Judicialização da seguridade social e análise da desaposentação sob a ótica dos tribunais.
Crislaine Cardoso Pires
Bacharela em Direito e Pós-Graduanda em Direito Processual pela UNIFENAS Câmpus Campo Belo – MG. Advogada.
Denilson Victor Machado Teixeira
Doutor em Direito pela PUC-SP. Professor orientador no curso de pós-graduação lato sensu em Direito Processual da UNIFENAS Câmpus Campo Belo – MG. Doutrinador jurídico. Associado ao CONPEDI. Membro da Academia Dorense de Letras, Artes e Ciências. Advogado.
Resumo: É inegável o aumento da judicialização das questões afetas à seguridade social, o que ocorre pelo fato do cidadão, por vezes, não conseguir a concessão de seu direito resguardado constitucionalmente de forma administrativa. O presente artigo buscou abordar os motivos da judicialização no âmbito da seguridade social, bem como analisar as ações sobre desaposentação na ótica dos Tribunais, estabelecendo possíveis soluções para os conflitos sem a necessidade de mover a máquina judiciária. Ressalte-se que os maiores problemas sobre as temáticas abordadas neste artigo incidem nas faltas de planejamentos orçamentários e de organização pelos Poderes Executivo e Legislativo, bem assim de normatização das questões que surgem com o passar do tempo em uma sociedade em constante movimento.
Palavras-chave: Seguridade social. Judicialização. Desaposentação.
Sumário: 1 Introdução. 2 Judicialização da seguridade social. 3 Análise da desaposentação sob a ótica dos tribunais. 4 Conclusão. 5 Referências.
1 Introdução.
A judicialização das questões afetas ao Direito da Seguridade Social vem sendo uma prática constante no Poder Judiciário. Apesar do referido direito fundamental estar expressamente previsto na CRFB/1988 (arts. 194 a 204), os entes federativos não conseguem, de forma administrativa, atender a demanda satisfatoriamente, o que enseja um aumento avassalador de ações visando às concessões de tais direitos.
Referida problemática possui diversos fatores, sendo que esse artigo busca apontá-los e sugerir possíveis soluções para o deslinde da questão.
A Seguridade Social (gênero) subdivide-se em três direitos sociais, inclusive, previstos também no art. 6º da CRFB/1988: assistência social, previdência social e saúde.
Na previdência social, especificamente, surge um enorme problema ocasionado pela ausência de reajuste real da renda mensal do benefício, até porque, conforme estabelece KIEFER (2009, p. 11), os aposentados e pensionistas do INSS tiveram dezoito anos de perdas, eis que, o aposentado que ganhava o correspondente a 10 salários mínimos em setembro de 1991, passou a ganhar apenas 4,86 salários mínimos em agosto de 2009, razão pela qual perdeu 5,14 salários mínimos por mês. E a questão não para de crescer, valendo ainda exemplificar o ano de 2012 onde o salário mínimo sofreu reajuste de 14,13%, conforme Decreto Federal n. 7.655/2011, e os beneficiários do RGPS que recebem acima do salário mínimo, obtiveram reajuste de apenas 6,08% em suas rendas mensais, o que gerou uma diferença negativa de 8,05% somente em tal ano.
Atualmente, frise-se que o Plenário da Câmara dos Deputados – pendente ainda no Senado Federal – aprovou a Medida Provisória n. 672/2015, mantendo as atuais regras de reajuste do salário mínimo para o período de 2016 a 2019, sendo que o reajuste é calculado pela soma da variação da inflação (INPC) e do Produto Interno Bruto (PIB).
Logo, diante de tais perdas e até mesmo insuficiência financeira para arcar com despesas cada vez maiores, mormente na terceira idade, consubstancia-se uma continuidade laborativa, e, consequentemente, contributiva (art. 12, § 4º, da Lei Ordinária Federal n. 8.212/1991) após o ato de concessão da aposentadoria, o que tem gerado muitas proposituras de ações de desaposentação, cuja temática será abordada neste artigo, inclusive como os Tribunais vêm enfrentado tal problemática.
2 Judicialização da Seguridade Social.
Inicialmente, cumpre dizer que a Seguridade Social encontra-se conceituada na CRFB/1988, especificamente em seu art. 194, caput:
"A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinados a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social."
Assim, tem-se que a seguridade social subdivide-se em três direitos constitucionais: saúde (arts. 196-199), previdência (arts. 201/202) e assistência (arts. 203/204) sociais, valendo-se ressaltar que todos esses direitos devem ser promovidos pelos Poderes Públicos em todas as suas esferas, seja ela federal, estadual, distrital ou municipal.
Ainda, segundo a CRFB/1988, em seu art. 196, relativo à saúde, trata-se de “um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem á redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Enfatize-se que a responsabilidade para a promoção da saúde de todos os indivíduos é solidária de todos os entes federativos.
Quanto à previdência social, a CRFB/1988, em seu art. 201, prevê que:
“A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II – proteção à maternidade, especialmente à gestante; III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV – salário família e auxílio reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no §2º.”
E, tangencialmente à assistência social, a CRFB/1988, em seu art. 203, reza que:
“A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I – a proteção a família, à maternidade, à infância, â adolescência e à velhice; II – o amparo as crianças e adolescentes carentes; III – a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”
Sendo assim, destaquem-se ainda os princípios orientadores da organização da seguridade social, que possuem base nos seguintes objetivos (art. 194, parágrafo único, da CRFB/1988): universidade da cobertura de atendimento, uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, irredutibilidade do valor dos benefícios, equidade na forma de participação no custeio, diversidade da base de financiamento e caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Ademais, consigna-se que o custeio da seguridade social, ex vi do art. 195 da CRFB/1988, é patrocinado por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos dos entes federativos e de contribuições sociais [I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo RGPS de que trata o art. 201; III – sobre a receita de concursos de prognósticos; IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar].
Assim, após verificar que a promoção da seguridade social, em todos os seus aspectos, é de inteira responsabilidade dos entes federativos, bem como da sociedade financiar o seu custeio, passa-se a explanar sobre um grande problema que grande parcela da população brasileira vem enfrentando durante anos: a judicialização da seguridade social.
A judicialização é o ato de transferir para o juiz o poder de, por meio de uma sentença, resolver uma contenda entre as parte litigantes.
Mesmo sendo dever dos entes federativos promoverem a seguridade social, a falta de planejamento orçamentário vem trazendo uma avalanche de ações no Poder Judiciário, a fim de resolver conflitos referentes à saúde, à previdência social e à assistência social.
Logo, tem-se a intervenção direta do Poder Judiciário para, de forma coercitiva, impor o cumprimento das políticas públicas que a própria CRFB/1988 designou como de competência dos Poderes Executivo e Legislativo. Isso ocorre pelo fato de existir escassez dos recursos públicos, principalmente em pequenos e médios municípios, que possuem como destinação oferecer, integral e satisfatoriamente, o direito positivado à população. Posto isto, havendo disparidade entre as necessidades individuais e coletivas, que tem caráter ilimitado, e os recursos que possibilitam o custeio e a satisfação destas necessidades, que tem caráter limitado, o Estado acaba por ter que fazer escolhas, atendendo alguns interesses e preterindo outros, o que é lamentável.
Portanto, o cidadão que se sente violado em seu direito resguardado constitucionalmente, busca satisfazer sua pretensão movendo a máquina judiciária em alusão à garantia de acesso à jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da CRFB/1988).
Contudo, aliado à falta de planejamento orçamentário, tem-se, infelizmente, os esquemas de corrupção, que acabam onerando ainda mais os contribuintes, conquanto, aumentando a falta de promoção da seguridade social, e, consequentemente, a sua judicialização.
Mas, como “todo o poder emana do povo” (art. 1º, parágrafo único, da CRFB/1988), está em suas mãos, pelo menos em tese, a mudança desse cenário sufocante e o alívio para a satisfação dos diretos da seguridade social, exercendo sua cidadania de forma consciente, elegendo pessoas capazes de organizar as políticas públicas e solucionando a falta de condições orçamentárias de prover os direitos da seguridade social, bem como os demais direitos resguardados em nosso ordenamento jurídico, até porque a carga tributária imposta aos brasileiros é uma das maiores do mundo.
3 Análise da desaposentação sob a ótica dos Tribunais.
Em continuidade à judicialização da seguridade social, temos a judicialização da questão da desaposentação, que está inserida dentro dos direitos à previdência social.
Logo, faz-se mister conceituar a desaposentação, sendo esta “a reversão da aposentadoria obtida no Regime Geral de Previdência Social, ou mesmo em Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos, com o objetivo exclusivo de possibilitar a aquisição de benefício mais vantajoso no mesmo ou em outro regime previdenciário” (IBRAHIM, 2011, p. 701).
A desaposentação é um fenômeno que está em ascensão. Aliás, muitos beneficiários que já se encontram em gozo de algum benefício previdenciário continuam laborando e, em razão de novas contribuições e de um novo tempo contributivo, buscam obter um novo benefício que lhe proporcione melhores condições de renda.
Frise-se que a desaposentação não possui previsão em nosso ordenamento jurídico e, tampouco, vedação, por isso, sua fundamentação baseia-se na não violação dos preceitos constitucionais, “que visam a proteção individual, e não podem ser utilizados em desvantagem para o indivíduo e a sociedade” (IBRAHIM, 2011, p. 702).
Aliás, na ocorrência da desaposentação, o sujeito (beneficiário) tem a possibilidade de, no ajuizamento da ação, pleitear o desfazimento de sua aposentadoria, buscando o cômputo do tempo de contribuição anterior com o novel tempo obtido após o ato de concessão do primevo benefício previdenciário.
E também não há que se falar em decadência, nos termos do art. 103 da Lei Federal n. 8.213/1991, porquanto o caso patente não é o de revisão do ato de concessão do benefício, senão, apenas o que se denomina doutrinária e jurisprudencialmente como desaposentação.
Ora, o fenômeno da desaposentação não traz prejuízos ou desequilíbrio atuarial ou financeiro no sistema previdenciário, uma vez que somente haverá a concessão de uma nova aposentadoria ao indivíduo que continuou contribuindo mesmo após a concessão de um benefício, fazendo jus, portanto, a uma nova aposentadoria reajustada ao novo tempo e aos novos valores contributivos que levaram em conta todos os requisitos e fatores necessários para a concessão de uma nova aposentadoria, o que atenderá, de forma justa, os interesses dos segurados. Portanto, não há que se falar em enriquecimento ilícito do beneficiário, senão do próprio Estado ao não fazer a contrapartida, em que pese o princípio da solidariedade.
No entanto, o caminho utilizado para a concessão da desaposentação deve ser o judicial, tendo em vista que, pela falta de previsão legal, os órgãos administrativos estão negando tal pretensão, sob o fundamento de violação do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, o que destoa da realidade fática e jurídica, uma vez que o sujeito que continua contribuindo mesmo após sua aposentadoria adquiriu um novo tempo contributivo e novos valores contributivos, gerando, por consequência, um novo direito de se enquadrar em uma nova aposentadoria. Assim, a nova aposentadoria não possui liame com o ato jurídico perfeito anterior – primeira aposentadoria – e o sujeito passa a adquirir um novo direito, qual seja: uma nova aposentadoria.
Ressalte-se que é prescindível o requerimento administrativo do pedido de desaposentação, porquanto se trata de fato público e notório.
Sobre o tema, IBRAHIM (2011, p. 702) pondera: “A hermenêutica previdenciária impõe o entendimento mais favorável ao segurado, desde que tal não implique contrariedade à lei ou despesa atuarialmente imprevista. A desaposentação não possui tais impedimentos. Ainda, a ausência de previsão legal permitindo a desaposentação não é obstáculo, pois aos aposentados é permitida qualquer conduta não vedada pela lei ou Constituição. A desaposentação não prejudica o equilíbrio atuarial do sistema, pois as cotizações posteriores à aquisição do benefício são atuarialmente imprevistas, não sendo levadas em consideração para a fixação dos requisitos de elegibilidade do benefício. Se o segurado continua vertendo contribuições após a obtenção do benefício, não há igualmente vedação atuarial à sua revisão, obedecendo-se assim as premissas jurídicas e atuarias a que se deve submeter a hermenêutica previdenciária.”
Decerto que a desaposentação possui como objetivo o bem-estar do segurado, onde pretende a concessão de uma nova aposentadoria que será mais vantajosa, ainda que seja em outro regime previdenciário.
Uma questão também suscitada, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é a de que a desaposentação não admite renúncia ao benefício (art. 181-B do Decreto Federal n. 3.048/1999), o que já foi refutado pela jurisprudência pátria (STJ e Tribunais Regionais Federais), a fim de permitir tal pretensão.
Mas é lógico que a desaposentação somente poderá ser admitida se o segurado possuir um tempo de contribuição posterior à concessão do benefício previdenciário em gozo, sob pena de se possibilitar a aplicação de regras futuras de aposentadoria a benefícios anteriores e burlando assim o tempo contributivo.
Sobre tal aspecto, IBRAHIM (2011, p. 703-704) questiona: “Por isso o ideal é que a lei previsse um novo tempo de contribuição razoável para a desaposentação, pois poderia o segurado recolher um mês de contribuição e alegar possuir novo tempo contributivo que justificasse a desaposentação. Melhor ainda seria a lei prever, automaticamente, o recálculo do benefício, por exemplo, a cada ano a mais de contribuição do segurado, pois a desaposentação, hoje, nada mais é do que um criativo mecanismo de superação desta omissão legislativa. Não é a desaposentação em si o que o segurado deseja, mas sim a melhoria de sua prestação. A desaposentação é questão incidental na ação revisional. O Poder Legislativo chegou a aprovar o projeto de lei da desaposentação, o qual inseria essa possibilidade no texto da Lei nº 8.213/91, mas ele foi vetado, na íntegra, pelo Presidente da República, sob o argumento de vício de iniciativa, devido às implicações também sobre servidores públicos e ao aumento de despesa (Mensagem de Veto nº 16, de 11 de janeiro de 2008).”
TEIXEIRA (2015, p. 215) também tem o entendimento de que: “Alheia [revisão da renda mensal] aos institutos da desaposentação e da reaposentação, impõe-se, principalmente no Estado de Direito Democrático, que a legislação deva ser alterada, no sentido de se admitir, no âmbito administrativo, ao aposentado que continuou trabalhando [capacidade laborativa] após a concessão da aposentadoria [exceto a por invalidez], a efetivação, sob pena do enriquecimento sem causa do Estado, da revisão da sua renda mensal, computando-se o tempo de contribuição ulterior, e os respectivos salários de contribuição, os quais deverão ser levados em consideração para o cálculo da nova renda mensal do benefício previdenciário aposentadoria [ou pensão por morte, quando for o caso], desde que o quantum seja mais vantajoso no mesmo regime previdenciário (geral ou próprio), pois, em regime diverso [geral ↔ próprio], urgem os institutos da desaposentação, da averbação (tempo de serviço/contribuição) e da reaposentação.”
Então, observa-se que tais sugestões são louváveis, porquanto solucionaria a questão e acabaria com as ações de desaposentação que enchem os escaninhos do Poder Judiciário, o qual já está assoberbado de tantas ações em que o próprio Estado é parte.
Ora, o que o segurado deseja, e o que é de direito dele, sem ofensa ao disposto no art. 18, § 2º, da Lei Ordinária Federal n. 8.213/1991, é somente a melhoria das prestações do seu benefício, fundamentado nas contribuições posteriores à concessão de sua aposentadoria, o que o reveste de legitimidade para tanto.
Analisando a questão sob a ótica da proteção do direito individual, a continuidade contributiva após a concessão do benefício, data venia, caracteriza direito adquirido a uma revisão das prestações de seu benefício, sendo que, atualmente, esse direito por não estar legislado formalmente é exercido por meio das ações de desaposentação.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), posicionou-se sobre o tema da seguinte maneira:
“AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.334.488/SC). ART. 97 DA CF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. (...). 1. A decisão agravada aplicou o entendimento da Primeira Seção que, ao examinar o REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 14/5/2013, processado nos termos do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento no sentido de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento. (...).” (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no REsp 1.261.041 / PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Publ. DJe 25/06/2015.)
No Supremo Tribunal Federal (STF), a matéria está em tramitação, inclusive nos Recursos Extraordinários n. 661.256 e n. 827.833, com voto favorável à desaposentação, proferido pelo ministro-relator Roberto Barroso, o que foi seguido pelo ministro-relator Marco Aurélio no Recurso Extraordinário n. 381.367. No entanto, atualmente (seção de 29/10/2014), houve votos desfavoráveis à desaposentação pelos ministros Teori Zavascki e Dias Toffoli, estando os feitos com vista à ministra Rosa Weber.
Quanto ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1):
“PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO LABORADO APÓS A CONCESSÃO DO PRIMEIRO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Não há que se falar em prescrição, pois ausente pedido de pagamento de parcelas anteriores a propositura da ação. 2. É possível a renúncia a aposentadoria para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, uma vez que a aposentadoria constitui direito patrimonial disponível. Precedentes do STJ e desta Corte (...). 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o tema, firmou o entendimento de que a renúncia a aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos (...). 4. Assim, é devida a concessão de novo benefício, cujo termo inicial deve ser fixado a partir do ajuizamento da ação, e os critérios de cálculo devem observar a legislação vigente a data do novo benefício, compensadas as parcelas recebidas administrativamente, desde então, em decorrência da primeira aposentadoria. (...).” (TRF1, 2ª Turma, AC 0031212-05.2012.4.01.9199/MG, Rel. Juiz Fed. Conv. Cleberson José Rocha, Publ. no e-DJF1 de 16/11/2012, p. 589.)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA ANTERIOR COM APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. 1. Inexistindo vedação constitucional ou legal, revela-se admissível a renúncia à aposentadoria, com o objetivo de se computar o tempo de serviço posterior à obtenção do benefício, para fins de concessão de aposentadoria mais vantajosa. Precedentes: AgRg no REsp 600.419/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 29/11/2005, DJ 06/02/2006 p. 372; AgRg no REsp 926.120/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/08/2008, DJe 08/09/2008; TRF-1ª Região AC 2002.38.02.002087-0/MG, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma, DJ p. 15 de 03/11/2004. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 2. O entendimento firmado na jurisprudência é no sentido de que o ato de renunciar à aposentadoria tem efeitos ex nunc, não gerando para o segurado o dever de restituição dos valores recebidos. Precedentes: REsp 557.213/RS, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 08/04/2008, DJe 16/06/2008; TRF-1ª Região, AC 1998.01.00.033479-6/MG, Rel. Juiz Federal Manoel José Ferreira Nunes (conv), Primeira Turma Suplementar, DJ p. 40 de 13/11/2003. 3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.” (TRF1, 1ª Turma, AC 2002.32.00.003819-7/AM, Rel. Juiz Fed. Conv. Guilherme Doehler, Publ. no e-DJF1 de 07/04/2009, p. 34.)
Em conclusão, TEIXEIRA (2015, p. 213), põe-se “pela possibilidade do instituto de desaposentação (deixar de ser aposentado) junto à Previdência Social, conquanto, pelo o que podemos denominar de reaposentação (voltar à condição de aposentado), ainda que hodiernamente na esfera do Poder Judiciário. Aliás, não deverá haver qualquer tipo de devolução dos proventos recebidos por ocasião da primeira aposentadoria, vez que o segurado continuou contribuindo para a Previdência Social, consoante exigência legal (art. 9º, § 1º, do Decreto Federal n. 3.048/1999). Tal linha também deve ser seguida, quando o aposentado pelo RGPS, renuncia à aposentadoria em tal regime previdenciário, caso em que tem direito à expedição de certidão de tempo de serviço/contribuição, visando à averbação e aposentadoria no RPPS, evidentemente quando cumpridas as exigências legais para a obtenção do benefício previdenciário.”
Por fim, tem-se que a ação de desaposentação é plausível, porquanto busca resguardar um direito do contribuinte. Contudo, a questão poderia ser facilmente solucionada com a positivação pelo Poder Legislativo do direito de reajuste da prestação do beneficio, sob o fundamento de novas contribuições posteriores a concessão da aposentadoria.
Ressalte-se que referida normatização do direito deveria legitimar o órgão previdenciário a realizar esse reajuste automaticamente sem a necessidade de demandar em juízo, fixando, é claro, um tempo razoável de novas contribuições.
4 Conclusão.
Numa análise recente da história tem-se uma luta árdua dos cidadãos brasileiros que buscam satisfazer seu direito à seguridade social previsto e amparado pela Constituição Federal por meio de ações judiciais, porquanto os entes federativos não conseguem, de forma administrativa, atende-los satisfatoriamente.
O problema surge com a falta de planejamento orçamentário aliado aos esquemas corruptivos que desviam o dinheiro que o contribuinte religiosamente entrega ao poder público, o que acaba onerando ainda mais as contribuições e aumenta a falta de promoção da seguridade social e, consequentemente, a judicialização da questão.
Assim, conforme já aduzido no corpo deste artigo, como todo o poder emana do povo, está em suas mãos a mudança desse cenário sufocante e o alívio para a satisfação e efetivação dos direitos da seguridade social, exercendo sua cidadania de forma consciente, elegendo pessoas capazes de organizar as políticas públicas, solucionando a falta de condições orçamentárias de prover os direitos da seguridade social, bem como os demais direitos resguardados em nosso ordenamento jurídico.
Como consequência da falta de eficácia na implementação da seguridade social, temos as ações de desaposentação, que são originadas pela falta de positivação do direito do aposentado que continua laborando e contribuindo em ter suas prestações do benefício previdenciário revistas e atualizadas.
A questão pode ser analisada sob a ótica da proteção do direito individual, sendo que a continuidade contributiva após a concessão do benefício, data venia, caracteriza direito adquirido, ensejando uma revisão das prestações de seu benefício, sendo que, atualmente, esse direito por não estar legislado formalmente é exercido por meio das ações de desaposentação.
Por isso, inteligentemente, os beneficiários vêm propondo, através de advogados, ações de desaposentação, na busca de um novo benefício que lhe seja mais benéfico.
Assim, tem-se a plausibilidade das ações de desaposentação, que vem sendo acatadas pelos Tribunais, porquanto busca resguardar um direito do contribuinte. Contudo, como já dito anteriormente, a questão poderia ser facilmente solucionada com a positivação pelo Poder Legislativo do direito de reajuste da prestação do beneficio, sob o fundamento de novas contribuições posteriores à concessão da aposentadoria.
Enfim, ressalte-se que referida normatização do direito deveria legitimar o órgão previdenciário a realizar esse reajuste automaticamente sem a necessidade de demandar em juízo, fixando, é claro, um tempo razoável de novas contribuições (p. ex., a cada três ou cinco anos).
5 Referências.
ARRUDA, Marli Romero de. Desaposentação. Disponível em: <http://goo.gl/8hsH1c>. Acesso em: 21 ago. 2014.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Câmara aprova regra sobre reajuste de salário mínimo que inclui aposentados. Disponível em: <http://goo.gl/PZgSGw>. Acesso em: 26 jun. 2015.
______. Legislação. Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/legislacao>. Acesso em: 30 jun. 2015.
______. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência. Disponível em: <http://goo.gl/kFc0qA>. Acesso em: 30 jun. 2015.
______. Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência. Disponível em: <http://goo.gl/rrKSE>. Acesso em: 30 jun. 2015.
______. Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Jurisprudência. Disponível em: <http://goo.gl/YnPAMm>. Acesso em: 30 jun. 2015.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 16. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.
KIEFER, Sandra. Aposentadoria: 18 anos de perdas. Estado de Minas, Belo Horizonte, 7 ago 2009. Caderno Economia, p. 11.
MAGALHÃES, Daniella Santos. A judicialização dos direitos sociais como consequência da falta de efetividade das políticas públicas apresentadas pelos poderes legislativos e executivos. Disponível em: <http://goo.gl/pD1WWg>. Acesso em: 21 ago. 2014.
PEREIRA, Carlos André Studart. Do direito à desaposentação. Disponível em: <http://goo.gl/DGgPhg>. Acesso em: 21 ago. 2014.
SILVA, Marco Aurélio Leite da. Desaposentação. Disponível em: <http://goo.gl/tfsJu8>. Acesso em: 21 ago. 2014.
TEIXEIRA, Denilson Victor Machado. Manual de direito da seguridade social. 3. ed. Leme: J. H. Mizuno, 2015.