Responsabilidade médica frente a situações de emergência com transfusão de sangue em pacientes Testemunhas de Jeová

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O presente artigo tem como principal objetivo a análise da legalidade ou não da recusa de transfusão de sangue por motivos religiosos, como é o caso dos seguidores da religião Testemunhas de Jeová.

                                                                                                     

1 Introdução

O direito à vida engloba a dignidade da pessoa humana e tudo que é considerado essencial para viver bem, esse direito atinge o indivíduo em seu todo. Já a liberdade é o direito de escolher o que fazer sem interferência de opiniões, dogmas e posições alheias, é o direito de ir e vir, de pensar e escolher o que mais lhe convém de acordo com seus próprios princípios, incluindo nesse contexto, a convicção religiosa.

Os direitos elencados pela Constituição Federal de 1988 abrangem a dignidade da pessoa humana, a saúde, a liberdade, entre outros que são fundamentais para garantir a vida de forma plena. No entanto, há casos em que ocorrem conflitos de direitos fundamentais e, nesses casos, cabe ao Estado o dever de amparar, quando necessário, a garantia dos direitos que são devidos ao cidadão.

Assim, desenvolveu-se o presente artigo, que teve como principal objetivo a análise da legalidade ou não da recusa de transfusão de sangue por motivos religiosos, como é o caso dos seguidores da religião Testemunhas de Jeová. Para tanto, analisou-se a colisão entre os direitos fundamentais: direito à vida e a liberdade de crença, quando a recusa é feita perante iminente risco de vida aos pacientes adeptos dessa religião, haja vista, haver casos em que esse tratamento é essencial e, se o paciente não se submeter a ele, correrá risco de morte.

Analisou-se a visão do aplicador do direito de como deve ser solucionado esse conflito e se há a responsabilidade médica por ato comissivo ou omissivo ao transfundir o sangue frente a situações de emergência em pacientes adeptos dessa religião.

2 Direitos humanos fundamentais

O presente artigo abordará a colisão existente entre direitos humanos fundamentais, portanto é importante analisar seu conceito para uma melhor compreensão do tema, principalmente no que tange aos direitos fundamentais à vida e à liberdade.

Direitos humanos são aqueles direitos inerentes à pessoa humana, são os direitos que resguardam a integridade física e psicológica das pessoas perante outras e perante o Estado.

Para o direito, o grande desafio é, sem dúvida, garantir a eficaz aplicabilidade dos direitos fundamentais que asseguram a concretização de um Estado Democrático de Direito.

2.1 Direito à vida e à dignidade da pessoa humana

A Constituição Federal assegura que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo a todos os brasileiros e estrangeiros que residem no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade.

O direito à vida é, sem dúvida, o mais importante de todos os direitos, pois sem ele não há que se falar nos demais.

Esclarece Moraes[3] (2003, p. 64) que “a Constituição Federal proclama, portanto, o direito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna à subsistência.”

2.2 Direito à liberdade

O direito à liberdade é a possibilidade de o indivíduo atuar conforme sua consciência e seus anseios, respeitando, contudo, o preceito de ordem pública e as normas impostas para a sociedade.

A supremacia da liberdade de manifestar o pensamento, da liberdade de consciência, de crença e de consentir alguma coisa provém do princípio de que nenhuma pessoa pode ser forçada a fazer ou deixar de fazer algo se não em virtude da lei, esse direito está assegurado na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso II.  Dessa forma, o exercício da liberdade caminha junto com a autonomia de cada um, encontrando limites na liberdade do outro e entre todos os desdobramentos que aparecem no que tange ao direito à liberdade.

Decorre do direito à liberdade, consagrado pela Constituição Federal, a liberdade de crença religiosa, prevista no art. 5º, inciso VI, da Carta Magna. O referido dispositivo assegura que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias.”

Acerca do assunto, muito bem observa Moraes[4] (2003, p. 73) que “O constrangimento à pessoa humana de forma a renunciar sua fé representa o desrespeito à diversidade democrática de idéias, filosofias e a própria diversidade espiritual.”

Analisa-se, portanto, um desses desdobramentos do direito à liberdade, em conflito com outros direitos fundamentais, ao se analisar a possibilidade de um paciente recusar-se a um tratamento médico prescrito quando em iminente risco de vida.

3 Relação médico-paciente

A medicina, devido aos grandes avanços da ciência e da tecnologia, nunca esteve tão preparada para salvar vidas como está nos dias atuais. Contudo, é sabido que o sucesso de um tratamento depende, em grande parte, da inter-relação que se estabelece entre o médico e o paciente. Para que essa relação seja positiva, o médico deve fornecer subsídios e informações claras sobre o tratamento ao qual o paciente vai se submeter para que sua decisão seja livre e sensata.

Portanto, visualiza-se que não se reconhece mais autoridade ao profissional da medicina para impor determinada terapia ou decidir sozinho sobre qual decisão deve ser tomada, pois, a manifestação da vontade do paciente deve ser respeitada, sobretudo quando importe na recusa de determinado tratamento.

4 Direito à recusa ao tratamento médico: autonomia x direito à vida

A autonomia do indivíduo, que é a capacidade e liberdade do mesmo realizar suas escolhas e assumir a responsabilidade por elas, está ligada diretamente com a dignidade da pessoa humana.

Em alguns casos a negativa em fazer a transfusão de sangue pode trazer risco de morte para o paciente, motivo pelo qual, a recusa gera profundos debates doutrinários e jurisprudenciais em relação à conduta médica. Neste ponto, surge o questionamento se o médico deve respeitar a autonomia do paciente ou realizar a transfusão de sangue para salvar a vida do seu paciente?

O direito à vida é constitucionalmente garantido e o Estado tem o dever de agir para preservá-lo, contudo, a fé também merece respeito, pois a liberdade de crença também é considerada direito e garantia fundamental do indivíduo.

A liberdade de crença encontra amparo no princípio da legalidade, que por sua vez, determina que nenhuma pessoa pode ser obrigada a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude da lei, ou seja, ninguém pode ser constrangido a renunciar sua fé e seus princípios religiosos.

Destarte, surge um problema ao analisarmos a hipótese de um médico realizar transfusão de sangue em pacientes adeptos da religião Testemunhas de Jeová, que recusaram a transfusão, pois se verifica que há um conflito entre os direitos fundamentais, vale dizer, o direito à vida colide direitamente com o direito de liberdade de crença.

5 Testemunhas de Jeová e seus motivos para a recusa da transfusão de sangue

As testemunhas de Jeová são pessoas comuns do povo, que procuram basear suas crenças sempre na Bíblia. Essas pessoas seguem uma ideologia distinta das demais religiões, para os seguidores desta religião o sangue é considerado sagrado aos olhos do Divino. Portanto, Jeová solicita que seus seguidores abstenham-se de sangue. Assim sendo, o adepto da citada religião não deve receber em seu corpo o sangue de outras pessoas, podendo se valer de diferentes tipos de tratamentos médicos ou aplicação de produtos, desde que não sejam derivados de sangue. (Azevedo, 2010).

Azevedo (2010, p. 4) menciona que “As testemunhas de Jeová recusam resolutamente as transfusões de sangue total e de seus quarto componentes primários, ou seja, glóbulos vermelhos, glóbulos brancos, plaquetas e plasma.”

Os motivos de as Testemunhas de Jeová recusarem algum tratamento com transfusão de sangue é devido a esse tratamento comportar riscos inafastáveis de contaminação e incompatibilidade.

De fato, a transfusão de sangue é um tratamento de riscos reais, sejam eles imediatos ou futuros, os quais são reconhecidos pela ciência atual, pelos Conselhos de Medicina e pelas próprias agências governamentais que regulam a sua prática.

Diante dos riscos que a transfusão pode causar e dos grandes avanços da Medicina, a terapia transfusional não pode ser considerada como o único meio de que pode se valer o médico para tratar um paciente. Assim, legítima é a sua recusa, principalmente quando há tratamentos eficazes que podem evitar os riscos transfusionais.

6 Recusa ao tratamento por convicção religiosa

Diante de tantos acontecimentos da vida, muitos deles difíceis de se enfrentar, surgiu a necessidade de seguir alguns referenciais para conseguirmos passar por certos acontecimentos indesejáveis, e, a religião sempre foi uma das formas de unir as pessoas em torno de suas crenças.

A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso VI, assegura a liberdade religiosa, estabelecendo que “É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma de lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias.

A questão da recusa ou não aos tratamentos médicos ou intervenções cirúrgicas por causa da convicção religiosa é amplamente discutida na doutrina médica e jurídica.

Segundo o Código de Ética Médica (CEM), artigo 46, “é vedado ao médico efetuar qualquer procedimento sem o esclarecimento e o consentimento prévio do paciente ou de seu representante legal.” E o artigo 48 do CEM determina que “[…] é vedado ao médico exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a sua pessoa ou seu bem-estar.”

França[5] (2001, p. 128) enfatiza que tudo isso serve para que o paciente possa manifestar o seu direito de recusa, caso entenda que seja procedente, contudo, é possível uma intervenção médica forçada quando se trata de iminente perigo de morte, inclusive França afirma que o médico estaria autorizado a intervir, desde que o procedimento fosse necessário e perfeitamente indicado.

Assim, a recusa ao tratamento médico vital por convicção religiosa deve ser respeitada, pois, o constrangimento à pessoa humana de forma a renunciar sua fé representa o desrespeito para com os que acreditam em suas crenças, entretanto, desde que ausente o iminente perigo de vida, pois, se presente, aplicaremos o princípio do primado mais relevante, ou seja, a vida.

8 Responsabilidade do médico

No âmbito histórico, a doutrina costuma apontar o Código de Hamurabi como primeiro documento que trata da responsabilidade médica, caso o profissional não tivesse êxito em sua atuação.

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Nos dias atuais tornou-se frequente a incidência de ações no universo jurídico que visam discutir a responsabilização médica e, por isso, essa responsabilidade é muito debatida nos casos em que se cogita a necessidade ou não de realizar o procedimento de transfusão de sangue em pessoas Testemunhas de Jeová.

O médico enfrenta uma situação bastante delicada diante da recusa do paciente por convicções religiosas, pois como sabemos o profissional da medicina assume o compromisso ético e profissional de “salvar vidas”, contudo, por outro lado, o médico, ao realizar a transfusão de sangue contra a vontade do paciente, estaria realizando uma intervenção não consentida, o que pode gerar conseqüências de natureza civil e penal.

9 Responsabilidade civil

A responsabilidade civil surge a partir do momento que há violação às regras, ou seja, deve haver o descumprimento de uma norma para que possamos falar em responsabilidade civil. No nosso ordenamento jurídico, a responsabilidade civil está regulamentada no Código Civil Brasileiro em seu artigo 186 que dispõe que comete ato ilícito quem, “por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.”

Além disso, o Código Civil em seu artigo 927 regulamenta a responsabilidade civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Momentaneamente, a responsabilidade do médico não deriva de um direito específico da sua profissão, mas do conceito genérico de responsabilidade, instruído na obrigação, imposta por lei, a quem causa prejuízo a terceiros, de colocar o ofendido na situação em que estaria sem a lesão.

Para que se possa indagar a responsabilidade civil do médico, deve-se analisar se houve intervenção médica sem o consentimento prévio do paciente, tendo em vista sua autonomia de vontade, pois o ordenamento jurídico objetiva coibir a intervenção que ponha em risco os direitos dos pacientes. Tanto que, o Código Civil em seu artigo 15 determina que “ninguém será constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgico.”

10 Responsabilidade criminal

A depender da conduta adotada pelo médico, diante de um caso concreto de necessidade de intervenção cirúrgica ou realização de tratamento, bem como da manifestação da vontade do paciente, pode surgir a responsabilização criminal do profissional da medicina, tanto por ação, quanto por omissão.

Assim, analisaremos a responsabilidade penal do médico nas situações em que o médico julga necessário a realização de transfusão de sangue no paciente, e este, por ser adepto a religião das Testemunhas de Jeová, não autoriza o procedimento de transfusão, mesmo sendo advertido pelo médico que corre risco de morte.

José Henrique Torres, Presidente do Conselho Executivo da Associação de Juízes para a Democracia, durante o II Congresso Brasileiro de Direito Médico do Conselho Federal de Medicina, defendeu o entendimento de que o direito dos pacientes seguidores da religião das Testemunhas de Jeová deve ser respeitado em primeiro lugar.

Assim, quando for necessária a realização de transfusão sanguínea em paciente que se recuse a efetuar tal procedimento, deve-se analisar minuciosamente o caso concreto para apurar se não há outra opção de tratamento, pois se o médico realizar o procedimento contra a vontade do paciente poderá ser responsabilizado no âmbito civil e criminal.

A partir de tal entendimento, questiona-se a possibilidade de responsabilização criminal do médico, ao realizar o tratamento sem a autorização do paciente ou responsável, pelo crime de constrangimento ilegal, previsto no art. 146 do Código Penal, conforme sugere Soriano (2001, p. 1). Assim vejamos:

Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Aumento de pena

§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

II - a coação exercida para impedir suicídio. (grifo nosso)

Como se vê do referido dispositivo, a responsabilidade criminal do médico desaparece quando a intervenção médica realizada sem o consentimento do paciente ou de seu representante é realizada em caso de iminente perigo de vida.

Além da exclusão da responsabilidade criminal quando o procedimento é realizado em caso de risco de morte ao paciente, o Código de Ética Médica também preceitua que é vedado ao médico:

Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte. [...]

Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte. (grifo nosso)

Os artigos acima mencionados resguardam o respeito e a defesa da vida do paciente, por outro lado, abrilhanta que, a vontade do paciente ou de seu representante legal não deverá prevalecer em casos de iminente risco de morte.

Portanto, a fim de apurar a responsabilidade penal do médico, entende-se que, se o paciente Testemunha de Jeová encontra-se em estado grave de vida ou presente indícios de perigo imediato, que de fato é imprescindível a hipótese de transfusão sanguínea, é plausível ao médico decidir em proceder à transfusão, sem que por isto venha a ser responsabilizado (França, 2001).

Neste sentido, colhe-se da 26º Vara Federal Fluminense, processo n. 0014859-61.2014.402.5101, publicado na data 30 de novembro de 2014, que, a Justiça Federal autorizou transfusão de sangue em Testemunha de Jeová, que recusou o recurso por motivos religiosos. Na decisão, houve o entendimento que o direito à vida se sobrepõe à garantia dada pela Constituição Federal à liberdade de credo religioso, sendo assim, o hospital não poderia ser responsabilizado e a conduta da equipe médica não poderia ser configurada como crime de constrangimento ilegal.

Como se observa, os Tribunais Superiores vem adotando essa mesma linha de raciocínio, ou seja, a possibilidade de realização de transfusão de sangue, ainda que contra a vontade do paciente seguidor da religião Testemunhas de Jeová, quando houver risco de morte para o paciente. Sugerem que deve a vontade do paciente prevalecer apenas quando não houver urgência ou risco de morte, caso em que deverá se buscar tratamento alternativo.

Assim, entende-se que mesmo nos casos em que o médico fizer a transfusão de sangue contra a vontade do paciente (por óbvio, somente nos casos de iminente risco de vida) não poderá derivar a responsabilidade civil ou criminal, pois estará atendendo o que determina o Código de Ética, especialmente o disposto nos artigos 46 e 56. Vejamos:

Art. 46. Efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo iminente perigo de vida.

Art. 56. Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente perigo de vida. (grifo nosso)

Como visto, os estudiosos do direito e também os profissionais da área médica defendem o direito do médico em realizar o procedimento de transfusão de sangue, ainda que contra a vontade do paciente, quando este estiver em iminente perigo de morte. Tal posicionamento encontra amparo no disposto no artigo 146, § 3º, inciso I, do Código Penal, pois sua consulta se justifica, plenamente, em estado de necessidade, que afasta a responsabilidade criminal.

11 Considerações finais

O presente artigo teve como objetivo principal analisar a responsabilidade do profissional da medicina diante das situações emergenciais que demandam a realização de transfusão de sangue e o paciente recusa o tratamento por ser seguidos da religião Testemunhas de Jeová. Em síntese, ponderou-se a colisão entre os direitos fundamentais à vida e a liberdade de crença.

Para tanto, considerou-se as duas premissas constitucionais que estão previstas no Código de Ética Médica: a autonomia de vontade e liberdade do paciente, considerada como regra no âmbito clínico; e a preservação do direito à vida, podendo o médico agir de imediato, em casos que o paciente esteja sobre iminente perigo de vida.

Analisou-se, então, o direito do paciente Testemunha de Jeová, diante de suas crenças religiosas, em recusar a se submeter a procedimento de transfusão de sangue, contrapondo-se ao compromisso ético do médico em não medir esforços para salvar a vida do paciente. A ética médica dispõe que, em últimos casos, havendo iminente risco de vida ao paciente, é possível promover intervenções contra o consentimento do paciente, tendo em vista a necessidade de se preservar o bem maior da sociedade, que é a vida.

A preponderância do direito a vida, nestes casos, foi reconhecida pelos Tribunais Superiores e também pela doutrina, tanto na área médica, quanto no universo jurídico.

Portanto, quando o paciente estiver exposto a iminente perigo de vida, justifica-se, plenamente, o estado de necessidade, que por sua vez afasta tanto a responsabilidade civil como penal do médico que ordena a realização do tratamento, pois prevalece o entendimento de que o direito fundamental à vida deve prevalecer ao direito de crença.

12 Referências

AZEVEDO, Álvaro Villaça. Autonomia do paciente e direito de escolha de tratamento médico sem transfusão de sangue. São Paulo: FAAP, 2010.

BRASIL. Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Dispõe sobre o Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: jul. 2013.

BRASIL. Constituição: República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e de outras providências. 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: jul. 2013.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (Brasil). Juíz defende direito de testemunhas de Jeová a recusa de transfusão de sangue. ANOOO. Brasília. Disponível em: <http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=22068:juiz-defende-direito-de-testemunhas-de-jeova-a-recusa-de-transfusao-de-sangue&catid=3>. Acesso em: jul. 2013.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (Brasil). Código de ética médica. Brasília. Disponível em: http://www.cfm.org.br. Acesso em: jul. 2013.

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. Manual de orientação ética e disciplina. 2. ed. Florianópolis, 2000. v. I. Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br>.  Acesso em: ago. 2013.

FRANÇA, Genival Veloso de. Deontologia Médica e Bioética. In: CLOTET, Joaquim (Org). Bioética: meio ambiente, saúde pública, novas tecnologias, deontologia médica, direito, psicologia e material genética humano. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2001. 128 p.

Manual Técnico de Hemovigilância – Investigações das Reações transfusionais Imediatas e Tardias não infecciosas da ANVISA 2007, p. 9

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 14. ed. São Paulo: Atlas. 2003. p. 836


[3] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 14. ed. São Paulo: Atlas. 2003.

[4] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 14. ed. São Paulo: Atlas. 2003.

[5]FRANÇA, Genival Veloso de. Deontologia Médica e Bioética. In: CLOTET, Joaquim (Org). Bioética: meio ambiente, saúde pública, novas tecnologias, deontologia médica, direito, psicologia e material genética humano. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2001.

Sobre as autoras
Graziela Nasato

Procuradora do Município de Blumenau, cedida ao Superior Tribunal de Justiça - Assessora de Ministro; Professora da Universidade Regional de Blumenau - FURB

Bárbara Filippi

Graduada na Universidade Regional de Blumenau. Advogada e concursanda.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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