[1] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo: Método, 2014, p. 363 - 364.
[2] SCHLEIERMACHER, Friedrich. Hermenêutica. 2. ed. Petrópolis: Vozes, 2000, p. 25-26
[3] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 7. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 101.
[4] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito . 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 10.
[5] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito . 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 18.
[6] STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermenêutica. 1. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 21-22.
[7] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 1. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1985, p. 247.
[8] STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermenêutica. 1. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 23-24.
[9] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 1. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1985, p. 248.
[10] LIXA, Ivone Fernandes Morcilo. Hermenêutica e Direito. 1. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2003, p. 91.
[11] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 7. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 101-103.
[12] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11. ed. São Paulo: LTR, 2012, p. 743 - 747.
[13] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11. ed. São Paulo: LTR, 2012, p. 765.
[14] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 7. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 106 - 110.
[15] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo: Método, 2014, p. 508 - 654.
[16] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 7. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 631.
[17] RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho Esquematizado. 4. ed. São Paulo: Método, 2014, p. 1412 - 1425.
[18] MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 783 - 786.
[19] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo: Método, 2014, p. 2178.
[20] CALVO, Adriana. Manual de Direito do Trabalho. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1194 - 1201.
[21] MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 824 - 825.
[22] CALVO, Adriana. Manual de Direito do Trabalho. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1206 - 1209.
[23] CALVO, Adriana. Manual de Direito do Trabalho. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1210 - 1214.
[24] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 7. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 704 – 705.
[25] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo: Método, 2014, p. 2202.
[26] NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Método, 2014, p. 574.
[27] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo: Método, 2014, p. 338.
[28] NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Método, 2014, p. 587.
[29] NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Método, 2014, p. 589.
[30] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo: Método, 2014, p. 339, cap. 4.3.4.
[31] PADILHA, Rodrigo. Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Método, 2014, p. 312.
[32] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo: Método, 2014, p. 172.
[33] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo: Método, 2014, p. 174 - 175.
[34] Ibid, p. 182 - 183.
[35] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo: Método, 2014, p. 243 - 247.
[36] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 14. ed. São Paulo: LTR, 2015, p. 175 - 176.
[37] JURISDIÇÃO. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Recurso Ordinário. Processo 0001912-28.2013.5.03.0047 RO. Adicional de Insalubridade. Grau máximo caracterizado. Atendimento a pessoas potencialmente portadoras de doenças infectocontagiosas. A empregada que presta atendimento à pacientes portadores de doenças infectocontagiosas faz jus à percepção do adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos do anexo n.º 14 da NR-15 da Portaria n.º 3214/1978, do Ministério do Trabalho. Órgão Julgador: Quarta Turma. Relator: Julio Bernardo do Carmo. Revisor: Maria Lucia Cardoso Magalhães. Vara de Origem: 1ª Vara do Trabalho de Araguari. Belo Horizonte, 13/05/2015. Publicação: 25/05/2015.
[38] JURISDIÇÃO. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Embargos de Declaração. Processo 0000574-21.2013.5.03.0111 ED. . Órgão Julgador: Sexta Turma. Relator: Fernando Antônio Viegas Peixoto. Vara de Origem: 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Belo Horizonte, 19/05/2015. Publicação: 25/05/2015.
[39] JURISDIÇÃO. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista. Processo RR - 1276-18.2011.5.05.0034. Órgão Julgador: Sétima Turma. Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão. Brasília, 20/05/2015. Publicação: DEJT 22/05/2015.
[40] JURISDIÇÃO. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Recurso Ordinário. Processo 0000846-94.2011.5.01.0481 - RO. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator: Fernando Antônio Zorzenon da Silva. Rio de Janeiro, 13/05/2015. Publicação: 20/05/2015.
[41] JURISDIÇÃO. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região SP. Recurso Ordinário. Processo 00006409520125020003. . Órgão Julgador: Primeira Turma. Relator: Luís Augusto Federighi. Vara de Origem: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, 13/05/2015. Publicação: 22/05/2015.
[42] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região SP. Súmula nº 16. Diário Oficial Eletrônico, de 02 de abril de 2014. Disponível em: <http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/SUM_TRT2/SUM_16.html>. Acesso em 24/05/2015.
[43] BRASIL (apud JURISDIÇÃO, TRT4, Processo 0020217-22.2014.5.04.0201. Recurso Ordinário, Rio Grande do Sul, 14/05/2015. Pub. 18/05/2015). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 5 de outubro de 1988.
[44] JURISDIÇÃO. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Recurso Ordinário. Processo 0020217-22.2014.5.04.0201 (RO). Órgão Julgador: Quinta Turma. Relatora: Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi. Rio Grande do Sul, 14/05/2015. Publicação: 18/05/2015.