Exercendo a cidadania através de entidades não governamentais

03/07/2015 às 18:53
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As entidades beneficentes fazem a diferença quando o assunto é assegurar os direitos fundamentais dos indivíduos garantidos pela Constituição. As associações são pessoas jurídicas,e são regidas por legislação.

É sabido que o Governo Federal criou, nos últimos anos, vários programas sociais para minimizar a miséria, diminuir as desigualdades sociais, aumentar a inclusão social, objetivando que os cidadãos menos favorecidos possam viver com maior dignidade. Só os programas do Governo Federal não dão conta de atender a todos que necessitam de amparo e, nesse contexto, as entidades beneficentes e seus benfeitores fazem a diferença quando o assunto é assegurar os direitos fundamentais dos indivíduos garantidos pela Constituição. Muitas pessoas se sensibilizam com as causas sociais mas desconhecem ou têm dúvidas referentes à legislação que rege essas entidades e as doações que elas recebem. Conhecer essa legislação é fundamental para prestar sua solidariedade de forma mais efetiva e segura.

As associações são pessoas jurídicas, porém, não podem ter a atividade econômica como sua finalidade principal. Prevê o artigo 53 do Código Civil que “constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos” e cita ainda que entre os associados não existem direitos e nem obrigações recíprocas. Estas entidades não podem ter finalidade econômica, mas, podem vender produtos ou serviços para que possam garantir seu sustento financeiro, quando adequada a norma. Para a manutenção de uma entidade social é preciso da atuação de colaboradores, desde sua iniciação e durante o desempenho de suas atividades. Toda a aplicação de bens e recursos destinados à instituição não podem nunca fugir do objetivo principal da entidade, e deverá conter as fontes dos recursos para sua manutenção, conforme disposto no artigo 54 do Código Civil. Via de regra, estas entidades obtém recursos por meio de patrocínios (os quais podem ser em dinheiro ou em serviço, as quais podem requerer contrapartida ou não), ou por meio de doação, onde podemos encontrar o seu conceito legal no artigo 538 do Código Civil “Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”.

As doações são caracterizadas pela transferência efetiva do patrimônio do doador para o donatário, devendo a vontade do doador ser feita quando constatada sua boa fé, desinteresse e vontade de fazer o bem a outrem, cabendo ao donatário aceitar tal liberalidade de forma expressa ou tácita, conforme artigo 538 do Código Civil. Nas doações destinadas às associações muitas vezes encontra-se presente a doação com encargo. A doação com encargo caracteriza uma contra prestação entre as partes, a doação é realizada para determinado fim, e este fim deve ser cumprido, por se tratar de uma responsabilidade de fato.

Por motivos de segurança, o ideal é que seja elaborado um contrato de doação, contendo seus elementos essenciais, constando o tipo de doação, se é simples e pura ou com encargo, quando com encargo, este deve ser especificado; deve haver uma especificação dos bens, dos serviços e dos recursos financeiros, e suas finalidades; suas normas de manutenção; as previsões de hipóteses de revogação da doação; e de que forma será feita a avaliação da aplicação dos bens e recursos, entre os demais itens relevantes que constarem no contrato.

  O artigo 555 do Código Civil dispõe que a revogação da doação ocorre por ingratidão do donatário ou descumprimento do encargo. Para as associações é mais interessante que a revogação ocorra por inexecução do encargo, de forma a valer o que está disposto no contrato de doação, onde o tema deve estar claro.

Conhecendo um pouco sobre a legislação que rege as instituições beneficentes e as doações que as mesmas recebem, os cidadãos que queiram participar como idealizadores, criadores, gestores ou doadores das mesmas, poderão promover o exercício consciente da solidariedade e da cidadania atendendo à legislação vigente. A sociedade só ganha com indivíduos conscientes da realidade social e prontos para fazer a diferença na construção de um mundo melhor.

  Referências Bibliográficas

BRASIL. Constituição, 1988.
BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Sobre a autora
Fernanda Spacki da Silva

Estudante de Direito

Informações sobre o texto

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