A origem da capacidade postulatória da Defensoria Pública: uma análise a partir da ADI 4636

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Este trabalho analisa a origem da capacidade postulatória da defensoria pública e do defensor público, para o exercício da assistência jurídica gratuita às pessoas reconhecidamente hipossuficientes, a partir das alegações do CFOAB perpetradas na ADI 4636.

1.             INTRODUÇÃO

Até recentemente, considerava-se que a capacidade postulatória do Defensor Público era idêntica ao do advogado privado, e que a distinção decorria apenas da natureza da atividade de cada um desses profissionais, ou seja, um exercia a atividade pública, outro exercia a atividade privada, ambas, porém, situadas no contexto da advocacia. Em virtude disso, tinha-se que a capacidade postulatória do Defensor Público originava-se no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) que, por sua vez, estava de acordo com os dispositivos do Código de Processo Civil que tratam da matéria.

Com o advento da Lei Complementar 132/2009 que modificou o teor da Lei Complementar 80/94, surge a discussão a respeito do tema, o que deu ensejo ao ajuizamento da ADI 4636 pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que alegou, em síntese, a inconstitucionalidade do § 6º, art. 4º, da Lei Complementar 80/94.

Instada a se manifestar sobre a alegada inconstitucionalidade dos dispositivos atacados pelo CFOAB na ADI, a Advocacia Geral da União emitiu Parecer informando que a Lei Complementar nº 132/09 “[...] ao conferir nova redação ao artigo 4º, § 6º, da Lei Complementar nº 80/94, dispondo que a capacidade postulatória dos defensores públicos decorre da nomeação e posse, revogou tacitamente parte do artigo 3º da Lei nº 8.906/94 que incluía dentre os destinatários desse último diploma legal os membros da Defensoria Pública”.

Dito isso, a questão que levanta é no sentido de saber qual a origem da capacidade postulatória do Defensor Público, à luz do direito vigente. A hipótese apresentada indica que os argumentos exarados pela AGU merecem ser acolhidos pela Suprema Corte, em virtude das alterações introduzidas na Lei Complementar 80/94, pela Lei Complementar 132/2009. Com efeito, o presente estudo tem como objetivo discutir a viabilidade de um ponto específico da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4636, a fim de demonstrar qual a origem da capacidade postulatória do Defensor Público, a partir das transformações operadas na legislação de regência, tendo por base a ADI acima referida.

Procedeu-se à análise do tema inicialmente situando a capacidade postulatória no âmbito da teoria dos pressupostos processuais; na sequência demonstrou-se o papel conferido à Defensoria Pública pela Constituição Federal de 1988 no tocante à defesa dos financeiramente hipossuficientes; enfrentando-se, finalmente a questão da origem da capacidade postulatória do Defensor Público, apresentando-se, na sequência as considerações a cerca da comprovação ou não da hipótese levantada. Foi utilizado como procedimento metodológico a pesquisa bibliográfica através de fontes diretas e indiretas, inclusive em virtude da necessidade de investigar o próprio conteúdo da ADI 4636.

2.             A CAPACIDADE POSTULATÓRIA COMO PRESSUPOSTO PROCESSUAL

Os estudos a respeito do direito processual civil desenvolveram-se em três fases distintas: a fase privatista, também referida como imanentista, a fase científica ou conceitual e a atual fase instrumentalista na qual ganhou destaque o enfoque do acesso à justiça.[1] A primeira fase foi marcada por uma espécie de sincretismo jurídico caracterizado pela fusão entre direito e processo, isto é, “entre os planos substancial e processual do direito”.[2] Dita fase compreende o período que vai da actio romana à teoria imanentista da ação; nela, o direito processual não era tido como uma ciência autônoma, já que a ação era considerada o próprio direito material em posição de defesa, o que tornava o processo um mero apêndice do direito material.[3]

A fase conceitual ou científica teve início na segunda metade do século XIX, a partir das ideias de Oscar von Bülow,[4] quando o direito processual passou a ser estudado como uma ciência autônoma, recebendo, por isso, dita fase, a denominação de fase autonomista em razão da autonomia entre direito e processo. Foi o referido autor, a partir da polêmica acerca da natureza do direito de ação, que identificou a existência de dois planos de relação jurídica, isto é, relação de direito material e a relação jurídica processual: ao se tornar litigiosa, a primeira dá ensejo à segunda que, por sua vez, possui seus próprios sujeitos, seu próprio objeto e seus próprios pressupostos.[5] Surge daí a doutrina dos pressupostos processual.

Os pressupostos processuais são requisitos necessários à própria configuração da relação jurídica processual, ou seja, do próprio processo, assim como para o seu desenvolvimento válido (CPC art. 267, IV), sem cujo atendimento o juiz não está autorizado a decidir sobre o mérito da causa. A partir da maneira como ditos requisitos foram contemplados no diploma processual em vigor, a doutrina costuma classifica-los em: a) pressupostos processuais de existência; b) pressupostos processuais de validade; c) pressupostos processuais negativos.[6]     

A capacidade postulatória figura entre os pressupostos essenciais à formação da relação jurídica processual, onde se discute a questão de direito material, ao lado da petição inicial, da jurisdição e da citação válida do réu.[7] Ainda que o cidadão tenha capacidade processual, somente está autorizado pela Lei a participar da relação processual por meio de quem tenha direito de postular em juízo, em seu nome. Como ensinam Cintra, Grinover e Dinamarco, postular é exercer atividade de caráter preventivo ou contencioso no plano extrajudicial ou judicial prestando consultoria, assessoria e direção jurídica, em órgãos do Poder Judiciário e nos Juizados Especiais.[8]

Trata-se, portanto, de qualidade necessária exigida do indivíduo para poder pleitear ao juiz suas pretensões, ou as de outrem, tendo como exigência essencial a condição de ser membro de instituição criada pela Carta Magna com capacidade postulatória e com prerrogativa de conferi-la aos seus membros, ou ser inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, por determinação do artigo 3º da Lei 8.906/94.

Há que se ressaltar que a capacidade postulatória não pode ser interpretada como a capacidade de direito ou como capacidade de fato ou processual.[9] A aptidão para intervir em juízo postulando e praticando atos de parte, decorre de Lei. A Constituição Federal dispõe, no seu artigo 133, que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

Por outro lado, o artigo 134 estabelece que a Defensoria Pública é a instituição que fará a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicialmente, das pessoas necessitadas que não possam custear as despesas advocatícias e processuais.[10] Nesses dois casos específicos, tem-se que a Carta Magna determinou, originariamente, que Lei específica revestisse com capacidade para postular em juízo o advogado, indispensável à administração da justiça, e a Defensoria Pública, instituição que faz a defesa, judicial e extrajudicial dos necessitados, ambos regulamentados por lei para praticar atos da pessoa titular de direitos em juízo.

3.             A DEFENSORIA PÚBLICA COMO INSTRUMENTO DE ACESSO DO HIPOSSUFICIENTE FINANCEIRO AO SISTEMA DE JUSTIÇA

A Constituição Federal estabelece que os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil são a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades regionais e a promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminações, visando a construção de uma sociedade democrática livre, solidária e justa.  

Não podendo ser de outra forma, a dignidade da pessoa humana e o pleno exercício da cidadania são fundamentos do Estado brasileiro, presentes também em outros documentos no âmbito do Direito Internacional dos Direitos Humanos, como é o caso da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que foi editada em 1948 pela Organização das Nações Unidas e serviu de base para dois tratados sobre direitos humanos, a saber: o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, e o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, aprovados em 1966 pela Assembleia Geral das Nações Unidas.

O pleno exercício da cidadania, portanto, é conditio sine qua non para erradicação da pobreza, via efetivação dos direitos fundamentais. Para isso, o cidadão deve dispor de amplo acesso ao sistema judicial a fim de pleitear direitos previdenciários, de liberdade, o acesso ao sistema educacional e de saúde, à uma moradia digna,  transporte, lazer e outros serviços públicos.

Na sociedade contemporânea, que tem como um dos traços mais característicos a globalização econômica, cuja marca principal é a exclusão social, são muitos os obstáculos encontrados pelo cidadão economicamente hipossuficiente para ter acesso à assistência jurídica e judiciária e, por isso mesmo, exercer plenamente a sua cidadania. Ter à sua disposição um sistema judiciário abrangente para a defesa de direitos básicos dos cidadãos, não significa que todos estes tenham efetivamente a possibilidade de acessá-lo e usufruí-lo em sua plenitude, haja vista a complexidade intelectual e burocrática aliada ao alto custo das demandas.[11]

Em razão das dificuldades de acesso à assistência jurídica e judiciária pelo cidadão hipossuficiente, emergiu na Carta Constitucional de 1988, uma instituição do Estado destinada á defesa dos direitos das pessoas consideradas pobres: a Defensoria Pública. A Carta Magna outorgou a legitimação institucional para a Defensoria Pública, para a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, e a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos, de forma integral e gratuita às pessoas comprovadamente insuficientes (CF art. 134, caput), cabendo à Lei Complementar organizar a instituição no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, o que se deu por meio da LC 80/94. Sua função consiste em dar efetividade e expressão concreta aos direitos das pessoas necessitadas, que são as reais destinatárias da tutela constitucional, devendo seus integrantes almejar muito mais do que a assistência jurídica a esta população; sua finalidade aponta para a efetiva transformação social rumo à construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

4.             A ORIGEM DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO DEFENSOR PÚBLICO

As atribuições da Defensoria Pública estão relacionadas no artigo 4º da LC 80/94 e são exercidas pelos seus órgãos de execução, que são os Defensores Públicos,[12] que as exercem no hemisfério de atividades tradicionalmente executadas pelos profissionais advogados. Nesse diapasão, a Constituição de República determinou que Lei Complementar organizará a Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, para fazer a defesa, judicial e extrajudicial, dos necessitados e para praticar atos da pessoa titular de direitos em juízo, e que, nos limites da Lei, o advogado é indispensável à administração da justiça.

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Vê-se que a Lei Maior revestiu a Defensoria Pública com a capacidade institucional de postular em juízo, atribuindo-lhe caráter de essencialidade à função jurisdicional do Estado e exigindo que Lei Complementar organizasse o provimento dos cargos, mediante concurso público de provas e títulos.

Inúmeros e polêmicos debates acerca da necessidade do Defensor Público, órgão de execução da Defensoria Pública, ser obrigado a submeter-se ao Estatuto e ao Regimento da Ordem dos Advogados do Brasil, levou o Conselho Federal desta entidade, a propor, no Supremo Tribunal Federal, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade[13].

Para o Conselho Federal da Advocacia, a redação dada pela LC 132/2009 ao § 6º do artigo 4º da LC 80/94, faria grave ofensa ao artigo 133 da Constituição da República porque os Defensores Públicos seriam advogados e, portanto, sua capacidade postulatória decorre da sujeição desses ao Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94).

Uma simples leitura do artigo da Constituição revela que o advogado é sujeito indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão. A Constituição republicana determinou que Lei estabelecesse os limites da atuação destes profissionais atribuindo-lhes o caráter de indispensabilidade.

Veja-se que o artigo 133 da Constituição Federal não atribuiu a exclusividade para a postulação em juízo aos advogados, como quer fazer crer o CFOAB na ADIN proposta. Como estabelece o artigo 133 da Constituição Federal, o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

A polêmica aberta com o advento da Lei Complementar 132/2009 alterando a Lei Complementar 80/94 no que se refere à origem da capacidade postulatória do Defensor Público prevista no § 6º do artigo 4º, trouxe uma oportunidade de resolver alguns desconfortos entre a entidade máxima da advocacia nacional, isto é, a Ordem dos Advogados do Brasil, e os defensores públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

Originalmente, a redação da Lei que criou e organizou a Defensoria Pública se coadunava com o artigo 3º do Estatuto que estabelece que o exercício da advocacia é privativo de advogado inscrito na OAB. O parágrafo primeiro do referido dispositivo acrescenta que se sujeitam ao Estatuto, além do regime próprio a que são subordinados, dentre outros, os integrantes da Defensoria Pública.[14] Porém, a Lei Complementar 132/2009, acrescentando ao artigo 4º da Lei Complementar 80/94 o parágrafo 6º, dispôs que a capacidade do defensor público postular em juízo ou fora dele decorre exclusivamente da sua nomeação e posse no cargo.[15]

O texto do artigo 3º do Estatuto da OAB não deve ser aplicado aos Defensores Públicos depois da nova redação atribuída pela LC 132/09, já que se contrapõe ao § 6º, do artigo 4º da LC 80/94. O artigo 134 da Constituição Federal impõe que Lei Complementar organize a Defensoria Pública, normatizando a carreira dos seus integrantes, resultando dessa imposição a desnecessidade de filiação dos seus órgãos de execução perante a OAB, ficando estes submetidos tão somente ao regime disciplinar próprio, nos termos da referida Lei Complementar.

Essa transformação operada pela LC 132/2009 faz com que o regramento infraconstitucional se compatibilize com o que estabelece a Constituição Federal que, conforme pontuado acima, distingue a função do Advogado da função de Defensor Público, confirmado com as alterações levadas à efeito pela Emenda Constitucional 80 de 4 de junho de 2014, separando-as em seções distintas (Seção III e Seção IV, respectivamente), no Capítulo IV – Das Funções Essenciais à Justiça.

Dita posição fica reafirmada com a edição da Lei 13.105/2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil, o qual entrará em vigor em março de 2016, e distingue claramente entre advocacia privada e pública de um lado, e Defensoria Pública, do outro. A advocacia privada e a advocacia pública vêm regulamentadas, a este título, no Livro III do novo diploma jurídico-processual, a primeira no Título I, Capítulos II a IV e a segunda no Título VI. Já a Defensoria Pública acha-se referida no mesmo Livro, porém em Título específico (Título VII sem qualquer referência à advocacia).

Operou-se na Constituição Federal, as necessárias adequações jurídicas das funções essenciais à justiça, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 80/2014, separando-as nitidamente e atribuindo à cada uma a relevância institucional necessária ao exercício da função jurisdicional do Estado.

Sendo como é a fonte primária do Direito nacional, da Constituição Federal emergem todos os atributos necessários para o exercício da função do Defensor Público na defesa dos Direitos da pessoa carente. A disciplina infraconstitucional deve se submeter ao texto constitucional e, retornando ao § 6º do artigo 4º da Lei Complementar 80/1994 sob o ataque do CFOAB na ADI 4636, este sucedeu no tempo o artigo 3º da Lei nº 8.906/94, ou, nas palavras do Advogado-Geral da União, “A situação, portanto, é de sucessão temporal entre atos normativos estatais de mesma hierarquia [...]”. Tudo isso se coaduna com os argumentos contidos no parecer da Advocacia Geral da União, manifestado nos autos da ADI 4636.

4.             CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, esmaecem os argumentos aduzidos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que serviram de fundamento para a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4636, objetivando ver declarado inconstitucional o § 6º do artigo 4º da LC 80/94, sob a alegação que este faria grave ofensa ao artigo 133 da Constituição da República porque, na sua interpretação, os Defensores Públicos seriam advogados e, portanto, sua capacidade postulatória é decorrente da sujeição desses ao Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/94.

Ao fundamentar sua controvérsia no artigo 133 da CF, o CFOAB, no entendimento do Advogado-Geral da União, conduziu a questão da origem da capacidade postulatória do Defensor Público ao plano da disciplina infraconstitucional, não podendo esse tema se submeter ao controle normativo abstrato de constitucionalidade; infelizmente o Conselho passou à sociedade jurídica nacional a impressão que o seu real interesse na requerida declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da LC 80/94 caminhava no sentido de fortalecer a instituição advocatícia, com a possibilidade da obrigatoriedade de filiação de todos os defensores públicos aos seus quadros de associados com a ampliação da quantidade de membros a ela filiada, assim como o consequente aumento significativo da arrecadação de anuidades, e o seu fortalecimento perante os poderes do Estado e de outros órgãos da República.

Ficou demonstrado que a Constituição Federal não exige que a atividade jurídica e a postulação em juízo seja privativa daqueles que possuam inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil; a capacidade de postular decorre de Lei, e nesse sentido, a Lei 8.906/94 não é a única norma infraconstitucional a atribuir capacidade postulatória aos operadores do Direito. Esse atributo previsto no Estatuto da Advocacia decorre da autonomia concedida pela Constituição para determinadas Instituições essenciais à Justiça para se organizarem por meio de atos infraconstitucionais específicos, entre os quais a Lei Complementar 80/94, da Defensoria Pública.[16]

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. v. 1. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos; GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cândido Range Teoria geral do processo.13. ed. São Paulo: Malheiros, 1997.

BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. v. 1. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

BÜLOW, Oscar von. Teoria das exceções e dos pressupostos processuais. Campinas: LZN, 2005.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso á justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.

CARVALHO, Acelino Rodrigues. Substituição processual no processo coletivo: um instrumento de efetivação do estado democrático de direito. São Paulo: Pillares, 2006.

DINAMARCO, Candido Rangel. A instrumentalidade do processo. São Paulo: Malheiros.

GRINOVER, Ada Pellegrini. As garantias constitucionais do processo nas ações coletivas. Revista de Processo, São Paulo, n. 43, p. 19-30, jul./set. 1986.

SILVA, Ovídeo Araújo Baptista da. Teoria geral do processo civil. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

 

 

[1] CARVALHO, Acelino Rodrigues. Substituição processual no processo coletivo: um instrumento de efetivação do Estado Democrático de Direito. São Paulo: Pillares, 2006, p. 83-93.

[2] CARVALHO, Acelino Rodrigues. Substituição processual no processo coletivo: um instrumento de efetivação do Estado Democrático de Direito. São Paulo: Pillares, 2006, p. 84; DINAMARCO, Candido Rangel. A instrumentalidade do processo. São Paulo: Malheiros, p. 19; GRINOVER, Ada Pellegrini. As garantias constitucionais do processo nas ações coletivas. Revista de Processo, São Paulo, n. 43, p. 19-30, 1986, p. 19.

[3] CARVALHO, Acelino Rodrigues. Substituição processual no processo coletivo: um instrumento de efetivação do Estado Democrático de Direito. São Paulo: Pillares, 2006, p. 84.

[4] BÜLOW, Oscar von. Teoria das exceções e dos pressupostos processuais. Campinas: LZN, 2005.

[5] CARVALHO, Acelino Rodrigues. Substituição processual no processo coletivo: um instrumento de efetivação do Estado Democrático de Direito. São Paulo: Pillares, 2006, p. 85.

[6] Por todos ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. v. 1. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 476-489.   

[7] GRINOVER, p.292. O artigo 37 do Código de Processo Civil estabelece que “sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo”. De igual modo, o artigo 5º da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) prescreve que “o advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato”. Não obstante o artigo 4º da mesma lei estabeleça que “são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas”, o parágrafo único do artigo 37 do CPC considera os atos praticados sem o atendimento da capacidade postulatória juridicamente inexistentes: “os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos”. O novo Código de Processo Civil considera os atos ineficazes (Lei 13.105/2005, art. 104, § 2o).

[8] ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos; GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel Teoria geral do processo.13. ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 221.

[9] Capacidade processual é a capacidade de estar em juízo. É a autorização, decorrente de lei, para requerer em juízo, sem a necessidade de representação ou assistência. Como capacidade de direito, lembremos o artigo primeiro do Código Civil, que declara ser toda pessoa capaz de direitos e obrigações: Art. 1º. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Essa capacidade não pode ser recusada à pessoa, sob pena de destituí-la dos atributos de personalidade reconhecidos no Código Civil pátrio. Não pode, entretanto, a capacidade de direito ser confundida com capacidade de fato ou processual. Embora titular de direito, estes nem sempre podem ser exercidos diretamente pelo próprio titular em razão da idade, enfermidade ou deficiência mental, falta do discernimento para a prática de atos de direito ou por não poderem exprimir sua vontade por causas transitórias (CC art. 3º), devendo ser supridas pela representação ou pela assistência (CPC art. 7o  e 8o)

[10] Art. 134, CF: A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

[11] Vide a respeito CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso á justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988. Sobre as diferentes perspectivas da garantia constitucional de acesso à justiça ver CARVALHO, Acelino Rodrigues. Substituição processual no processo coletivo: um instrumento de efetivação do Estado Democrático de Direito. São Paulo: Pillares, 2006.

[12] LC 80/94 – art. 5º, III, a; 53, III e 98, III, a.

[13] ADI nº 4636, Relator Ministro Gilmar Mendes.

[14] Art. 3º. O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

[15] Art. 4º. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: [...] § 6º. A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.

[16] Parecer da AGU sobre a ADI 4636.

Sobre o autor
Washington Luiz Alves da Silva

Professor. Graduado em Estudos Sociais. Licenciatura Plena em História. Extensão em Geografia. Pós-Graduado em Metodologia do Ensino Superior. Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Grande Dourados - UFGD, turma IX - 2010-2014. Secretário Executivo dos 1º e 2º Ofícios-Geral da Defensoria Pública da União, Núcleo Dourados, MS.

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