1. INTRODUÇÃO
Trabalho doméstico é aquele realizado por pessoa física em caráter contínuo, no âmbito residencial de uma pessoa ou família, sem destinação lucrativa.
Não é considerado trabalho doméstico aquele em que o trabalhador atua em qualquer atividade que gera lucro para o patrão, mesmo que o trabalho ocorra na residência do empregador.
É um trabalho significante como qualquer outro, contudo, embora as evoluções legislativas concedendo alguns direitos a estes trabalhadores, até recentemente eles permaneceram laborando sem reais direitos trabalhistas.
2. HISTÓRICO DO TRABALHO DOMÉSTICO NO BRASIL
O trabalho doméstico no Brasil teve sua origem no período de escravidão e era exercido por crianças, homens e mulheres negros, em geral escravos vindos da África. Laboravam em jornadas extensas, recebendo em troca apenas uma cama para poucas horas de descanso e restos de comida do patrão, não lhes sendo permitido adoecer. Raramente havia folga.
Esse tipo de trabalho era considerado desonroso e, por isso, não era exercido por pessoas de cor branca. Era um período em que não havia qualquer menção à dignidade da pessoa humana e não existiam direitos e garantias constitucionais, o que permitia o trabalho forçado, ilimitado e sem qualquer perspectiva de melhores condições de vida para quem os exercia.
A primeira norma contemplando o trabalho doméstico surgiu em 1830 e se limitava a tratar do contrato escrito sobre prestação de serviços feitos por brasileiros ou estrangeiros, dentro ou fora do Império.
Com a abolição da escravatura, em 1888, os ex-escravos passaram a ter direitos e deveres como cidadãos comuns, bem como adquiriram direito a remuneração pelo seu trabalho, passando aqueles que trabalhavam em casas de família a serem denominados empregados domésticos.
A Lei Áurea não tinha qualquer caráter justrabalhista, contudo, como mudou as relações de trabalho predominadas pela escravidão, foi considerada como o marco inicial da História do Direito do Trabalho no Brasil.
Alterou-se a denominação dos ex-escravos e conferiu-lhes direitos, mas a situação em quase nada mudou, já que não tinham onde morar nem o que fazer, só lhes restando os trabalhos já exercidos em troca de moradia e alimentação, o que acabou por camuflar as características de trabalho escravo ainda existentes.
Assim, os trabalhadores domésticos foram submetidos a um trabalho informal, sem os direitos de um trabalhador comum, resultando em um labor discriminado e desvalorizado.
3. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA
A escravidão foi abolida, mas o trabalhador doméstico continuou sem qualquer regulamentação de suas atividades, estando à mercê de abusos por partes de seus empregadores.
Assim, em 1916, o Código Civil disciplinou contratos trabalhistas ligados à locação de serviços dos empregados, inclusive domésticos e, em 30 de julho de 1923, foi aprovado o Decreto nº 16.107, que regulamentou a locação desses serviços e trouxe dispositivos que visavam atender as necessidades e interesses desses trabalhadores.
Em 27 de fevereiro de 1941 o Decreto-Lei nº 3.078 conceituou de forma simples os trabalhadores domésticos e disciplinou a locação dos seus serviços. Dois anos depois, em 1943, com o Decreto-Lei nº 5.452, surgiu a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas essa nada dispôs sobre a classe em estudo.
Embora as citadas regulamentações, algumas poucas prerrogativas e proteções a estes trabalhadores só surgiram no ano de 1972, com a Lei nº 5.859, que trouxe alguns direitos como benefícios e serviços da previdência social, férias anuais com o adicional de 1/3 e carteira de trabalho.
Os domésticos também foram contemplados com o direito ao vale transporte (Decreto nº 95.247/87) e a Lei nº 5.859/72 ficou sendo a lei específica que definia a relação do empregado doméstico até a promulgação da Constituição Federal Brasileira de 1988, ainda em vigor.
Com a Constituição de 1988 os domésticos obtiveram alguns direitos, previstos em nove dos trinta e quatro incisos do art. 7º: salário mínimo (IV), irredutibilidade de salário (VI), 13º salário com base na remuneração integral (VIII), repouso semanal remunerado (XV), férias anuais remuneradas com um terço a mais (XVII), licença maternidade (XVIII), licença paternidade (XIX), aviso prévio (XXI), aposentadoria por idade, tempo de contribuição e invalidez (XXIV).
No ano de 2001, veio a Lei nº 10.208, que facultou a eles o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e o seguro-desemprego. Como a medida estava sujeita à liberalidade do empregador, a previsão em praticamente nada foi efetiva.
O primeiro real grande avanço veio com a Lei nº 11.324/2006, que agregou à categoria direito a descanso semanal remunerado aos domingos e feriados, pagamento em dobro do trabalho em feriados civis e religiosos, trinta dias corridos de férias, garantia de emprego à gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto e vedou descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, higiene, vestuário e moradia.
Em que pese todas as leis e a busca de melhores condições de trabalho, o trabalhador doméstico permaneceu até recentemente desfavorecido e discriminado, com vedação de muitos direitos à categoria persistindo, ainda, resíduos da época da escravidão.
Somente em 2013 é que se conquistou uma grande vitória, com a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 66, conhecida como “PEC das domésticas”, que alterou o art. 7º da Constituição Federal, visando igualar os direitos dos trabalhadores domésticos, urbanos e rurais.
4. A PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO Nº 66 – “PEC DAS DOMÉSTICAS”
A Proposta de Emenda a Constituição nº 66, que foi aprovada em 02 de abril de 2013 e se transformou na Emenda Constitucional nº 72/2013, equiparou os direitos trabalhistas dos domésticos aos dos trabalhadores rurais e urbanos e incluiu mais 16 (dezesseis) incisos na previsão contida no parágrafo único do art. 7º da CF, que passou a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.”
Assim, foi garantida a proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa, seguro-desemprego, FGTS, salário nunca inferior ao mínimo para os que percebem remuneração variável, adicional noturno, proteção do salário, salário-família, jornada de trabalho de 08 horas diárias e 44 horas semanais, hora extra, redução dos riscos inerentes ao trabalho, auxílio-creche, reconhecimento de Acordos e Convenções Coletivos de Trabalho, seguro contra acidentes de trabalho, proibição de discriminação, proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos, e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
Embora o enorme avanço, alguns direitos ficaram pendentes de regulamentação, não entrando em vigor: proteção do trabalhador doméstico contra despedida arbitrária ou sem justa causa, seguro desemprego (extensão de 03 para 05 parcelas), FGTS, adicional noturno, auxílio creche, salário família e seguro contra acidentes de trabalho.
A pendência de regulamentação dos direitos acima citados gerou polêmica. Uma parte da doutrina sustentou que somente uma legislação infraconstitucional superveniente lhes conferiria eficácia, ao passo que outra parte defendeu a aplicabilidade imediata de alguns deles, ante a existência de regulamentação infraconstitucional suficiente.
Parte desta discussão só teve fim no mês de junho de 2015, com a nova lei dos domésticos.
5. A REVOGAÇÃO DO ART. 7ª, “A” DA CLT PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72/2013
O art. 7º, “a”, da CLT dispõe:
Art. 7º. Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:
Aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
A vedação expressa contida neste dispositivo se devia ao fato de que se considerava que a Lei nº 5.859/72 normatizava de maneira suficiente o trabalho doméstico.
Com a Emenda Constitucional nº 72/2013 isso deixou de se sustentar, já que ela assegurou direitos reconhecidos aos trabalhadores de um modo geral, que encontram normatização infraconstitucional na CLT.
Desta forma, considera-se que o disposto no art. 7º, ‘a’, foi revogado pela Emenda Constitucional 72 devendo, ante a ausência de regulamentação dos direitos reconhecidos pela Constituição Federal na lei específica (5.859/72), aplicar subsidiariamente a CLT.
6. O QUASE FIM DA REGULAMENTAÇÃO PENDENTE – LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015
No dia 02 de junho de 2015 foi publicada a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, que entrou em vigor na data da sua publicação, com aplicação a todos os contratos de trabalho doméstico e não se aplicando às diaristas. Engloba os direitos garantidos aos domésticos antes e depois da Emenda Constitucional 72, traz novidades legislativas e revoga a antiga Lei dos Domésticos (Lei 5.859/72).
Veda o trabalho a menores de 18 anos e define o empregado doméstico como aquele “que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana”.
Essa definição põe fim às discussões doutrinárias nos tribunais acerca de quantos dias trabalhados caracterizam ou não vínculo de emprego de maneira a enquadrar o trabalhador como empregado doméstico e não como diarista.
Alguns direitos dispostos nesta lei estão da mesma forma que já se encontram para os trabalhadores rurais e urbanos na CLT, outros estão modificados em consonância com as particularidades de alguns contratos domésticos, e outros são completamente novos e diferenciados conforme as peculiaridades do serviço prestado.
Abaixo segue alguns direitos e inovações da lei:
6.1. JORNADA DE TRABALHO E FÉRIAS
A jornada será de até 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo permitido o labor em sobrejornada, não podendo este exceder a duas horas diárias.
Há a possibilidade de reduzir o horário para refeição e descanso para 30 (trinta) minutos, desde que o empregado seja liberado do trabalho com 30 (trinta) minutos de antecedência do horário normal.
Pode-se adotar a jornada de 12 (doze) horas de trabalho intercalada por 36 (trinta e seis) horas de descanso ininterruptas, mediante acordo escrito entre as partes, tendo o empregador a faculdade de indenizar o intervalo para repouso e alimentação ao invés de concedê-lo.
As férias poderão ser parceladas em dois períodos de, no mínimo, 14 (quatorze) dias cada um, devendo um terço do salário ser pago no primeiro período.
6.2. JORNADA DE TRABALHO PARA QUEM REPOUSA NO LOCAL DE TRABALHO
As horas não trabalhadas, feriados, domingos livres e tempo de repouso dos domésticos que repousam no local de trabalho não podem ser considerados como horas trabalhadas. Ainda, estes trabalhadores, mesmo que em férias, podem repousar normalmente no local de trabalho.
6.3. HORAS EXTRAS
A jornada de trabalho obrigatoriamente deve ser registrada por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico.
As primeiras 40 horas extras feitas dentro de um mês deverão ser pagas e nelas podem ser deduzidas aquelas não trabalhadas em decorrência de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado durante o mês.
As demais poderão ser pagas ou acumuladas em um banco de horas, que deverá ser compensado no prazo máximo de um ano.
Caso o empregado viaje com o empregador, poderá compensar as horas extras realizadas em outros dias, mas deverá receber adicional de 25% (vinte e cinco por cento) em sua remuneração. Nesses casos o empregador não pode descontar despesas com alimentação, transporte e hospedagem do empregado.
Havendo a rescisão do contrato sem que a jornada extraordinária tenha sido integralmente paga ou compensada, é devido o seu pagamento com cálculo sobre o valor da remuneração na data da dispensa.
6.4. ROL DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA E RESCISÃO INDIRETA
A lei trouxe em seu art. 27 um rol taxativo de motivos para dispensa por justa causa e rescisão indireta do contrato de trabalho, afastando a aplicação dos art. 482 e 483 da CLT.
6.5. PAGAMENTO DE ALUGUEL
Caso morem no imóvel onde trabalham, os empregados não são obrigados a pagar aluguel. Há a possibilidade de desconto de despesas com moradia, desde que essa seja em local diverso da residência onde há a prestação de serviço e esta possibilidade tem que ser expressamente acordada entre as partes.
6.6. FGTS E MULTA POR DEMISSÃO INJUSTIFICADA
Passa a ser obrigatório o recolhimento de 8% do salário do empregado para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), contudo, a inclusão do obreiro no Fundo deve ocorrer na forma de regulamento a ser editado. Essa obrigação somente passará a subsistir após tal regulamento entrar em vigor.
Há uma mudança na indenização compensatória da perda do emprego sem justa causa ou por culpa do empregador, não se aplicando o disposto na Lei nº 8.036/90 (Lei do FGTS), art. 18, acerca da multa de 40%.
Com essa mudança, para garantir o saldo da multa, o empregador deverá recolher mensalmente a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida ao empregado e depositá-la na conta vinculada, em variação distinta daquela em que se encontram os valores oriundos do FGTS.
No caso de demissão por justa causa, término do contrato, morte ou aposentadoria do empregado, o empregador fará a movimentação dos valores depositados.
No caso de rescisão por culpa recíproca, diferentemente do que ocorre com os outros trabalhadores que só têm direito a 20% (vinte por cento) da multa, os domésticos podem movimentar metade dos valores depositados e a outra metade é movimentada pelo empregador.
6.7. INSS
Antes a contribuição do empregado doméstico era fixada nas alíquotas de 8, 9 ou 11% sobre o respectivo salário-de-contribuição, a ser descontada pelo empregador, que deveria recolher junto a esta parcela a sua própria contribuição, na alíquota de 12%, também sobre o salário-de-contribuição do empregado (art. 20 e 24, ambos da lei 8.212/91).
A contribuição dos empregados foi mantida e a do empregador foi reduzida de 12% para 8%, nos termos do art. 34, II da LC 150/15.
6.8. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA
A lei institui o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregados Domésticos (Redom), concedendo a possibilidade de parcelamento dos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com vencimento até 30 de abril de 2013. (arts. 39 a 41)
O parcelamento abrange todos os débitos existentes em nome do empregado e do empregador, na condição de contribuinte, inclusive os inscritos na dívida ativa. Os débitos podem ser pagos com redução de 100% (cem por cento) das multas aplicáveis, 60% (sessenta por cento) dos juros de mora e 100% (cem por cento) sobre os valores de encargos legais e advocatícios, podendo ser parcelados em até 120 (cento e vinte) vezes, com prestação mínima no valor de R$100,00 (cem reais).
O prazo para requerer o parcelamento é de 120 (cento e vinte) dias após a entrada em vigor da Lei.
O não pagamento de três parcelas consecutivas implicará em rescisão do parcelamento, com apuração do valor original do débito e incidência dos acréscimos legais ate a data da rescisão.
6.9. DIREITO DE POSSE OU PROPRIEDADE E PENHORA
O fato de o empregador fornecer moradia ao empregado em sua própria residência ou em morada anexa, de qualquer natureza, não gera ao obreiro qualquer direito de posse ou propriedade sobre a referida moradia.
Ainda, antes da Lei Complementar 150, o art. 3º, I da Lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família, permitia a penhora de imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar para pagamento de créditos trabalhistas e previdenciários dos domésticos.
O art. 46 da Lei Complementar revogou este artigo, não mais existindo essa possibilidade de penhora.
6.10. SEGURO PARA ACIDENTES DE TRABALHO
O empregador deverá recolher mensalmente a quantia referente a 0,8% (oito décimos por cento) do salário do trabalhador a título de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.
6.11. SIMPLES DOMÉSTICO
A lei instituiu um regime unificado para pagamento de tributos, contribuições e demais encargos do empregador, intitulado de Simples Doméstico.
A inscrição do empregador, registro de dados e recolhimento dos tributos e encargos trabalhistas vinculados ao Simples Doméstico serão feitos em sistema eletrônico a ser disponibilizados na internet, conforme regulamento. Com o novo sistema, será feito o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores:
- 8% a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado;
- 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária;
- 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
- 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;
- 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) para o fundo de demissão sem justa causa;
- imposto sobre a renda retido na fonte, se incidente.
O Simples deverá ser disciplinado por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, Previdência Social e do Trabalho e Emprego, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de entrada em vigor da Lei.
Até a habilitação do sistema, o recolhimento do INSS continua da forma como era feito antes sanção da nova lei, ou seja, a porcentagem patronal do recolhimento se manterá em 12% (doze por cento) e só será reduzida para os 8% (oito por cento) aprovados na regulamentação, após a implantação do Simples.
7. CONCLUSÃO
Depois de uma longa luta os empregados domésticos conseguiram a tão sonhada equiparação aos empregados rurais e urbanos, ainda que com algumas diferenças em razão das particularidades de seus contratos de trabalho.
Embora o FGTS continue pendente de regulamentação e o Simples Doméstico ainda não tenha sido disciplinado, as alterações trazidas pela Lei Complementar 150/2015 causam impactos, gerando discussões sobre a matéria.
Com a nova lei, muitas famílias terão que fazer ajustes de maneira a até mesmo demitirem seus empregados domésticos, já que seus orçamentos não são compatíveis com a contratação desse tipo de trabalhador. Também é possível que surjam questões e situações não previstas e que necessitem de uma nova norma ou mesmo de um pronunciamento dos nossos tribunais, mas, isso, somente o tempo irá dizer.
Uma coisa é certa: finalmente os resquícios da escravidão que ainda existiam no trabalho doméstico foram extintos.
8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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