Mediação: a mais nova antiga forma de resolver os conflitos

26/06/2015 às 14:26
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A JURISDIÇÃO BRASILEIRA NÃO MAIS SUPORTA A DEMANDA DA SOCIEDADE E ACABOU PERDENDO A SUA EFICIÊNCIA E CELERIDADE. NESSE SENTIDO, O HOMEM RETOMA O PAPEL DE PRÓPRIO RESOLUTOR DE SEUS CONFLITOS UTILIZANDO A BOA FÉ E A AUTONOMIA DE VONTADE DE FORMA LEGAL.

 

O Estado Democrático de Direitos se constituiu com a evolução da sociedade devido ao crescimento econômico que despertou a ganância e a cobrança de outros. Esses marginalizados e jogados à sarjeta social que foram sentindo a necessidade de cobrar e lutar pelo direito a uma melhor forma de vida.

Nesse contexto evolucionista o Estado, antes liberalista, não podia mais “fechar os olhos” ante a podridão social que a economia liberal estava fazendo acontecer. O Estado, então, intervém para proteger os menos favorecidos e satisfazer as necessidade destes que desejam uma resolução concreta dos seus problemas.

Essa intervenção estatal se formaliza e, democraticamente, se constitucionaliza em todos os países, mesmo que de forma mais tardia em uma boa parte deles. A constitucionalização das garantias fundamentais, concretiza os direitos dos homens e amplia as demandas por uma justiça efetiva que venha resolver as complexidades das relações sociais.

No entanto, a demanda por essa justiça torna-se muito grande para a Jurisdição de um Estado em que todos preferem procurar a forma judicial para resolver os problemas, do que sentar e conversar. Isso fez com que o Poder Judiciário, na atualidade, perdesse sua função de jurisdicionar de forma eficaz e eficiente, tornando a resolução judicial um processo lento, demorado e, muitas vezes, doloroso.

Assim, o próprio demandante sentiu a necessidade de se tentar resolver seus litígios de outra forma. Uma forma em que a demora não seja tão acentuada e as decisões sejam proferidas e resolvidas rapidamente. O contexto social atual não deixa mais espaço para lentidão, já que a busca pela satisfação é cada vez maior.

A impotência do Estado perante tamanha demanda, levou com que esse demandante procurasse, ele mesmo, resolver seus conflitos, de forma legítima e rápida sem perder os preceitos constitucionais, repensando o com ceito de resolver tudo pela forma judicial.

Sob esse conceito é que ressurge a mediação, não só como meio de “ajudar” a desafogar o Judiciário, mas como também uma forma de resolver os conflitos de forma autônoma e pelos próprios indivíduos que fazem parte do processo, agilizando a resolução e, ainda, restabelecendo uma comunicação, na maioria das vezes, perdida devido às “mágoas” do conflito.

O processo de resolução de conflitos com a participação de um terceiro existe há muito mais tempo do que se pode imaginar. Na Grécia já se utilizava um terceiro que mediava o diálogo entre as partes, sem se intrometer na relação deixando que os próprios conflitantes conversassem entre si e chegasse a um acordo.

Na China desde a década de 50, é aplicada à resolução de conflitos familiares e, atualmente, consiste no principal meio de solução de conflitos utilizado no País através dos Comitês Populares de Conciliação e dos Tribunais de Conciliação (MOORE, 1998, p. 41).

Com a emigração dos chineses para os Estados Unidos da América e para a Europa, a mediação ganha espaço, à medida em que, a partir da década de 70, o instituto se consolida nos Estados Unidos (AMARAL et. al., 2007, p. 15), difundindo-se, posteriormente, para o Canadá e para alguns países da Europa (FONKERT, 2011, p. 01). – citados por PEREIRA, 2015.

Como se pode observar, a mediação vem sendo utilizada há muito tempo por alguns países para que os conflitos sejam resolvidos, pelas próprias partes interessadas, de forma mais rápida, voluntária e sigilosa.

No Brasil, a Constituição Imperial de 1824 já dava algum espaço ao processo mediático, citando relações extrajudiciais. Atualmente, a Constituição Federal de 1988 cita no artigo 98, incisos I e II e o Código de Processo Civil no artigo 125, inciso IV, sobre o processo de conciliação e sua utilização.

A mediação se configura, em sua característica principal, por um processo em que a resolução do conflito acontece com a participação de um terceiro mediador. Esse terceiro mediador não propõe nem opina sobre uma solução, ele apenas possibilita que os indivíduos conversem entre si, reestabelecendo a comunicação entres eles.

Na mediação o mediador possibilita a conversa entre as partes, sem se intrometer, sem dá sua opinião sobre o assunto gerador do conflito. Essa forma de resolução de conflitos é um processo, não adversarial, ou seja, não há autor nem réu o que existe é um problema, dirigido à desconstrução dos impasses que imobilizam a negociação, transformando um contexto de confronto em contexto colaborativo.

Nesse caso, as duas partes voluntariamente precisam estar dispostas a colaborar uma com a outra para que o resultado tenha sucesso. Pois, voluntariamente as partes irão expor o verdadeiro teor do problema transpassando o conflito aparente, cheio de posições e pré-conceitos que endurece a relação e as tornam adversárias, abrindo espaço para a democracia, em que, com educação, um respeita o desejo do outro e, de forma pacífica, resolve a problema de uma forma que agrade a todos.

Nesse sentido, a mediação pode ser definida como um processo de resolução de conflitos, que tem como objeto principal o acorda entre as partes reestabelecendo a comunicação entre elas levando a uma transformação, pois, mesmo que não se alcance a um acordo final, se consegue fazer com que as partes tenham a possibilidade de conversar, de cada um saber o que o outro quer, facilitando uma resolução futura.

A mediação é um processo orientado a conferir às pessoas nele envolvidas a autoria de suas próprias decisões, convidando-as à reflexão e ampliando alternativas. É um processo não adversarial dirigido à desconstrução dos impasses que imobilizam a negociação, transformando um contexto de confronto em contexto colaborativo. É um processo confidencial e voluntário no qual um terceiro imparcial facilita a negociação entre duas ou mais partes onde um acordo mutuamente aceitável pode ser um dos desfechos possíveis (ALMEIDA, 2001, p. 46), citada por  BREITMAN e  PORTO, 2001.

Dentro desses conceitos supracitados, ainda se encaixa o da advogada Águida Arruda Barbosa (2006), que diz que “a definição de mediação também se enquadra como espaço de criatividade pessoal e social, um acesso à cidadania. A mediação encontra-se num plano que aproxima, sem confundir, e distingue, sem separar”.

Existem quatro características fundamentais ao processo de mediação a participação de boa fé, a participação de um terceiro, o sigilo do processo e a informalidade. Mas, entre estas, há outras que se configuram importantes para que esse processo aconteça. São elas: a voluntariedade, a economia processual e de tempo, a reaproximação das partes, a autonomia das decisões ou auto composição e a não competitividade.

A boa fé se baseia na vontade das partes em querer resolver o conflito, pois se houve a procura por uma solução de forma amigável se subentende que se chegue com boa vontade e com o espírito não querer prejudicar o outro.

A participação de um terceiro deve ser aquele escolhido pelas partes, pela sua capacidade, conhecimento do assunto, idoneidade moral, e não por amizade. O terceiro mediador deve ser imparcial e independente, agindo como um facilitador aliviando o clima tenso e desarmando as partes para que haja o restabelecimento da comunicação.

A mediação tem a condição de ser um processo privativo em que não se mostra as partes nem o litigio a ser resolvido para qualquer outro que não seja o mediador e os envolvidos. O processo corre em segredo e todos assinam o Compromisso de Mediação em que há o comprometimento de se manter em sigilo absoluto tudo aquilo que foi conversado entre as partes e o mediador.

A informalidade serve para deixar as partes à vontade para escolher o melhor método resolutivo, há a liberdade para cada um dizer o que é melhor e como essa resolução pode acontecer facilitando a negociação.

Outra característica importante na mediação é a prevenção de problemas futuros, pois uma vez que as partes já têm conhecimento do processo se facilita para que contendas futuras sejam solucionadas da mesma maneira, já que é muito mais fácil e rápido uma conversa resolutiva do que um processo judicial que dura anos para ser solucionado.

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A mediação, então é indicada qualquer tipo de controvérsia, desde que as partes hajam de boa fé, tenham auto determinação e estejam habilitados e sejam capazes, sempre que houver a necessidade de sigilo, problemas de comunicação e a preferência de manter as relações com a necessidade da intervenção de um terceiro, já que sozinhas as partes não foram capazes de solucionar a controvérsia.

No entanto, tal medida não é indicada quando há grandes desníveis de poder entre os mediantes, quando não existe interesse em resolver a disputa, quando há desrespeitos aos princípios e regras da mediação e quando há problemas de saúde mental com uma das partes ou com ambas.

Nesse processo, o mediador vai funcionar como um facilitador restabelecendo a comunicação entre as partes, procurando estabelecer segurança para abrir novas opções para que haja uma interação e uma relação construtiva. Além de conhecer a técnica do processo de mediação, o mediador precisa ter capacidade para entender a complexidade do problema, boa comunicação, habilidade em escutar para procurar entender o que cada um quer dizer entendendo o real interesse dos medianos.

O mediador, em momento algum deve fazer juízo de valor tendenciando para uma parte ou outra. Ele deve agir sempre de forma imparcial e independente, para que conduza a mediação de forma eficiente, uma vez que o conflito pertence às partes e só a eles é dado o direito de dá a sua opinião e revelar o seu desejo.

Sendo assim, a mediação não segue um roteiro específico, um processo formal, pois é um acordo entre as partes, mas considerações observáveis para que o processo ocorra de forma justa e correta.

Inicialmente deve-se obedecer aos princípios básicos da mediação como o sigilo das informações referentes às pessoas que participam e ao objeto do conflito, a neutralidade do mediador, igualdade de poder entre as partes, a autodeterminação das partes e a voluntariedade.

Depois identificar o problema e escolher o melhor método que será utilizado. Esse método vai depender do problema que se busca resolver e do comportamento das partes no decorrer do processo. Seleciona-se o mediador que, de preferencia, deva conhecer o assunto, esteja capacitado. Em seguida, se reuni os dados, se define o problema, se desenvolve as opções, se redefine posições, se faça a “barganha” entre as propostas encontradas e colocas por cada uma das partes.

Por fim, a mediação chega em seu estágio final, o acordo. Este deve conter os requisitos de um contrato, escrito com clareza e precisão, para que possa exercer a força executiva de um título extrajudicial, caso este não seja cumprido. O acordo não deve ferir a ordem pública nem os bons costumes.

Este acordo deve ter como limite a lei do Código Civil para que as multas estabelecidas pelo seu descumprimento não ultrapassem os limites legais e exceda o real valor da obrigação.

Diante do exposto, é possível perceber que escolher a via judicial, entendendo que seja a única forma legal de resolver os litígios entre as partes é totalmente ultrapassada e baseada em princípios advindos de uma política judiciária estatal que se iniciou como forma de defesa dos mais fracos, mas que se tornou lento e ineficiente quando se busca a sua proteção.

Sendo assim, utilizar a mediação como forma de resolução dos conflitos, apesar de não ser recente, é um método que vem estabelecendo sua força e precisão atualmente reforçando a sua eficiência desde a antiguidade, e provando que o diálogo, a boa fé e a vontade ainda podem ser o melhor método de resolver os conflitos com mais eficiência e celeridade, além de manter as relações entre as partes litigantes sem destruir o elo de ligação entre estas, mantendo a pacificação nos conflitos e respeitando os bons costumes e a vontade do outro, sem que uma sobressaia sobre a outra.

REFERÊNCIAS

BARBOSA, Águida A. Relação de Respeito. Boletim IBDFAM, n. 38, ano 6, p. 7, maio-jun. 2006.

BREITMAN, Stella; PORTO, Alice C. Mediação familiar: uma intervenção em busca da paz. Porto Alegre: Criação Humana, 2001.

PEREIRA, Daniela Torrada. Mediação: um novo olhar para o tratamento de conflitos no Brasil. Disponível em: < http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10864&revista_caderno=21>. Acesso em 25 jun. 2015.

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