversão da supremacia do interesse defendido, privilegiando-se o interesse privado.

9 CONCLUSÃO

 

Ao longo dos séculos, desde a chegada dos europeus no nosso território até os dias atuais, houve muita mudança na atribuição de responsabilidade civil ao Estado por sua ação ou omissão que provoque danos aos cidadãos. Da completa irresponsabilização do período colonial evolui-se para a responsabilização objetiva do nosso tempo, passando pela responsabilização mitigada do período imperial e responsabilidade civil subjetiva no início do período republicano.

Os elementos que configuram a responsabilidade civil do Estado são os mesmos que estão presentes na responsabilidade civil entre os particulares, quais sejam, dano, ação ou omissão e nexo causal. Contudo, quando o Estado é envolvido na demanda, a significação e o alcance destes elementos mudam, porque na seara pública outros princípios norteiam a atividade estatal e sua função garantidora da dignidade humana.

Não se desincumbindo do ônus probatório e não estando o direito de exigir a indenização prescrito, é possível que o Estado, num único acidente de trânsito, tenha que indenizar, cumulativamente, os danos materiais, morais e estéticos, a depender da gravidade do sinistro.

Espera-se que o Estado cumpra efetivamente com o seu dever de prover a segurança do trânsito, priorizando a vida e a integridade física dos jurisdicionados, pois caso falhe nesse compromisso social caberá ao lesado ou quem legalmente o represente, amparar-se nas leis e jurisprudências e exigir judicialmente a indenização devida.

O ideal é simplesmente a não ocorrência do acidente, devendo o Estado ter o zelo de manter a vias públicas em condições a proteger a dignidade humana, pois ainda que o lesado seja indenizado por negligência estatal, dificilmente conseguirá alcançar o mesmo patamar de satisfação antes do sinistro, pois as sequelas físicas e emocionais perduram frequentemente.

10 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BANDEIRA DE MELLLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 23ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006

CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Volume I. 15ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 21ª ed. 2ª tiragem. São Paulo: Saraiva, 2007

ELIAS ROSA, Marcio Fernandes. Sinopses Jurídicas. Direito Administrativo II, 3ª ed., volume 20. São Paulo: Saraiva, 2011

GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA, Rodolfo Pamplona Filho. Novo curso de direito civil, volume III: responsabilidade civil. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006

GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 16ª ed. atualizada por Fabrício Motta – São Paulo: Saraiva, 2011.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume IV: Responsabilidade Civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 10ª ed. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2014.

LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil. Obrigações e Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 17ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 7ª ed. – São Paulo: Atlas, 2007

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2011

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011


[1] REsp 1.210.064/SP, 2ª Seção, relator Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/08/2012, DJ de 31/08/2012

[2] Ag. Reg. No Recurso Extraordinário 557.935/ES, 2ª turma, relatora Min. Ellen Gracie, julgado em 04/12/2009, publicado em 05/02/2010

[3] RT, 527/206

[4] RT, 606/133; JTACSP, Revista dos Tribunais, 100/86

[5] RE 113.587-5/SP, 2ª turma, relator Min. Carlos Velloso, DJU, de 03/04/1992

[6] REsp 649.394/RS, 2ª turma, relator Min. Eliana Calmon, julgado em 11/04/2006, DJU de 22/05/2006

[7] TJSP, apelação n. 0010835-15.2011.8.26.00664, rel. Moreira de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, julgado em 17/10/2012

[8] TJSC, AC 2012.073129-8, terceira câmara, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 03/12/13, publicado no DJe em 10/12/13

[9] TJSP, Apelação Cível 1.001.485-0/2, São Paulo, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Artur Marques, julgado de 28/08/2006

[10] STJ, REsp 65.393/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 30/10/2005

[11] TJMG, processo n. 1.0024.06.204351-8/001(1), rel. Des. Osmando  Almeida, j. em 04/03/08, publicado em 29/03/2008

[12] TRF-5, APELREEX 38 PE 0007076-84.2007.4.05.8300, rel. Des. Francisco Barros Dias, j. em 11/05/2010, publicado em 20/05/2010

[13] TJ-MS - Agravo Regimental em Apelação Cível : AGR 15196 MS 2008.015196-1/0001.00, rel. . Des. Divoncir Schreiner Maran, j. em 10/11/2009, pub.em 16/11/2009

[14]TJMG, AC 10491120015103001 MG, rel. Des. Áurea Brasil, j. em 14/05/2015, pub.em  26/05/2015

[15] TMG, AC 10261130048190001 MG, rel. Duarte de Paula, j. em 29/05/14, pub. em 4/06/2014

[16] TJRS, Recurso Cível Nº 71000972786, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 23/11/2006

[17] TA-RS, ApCív n. 184068856, 3ª CCív., ac. De 13/02/1985

[18] REsp 1137354/RJ, rel. Min. Castro Meira, DJe, 18/09/2009

[19] REsp 1.277.72/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 26/05/2005, pub. no DJe em 10/06/2015

Sobre os autores
José Geraldo Gonçalves de Paula

Pós-Graduado “Lato Sensu” em Direito Civil e Processual Civil pelo Centro Universitário UNISEB. Pós-graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário pela UNIVICOSA. Pós-graduado em Direito e Gestão Pública pela UNIVICOSA. Pós-graduando em Direito Processual Civil e Penal pela UNIVIÇOSA. Graduado em direito pela Universidade Federal de Viçosa. Servidor do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais)

Waldênia Araújo Ferreira

Pós-graduada em Direito Público na modalidade Formação para o Magistério Superior pela Universidade Anhanguera-UNIDERP. Graduada em direito pela Universidade Federal de Viçosa. Professora convidada da Pós-Graduação ESUV

Informações sobre o texto

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