PROGRESSÃO E REGRESSÃO DO REGIME DA PENA

10/07/2015 às 07:48
Leia nesta página:

O ARTIGO COLOCA EM DISCUSSÃO OS INSTITUTOS DA PROGRESSÃO E REGRESSÃO DO REGIME DA PENA.

PROGRESSÃO E REGRESSÃO DE REGIME DA PENA

ROGÉRIO TADEU ROMANO

Procurador Regional da República aposentado

procurador-geral da República, Rodrigo Janot, encaminhou parecer ao Supremo Tribunal Federal pedindo que o ex-deputado Pedro Corrêa (PP-PE) migre do regime semiaberto para o fechado na pena referente ao mensalão (de 7 anos e 2 meses). Corrêa está em prisão preventiva no Paraná desde abril pelo caso Lava-Jato.

Janot lembrou no pedido que foi comunicado em junho pela Força Tarefa da Lava-Jato que Corrêa é réu em uma ação penal que corre na 13ª Vara Federal no Paraná pela prática dos crimes de lavagem de dinheiro, corrupção e peculato cometidos no esquema que desviou recursos da Petrobras. Com isso, ele justifica seu pedido e diz que os crimes imputados na Lava-Jato a Corrêa foram praticados até março de 2014 pelo ex-parlamentar, antes da formulação do acórdão que o condenou no mensalão.

No pedido, o procurador-geral ressalta ainda que não é preciso esperar transitar em julgado - quando são esgotados todos os recursos cabíveis - da ação penal no Paraná para que seja feita a regressão de regime. "O condenado Pedro Corrêa não se conduziu com a responsabilidade que lhe exigida no regime semiaberto, persistindo na prática de crime doloso incidi", ressaltou Janot.

São três os regimes de cumprimento da pena: fechado, semiaberto e aberto.

Se ao condenado, ainda que não reincidente, for aplicada a pena igual ou superior a oito ano, o regime inicial de cumprimento da pena será o fechado. Poderá o regime semiaberto ser aplicado quando a pena aplicada não for superior a oito e inferior a quatro ano e o apenado não for reincidente. Poderá ser aplicado o regime aberto quando não reincidente o preso e a pena não for superior a quatro anos.

O regime fechado é cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média, que é a penitenciária(artigo 87 da LEP). O regime semiaberto em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar(artigo 91 da LEP); o regime aberto será cumprido em prisão albergue, em casa de albergado ou estabelecimento adequado(artigo 93 da LEP).

Há a progressão e a regressão do regime.

A progressão é a transferência do condenado de regime mais rigoroso a outro menos rigoroso, quando demonstra condições de adaptação ao mais suave. A progressão soma um tempo mínimo de cumprimento da pena com o mérito do condenado.

É na sentença que o juiz define o regime no qual o condenado deve iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33 do Código Penal.

Uma vez fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito, como se lê da Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça. De toda sorte, exige-se motivação idônea(Súmula 719 do STF).

A progressão de regime compreende os seguintes requisitos:

a)      1/6 da pena nos crimes em geral;

b)      2/5 nos crimes hediondos e afins cometidos a partir de 28 de março de 2007, quando o apenado é primário;

c)       3/5 nos crimes hediondos e afins cometidos a partir de 28 de março de 2007 quando o apenado é reincidente.

Com a redação dada ao artigo 2º da Lei 8.072/90 é admitida a progressão de regime prisional quando se tratar de condenação por crime hediondo e seus equiparados(tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo), uma vez que o novo parágrafo primeiro do artigo 2º diz que a pena será cumprida, de início, no regime fechado. O parágrafo segundo estabelece o cumprimento de 2/5 para os primários e 3/5 para os reincidentes, com relação a progressão.

O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 2º em seu parágrafo primeiro da lei de crimes hediondos, uma vez que vedava a progressão de regime para os crimes hediondos.

As penas privativas de liberdade devem ser aplicadas em regime progressivo mediante o qual poderá se dar a substituição do regime, seja por progressão ou regressão, sempre que o condenado praticar novo crime ou praticar falta grave.

O chamado Regime Disciplinar Diferenciado é uma sanção disciplinar, não um regime de cumprimento de pena.

Para o regime fechado a Lei de Execuções Penais instituiu o exame criminológico para classificação dos condenados, o que será feito pela Comissão Técnica de Classificação, encarregadas de elaborar o programa individualizador e acompanhar a execução das penas, propondo a autoridade competente as progressões e regressões devidas.

Essa Comissão será presidida pelo diretor e será composta, no mínimo, por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social.

Com relação a matéria o STF editou a Súmula 439 afirmando a admissibilidade do exame criminológico sempre que as peculiaridades do caso vierem a recomendar.

O que é progressão per salto? Tal poderia ocorrer quando se verificar, em execução penal, iniciada com o trânsito em julgado da sentença condenatória, que o condenado já cumpriu tempo de prisão provisória suficiente para incidir a progressão de regime per salto – sem a necessidade de cumprir pena pelo prazo previsto para a progressão no regime imediatamente anterior, notadamente se a sentença fixou o regime inicial fechado e o condenado já havia permanecido preso por prazo que seria suficiente para progressão não só para o regime semiaberto, mas ainda para o regime aberto, como afirmam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar.[1]

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que devem ser respeitados os períodos de tempo a serem cumpridos em cada regime prisional, não sendo admitida a dita progressão per salto, daí que não considera nem o fato de paciente ter cumprido tempo suficiente autoriza a progressão direta do fechado para o aberto.[2]

A medida de segurança aplicada aos fronteiriços será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade, sendo aplicada pelo prazo mínimo de um a três anos(artigo 97, § 1º).

Se o agente for inimputável, o juiz irá determinar sua internação, mas se o fato previsto como crime for punível com detenção cabe tratamento ambulatorial, a teor do artigo 97 do Código Penal.

A Lei de Execuções Penais dá ênfase ao trabalho do apenado, que deve ser remunerado.

O trabalho é previsto como um dever social e condição de dignidade humana, tendo finalidade educativa e produtiva(LEP, artigo 28), e como obrigação do condenado a pena privativa de liberdade.

Há a regressão de regime que é a transferência para qualquer um dos regimes mais rigorosos, quando o apenado: praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; sofrer condenação por crime anterior, cuja pena somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime. Tal acontecerá quando se tiver a necessidade de unificação de penas, principalmente, quando houver a condenação por mais de um crime.

Vem a pergunta: O que é regressão cautelar? Tal se dá com relação a ser aplicada pelo juiz, em decisão fundamentada, como decorrência do poder geral de cautela do magistrado, que, diante de situações determinadas, ordene o retorno do apenado ao regime anterior, caso entenda que haja fato dotado  do fumus comissi delicti e que recomende decisão que afaste o periculum libertatis.

Há um pedido para que haja regressão, que entendemos cautelar.

O pleito deve ser analisado pelo Ministro Barroso.

Aguardemos o desenrolar do procedimento.


[1] TÁVORA, NESTOR; RODRIGUES ALENCAR, Nosmar. Curso de direito processual penal, 7ª edição, editora Jus Podvum, pág. 1355.

[2] HC 200902066212 – Relator Ministro Og Fernandes, DJ de 10 de maio de 2010. 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos