A capacidade civil indígena.

A tutela e a capitis diminutio como fundamento da política integracionista e sua insustentabilidade perante a perspectiva multicultural consagrada na Constituição de 1988

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08/07/2015 às 20:56
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*  Expressão utilizada por Ferdinand Lassalle em seu livro “Que é uma constituição?” para se referir a uma constituição que não é real e efetiva.

[2] LAS CASAS apud FREIRE LACERDA, Rosane. Diferença não é incapacidade: gênese e trajetória histórica da concepção da incapacidade indígena e sua insustentabilidade nos marcos do protagonismo dos povos indígenas e do texto constitucional de 1988.  2007. Dissertação (Mestrado). Universidade de Brasília - UNB. Brasília – DF. Vol. 1. Tomo 1 (Parte 1). Desenvolvimento histórico. 182p. Disponível em: http://repositorio.unb.br/handle/10482/3545. Acesso em: 09/05/2014.

[3] Ibidem, p. 37.

[4] AYLLÓN, Lucas Vasques de apud FREIRE LACERDA, Rosane. Ibidem, p.22

[5] ORTIZ, Tomás apud id, ibidem, p.23.

[6] OVIEDO Y VALDEZ, Gonzalo, op. cit., p. 22.

[7] VITÓRIA, Francisco de apud FREIRE LACERDA, Rosane. Ibidem, p. 34.

[8] Ibidem, p. 35.

[9] FREIRE LACERDA, Rosane. Op. cit., p. 41.

[10] Idem, ibidem, p. 41.

[11] THOMAS, George apud Idem, ibidem, p. 42.

[12] Idem, ibidem, p. 68.

[13] Idem, ibidem, p.68.

[14] Decreto n.º 8.072 de 20 de junho de 1910. Crêa o Serviço de Protecção aos Indios e Localização de Trabalhadores Nacionaes e approva o respectivo regulamento. Disponível em: < http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1910-1919/decreto-8072-20-junho-1910-504520-publicacaooriginal-58095-pe.html>. Acesso em: 09/05/2014.

[15] GOMES O. SUCHANEK, Márcia. Povos indígenas no Brasil: De escravos à tutelados. Uma difícil reconquista da liberdade. Confluências, Niterói, vol. 12, n.1, outubro de 2012, páginas 240 a 274.

[16] Lei n.º 3.071 de 1º de janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm>. Acesso em: 09/05/2014.

[17] Decreto nº 5.484, de 27 de Junho de 1928. Regula a situação dos indios nascidos no territorio nacional. Disponível em: < http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1920-1929/decreto-5484-27-junho-1928-562434-publicacaooriginal-86456-pl.html>. Acesso em: 09/05/2014.

[18] Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 16 de julho de 1934. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm>. Acesso em: 09/05/2014.

[19] Decreto nº 736, de 6 de Abril de 1936. Aprova, em carater provisório, o Regulamento do Serviço de Proteção aos Índios a que se refere a lei n. 24.700, de 12 de julho de 1934. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-736-6-abril-1936-472619-republicacao-76591-pe.html>. Acesso em: 09/05/2014.

[20] Convenção nº 107 da OIT, de 05 de junho de 1957. Concernente à proteção e integração das populações indígenas e outras populações tribais e semitribais de países independentes. Disponível em: < http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/indios/lex130a.htm>. Acesso em: 09/05/2014.

[21] Ibidem.

[22] Lei n.º 5.371, de 5 de dezembro de 1967. Autoriza a instituição da "Fundação Nacional do Índio" e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L5371.htm>. Acesso em: 09/05/2014.

[23] Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973. Dispõe sobre o Estatuto do Índio. Diário Oficial da União: Brasília, 21 de dezembro de 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6001.htm>. Acesso em: 09/05/2014.

[24]

[25] Manoel Nascimento de Souza e Erivaldo Moreira Barbosa 2011 apud GUIMARÃES BRITO, Antônio José;  PEREIRA FARIA, Bianca.

* A teoria monista nega a vivência de mais de duas ordens jurídicas dentro de um estado. Princípios como da Legalidade, unicidade, estatalidade são os pontos marcantes dessa concepção de direito, ao qual o estado era o órgão máximo e competente para criar as leis, dotado de soberania dentro de seu território. Dessa forma, não se poderia se quer imaginar outra lei (aqui, lei em lato sensu) ordenando manifestações sociais, sob pena de ofender lhe sua soberania.

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