ESTATUTO DAS FAMILIAS

Resumo:


  • O Estatuto das Famílias (Projeto de Lei nº 2.285/2007) proposto pelo Deputado Federal Sérgio Barradas Carneiro está em tramitação na Câmara dos Deputados.

  • O projeto visa analisar e apresentar de forma crítica as mudanças entre o Código Civil e o PL, com foco nos temas polêmicos relacionados ao Direito de Família.

  • O Estatuto das Famílias traz modificações nos assuntos relativos ao casamento, regime de bens, união estável, união homoafetiva, bens de família, alimentos, tutela e curatela, entre outros.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Trata-se de uma analise do Estatuto das Famílias (Projeto de Lei nº 2.285/2007). Sendo que, devido a extensão do tema, apenas os principais assuntos serão apresentados de forma ampla e crítica, dando enfoque especial a algumas alterações propostas.

ESTATUTO DAS FAMÍLIAS

Análise do Estatuto das Famílias

Resumo

              Trata-se de um artigo que analisa o Estatuto das Famílias (Projeto de Lei nº 2.285/2007), proposto pelo Deputado Federal Sérgio Barradas Carneiro, tramitando atualmente na Câmara dos Deputados. Objetiva-se com esse esforço desenvolver atividade complementar da disciplina de Direito de Família. Sendo que, devido a extensão do tema, apenas os principais e polêmicos assuntos serão apresentados de forma ampla e crítica, dando um enfoque especial a algumas mudanças entre o Código Civil e o PL supracitado, além do impacto que causará se e quando aprovado.

Palavras-chave: Direito de Família, Estatuto das Famílias, Modificações.

Abstract

Et hocest, quod dictumest bonusperfamiliasStatus(n. 2.285/2007Bill) proponitur aSergioCongressistaBarradasCarneiro, nuncagitur,inCamera Repraesentantum. Huiusreisacraedisciplinaeactusfamilialexcomplent. Cumpropterextensionemmateriae, sicut etmaioremusumlargedabiturdisputate locis, maxime focuscivilmutationesinterpraedictaet PL, etluctus, et siprobatacausabit.

Keywords: Loremlegis, Legeperfamilias, Modificationes.

Introdução

              Assim como as outras sociedades, a brasileira está passando por profundas e intensas transformações sociais. Partindo da base do trinômio de Miguel Reale, qual seja, valor, fato e norma, pode-se perceber que no Brasil essas mudanças sócias também influenciam e fazem concretizar uma miscelânea de valores, que fazem culminar em mudanças fatídicas, as quais devem ser respaldadas na criação de novas normas, portanto, sendo o objeto deste trabalho uma análise do sucedâneo normativo que versa sobre o Direito das Famílias.

              A metodologia usada para a obtenção dos resultados do presente trabalho foi, além da pesquisa bibliográfica, incluindo a laboriosa leitura do projeto de lei, a procura e análise de vídeos correlatos ao tema abordado.

              Segundo o IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família), a autonomia normativa seria a melhor das opções em relação a um tema tão inclusivo, humanitário e sensível, que é o Direito de Família, deixando, assim, de ser tratado apenas em um dos Livros de um código patrimonialista. Então, com isso, o sobressalto do tratamento legal desse assunto se justifica pela sensibilidade e complexidade das relações familiares baseadas na afetividade.

              Compondo-se de 274 artigos, o Projeto de Lei acima mencionado traz modificações nos assuntos relativos ao casamento, regime de bens e alteração desse regime, no pacto antenupcial, na outorga uxória e marital, na união estável, na união homoafetiva e nos bens de família.

Desenvolvimento

              Casamento: No Projeto de Lei em questão se reduziram as condições para a celebração do casamento, seja civil ou religioso, além do registro público, propiciando um maior cuidado aos momentos de sua eficácia. As causas suspensivas do casamento, expressas no artigo 1523 do Código Civil de 2002, serão suprimidas completamente, caso o Projeto seja aprovado, pois atualmente não suspendem o casamento, servindo apenas de um critério de limitação à autonomia de escolha dos consortes ao regime de bens. Em relação aos impedimentos expostos no artigo 1521 do Código Civil de 2002, o Projeto modernizou o artigo citado, fazendo uma ponte com as atuais entidades familiares, dando a este uma redação mais clara.

Regime de Bens: No projeto de lei foi suprimido o regime de bens de participação final nos aquestos e o regime da separação obrigatória de bens, atualmente, no Código Civil, em seu art. 1.641, “É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.”. Em relação ao inciso I do supracitado artigo, não há nenhum indicio na cultura brasileira da qual se faça necessária um regime que torne os cônjuges em sócios, potencializando litígios. E permanecerá o regime de comunhão parcial de bens como o regime legal na falta de escolha por outro. Hoje se aplica a Súmula 377 do STF: “No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”, ou seja, incide nos casos deste artigo o regime de comunhão parcial de bens. Sendo assim o projeto do Estatuto das Famílias procura ir de encontro ao entendimento do Supremo. Se aprovado, o projeto fará a súmula perder o objeto, pois as pessoas citadas no artigo 1641 do Código Civil de 2002 poderão escolher livremente o regime que pretendem incidir no casamento.

Alteração do Regime de Bens: A mudança de regime de bens no Código Civil de 2002 é legítima quando autorizada judicialmente em pedido motivado de ambos os cônjuges, comprovando-se as razões invocadas. Contudo, a mudança de regime de bens no Estatuto poderá ser por via extrajudicial, mediante escritura pública assistida por advogados ou por defensor público. Regulamentam-se também quanto à sua facilitação, seus efeitos, que no caso, retroagirão, assim preservando os interesses dos cônjuges e de terceiros.

Pacto Antenupcial: Este deixará de ser necessário para a escolha do regime da comunhão universal e da separação convencional, o que será feito por simples declaração ao Oficial de Registro Civil por ocasião da habilitação para o casamento. Porém, permanecerá sendo exigido para a hipótese de o casal optar por um "regime híbrido", art. 38, caput do projeto de lei, “Podem os nubentes estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.”.

Outorga Uxória e Marital: Com relação aos bens comuns, regime da comunhão parcial e universal continuará sendo necessária outorga uxória e marital para "vender, doar, permutar, dar em pagamento, ceder ou gravar de ônus real os bens comuns" art. 42 do projeto de lei. Porém, como se percebe da dicção do artigo, ficará dispensada a anuência do outro cônjuge para a alienação ou gravar de ônus real dos bens particulares. Repare-se que a redação atual do artigo 1.647 do Código Civil não traz o adjetivo ‘comuns’ em seu inciso I. Ou seja, ficará dispensada a anuência conjugal em se tratando do regime da separação de bens, art. 53, parágrafo único do projeto de lei.

União estável: Este estado continuará sendo caracterizado como a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família, passando a possuir um estado civil de convivente, segundo o art. 63 do projeto de lei. Este novo estado civil deverá constar nos títulos e no Registro Civil de Pessoas Naturais de nascimento dos conviventes, art. 257, parágrafo único do projeto de lei. Os conviventes poderão estabelecer o regime jurídico patrimonial de seus bens por contrato escrito, na falta dele, serão aplicadas as regras da comunhão parcial de bens, como já ocorre. Por escritura pública também poderá ser feita a dissolução da união estável, e a eventual partilha de bens será registrada no registro imobiliário.

União homoafetiva: O Estatuto prevê a união entre duas pessoas do mesmo sexo, sendo as regras da união estável aplicada a esse caso e com todos os reflexos já referidos no que concerne ao regime de bens, mostrando que o estágio cultural brasileiro se encontra em avançado, reconhecendo assim, a união homoafetiva como uma entidade familiar, fazendo cessar a violação à Dignidade da Pessoa Humana, um dos princípios basilares da democracia brasileira, pois é inconcebível obstar tais cidadãos de direitos assegurados a todos, em razão de suas orientações sexuais.

Apesar de parecer uma novidade, estes avanços de há muito estão sendo reconhecidos pela jurisprudência de todas as instâncias e tribunais. De enorme repercussão duas recentes decisões do STJ. Há cerca de um mês assegurou benefício previdenciário ao parceiro sobrevivente. E, em decisão histórica, invocando o princípio da proteção integral, concedeu a um casal de lésbicas a adoção de duas crianças.

A partir dessas decisões não há como manter-se o substitutivo apresentado e que simplesmente exclui do Estatuto das Famílias os direitos assegurados às famílias homoafetivas, bem como proíbe, expressamente o direito à adoção. Também não há como continuarem tramitando dois projetos de lei com a mesma finalidade[1].

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              Bens de família: Caso aprovado o projeto de lei nº 2.285/2007, será revogado todo o livro IV do Código Civil, e com isso a parte referente aos Bens de família. Pois o Estatuto não cuidará mais do chamado bem de família voluntário ou convencional, por ter uma utilização minúscula, pelas suas exigências formais e por tentativas de fraudes a outrem. Como já existe a Lei nº 8.009/1990, lei essa que trato dos bens de família legal, e como permanecerão os artigos que tratam desse assunto na Lei de Registros Públicos tornando assim defensável a tese da subsistência do instituto, fazendo assim com que essa matéria saia do âmbito do Direito de Família, permanecendo somente no cunho do Direito patrimonial.

Alimentos: Uma contribuição importantíssima no que se refere a alimentos veio, como também direito obrigacional o PARCEIRO que detenha capacidade financeira contribuir para a prestação alimentícia de seu par, o que o texto magno anterior não contemplava.

Outra contribuição não menos importante, mas que se solidifica também é o direito a alimentos daqueles que nada tem, com dificuldades de manter até mesmo sua própria subsistência, demandar aos seus parentes infinitamente em linha reta dividindo sua obrigação com os outros cabendo a cada um sua solidariedade de acordo com suas possibilidades, seguindo a premissa de sua proporcionalidade.

Estende-se até os 25 anos o direito do filho a receber alimentos para sua formação e qualificação proporcional, delegando aos pais a obrigação alimentar até que esta encontre seus meios de se auto alimentar, respeitando todos os princípios que regem a favor da dignidade da pessoa humana.

Tutela e Curatela: Os temas seguintes como tutela e curatela praticamente continuam seguindo as mesmas regras do nosso código civil de 2002, já que não sofrera no Estatuto das Famílias transformações mais significativas. Dos seguintes títulos a nova lei recepciona o código anterior que não sofreram modificações em seu texto.

Conclusão

              Após o já exposto, percebe-se que a proposta legislativa em comento busca disciplinar humanitariamente o assunto, mudando desde a nomenclatura, pois o projeto veicula a expressão “das famílias”, abrangendo assim as novas tipologias (entidades) familiares. Além disso, a preocupação com a inclusão ou reconhecimento dessas novas entidades vem a ser expressa de diversas maneiras, por exemplo, a criação do Estado Civil de “convivente” para as pessoas que se encontram em União Estável, como dito anteriormente.

              Portanto, o presente trabalho procura realizar uma pesquisa intensa do Projeto de Lei 2.285/2007, trazendo a dissecação das alterações entre este e o Código Civil de 2002, valendo-se de uma visão democrática e atual, com a finalidade de demonstrar as pretensões legiferantes da sociedade, que busca de forma incessante a concretização efetiva de direitos, em razão de o tema apresentado consistir em uma parte do Direito que tem como base o aspecto sensível, íntimo e afetuoso dos seres humanos.

  O surpreendente é que, ao invés de assegurar direitos, criminalizar a homofobia, acanha-se o legislador. Comprometido com um fundamentalismo religioso e conservador, afronta um punhado de princípios constitucionais.

Ainda bem que a Justiça arrancou a venda dos olhos e assume o seu papel mais significativo: fazer justiça!².

             

²Maria Berenice Dias, em Família ou famílias?.

Referências Bibliográficas

Estatuto das famílias. Projeto de lei nº 2.285/2007. Ed. Belo Horizonte, Magister, 2008.

CARNEIRO, Sérgio Barradas. Estatuto das famílias: Justificativa. Sala das sessões, 25 de outubro de 2007.

Projeto de Lei Nº 2.285/2007: O "Estatuto das Famílias”. Disponível em <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=406>, 2008. Acessado em 27-11-2013.

DIAS, Maria Berenice. Família ou famílias? Disponível em <www.mariaberenice.com.br/uploads/fam%EDlia_ou_familias.pdf>. Acessado em 27-11-2013

CARNEIRO, Sérgio Barradas. Entrevista à TV Câmara em 2011. Disponível em <http://www.youtube.com/watch?v=s7FjpUCNx-w>. Visualizado em 26-11-2013.


[1]Maria Berenice Dias, em Família ou famílias?.

Sobre as autoras
Vitoria Regia Moreira Dourado

Bacharel em Direito

Iarla Bruna Oliveira de Aguiar

Bacharel em Direito pela Faculdade Luciano Feijão

Valdelúcia de Sousa Fernandes

Acadêmica do 9º semestre do Curso de Direito da Faculdade Luciano Feijão

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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