1. INTRODUÇÃO
A ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 9.079/95 e encontra-se devidamente prevista no artigo 1102-A do Código de Processo Civil. De acordo com tal dispositivo, poderá se valer da ação monitória quem, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretenda o recebimento de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
O autor para ingressar com ação monitória deverá possuir uma prova escrita, sem eficácia de título executivo, sob pena de ter que se valer de processo de execução.
Nos contratos de alienação fiduciária, tendo o credor optado pela busca e apreensão e o valor do bem não ter sido suficiente para liquidar a obrigação poderá pleitear a cobrança do saldo remanescente pela via da ação monitória conforme preceitua a Súmula nº 384 do Superior Tribunal de Justiça.
Em que pese o procedimento monitório de saldo remanescente não estar pormenorizadamente descrito na legislação, necessário se faz que o credor ao adotá-lo observe vários fatores antes da sua propositura, tais como notificação prévia o devedor, valor da venda do bem e o prazo prescricional, o que se passará analisar no presente trabalho.
2.DESENVOLVIMENTO
2.1 CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
O artigo 1.361 do Código Civil, no Livro III, Capítulo IX regulamenta a propriedade fiduciária da seguinte forma:
Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
§ 1 Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
§ 2 Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.
§ 3 A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.[1]
De acordo com a redação do supra citado artigo, tem-se que a alienação fiduciária pode ser conceituada com a transferência da posse de um bem móvel ou imóvel do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação.
A melhor doutrina assim conceitua:
“Ao ser contratada a alienação fiduciária, o devedor-fiduciante transmite a propriedade ao credor-fiduciário e, por esse meio, demite-se do seu direito de propriedade; em decorrência dessa contratação, constitui-se em favor do credor-fiduciário uma propriedade resolúvel; por força dessa estruturação, o devedor-fiduciante é investido na qualidade de proprietário sob condição suspensiva, e pode tornar-se novamente titular da propriedade plena ao implementar a condição de pagamento da dívida que constitui objeto do contrato principal.”[2] (2000, p. 222.)
De maneira mais simples, o contrato de alienação fiduciária é aquele em que um dos contratantes transfere o bem pra outro, mediante condição de lhe ser restituído o bem após o pagamento da dívida de mutuo. Assim, o mutuário, que também é chamado de devedor/fiduciante, para garantir certa dívida, dá em fidúcia/aliena ao mutuante (credor/fiduciário) a propriedade de um bem de seu patrimônio.
O Código Civil regulamenta a questão da propriedade fiduciária como demonstrado acima, porém existem outras leis e decretos que versam sobre alienação fiduciária, quais sejam: Lei 4.278/65 disciplina a alienação fiduciária em garantia no âmbito do mercado financeiro e de capital; Decreto- Lei nº 911/69 que regula a questão processual de alienação fiduciária; e a Lei nº 9.541/97 que institui a alienação fiduciária de bens imóveis.
Pode-se dizer que na alienação fiduciária o credor ficará com a posse indireta do bem, enquanto que o devedor ficará na posse direta e como de depositário.
A alienação fiduciária é estruturalmente um negócio jurídico bilateral, que se tem como objeto a transferência de propriedade de coisa móvel ou imóvel com fins de garantia. O credor toma o próprio bem em garantia, de modo que o devedor não pode negociar esse bem com terceiros, sem a prévia anuência do credor.
O Tribunal de Justiça do Paraná decidiu diversas vezes sobre a impossibilidade de transferência para terceiro do bem alienado fiduciariamente. Veja-se: .
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEÍCULO. BLOQUEIO JUDICIAL EM AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO E SEQUESTRO. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRAVAME. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ATO DE CLANDESTINIDADE. INCAPAZ DE INDUZIR POSSE. CONSTRIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, sem a expressa anuência do credor fiduciário, constitui ato de clandestinidade, incapaz de induzir posse (artigo 1.208 do Código Civil de 2002), o que autoriza a manutenção da constrição judicial havida sobre o bem.
(...)
Como se sabe, a alienação fiduciária consiste na transferência da propriedade de um bem, móvel ou imóvel, para assegurar o cumprimento de uma obrigação, tornando o credor o proprietário, ainda que o devedor fique com a posse do bem.
Assim sendo, pela própria natureza da alienação fiduciária, na qual o domínio resolúvel da coisa é do credor (Decreto nº 911/69), a garantia de alienação fiduciária constitui verdadeira cláusula impeditiva de transferência do bem pelo devedor. Trata-se de circunstância em que o devedor, por ser mero possuidor do bem, não goza da prerrogativa de dispor do bem a terceiros. (Apelação cível nº 1244245-2. Julgada em 03.03.2015).[3]
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA DE BEM.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DOMÍNIO RESOLÚVEL.ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. CONSENTIMENTO DO CREDOR.RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Na alienação fiduciária em garantia se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o alienante ou devedor o possuidor direto e depositário. 2 - Não é possível falar em transferência de bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, pois se a assunção de dívida é facultada a terceiro, se faz necessário o consentimento do credor, senão, além do devedor primitivo não ficar exonerado da respectiva obrigação (CC art. 299), ele acaba de certa forma por contribuir com o fato que deu ensejo a inscrição de seu nome nas listas restritivas de crédito. 3 - A instituição financeira, não tendo anuído com a assunção de dívida, teria pleno direito de proceder à cobrança de seu crédito, inclusive se utilizando de Bancos de Dados e Cadastros Relativos a Consumidores que são considerados entidades de caráter público (CDC art. 42, § 4º), de modo que não há que se falar em dano moral a ser compensado.4 - Por outro lado, malgrado a impossibilidade de negociação de bem alienado sem anuência do credor, não se pode permitir o enriquecimento sem causa, pois o negócio jurídico nulo, contendo os requisitos de outro, subsistirá quando o fim a que visava supor queriam as partes, inclusive se a anulabilidade resultar da falta de autorização de terceiro, o negócio será validado se este a der posteriormente (CC arts.170 e 176). (Apelação cível nº 995246-1. Julgada em 17.05.2013)[4]
Caso o devedor não efetue o pagamento estipulado no contrato de alienação fiduciária, poderá o credor valer-se da ação de busca e apreensão, a fim de retomar a posse direita do bem dado em garantia.
A ação de busca e apreensão na fórmula ditada pelo Decreto-Lei nº 911/69 é um procedimento de execução latu sensu do contrato acessório (garantia fiduciária) vinculado ao contrato principal de mútuo.
Existindo inadimplência, o credor poderá aforar ação de busca e apreensão, requerendo liminarmente a retomada do bem, conforme prescrito no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969:
Art. 3 O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Após cinco dias de executada a liminar, o Juízo irá consolidar a posse do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, poderá devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de obter a restituição do bem apreendido.
Caso não ocorra o pagamento do débito, o credor fiduciário poderá vender o bem para terceiros, independente de leilão, hasta pública e avaliação prévia e, se por ventura, após a venda do bem existir saldo remanescente poderá cobra-lo do devedor fiduciário.
Segue redação do art. 2º do Decreto nº 911/1969:
Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
Nos termos do artigo acima, ao promover a execução da garantia através da ação de busca e apreensão, o credor fica obrigado a vender o bem e utilizar o produto da venda para quitar totalmente ou parcialmente o contrato de mútuo. Se o produto da venda for superior ao saldo devedor do contrato deve devolver ao contratante o excedente.
Portanto, a execução da garantia através da ação de busca e apreensão visa resolver a questão do inadimplemento do devedor e no seu benefício, pois o produto da venda do bem após a sua apreensão deve ser obrigatoriamente utilizado para compensar o saldo devedor. Caso o valor obtido com a venda do bem não seja suficiente para liquidar o contrato, o saldo remanescente deverá ser cobrado pelo credor do devedor fiduciário.
2.2 AÇÃO MONITÓRIA DE SALDO REMANESCENTE DECORRENTES DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
O artigo 586 do Código de Processo Civil prevê que toda execução deve ter por base um título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial, de obrigação da certa, líquida e exigível.
Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.[5]
Não existindo um título executivo, líquido, certo e exigível, o processo de conhecimento deverá ser adotado de modo a se averiguar a existência de um direito.
O Código de Processo Civil prescreve que a ação monitória no artigo 1.102-A, compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Tem-se a redação do comando legal anteriormente citado:
Art. 1.102-A A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.[6]
O procedimento monitório é tido como especial, uma vez que busca ser mais célere, em consonância com o que preceitua o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da Federal (incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004):
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [7]
A ação monitória, de acordo com a doutrina majoritária, é considerada de conhecimento, com natureza cognitiva, destinada a obtenção de um título executivo, que permite ao credor, desde logo, a expedição de mandado para pagamento ou de entrega de coisa para satisfação de seu direito.
O doutrinador Rogério Cruz e Tucci conceitua a ação monitória:
consiste no meio pelo qual o credor de quantia certa ou de coisa determinada, cujo o crédito esteja comprovado por documento hábil, requerendo a prolação de provimento judicial consubstanciado, em última análise, num mandado de pagamento ou entrega de coisa, visa obter a satisfação do seu direito.(1997, p. 68)[8]
Já o Antônio Carlos Marcato afirma:
um processo misto, integrado por atos típicos de cognição, em alguns aspectos parecidos com tantos outros que permeiam o sistema processual, bastando lembrar, a título de ilustração o processo de despejo e os processos possessórios, no quais, esgotada a fase de cognição e obtida a sentença de mérito, passa-se imediatamente à execução (execução lato sensu), sem a necessidade de instauração de um novo processo. Trata-se, em suma, de um processo que se desenvolve segundo a postura assumida pelo réu.(1998, p. 11).[9]
Para aforar uma ação monitória, o demandante deverá ter uma prova escrita que permita a identificação de um crédito, sem eficácia executiva, ou seja, será necessário um documento que permita a identificação de um crédito que outrem se obrigou ao pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Segue ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni sobre os fundamentos do procedimento monitório:
O legislador infraconstitucional concebe o procedimento monitório como técnica destinada a propiciar a aceleração da realização dos direitos e assim como instrumento capaz de evitar o custo inerente a demora de um procedimento comum, partindo da premissa de que um direito evidenciado mediante prova escrita em regra não deve sofrer contestação, o procedimento monitório objetiva, através da inversão do ônus de instaurar a discussão a respeito da existência ou inexistência do direito, desestimular as defesas infundadas e permitir a tutela do direito sem as delongas de um procedimento comum. (2008, p.927).[10]
Cândido Rangel Dinamarco assim afirma:
'Oportuno mencionar a lição de Cândido Rangel Dinamarco: [...] quando o documento não for capaz de expressar por si mesmo a existência de uma obrigação, necessitando de verificações aliunde: sempre que for preciso trazer provas em acréscimo ao título, falta a eficácia executiva e, portanto, tem cabimento o processo monitório se o documento expressar razoável probabilidade de existência do direito afirmado pelo autor (2004. p. 235)[11]
Cumpre ressaltar que existindo eficácia executiva, não será possível o ajuizamento de ação monitória, em razão da falta de interesse de agir, pois é possível que a parte utilize processo de execução para obtenção do seu crédito.
Assim, de forma resumida tem-se que o demandante busca de forma rápida a criação de um título executivo.
O entendimento de que o detentor de prova escrita sem eficácia de título executivo poderá intentar uma ação monitória para receber uma determinada soma em dinheiro, coisa fungível ou determinado bem móvel, já é categoricamente firmado entre os diversos Tribunais brasileiros:
CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE SALDOREMANESCENTE DE VENDA EXTRAJUDICIAL DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE (SÚMULA N. 384 DO STJ). NECESSIDADE, PORÉM, DE NOTIFICAÇÃO QUANTO À VENDA. AUSÊNCIA COM A EXORDIAL. OCORRÊNCIA DURANTE A INSTRUÇÃO DO FEITO, A QUAL, ALÉM DE TARDIA, DEU-SE DE FORMA DEFICITÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. MORA NÃO CARACTERIZADA PARA FINS DE PROCEDIMENTO MONITÓRIO. "É certo que 'cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia' (Súmula 384 do STJ), mas para a viabilidade da demanda exige-se a comprovação razoável da existência da dívida. Impõe-se, desta maneira, instruir a peça vestibular com documento comprobatório da cientificação do devedor da venda extrajudicial, bem como da avaliação e prestação de contas." (TJSC, AC n. , rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 25-11-2010) Recurso conhecido e desprovido
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APREENSÃO DO VEÍCULO EM FASE DE EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - NECESSIDADE - COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE PELA VIA MONITÓRIA - INCERTEZA ACERCA DO VALOR OBTIDO COM A ALIENAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA - SÚMULA 384 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - VALOR DO VEÍCULO INFERIOR AO SALDO DEVEDOR - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240, DO STJ - FALTA DE INTERESSE DO DEVEDOR NO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA ENTREGA DO VEÍCULO AO CREDOR - EXECUÇÃO EXTINTA DE OFÍCIO.1. Súmula 384, do Superior Tribunal de Justiça: "Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia".2. A cobrança do saldo remanescente apurado com a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente se faz pela via monitória, e a ausência de liquidez do crédito, e a necessidade de aferir o real e justo valor que lhe foi atribuído, pelo credor.3. A exigência contida na Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça, decorre do entendimento de que o Requerido pode ter interesse na solução de mérito da causa que lhe foi dirigida, com a declaração de sua improcedência.4. Na execução sob análise, contudo, não se justifica a adoção desse entendimento, pois o valor do veículo apreendido é bastante inferior à dívida indicada pelo exequente, sendo que esta sequer foi impugnada, dada a revelia do devedor. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO.RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1274512-7 - Congonhinhas - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 25.02.2015).[12]
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu assim:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VENDA EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TÍTULO CERTO E LÍQUIDO. PRECEDENTES DA QUARTA TURMA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece da sugerida ofensa ao art. 585, III, do CPC, porquanto o mencionado dispositivo não foi prequestionado nas instâncias de origem, fato que atrai a incidência da Súmula n. 282/STF. 2. O § 5º, do art. 66, da Lei n. 4.728/65, com redação dada pelo art. 1º do DL n. 911/69, proclama que "o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado " com a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente. Não se pode concluir, contudo, que a norma empresta eficácia executiva ao contrato celebrado anteriormente, com vistas ao recebimento do saldo remanescente. 3. O credor pode alienar o bem apreendido como melhor lhe convier, uma vez que lhe é dado vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial , circunstância que evidencia a incerteza do saldo remanescente, uma vez que apurado à revelia do devedor. 4. A aplicação do art. 5º do DL 911/69, por outro lado, não tem o alcance pretendido pelo recorrente. Isso porque não se está a dizer que após a venda extrajudicial poderá preferir o credor a via executiva para o recebimento do saldo devedor remanescente. Ao reverso, e por óbvio, tal dispositivo apenas concede ao credor a faculdade de optar pela via executiva ou pela busca e apreensão. Porém, optando o credor por essa última diretriz - busca e apreensão e posterior venda extrajudicial -, ser-lhe-á vedada a via executiva, por inexistência de título que a aparelhe. 5. Por tais fundamentos, não se há reconhecer certeza e liquidez ao saldo remanescente apurado com a venda extrajudicial do bem, porquanto realizada ao sabor e conveniência exclusiva do credor, ao largo do crivo do Poder Judiciário e sem o consentimento do consumidor, que é, sem dúvida, a parte mais frágil da relação jurídica em exame. 6. Recurso especial não conhecido. (Resp 265.259 – Dje 26/02/2009).
O entendimento foi devidamente sumulado pelo STJ:
Súmula 384. Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriunda de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
Em um dos processos paradigmas, o Recurso Especial nº 331789/MG, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a venda extrajudicial do bem, independente de prévia avaliação e da anuência do devedor quanto ao preço retira do valor remanescente a liquidez, consequentemente se perde o qualidade de título executivo.
Passa-se a colacionar trecho do Recurso Especial nº 647.002-PR também utilizado como paradigma:
Ação monitória. Alienação fiduciária. Venda extrajudicial do bem aprendido. Saldo remanescente. Precedente da Corte. Se o credor não pode valer-se do processo executivo, pertinente é a ação monitória, como no caso do recebimento do saldo remanescente em caso de venda extrajudicial do bem. Quando os embargos enfrentam o mérito, combatendo os juros e a capitalização, pedindo até perícia para a apuração do valor real do débito, devidamente impugnados, não se há de afastar a monitória por falta de liquidez do débito. Recurso Especial conhecido e provido
No caso de se buscar judicialmente a dívida remanescente da venda de bem alienado judicialmente, deve o credor apresentar documento hábil que revele razoavelmente a existência de uma obrigação. Marinoni assim ensinou:
Quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o sei direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo. Ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito do direito alegado em juízo. Em suma: o cabimento da ação monitória depende de prova escrita que sustente o crédito – isto é, de prova que, sem necessitar demonstrar o fato constitutivo, mereça fé em relação à sua atenticidade e eficácia probatória – e não constitua título executivo. (2008, p.928)[13]
Por todo exposto, conforme sumulado pelo STJ, existindo de saldo remanescente decorrente de venda do bem alienado fiduciariamente será possível o ajuizamento de ação monitória, uma vez que se busca o pagamento de soma em dinheiro.
2.3 NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR DA VENDA
De acordo com o acima explanado, poderá o credor valer-se de ação monitória para o recebimento de saldo remanescente decorrente da venda de bem alienado fiduciariamente.
Em que pese a possibilidade da ação monitória para haver saldo remanescente oriundo da venda de bem alienado fiduciariamente em garantia, só legitima à monitória aquele que comprovar documentalmente a existência de dívida líquida e certa, não se prestando a simples liquidação para o estabelecimento do quantum exigido.
Diante desse contexto, o credor após restituído da posse direita do bem pode vender a coisa para terceiros, independente de leilão ou hasta pública, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado.
Assim, o devedor continuará obrigado ao pagamento do saldo remanescente caso o produto da venda não seja suficiente para liquidar a obrigação.
A lei não estabelece como deverá ocorrer esta venda extrajudicial do bem apreendido, porém o devedor deverá ser previamente notificado para que se possa assegurar o direito de defesa de seus interesses, bem como possa ter prévio conhecimento do saldo remanescente.
Sobre a necessidade do devedor se notificado da venda do bem, a jurisprudência assim decidiu:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM ALIENADO. ACOMPANHAMENTO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. A venda extrajudicial do bem objeto de alienação fiduciária (art. 2º do DL 911/69) deve ser comunicada ao devedor fiduciante, de modo a proporcionar-lhe a defesa de seus interesses, especialmente ante a possibilidade de o credor vir a lhe cobrar eventual saldo remanescente.” (STJ. AgRg no Resp 776258/MG. Julgado em 24/09/2007)
“BUSCA E APREENSÃO DO VÉICULO – PEDIDO IMPROCEDENTE – VENDA PELO DEPOSITÁRIO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR – VALOR DEMASIADO INFERIOR A TABELA FIPE – SALDO CREDOR – EXISTÊNCIA – DEVER DE COMPLEMENTAÇÃO – DECISÃO REFORMADA – VOTO VENCIDO. É permitida a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente independente de avaliação previ, contudo, é de direito do devedor ser previamente comunicado, para possa acompanhá-la e seja assegurado a defesa dos seus interesses. (TJMG. Proc. 1.0693.06.049936-7/0002. Julgado em 02/07/2008).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE DE VENDA EXTRAJUDICIAL DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE (SÚMULA N. 384 DO STJ). NECESSIDADE, PORÉM, DE PRÉVIA AVALIAÇÃO DO BEM E NOTIFICAÇÃO QUANTO À VENDA. PROVA QUE SE FAZ AUSENTE, NÃO INDICANDO A EVOLUÇÃO DO DÉBITO. MORA NÃO CARACTERIZADA PARA FINS DE PROCEDIMENTO MONITÓRIO.
"É certo que 'cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia' (Súmula 384 do STJ), mas para a viabilidade da demanda exige-se a comprovação razoável da existência da dívida. Impõe-se, desta maneira, instruir a peça vestibular com documento comprobatório da cientificação do devedor da venda extrajudicial, bem como da avaliação e prestação de contas." (TJSC, AC n. 2006.019416-1, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 25-11-2010). ÔNUS SUCUMBENCIAL READEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. Recurso improvido.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSÓRCIO. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DEVER DO CREDOR DE APRESENTAR O SALDO DEVEDOR DETALHADO. CÁLCULOS UNILATERAIS. VENDA EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. PRESSUPOSTOS INJUNTIVOS AUSENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. Embora não se exija, para o manejo da ação monitória a apresentação de título líquido, certo e exigível, é dever do credor indicar a metodologia usada para alcançar o valor do débito apontado como de responsabilidade da parte acionada, bem como trazer aos autos documento idôneo capaz de comprovar a efetiva existência do débito pleiteado.
Ao efetuar a venda do veículo que servia como garantia fiduciária do contrato, deve a administradora dar ciência ao consorciado sobre as condições dessa venda, a fim de que este possa manifestar sua concordância ou não com a forma pela qual a alienação foi realizada. (Ap. Cível 2005.032067-7. Rel.: Wilson Augusto do Nascimento. Data:18/11/2009).
Conforme os julgados acima colacionados, tem-se que a lei não impôs qualquer obrigação de prévia ciência do devedor da venda do bem alienado extrajudicialmente, porém necessário que o credor assim o faça, de modo a não violar garantias mínimas do devedor enquanto parte do processo.
Caso não ocorra a prévia notificação do credor, poderá ele alegar que não concordou com os termos da venda extrajudicional do bem em sede de embargos monitórios que poderá acarretar na improcedência da ação monitória aforada. A procedência da alegação dos embargos monitórios quanto a obrigatoriedade de notificação já acarretou na extinção de ofício da ação monitória.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA QUE APRESENTA COMO OBJETO SUPOSTO SALDO REMANESCENTE APÓS A VENDA DO BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, RETOMADO EM PRETÉRITA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO JUDICIAL, DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO ACERCA DO VALOR PROPOSTO PARA A AQUISIÇÃO DO BEM E DE DEMONSTRAÇÃO DE OFERTA PÚBLICA. Não se acautelou a administradora apelada em requerer a avaliação judicial do automóvel retomado em pretérita ação de busca e apreensão, desafiando jurisprudência consolidada no sentido de que, apesar das disposições do decreto-lei 911/69, tal avaliação se faz necessária para que, após a venda do bem, em caso de o produto da respectiva alienação não ser suficiente à satisfação do seu crédito, logre o credor fiduciário exigi-lo do consorciado e eventuais co-obrigados. Ademais, a recorrida também não cuidou - aliás, nada indica tenha ao menos tentado - informar a consorciada acerca do valor proposto à aquisição do bem adquirido por terceiro, à mingua de inequívoca oferta pública. Assim agindo, a apelada desafiou também, a jurisprudência remansosa do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, embora possível a venda extrajudicial do bem, deve ser assegurado ao devedor o direito de acompanhar a sua alienação. Descumpridos esses requisitos, resta ausente a possibilidade jurídica de o credor fiduciário exigir suposto saldo devedor remanescente, o que conduz à extinção da ação monitória, de ofício, nos termos do artigo 267, inciso VI, e § 3º, do CPC. AÇÃO MONITÓRIA EXTINTA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº 70021826003, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 19/12/2007).
Ademais, a ausência de notificação prévia do credor da venda judicial e da existência de saldo remanescente impossibilita o credor de inscrever o nome do devedor em órgãos restritivos ao crédito. A lógica se mostra clara, uma vez que o devedor sequer possui conhecimento da existência de saldo remanescente, de modo que não pode tomar atitudes cabíveis para a não ocorrência da negativação.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu diversas vezes sobre o assunto:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DÉBITO REMANESCENTE. AUSÊNSIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DEVEDOR CONTUMAZ. Antes de incluir o nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, cabe ao credor notificá-lo da existência de saldo devedor remanescente, de forma a possibilitar que tomasse providências cabíveis para evitar a negativação. (TJMG. Proc. 1.0145.09.540112-4/003. Julgado em 08/02/2011.)
“Se não existe nos autos prova de que devedor tenha sido notificado para pagar saldo remanescente do contrato de alienação fiduciária, não é possível a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes.” (TJMG. Proc. 1.0145.540112-4/0003. Julgado em 21/01/2004).
Conforme os julgados acima colacionados, tem-se que a lei não impôs qualquer obrigação de prévia ciência do devedor da venda do bem alienado extrajudicialmente, porém necessário que o credor assim o faça, de modo a não violar garantias mínimas do devedor enquanto parte do processo.
2.4 IMPOSSIBILIDADE DE VENDA POR PREÇO VIL
Tecidos os comentários acima, sobre a necessidade de prévia notificação do devedor da venda, impõem-se alguns comentários sobre o valor de venda do bem apreendido.
Na venda extrajudicial do bem sem a participação do devedor, remanesce a obrigação de eventual saldo devedor a este, porém essa venda deve dar-se por preço condizente com a realidade, para não onerar o devedor.
Muito se fala que não será admitida ação monitória decorrente de saldo remanescente obtido pela venda do bem alienador por preço vil.
Não existe qualquer dispositivo legal que estabeleça o que deve ser considerado preço vil, sendo tal assunto altamente discutido pelos doutrinadores e pelos Tribunais.
Nelson Nery Júnior considera que preço vil é aquele inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de mercado.[14] Já Marcos Neves assim entende:
A expressão vil carrega um significado pejorativo, pois está relacionada com algo obtido por baixo preço, de pouco valor, baixo, reles, desprezível, infame.[15]
Diante da inexistência de um consenso doutrinário, sobre o que se entende por preço vil, os Tribunais já decidiram da seguinte forma:
EMENTA: EXECUÇÃO - ARREMATAÇÃO DO BEM PENHORADO PELO CREDOR - POSSIBILIDADE - RESPEITO AO CRITÉRIO DO PREÇO VIL - ART. 692, DO CPC - É firme o entendimento no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o exeqüente pode arrematar, em segundo leilão, o bem penhorado, desde que não o faça por preço vil, assim considerado aquele muito aquém da avaliação atualizada do bem, nos termos preconizados pelo artigo 692 do Código de Processo Civil. Precedentes. A execução deve desenvolver-se pelo modo menos gravoso ao devedor, não se podendo admitir o enriquecimento sem causa do credor, ao arrematar o bem por preço bastante inferior ao seu valor, mesmo na hipótese de realização de sucessivas praças negativas. Recurso especial não conhecido.” (STJ - RESP 205911 - SP - 6ª T. - Rel. Min. Vicente Leal - DJU 18.03.2002)
EMENTA: ARREMATAÇÃO - LANCE VIL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - Em não havendo critério objetivo para definir o lanço vil, a sua caracterização deve ser sempre avaliada no caso concreto que, na espécie, não se configurou, eis que o bem foi arrematado por valor equivalente a trinta por cento da avaliação” - (Processo TRT/MG nº 03984-2005-091-03-00-9 AP Data de Publicação 31/07/2008, Órgão Julgador Sexta Turma, Relator Desembargador Antônio Fernando Guimarães).
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. A caracterização do preço vil deve ser aferida a partir das peculiaridades de cada caso. Nas circunstâncias, a arrematação foi procedida por montante superior a 50% do valor da avaliação, o que não caracteriza alienação por preço vil. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70052782083, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 31/01/2013)
A venda do bem normalmente ocorre de forma extrajudicial, ou seja, sem que ocorra uma avaliação judicial do bem a ser vendido, de modo que o credor deverá se valer da média de mercado. Na hipótese de se tratar de venda de veículo automotor, pode o credor valer-se da Tabela FIPE.
A Tabela FIPE é tida como referencia mercadológica de valores de veículos automotores, o que a reveste de credibilidade. Tratando-se de maquinários agrícolas e de construção civil, pode o credor valer-se de periódicos especializados sobre o tema.
Inexistindo qualquer norma expressa sobre o assunto, necessário se faz a utilização do bom senso, não podendo o credor vender o bem a preço ínfimo com a intenção de onerar o devedor, sob pena de tal conduta ser considerada com tentativa de obter vantagem indevida e enriquecimento sem causa.
Caso reste comprovada que a venda do bem por preço muito aquém ao de mercado, o juiz deverá julgar improcedente o pleito monitório.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO CONSORCIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS E VENDA DO BEM APREÇO VIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO DAS EMBARGANTES. ALEGAÇÃO DE VENDA A PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE COLAÇÃO DE DOCUMENTO QUE COMPROVE O VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO PELO CREDOR COM A ALIENAÇÃO DO BEM. UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE COMO PARÂMETRO. VENDA POR VALOR MUITO AQUÉM DA MÉDIA. ACOLHIMENTO DA RAZÃO DE INSURGÊNCIA. "[. . .] apresenta-se recomendável a adoção da tabela FIPE para obter-se o justo valor da venda do bem. Essa tabela, de uso corrente pelas seguradoras, com aceitação dos segurados e consagrada pela jurisprudência, representa a média real de mercado de veículos automotores de via terreste" (STJ-1ª T., Resp 466.751-AC, rel. Min. Luiz Fux, j. 3.6.03, deram provimento, v. U. DJU 23.6.03, p. 255. IN. NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 41ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 707). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - PENHORA - ARREMATAÇÃO PELO CREDOR - 'PREÇO VIL' - INDEFERIMENTO - POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA OFERTA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - DESPACHO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. Cabe ao julgador, à luz de suas funções de pacificador social, corroborada com a análise subjetiva e criteriosa da causa, aquilatar em cada caso o grau de desvalorização do bem, com relação ao lanço ofertado pelo arrematante, para poder determinar se efetivamente está diante de um 'preço vil. Importante que se esclareça, que há julgados com entendimentos diversos, acerca do que poderia ser considerado preço vil, pois como já foi dito não existe uniformidade a respeito. Por isso não merece guarida as assertivas do agravante, ainda mais como ele próprio menciona, não detém mais o agravado IV Empreendimentos Imobiliários, na pessoa de seu representante legal, Irajá Vargas de Oliveira, qualquer outro bem, já que os que possuía foram todos arrecadados em processo de Insolvência Civil. E o que deve ser observado, é que para determinados casos, a oferta pelo credor de 60% do valor avaliado do bem pode ser considerada uma boa oferta. Contudo, isto não é regra a ser seguida. Cada lide tem suas particularidades que devem ser levadas em conta. Além do que, a decisão objurgada em nada prejudicou o agravante, pois inclusive facultou-lhe a complementação do valor até 70% da avaliação do bem. Portanto, sob a minha ótica, não constato nenhuma ilegalidade no despacho agravado a ser passível de reforma. Mesmo porque, como já foi dito, tal decisão representa em parte o subjetivismo de seu prolator, que deve ser respeitado. Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.'. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 90236-7 - Ponta Grossa - Rel.: Regina Afonso Portes - - J. 06.02.2001)
Pelo exposto tem-se poderá o credor valer-se de ação monitória para o recebimento de saldo remanescente decorrente da venda de bem alienado fiduciariamente. Porém, a venda desse bem deve ser realizada com o menor prejuízo ao devedor.
2.5 PRAZO PRESCRICIONAL
O credor poderá valer-se de ação monitória para o recebimento de saldo remanescente decorrente da venda de bem alienado fiduciariamente. Contudo, a pretensão de cobrança da dívida decorrente do saldo remanescente poderá ocorrer dentro do prazo contido no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
Art. 206. Prescreve:
§5º Em cinco anos:
I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
A necessidade de fixação de prazo prescricional se dá na tentativa do legislador dar segurança jurídica nas relações, uma vez escoado esse prazo consolida-se a situação jurídica pelo decurso do tempo de modo que o Estado não poderá mais interferir no conflito em razão da decorrência do prazo prescricional.
O procedimento monitório decorrente de saldo remanescente de ação de busca e apreensão visa dar mais celeridade na tramitação do processo, pois ajuizada a demanda, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou entrega de coisa no prazo de 15 (quinze) dias, se a petição inicial estiver devidamente instruída.
Após a citação, o devedor poderá efetuar o pagamento ou opor embargos monitórios. Caso não ocorra o pagamento, o credor poderá constranger o pagamento do devedor para liquidação do saldo remanescente.
Muito se discute sobre o termo inicial do prazo prescricional, ou seja, o momento do nascimento da pretensão da cobrança do saldo remanescente. Conforme prescreve o artigo 189 do Código Civil, a pretensão nasce no momento em que ocorre a violação do direito.
O prazo prescricional para o credor ingressar com ação de saldo remanescente pelo procedimento monitório começa a partir do transito em julgado da ação de busca e apreensão, por se tratar de obrigação contratual.
Com o trânsito em julgado da sentença da ação de busca e apreensão, consolida-se a propriedade do bem, nascendo ao credor a pretensão de cobrança de eventual saldo residual.
Após a consolidação do bem em mãos do credor, conforme dito acima, cabe a ele promover a venda do bem e pleitear o valor residual. Essa venda do bem e exigência do saldo remanescente deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da ação de busca e apreensão.
Necessário se faz a fixação de tal prazo prescricional, pois se agisse de maneira diversa, o legislador não delimitaria um prazo para que a venda do bem ocorresse e o devedor ficaria sujeito eternamente à cobrança de tal divida.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE APÓS VENDA DO BEM ALIENADO. Prescrição inocorrente. Incidência do prazo quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC, a contar do trânsito em julgado da sentença que julga procedente a busca e apreensão do bem, conforme precedentes deste E. TJSP. Ausência de fiscalização da venda do bem por parte do devedor. Irrelevância. Desnecessária a intimação para este ato, porque já ciente do processo de busca e apreensão, em conformidade com o Decreto-Lei 911/69. Valor da venda e abatimento dos pagamentos efetuados que podem ser aduzidos em fase de liquidação. Sentença anulada. Pedido inicial procedente. Recurso provido em parte.
Apelação cível. Ação monitória. Prescrição. Não ocorrência. Termo inicial do prazo. O prazo prescricional da ação monitória é de 5 (cinco) anos e somente se inicia APÓS O EXAURIMENTO DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DIRETA DO CREDITO. (...) A ação monitória fundada em dívida líquida de contrato de compra e venda está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil .(TJMG - Apelação Cível 1.0433.11.031138-1/001, Rel. Des. Rogério Medeiros, 14ª Câmara Cível, julgamento em 12.07.2012, publicação em 24.07.2012 – grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS ART. 206,§ 5º DO NOVO CÓDIGO CIVIL CONTAGEM DO PRAZO. VENCIMENTO DO TÍTULO. EMISSÃO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO DA NORMA CONTIDA NO ARTIGO 206, § 5º C.C O ARTIGO 2028, AMBOS DO NOVO DIPLOMA. A pretensão de cobrança de título emitido na vigência do Código Civil de 1916 prescrevia em 20 (vinte) anos (artigo 177), sendo que, a partir da edição do Código Civil de 2002, o prazo prescricional passou a ser de 5 (cinco) anos (artigo 206, § 5º, inciso I), quando não decorrido, entre a data de emissão do título e a data da entrada em vigor do novo diploma legal (12.1.2003), mais da metade do tempo previsto na legislação revogada (TJ-SC – AC 2010.010478-7, Relator: Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 26/08/2011, Primeira Câmara de Direito Comercial – grifou-se)
Por fim, vê-se que o inicio da fluência do prazo prescricional para a cobrança de saldo residual decorrente de bem alienado fiduciariamente é de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da ação de busca e apreensão, de modo a dar segurança jurídica a relação, impedindo o credor de pleitear a cobrança da divida quando quiser.
3. CONCLUSÃO
Nos contratos de alienação fiduciária, o credor poderá ajuizar ação de busca e apreensão na hipótese de inadimplemento do devedor nos termos do Decreto Lei nº 911/69, a fim de retomar a posse direta do bem.
Não ocorrendo o pagamento do débito pelo devedor no prazo de 5 (cinco) dias, o credor venderá o bem produto obtido na venda deverá obrigatoriamente ser utilizado para compensar o saldo devedor.
Na hipótese do valor obtido com a venda do bem não ser suficiente para liquidar o contrato, o saldo residual deverá ser cobrado pelo credor do devedor fiduciário mediante ação monitória, conforme Súmula nº 384 do Superior Tribunal de Justiça.
Antes de ingressar com ação monitória, necessário se faz que credor notifique previamente o devedor do valor da venda, bem como não o faça por preço vil. Ou seja, necessário se faz que a venda do bem ocorra por valores praticáveis no mercado, a fim de não onerar a parte devedora e caracterizar enriquecimento ilícito do credor.
Efetuada a notificação do devedor da alienação e vendido o bem por preço condizente com a realidade de mercado, o credor poderá ajuizar ação de saldo remanescente no prazo de 5 (cinco) anos a contar do transito em julgado da ação de busca e apreensão, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
Ressalta-se que o legislador fixou o prazo de prescricional de 5 (cinco) anos, a fim de evitar que o credor vendesse o bem a qualquer tempo e aforasse demanda em face do credor, garantindo assim segurança jurídica a relação.
Ajuizada a demanda dentro do prazo prescricional e observados os requisitos acima indicados, poderá o credor valer-se de ação monitória de saldo remanescente, procedimento que visa ser mais célere, em razão da imediata expedição de mandado de pagamento ou entrega de coisa no prazo de 15 (quinze) dias.
REFERÊNCIAS
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DINAMARCO, Candido Rangel. A reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Malheiros. 2 ed. 2005.
FAVA, Marcos Neves. Execução trabalhista efetiva. São Paulo. Editora LTR. 1 ed. 2009
MARCATO, Antônio Carlos. O Processo Monitório Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores LTDA. 1998.
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NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. São Paulo. Editora RT. 11 ed. 2010.
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[1] BRASIL, Código Civil. 2002
[2] CHALHUB, Melhim Namem. Negócio Fiduciário. Rio de Janeiro - São Paulo: Renovar, 2000, 2ª ed. Pág.222
[3] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. Apel. Cível- 1244245-2. Julgado em 03/03/2015. Disponível em < https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/11851523/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-1244245-2>. Acessado em 22.05.2015.
[4] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. Apel. Cível- 995246-1. Julgado em 17/05/2013. Disponível em < https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/11851523/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-1244245-2>. Acessado em 22.05.2015
[5] BRASIL, Código de Processo Civil. 1973
[6] BRASIL,Código de Processo Civil. 1973
[7] BRASIL, Constituição Brasileira de 1988. 2012.
[8] TUCCI, J. R. CRUZ E - A Ação Monitória, 2ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 1997
[9] MARCATO, Antônio Carlos. O Processo Monitório Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores LTDA. 1998.
[10] MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado artigo por artigo – Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
[11] DINAMARCO, Candido Rangel. A reforma do Código de Processo Civil. São Paulo : Malheiros. 2ª ed. 2005.
[12] [12] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. Apel. Cível- 1274512-7. Julgado em 25/02/2015. Disponível em <https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/11853373/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-1274512-7#>. Acessado em 21.05.2015.
[13] MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado artigo por artigo – Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
[14] NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11ª Edição. São Paulo. Editora RT. 2010, p. 1.098
[15] FAVA, Marcos Neves. Execução trabalhista efetiva. São Paulo. Editora LTR. 2009, p. 171