Pensão por morte e a Medida Provisória 664/2014

29/06/2015 às 10:04
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Trata-se de artigo científico em que se compara a antiga concessão de pensão por morte com a nova redação da Medida Provisória 664/2014

                                            

  RESUMO

Trata-se do benefício Pensão por morte e a divisão aos dependentes do segurado falecido, onde o Estado garantidor de benefícios sociais ficou responsável pelo pagamento a quem por  certo período determinado por lei contribuiu aos cofres públicos, tudo regulamento pela lei 8.213/91, que porém vem gerando uma grande despesa ao Governo que paga o benefício de forma vitalícia a  dependentes de forma desproporcional ao que efetivamente arrecada. Ocorre que recentemente a forma do pagamento de benefício foi alterada pela Medida Provisória 664/2014, o que acarretará celeuma no mundo jurídico, tendo em vista que ainda não se tornou lei.

Palavras chave: Pensão por morte. Dependentes. Medida Provisória 664/2015.

INTRODUÇÃO

              Hodiernamente o Brasil é um país democrático de Direito, que governa para o povo e pelo povo que elegeu seus representantes para estarem no poder.

            O Estado Brasileiro é garantidor de benefícios sociais entre eles: A aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, aposentadoria especial, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio maternidade e pensão por morte.

            Para que haja o direito a estes benefícios, o beneficiário deverá contribuir mensalmente com parte de seus ganhos mensais e recolhe-lhos aos cofres públicos, sendo tempo, valor e período, distinto para cada caso em particular.

            Esses Benefícios Sociais vêm regulamento pela Lei 8.213/91 e pela lei de Fonte de Custeio (lei 8.212/91), contudo os benefícios sociais já estão garantidos pela Constituição Federal já em 1988, conforme dispõe o artigo 6º:

            “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

             As aposentadorias e pensões foram previstos neste artigo como direito a todos à previdência social, sendo o órgão estatal responsável pelos pagamentos e recolhimentos o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

            O presente artigo tratará do benefício: Pensão por Morte, que como o próprio nome já diz não é pago diretamente ao beneficiário, mas sim aos seus dependentes, como cônjuge, filhos, pais.

            Ocorre que urge a necessidade de uma reforma quando a concessão deste benefício tendo em vista a desproporcionalidade no pagamento deste benefício, quanto ao tempo que ele vem sendo pago aos dependentes sem a necessária contra prestação.

            Atualmente, a legislação previdenciária exige somente a condição de segurado no momento do falecimento deste, ou seja, basta apenas um mês de contribuição no caso de segurado obrigatório, como no caso do celetista, para que sua viúva receba de forma vitalícia a pensão por morte.

            Essa desproporcionalidade vem causando sérios prejuízos aos cofres públicos causando prejuízo ao Estado, que atualmente paga a jovens viúvas de 15(quinze) a 19 (dezenove) anos pensão por morte pelo resto de suas vidas, sobrecarregando os contribuintes e o próprio Estado.

            No ano de 2013, foi publicada a Medida Provisória de nº 664/2014 que prevê profundas alterações na concessão da pensão por morte, visando o equilíbrio financeiro da Previdência Social, que hoje possui milhões em déficit de arrecadação tendo em vista que paga mais benefícios do que arrecada.

            Primeiramente, far-se-á um breve relato sem esgotar o tema sobre a história da pensão por morte e como ela é tratada no Brasil, citando-se repertório doutrinário e jurisprudencial.

            Ao final a necessidade da alteração da concessão do benefício pensão por morte.

DA HISTÓRIA DA PENSÃO POR MORTE

            Desde que o homem passou a se organizar em sociedade, se verificou a necessidade de amparo aos necessitados. Desde que a guerra passou a fazer parte da vida do ser humano, sendo o homem e marido que iria para frente de batalha e acabavam morrendo, muitas mulheres ficavam sem proteção, viúva e com filhos menores para criar sem qualquer ajuda.

            Lembrando que ainda é novidade a inserção da mulher no mercado de trabalho e nos negócios, o fato é que, por exemplo, na  idade média, a viúva cuidava apenas da casa e dos filhos, e sendo o marido falecido, não tinha com quem manter o sustento da família, dessa forma, muitas acabavam se afundando em dívidas, tendo seus filhos vendidos ou até mesmo virando escravos.

            A preocupação com a ausência da pessoa que sustentava o lar passou a ser uma preocupação da sociedade que transferiu ao Estado o dever de cuidar dos dependentes do falecido.

            Citando o livro da Bíblia Sagrada, o apóstolo Tiago no novo testamento dizia:

            A religião pura e sem mácula, para com o nosso Deus e Pai, é esta: visitar os órfãos e as viúvas nas suas tribulações e a si mesmo guardar-se incontaminado do mundo" (Tiago 1:27).

            Verifica-se que sempre existiu a preocupação com os órfãos e viúvas, mas o pagamento de pensão por morte é algo novo no ordenamento jurídico pátrio.

            Pode se dizer que a pensão por morte faz parte dos Direitos Sociais, sendo que ao longo do tempo eles foram conquistados gradativamente. No Brasil, por exemplo, surgiu com a promulgação das Constituições, umas com mais, outras com menos direitos, que de fato só tiveram significado com a promulgação da Constituição Federal de 1988.

DO CONCEITO DE PENSÃO POR MORTE

            Consoante o que dispõe a doutrina de Fábio Zambitte Ibrahim (2008, p.590):

A pensão por morte é benefício direcionado aos dependentes do segurado, visando à manutenção da família, no caso da morte do responsável pelo seu sustento. Este benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I – do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no item I; ou III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

            Já Carlos Alberto Pereira de Castro (2009, p. 21) explica que: “A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74 da Lei do RGPS.”

              A pensão por morte não é de difícil conceito, o que se deve entender é que é exclusivamente os dependentes do segurado é quem tem o direito de recebê-lo, sendo a conceituação de dependentes de segurado, o que tem gerado muitos debates no mundo jurídico, com a inclusão como dependente do companheiro de união estável, filhos adotivos, pais, e companheiro homoafetivo, além do desmembramento de pensão para 2(duas) companheiras do falecido.

Tratando-se de prestações previdenciárias, a morte pode ser entendida de três formas: a natural, a acidentária e a presumida. A natural também chamada de morte cerebral ocorre quando as funções do cérebro são encerradas, seja em virtude de doenças, ou em virtude de idade avançada. A acidentária decorre de um acidente de trabalho que, em virtude de sua gravidade, cessa as capacidades vitais do segurado. A morte presumida é declarada quando da ausência (lugar incerto ou não sabido) do segurado ou, ainda, quando este é personagem de situações que oferecem perigo de vida (como desastres aéreos) ou tenha sido prisioneiro de guerra e não retornou ao seu lar dois anos após o fim desta. (RIBEIRO, Juliana de Oliveira Xavier, 2008 p.233)

DOS DEPENDENTES

            Os dependentes do segurado falecido são elencados pelo artigo 16 da lei 8.213/91:

            “I-O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menos de 21 anos ou inválido II- os pais; II- o irmão não emancipado menos de 21 anos ou invalido.”

            Existe uma classe preferencial que nesse caso começa com o cônjuge legalmente casado concorrendo com os filhos menores, e na ausência deste os pais, e o irmão não emancipado e inválido.

             Nada impede que no caso de haver mais de uma companheira, o benefício seja desdobrado, conforme já decidiu a Turma Nacional de Uniformização e Jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE ESPOSA, SEPARADA DE FATO, E NOVA COMPANHEIRA DE SEU EX-MARIDO. POSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE UNIÃOESTÁVEL ENTRE A NOVA COMPANHEIRA E O MARIDO SEPARADO DE FATO. AUSÊNCIA DECARACTERIZAÇÃO DE CONCUBINATO IMPURO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Apenas descaracteriza uma união estável a relação afetiva extraconjugal,paralela ao casamento, quando não tenha havido divórcio, separação judicial ou separação de fato entre os cônjuges. Hipótese distinta consiste na relação afetiva estabelecida pelo cônjuge separado de fato ou de direito, imbuída de affectio maritalis, i. e., com intuito de constituir entidade familiar. 2. O concurso entre esposa e companheira para o recebimento de pensão por morte é possível na hipótese de “cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos”, nos termos do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 3. Acórdão recorrido que, ao reconhecer a união estável entre ex-marido separado de fato e sua nova companheira, afina-se com a posição pacificada nesta Turma. Pedido de Uniformização de Jurisprudência que não merece conhecimento, por força da questão de ordem n. 13. (TNU - PEDILEF: 200870950036020 PR , Relator: JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, Data de Julgamento: 05/05/2011, Data de Publicação: DOU 17/06/2011 SEÇÃO 1)

            Este entendimento teve como fundamento o artigo 77 “caput” da lei 8.213/91 que assim estatui: “A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.”

            Em sendo cessada a pensão por morte a um dos dependentes este direito será acrescido ao da próxima classe.

Frequentemente nos deparamos com o seguinte questionamento: “os dependentes podem  do segurado podem, para fins de recebimento de pensão, efetuar a regularização das contribuições de mora do segurado contribuinte individual, desde que demonstrado o exercício de atividade laboral no período anterior ao óbito? Comungamos do entendimento adotado pelo TRF da 4ª Região, no sentido de que havendo trabalho remunerado e não havendo recolhimento de contribuições, o que há é mora tributária, permanecendo o indivíduo com a qualidade de segurado. Ou seja, os dependentes do segurado podem, para fins de recebimento de pensão, efetuar a regularização de contribuições em mora do segurado contribuinte individual, desde que demonstrado o exercício de atividade laboral no período anterior ao óbito. Neste sentido: TRF da 4ª Região, AC n. 2003.70.09.015399-9, DE 13.11.2007.

                     Registramos, no entanto, precedente em sentido contrário da Turma Nacional de Uniformização do JEFs:

                     PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INSCRIÇÃO POST MORTEM. REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES APÓS O ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE.

I- O contribuinte individual está obrigado a recolher a contribuição aos cofres da previdência por iniciativa própria, sendo certo que a qualidade de segurado decorre exclusivamente, no caso dos citados contribuintes individuais, da prova do recolhimento das referidas contribuições previdenciárias nos moldes do art. 30, II da Lei 8.212/91.

II – o simples exercício da atividade remunerada não mantém a qualidade de segurado do “de cujus”, sendo necessário, no caso, o efetivo recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que  seus dependentes façam jus ao benefício de pensão por morte.

III – Não é possível a concessão do benéfico de pensão por mortes aos dependentes do segurado falecido, contribuinte individual, que não efetuou o recolhimento das contribuições respectivas à época, não havendo amparo legal para a dita inscrição post morte ou para que sejam descontadas as contribuições pretéritas, não recolhidas pelo de cujus, do benefício da pensão por morte percebida pelos herdeiros. (PU n. 2005.72.95.013310-7. Relator Juiz Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, Sessão de 25.4.2007).

Na via Administrativa, houve períodos em que a regularização dos débitos foi permitida pelo INSS para a concessão da pensão por morte. No entanto, a Instrução Normativa INSS n. 20/207, fixou nova orientação:

Art. 282 – Caberá a concessão nas solicitações de pensão por morte em que haja débito decorrente do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, desde que comprovada a manutenção da qualidade de segurado  perante o RGPS, na data do óbito (...)

§2º Não será considerada a inscrição realizada após a morte do segurado pelos dependentes, bem como não serão consideras as contribuições vertidas após a extemporânea inscrição para efeito de manutenção da qualidade de segurado. ( CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista, 2009, p.622-623)

     

DA MORTE PRESUMIDA DO SEGURADO

            Há casos em que há o desaparecimento do segurado, necessitando da declaração de sua ausência pela Justiça Federal, para que os dependentes recebam o benefício de pensão por morte.                 

            Conforme preceitua Fábio Zambitte Ibrahim (2008, p. 591):

de acordo com o art. 78 da Lei nº 8.213/91, a pensão provisória por morte presumida será concedia depois de 6 meses de ausência, declarada judicialmente. Todavia, havendo prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração de ausência. A atual redação do Regulamento da Previdência Social, no que diz respeito à data de início do benefício, foi fixada pelo Decreto nº 5.545, de 22 de setembro de 2005. Anteriormente, o RPS previa que o filho menor de 16 anos poderia requerer o benefício pensão por morte à qualquer tempo, tendo direito ao recebimento dos valores devidos desde o óbito, desde que não fosse novo dependente em pensão já concedida.

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A pensão poderá ser concedida por morte presumida nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre. Serão aceitos como prova do desaparecimento: Boletim de Ocorrência da Polícia, documento confirmando a presença do segurado no local do desastre, noticiário dos meios de comunicação, entre outros.(.....) Caso ocorra o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, não sendo necessária a devolução, por parte dos dependentes, da quantia já recebida por eles devido ao seu caráter alimentar, salvo comprovada má-fe. (RIBEIRO, Juliana de Oliveira Xavier, p. 239).

                        O artigo 78 da lei 8.213/91 assim estatui:

Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção. § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo. § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

 A pensão poderá ser concedida em caráter provisório em caso de morte  presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente depois de seis meses de ausência – art. 78 da Lei n. 8.212/91. Em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, deverá ser paga a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.

 São aceitos como prova do desaparecimento: boletim de ocorrência policial, documento confirmando a presença do segurado no local do desastre, noticiário dos meios de comunicação e outros. Nesses casos, quem recebe a pensão por morte terá de apresentar, de seis em seis meses, documento  sobre o andamento do processo de desaparecimento até que seja emitida a certidão de óbito.(CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista, 3009, p. 623)

DA CARÊNCIA

            Carência é o número de prestações mínimas que o segurado deverá recolher ao Orgão Estatal responsável, no caso prático, o INSS, para que faça jus ao recebimento do benefício social de pensão por morte.

Dessa feita, necessário se faz distinguir os tipos de segurado existentes no  Regime Geral da Previdência Social:

  • Contribuinte individual: É o segurado que presta serviços de natureza eventual a uma ou mais empresas, de natureza urbana ou rural, sem relação de emprego.
  • Contribuinte facultativo: São aqueles que não exercem atividade remunerada como por exemplo: a dona de casa, o estudante, o sindico de condomínio.
  • Contribuinte obrigatório: São os trabalhadores de carteira assinada ou que exercem atividades remuneradas e contínuas.

            A demonstração dos tipos de contribuintes se faz necessária porque para cada tipo  é necessário um número mínimo de contribuições mensais para que  possa se fazer jus ao benefício de aposentadoria.

A concessão das prestações pecuniárias do RGPS depende dos seguintes períodos de carência, de acordo com o art. 25 da Lei 8.213/91: - 12 contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; - 180 contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial; - 10 contribuições mensais, no caso do salário-maternidade para as seguradas contribuintes individuais, seguras especiais e seguradas facultativas. (CASTRO, Carlos Alberto Pereira, LAZZARI, João Batista, 2009, p.485)

            No caso dos benefícios de auxílio acidente, salário família, pensão por morte, não há carência no que tange, basta ter a qualidade de segurado da previdência social.

            Contudo, com a edição da Medida Provisória 664, a regra teve significativas mudanças como se passará a expor.  

DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

            O segurado pode perder essa qualidade, sendo que  esta ocorre quando o contribuinte deixa de recolher aos cofres do Estado, não fazendo jus a qualquer benefício que eventualmente preciso, salvo o direito adquirido.

            Nos termos do artigo 15, § 4º da Lei nº 8.213/91:

A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte  ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para  recolhimento  da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

             O descredenciamento da qualidade de segurado não ocorre de forma automática, a partir do atraso de uma parcela de contribuição. Há um período chamado de “período da graça” em que mesmo não recolhendo aos cofres públicos, o segurado mantém o direito ao benefício:

             O artigo 15 da lei 8.213/91 diz manter a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;  IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.”

            Segundo os parágrafos 1º e 2º deste mesmo artigo supra, o prazo pode ser prorrogado por mais 12 meses se o segurado contribuiu mais de 120 (cento e vinte) contribuições com a previdência Social, podendo chegar ainda a 36 meses de “graça”, caso continue e desemprego e comprove através de atestado emitido pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Em caso de perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores à data da perda só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar a partir da nova filiação à Previdência, com no mínimo um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. No caso de perda da qualidade em auxílio-doença, por exemplo, o segurado deverá contar com um terço de doze contribuições, que são quatro meses; no caso do salário-maternidade, as autônomas, por exemplo, terão que contar com um terço das dez contribuições para terem direito ao benefício (artigo 24, parágrafo único da Lei nº 8.213/91) (RIBEIRO, Juliana de Oliveira Xavier.2008, p. 105).

 DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO

                        Quando o segurado realiza o pagamento das contribuições mensais, faz ele jus os dependentes, quando de sua morte do pagamento de pensão por morte.

                        Para tanto, a previdência social se utiliza da média aritmética dos últimos 80 (oitenta) maiores salários de contribuição do segurado para que então se chegue ao montante  que será pago mensalmente aos dependentes.

                        Cumpre salientar que após o cálculo da média aritmética, haverá a incidência do fator previdenciário.

Com a publicação da Lei n. 9.876, de 28.11.1999, adotou-se, em substituição à exigência de idade mínima para aposentadoria voluntária no RGPS, uma forma de cálculo que leva em consideração a idade do segurado, o tempo de contribuição do mesmo e a expectativa de sobrevida da população brasileira. A adoção do chamado “fator previdenciário” visou reduzir despesas com a concessão de aposentadorias por tempo de contribuição a pessoas que se aposentem com idades bem abaixo daquela considerada ideal pelos atuários da Previdência Social. Trata-se de uma fórmula que, aplicada a segurados com idade e tempo de contribuição menores, tende a reduzir  o valor do salário de benefício  e, consequentemente, reduzir a renda mensal da aposentadoria.(CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, João Batista Lazari, 2009, p.72)

                    

            O fator previdenciário é calculado da seguinte forma:

F = TC x a x [ 1 + (Id + TC x a)]

           Es                        100

            Onde:

F = fator previdenciário;

Es = expectativa de sobrevida;

Tc = tempo de contribuição;

Id = idade; e

a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31 (soma da contribuição patronal - 20% - e da alíquota máxima do empregado - 11%).

O salário de benefício é calculado da seguinte forma:

SB = F x (média aritmética simples dos maiores SC dentro PBC)

            Onde:

SB = salário de benefício;

SC = salários de contribuição; e

PBC = período básico de cálculo.

          

            Cumpre salientar que após a realização de todos esses cálculos, ainda há descontado realizados em termos de porcentagem, por exemplo:

            Auxílio – Doença: 91% do salário de contribuição.

Os benefício pagos pela Previdência Social são reajustas anualmente através do índice “INPC” ( Indíce Nacional de Preços ao Consumidor – INPC).A Medida Provisória nº 316, de 11.08.2006, convertida na Lei 11.430, de 26.12.2006, revogou o art. 41 e fez inserir no texto da Lei 8.213/91, o art. 41-A, cujo caput passa a dispor: O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma na data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.” O texto prevê, no § 4º do art. 41-A, que “para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação do disposto no caput, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social.” Sobre referidos critérios o Supremo Tribunal Federal tem orientação consolidada no sentido que: “Ao determinar que os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com as suas respectivas datas, com base na variação integral do INPC, o art. 41, II da L. 8.213/91 (posteriormente revogado pela L. 8542/92) não infringiu o disposto nos arts. 194, IV e 201, § 2, que asseguram, respectivamente, a irredutibilidade do valor dos benefícios e a preservação do seu valor real” (RE 231.395, Rel. Min.  Sepúlveda pertence, julgamento em 28.10.2003, DJ de 28.11.2003). “Reajuste de benefício de prestação continuada. Índices aplicados para atualização do salário-de-benefício. Arts. 20,§ 1º e 28§ 5º, da Lei nº 8.212/91. Princípios constitucionais da irredutibilidade do valor dos benefícios (Art. 194, IV) e da preservação do valor real dos benefícios (Art. 201, § 4º). Não violação. Precedentes. Agravo regimental improvido. Os índices de atualização dos salários-de contribuição não se aplicam ao reajuste dos benefícios previdenciários de prestação continuada (AI 590.177-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 6.3.2007, DJ de 27.4.2007). .(CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, João Batista Lazari, 2009, p.509)

            Contudo, o fator de cálculo foi alterado pela Medida Provisória 664/2014 que passará a ser discutido em capítulos posteriores.

             Cumpre salientar que em muitos casos a jurisprudência vem estendendo o pagamento do benefício de pensão por morte até  aos 24 (vinte e quatro) anos, no caso do dependente estar realizando curso universitário.

                        Neste sentido, a jurisprudência, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. JUROS DE MORA. I - Filho universitário de segurado da Previdência Social faz jus à pensão por morte até vinte e quatro anos de idade, ou até a conclusão do curso superior, desde que comprovado o ingresso em universidade. II - A Lei nº 9.250/95, que regula o imposto de renda das pessoas físicas, dispõe que os filhos poderão ser considerados dependentes quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau (artigo 35, inciso III, parágrafo 1º). III - "O art. 5º da Lei 11.960 /09, que alterou o critério do cálculo de juros moratórios previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, possui natureza instrumental material. Assim, não pode incidir sobre processos já em andamento" (STJ, AgRg nos Edcl no Resp 1136266/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17.06.2010, Dje 02.08.2010), como no caso dos autos. IV - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC). (TRF-3 - AC: 1060 SP 2009.61.06.001060-9, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 12/04/2011, DÉCIMA TURMA)

            Esse entendimento se dá com base na lei 9.250/95 que regula o Imposto de Renda e considera como dependentes os filho maiores até 24 (vinte e quatro anos) que cursem graduação, contudo, não sendo este o entendimento majoritário.

            Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça:

Pensão por morte. Filho maior de 21 anos. Estudante universitário. Pretensão de prorrogação do benefício até os 24 anos. Impossibilidade. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 875361 RJ 2006/0178638-9, Relator: Ministro NILSON NAVES, Data de Julgamento: 04/09/2007, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 26.11.2007 p. 260)

            Não obstante o pagamento do benefício de pensão por morte ao filho do segurado falecido até os 21(vinte e um) anos, o fato é que com sua cessão, há o direito de acrescer desta cota parte a viúva do falecido, ainda que ela se case novamente.

O valor da pensão recebido por um dependente que perdeu o direito a ela, por algum dos motivos acima, será novamente repartido com os demais dependentes que continuarem na condição de pensionistas. A pensão se extingue com a perda do direito do último pensionista, e não se transfere a dependente de classe inferior. (DE CASTRO, Carlos Alberto Pereira, LAZZARI, João Batista, p. 631, 2009).

MEDIDA PROVISÓRIA 664/2014

            Conceitua-se Medida Provisória como sendo a competência do Presidente da República em alguns casos, editar normas com força de lei e vigência temporária, em casos de relevância e urgência, logo após enviada à apreciação do Congresso Nacional para votação e conversão em lei.

            Segundo o jurista Bandeira de Mello

medidas provisórias são providências (como o próprio nome diz, provisórias) que o Presidente da República poderá expedir, com ressalva de certas matérias nas quais não são admitidas, em caso de relevância e urgência, e que terão força de lei, cuja eficácia, entretanto, será eliminada desde o início se o Congresso Nacional, a quem serão imediatamente submetidas, não as converter em lei dentro do prazo - que não correrá durante o recesso parlamentar - de 60 dias contados a partir de sua publicação prorrogável por igual período nos termos do Art.62 §7º CRFB.

    

            Porém, não são todas as matérias que o Presidente da República poderá se utilizar para editar Medidas Provisórias, conforme prevê o artigo 62 (sessenta e dois), parágrafo I a IV da Constituição Federal, in verbis:

É vedada a edição de medidas provisórias sobre:

I – relativa a:

a) nacionalidade, direitos políticos, partidos políticos e direitos sociais

b) direito penal, processual penal e processual civil;

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

III - reservada a lei complementar;

IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

            Sendo assim, no final do ano de 2014 a atual presidenta da República editou a Medida Provisória de número 664, com vigência para a data de 01 de março de 2015, a reforma da previdência social, com o intuito de ajuste fiscal, dificultando a obtenção de novos benefícios, entre eles a pensão por morte que passará ter a seguintes exigências:

DA CARÊNCIA PARA SE OBTER O BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE

            O carência para se obter direito à pensão por morte foi alterada, já que foi inserido o inciso IV ao artigo 25 da Lei 8.213/91 que estipula o mínimo de 24 (vinte e quatro) contribuições e não 2 (dois) anos para que os dependentes façam jus ao benefício.

            Contudo, se o segurado estiver em gozo de auxílio doença ou aposentado por invalidez, devendo essas exceções estar vinculadas a um anterior acidente do trabalho ou doença profissional, não será necessária o cumprimento desta carência.

            Houve também alteração com relação ao casamento e união estável, pois antes bastava comprovar o vínculo afetivo em caso da União e  a certidão de casamento que se presumia a dependência com o seguro falecido, para se ter direito ao pagamento da pensão por morte.

            Com a medida provisória em vigor, foi inserido o parágrafo segundo ao artigo 74 da lei 8.213/91 que agora dispõe só ser possível o pagamento da pensão por morte ao cônjuge sobrevivente, se casado , ou em união estável 2 (dois) anos antes do falecimento do segurado.

            Porém, há duas exceções que não precisa de carência, ou seja: A morte do segurado por acidente ou comprovação que o cônjuge supérstite incapaz não tenha condições de exercer qualquer atividade profissional.

DA DIMINUIÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO

            Sem qualquer justificativa plausível, o Governo mudou a forma de pagamento da pensão por morte para 50% (cinqüenta) por cento  do valor da aposentadoria ou que o segurado tivesse direito ou se aposentado por invalidez fosse, na data de seu falecimento.

            Só ocorrera a possibilidade de se atingir os 100% (cem por cento), em havendo dependentes do segurado em número de 5 (cinco) ocorrerá que cada um fará jus ao montante de 10% a mais, até 100%.

             A cota de 10% (dez por cento) será extinta quando o dependente completar a idade de 21 (vinte e um) anos conforme prevê o artigo 16 e parágrafo 2º do artigo 75 da Lei 8.213/91.

            Encerrando o pagamento da pensão ao dependente por ter completado a idade, a cota não será extinta, mas sim dividida em partes iguais e acrescidas  aos outros beneficiários (art. 77, § 1º da Lei 8214/91).

           Sendo o filho, órfão de pai e mãe e não havendo outros dependentes, o  beneficiário receberá a totalidade do benefício.

            Cumpre salientar que em muitos casos a jurisprudência vem estendendo o pagamento do benefício de pensão por morte até  aos 24 (vinte e quatro) anos, no caso do dependente estar realizando curso universitário.

                        Neste sentido, a jurisprudência, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. JUROS DE MORA. I - Filho universitário de segurado da Previdência Social faz jus à pensão por morte até vinte e quatro anos de idade, ou até a conclusão do curso superior, desde que comprovado o ingresso em universidade. II - A Lei nº 9.250/95, que regula o imposto de renda das pessoas físicas, dispõe que os filhos poderão ser considerados dependentes quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau (artigo 35, inciso III, parágrafo 1º). III - "O art. 5º da Lei 11.960 /09, que alterou o critério do cálculo de juros moratórios previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, possui natureza instrumental material. Assim, não pode incidir sobre processos já em andamento" (STJ, AgRg nos Edcl no Resp 1136266/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17.06.2010, Dje 02.08.2010), como no caso dos autos. IV - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC). (TRF-3 - AC: 1060 SP 2009.61.06.001060-9, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 12/04/2011, DÉCIMA TURMA)

            Esse entendimento se dá com base na lei 9.250/95 que regula o Imposto de Renda e considera como dependentes os filho maiores até 24 (vinte e quatro anos) que cursem graduação, contudo, não sendo este o entendimento majoritário.

            Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça:

Pensão por morte. Filho maior de 21 anos. Estudante universitário. Pretensão de prorrogação do benefício até os 24 anos. Impossibilidade. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 875361 RJ 2006/0178638-9, Relator: Ministro NILSON NAVES, Data de Julgamento: 04/09/2007, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 26.11.2007 p. 260)

            Não obstante o pagamento do benefício de pensão por morte ao filho do segurado falecido até os 21(vinte e um) anos, o fato é que com sua cessão, há o direito de acrescer desta cota parte a viúva do falecido, ainda que ela se case novamente.

O valor da pensão recebido por um dependente que perdeu o direito a ela, por algum dos motivos acima, será novamente repartido com os demais dependentes que continuarem na condição de pensionistas. A pensão se extingue com a perda do direito do último pensionista, e não se transfere a dependente de classe inferior. (DE CASTRO, Carlos Alberto Pereira, LAZZARI, João Batista, p. 631, 2009).

DO PRAZO DE PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE

                       

             Com relação ao prazo de pagamento da pensão por morte, cumpre salientar que anterior a mudança da Medida Provisória, o pagamento da pensão ao cônjuge supérstite era vitalícia, somente se extinguindo aos dependentes (filhos) quando completassem a idade de 21 (vinte e um) anos de idade.

             Agora, visando o ajuste fiscal e corte nos orçamentos públicos, a Presidência da República resolveu acabar com forma de pagamento de pensão por morte vitalícia, que passa a ser temporária em muitos casos.

            O pagamento de pensão por morte a jovens viúvas vinham causando grande desfalque aos cofres públicos que se via obrigado por lei ao pagamento vitalício, sendo que muitas vezes não havia sequer contribuição do segurado falecido, mas somente o vínculo com a previdência.

             Sendo assim, a fim de se reequilibrar as contas do Estado, as novas regras passam a vigorar da seguinte forma:

             Neste sentido, a alteração incluída no artigo 77, parágrafo 5º da lei 8.213/91:

O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive na hipótese de que trata o § 2º do art. 76, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela abaixo: 

Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x))

Duração do benefício de pensão por morte (em anos)

55 < E(x)

3

50 < E(x) ≤ 55

6

45 < E(x) ≤ 50

9

40 < E(x) ≤ 45

12

35 < E(x) ≤ 40

15

E(x) ≤ 35

vitalícia

             

            “§ 6º Para efeito do disposto no § 5o, a expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade - ambos os sexos - construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente no momento do óbito do segurado instituidor.”

            Verifica-se que o período de tempo que é pago a previdência social varia de acordo com a expectativa de vida do beneficiário, isto é, a duração da pensão varia de 3(três) anos, quando a expectativa do beneficiário sobrevivente for menor que 55 (cinqüenta e cinco) anos e 15 (quinze) anos quando a expectativa de vida estiver entre 35(trinta e cinco) e 40 (quarenta) anos, até atingir a vitaliciedade quando a expectativa média de vida conjuge supérstite for menor ou igual a 35 (trinta e cinco) anos.

DA EXCLUSÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO A PENSÃO POR MORTE

               Foi inserido o parágrafo 1º ao artigo 77 da Lei 8.213/91 que beneficiário que provoca a morte do segurado não fará jus ao recebimento da pensão por morte, exigindo o trânsito em julgado da sentença.

CONCLUSÃO

           

                O Brasil é um país garantidor de Direitos Sociais, como a própria ConstituiçãoFederal impõe no artigo 6º (sexto), sendo eles o direito à Previdência Social.

            A preocupação com os menos favorecidos não ocorreu no país, mais tem sua origem histórica nos campos de batalha, em que homens servindo o exército de seu governo perdiam sua vida e deixavam mulher e filhos, sem o sustento e afundando a família em dívidas, sendo que muitos acabavam se tornando escravos.

            Sendo assim, varias revoluções que aconteceram no mundo como a da Revolução Francesa de 1789, a classe operária passou a reivindicar direitos trabalhistas, entre estes, o direitos sociais como a previdência social. Muitos direitos também foram conquistados com a promulgação de Direitos Humanos.

            No Brasil, com a vigência da Constituição Federal de 1988, já se regulamentava o Direito a Previdência Social, e com a edição da lei. 8.213/91 passou a se regulamentar a aposentaria de trabalhadores, bem como o direito a pensão por morte.

            A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado falecido, sendo que antes da entrada em vigor da Medida Provisória 664/2014 eram pagos de forma vitalícia as viúvas e aos filhos menores até a idade de 21 (vinte e um) anos.

            Com o aumento da expectativa de vida dos brasileiros, o período de tempo em que a pensão é paga a viúvas tem se tornado um grande dispêndio aos cofres públicos, motivo pela qual se as regras continuarem dessa forma, o erário público não terá condições de honrar com os compromissos financeiros.

            Aproveitando o cenário de crise econômica e a necessidade de um ajuste fiscal, a Presidência da República no final de 2014 editou a Medida Provisória 664/2014, que fez profundas alterações à legislação previdenciária, entre elas a dificuldade ao acesso a pensão por morte que antes pago de forma vitalícia a viúvas, agora é pago proporcionalmente à sua expectativa de vida.

            É a política da globalização e neoliberismo Estatal, cada vez menos atuante e menos interventor na economia, com intuito apenas de regulamentação do capital e o controle da inflação.

            Com essa reforma, apesar de aparentemente ser uma necessidade para se evitar uma dívida ainda maior que a previdência possui com os segurados, o Brasil, paulatinamente vem acabando com direitos sociais e trabalhistas que foram conseguidos com muita luta de sua população, em prol da sobrevivência do Estado às custas dos menos favorecidos.

             

BIBLIOGRAFIA

DE CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista Lazzari. Manual de Direito Previdenciário. 11ª ed. São Paulo: Editora Conceito Editorial, 2009.

DE MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 32ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2015.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 12ª ed. São Paulo: Editora Impetus, 2008.

RIBEIRO, Juliana de Oliveira Xavier. Direito Previdenciário Esquematizado. 2ª ed. São Paulo: Editora Quartier Latin, 2011.

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Trata da profunda alteração na legislação previdenciária, no que diz respeito a Pensão por Morte pela Medida Provisória 664/2014 que irá dificultar a concessão do benefício em atendimento ao plano de governo de ajuste fiscal.

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