Segurança pública e participação popular

02/07/2015 às 23:04
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Resumo: Este ensaio aborda a questão da segurança pública no Brasil, vista como responsabilidade compartilhada, considerando tratar-se de dever do estado, direito e responsabilidade de todos, na melhor dicção do artigo 144 da Constituição da República.

Segurança pública e participação popular


Resumo: Este ensaio aborda a questão da segurança pública no Brasil, vista como responsabilidade compartilhada, considerando tratar-se de dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, na melhor dicção do artigo 144 da Constituição da República de 1988.

Palavras-Chave: Segurança Pública, Responsabilidade compartilhada, dever do Estado, direito, responsabilidade.

Um dos temas mais discutidos nos dias hodiernos é a Segurança Pública. A sensação de segurança, às vezes, é vendida por instituições irresponsáveis, não sabendo ao certo a causa motivadora dessa alienação, se para atender a seduções pela divulgação ou se para justificar suas inabilidades ou incompetências.

Falar de segurança pública não nos parece tarefa tão simples como num passe de mágica.

Os discursos, inúmeras vezes repetitivos, sobre a segurança pública não levam em consideração uma análise multidisciplinar do problema, que deveria envolver as demandas de educação e os problemas sócio-econômicos, entre outros, em função de seu caráter multifatorial.

Mas tão influente no problema da criminalidade quanto à ação policial preventivo-ostensiva, somente a educação e a formação do indivíduo, como cidadão detentor de direitos e responsabilidades.

Em seus aspectos legais, qualquer estudioso no assunto logo situa o tema na parte preambular da Constituição Federal, que anuncia a segurança pública como anseio e meta do legislador, e depois seus contornos são traçados no Título denominado Defesa do Estado e das Instituições Democráticas.

O termo segurança não adjetivado aparece no preâmbulo da Constituição Federal, no artigo 5º, “caput” como direito fundamental da pessoa humana, no artigo 6º como direito social, e de forma particularizada, qualificada, no artigo 144 da Lei Maior, estampando agora a segurança pública como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio por meio da polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária, polícia civil, polícia militar e corpos de bombeiros militares.

Aprofundando-se no tema, tem-se a repartição de funções no artigo 144 da Constituição Federal, que exerce prevalência sobre fatores reais do Poder, pois não significa apenas uma folha de papel, e possui força normativa.

Esta Constituição Jurídica atribui funções específicas para cada órgão aí mencionado. Cada órgão com sua função específica.

A Polícia Federal, com a função de apurar as infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, outras infrações penais de repercussão interestadual ou internacional e que exija repressão uniforme, além da prevenção e repressão ao tráfico ilícito de drogas, contrabando e descaminho, exercício de polícia marítima, aeroportuária e de fronteira.

A polícia rodoviária federal tem a responsabilidade de realizar o patrulhamento ostensivo e a fiscalização nas rodovias federais.

Já a polícia ferroviária federal com a atribuição de executar o patrulhamento ostensivo nas ferrovias federais.

Às polícias civis, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares definidas no artigo 9º do Decreto-Lei nº 1001/69.

Quanto à preservação da ordem pública e policiamento ostensivo, a função é da Polícia Militar, uma função administrativa, geralmente com policiais fardados distribuídos nas ruas, para evitar que o crime ocorra, enquanto as atividades de defesa social cabem aos corpos de bombeiros.

Estamos falando de função primária, aquela desenvolvida pelos órgãos estatais instituídos para essa finalidade específica, exercida precipuamente pela Polícia Civil, Polícia Militar, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Corpo de Bombeiros e Polícia Ferroviária Federal.

Depois aparecem os teóricos cabotinos falando sem conhecimento de causa de medidas preventivas e repressivas, colocando assuntos como prevenção vitimária, teoria das janelas partidas, policiamento de proximidade, intervenção qualificada e outras divagações infrutíferas, às vezes com usurpações de funções sociais de outras Instituições.

O assunto segurança pública é tema que deve ser estudando numa atividade complexa, cuja participação da sociedade é ponto fundamental e evidência do exercício da cidadania popular, direito fundamental estampado no artigo 1º, inciso II, da Carta Magna e agora com data marcada para se comemorar o Dia Nacional da Cidadania, como sendo 05 de outubro, conforme prevê a Lei nº 12.267, de 21 de junho de 2010.

Alguns pontos legais de participação popular na segurança pública devem ser colocados, a começar pela prisão em flagrante facultativa plasmada no artigo 301 do CPP, afirmando que qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Assim agindo, o particular estaria albergado na excludente de ilicitude do exercício regular de seu direito de liberdade, de segurança, direito de locomoção, bem-estar, valores supremos de uma sociedade livre e solidária, fundada na harmonia social e devidamente comprometida com a ordem interna e solução pacífica de seus conflitos.

O serviço do Disque Denúncia Anônima criado por lei também é instrumento importante de controle social, se usado com responsabilidade, onde as pessoas podem ligar para um número de utilidade pública, 181, e denunciar criminosos, com plena garantia do sigilo de quem utiliza do serviço. Isso é participação popular em questões de segurança pública.

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O fortalecimento dos valores éticos, a preservação de valores culturais, a observância das dimensões de cidadania, seja ela política, educacional, existencial, econômica, cultural, a cultura da paz, a busca incessante pelo respeito das raízes familiares e a plenitude de atividades religiosas são fatores de proteção e diminuição de riscos sociais.

Outro fator condicionante importante de Segurança Pública é a relação família/escola. É comum deixar que os filhos sejam educados nas escolas, por mestres e professores dedicados à função.

Este pensamento é um tanto quanto equivocado, vazio de fundamento lógico.

A escola deve na verdade ensinar e formar o cidadão; a família educa o indivíduo como ser humano, e lhe dá um caráter primário, fundamental para o desenvolvimento de sua personalidade social.

Ressalta-se, todavia, a importância da promoção de projetos sociais de fortalecimento da autoestima das pessoas, mormente a valorização da criança e adolescente por meio de campanhas e atividades efetivas de inserção social, realização de programas como Câmara-Escola promovido pela Câmara Municipal de Governador Valadares/MG e uma notável participação da sociedade local por meio da realização de inúmeros projetos de cunho social, fazendo acreditar que a responsabilidade social compartilhada é grande ferramenta na busca de avanços e desenvolvimento de um povo.

Por fim, conclui-se que não existe nenhum cinturão de segurança social realizado por uma única Instituição Pública.

Nenhuma é mais importante que a outra. Uma pode até aparecer mais que outra, por questões de vaidade ou fome de aparecer nos holofotes da mídia ou vuvuzelas da vida, mas todas têm o seu valor, sua função e sua utilidade.

Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

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