O acolhimento familiar como medida de proteção às crianças e adolescentes

10/07/2015 às 12:51
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O presente trabalho visa abordar, ainda que de forma sucinta, o acolhimento familiar da criança e adolescente como medida de proteção a ser implementada visando assegurar de maneira mais eficaz os direitos destes. É

1. INTRODUÇÃO

Dentre as medidas de proteção aplicáveis em favor da criança e do adolescente em situações de ameaça ou violação de direitos[1], sejam estas causadas por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável ou em decorrência das condutas das próprias crianças ou adolescentes (art. 98 da Lei 8.069/90), está a medida de acolhimento familiar.

Em sendo verificada uma situação de ameaça ou violação dos interesses da criança e do adolescente, caberá à autoridade competente determinar a medida de acolhimento familiar, a qual se encontra prevista no art. 101, VIII, ECA.  Impõe-se salientar que a verificação de tal situação carece de uma análise técnica sobre o caso a partir de um estudo diagnóstico, caso a caso, preferencialmente realizado por uma equipe interdisciplinar de instituição pública ou, no caso de inexistência desta, de outra instituição que detenha equipe técnica qualificada. Tal estudo diagnóstico, portanto, irá subsidiar a tomada de decisões da autoridade judicial.

2. O ESTUDO DIAGNÓSTICO E A MEDIDA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR

Após uma acurada análise do caso concreto, a equipe técnica responsável pela elaboração do estudo deverá realizar uma criteriosa avaliação dos riscos a que estão submetidos a criança ou o adolescente e as condições da família para a superação das violações de direitos, bem como o provimento de proteção e cuidados. Os recursos e potencialidades da família extensa e da rede social de apoio, que muitas vezes pode desempenhar um importante papel na superação de uma situação de crise ou dificuldade momentânea da família, também deve ser levado em consideração. É importante que se ouça todas as pessoas envolvidas na elaboração do estudo, em especial a própria criança ou adolescente, mormente pelo disposto no art. 28, §§1º e 2º, do ECA.

Concluindo-se pela inclusão da criança ou adolescente ao programa de famílias acolhedoras, a equipe deverá encaminhar suas análises ao Ministério Público, o qual tomará as medidas cabíveis ao caso. Sem prejuízo, é aconselhável que sejam, também, encaminhadas cópias ao Conselho Tutelar a fim de que este mantenham atualizadas as informações a respeito da família em situação de risco.

3. O PROGRAMA DE FAMÍLIAS ACOLHEDORAS

Referido programa caracteriza-se por ser um serviço que organiza o acolhimento, na residência de famílias acolhedoras, de crianças e adolescentes afastados da família de origem mediante medida protetiva. O programa, em atendimento aos princípios elencados no Estatuto da Criança e do Adolescente, visa oferecer proteção integral à essas pessoas até que seja possível a reintegração familiar. A metodologia de funcionamento prevista para o programa deverá contemplar, dentre outras: a) mobilização, cadastramento, seleção, capacitação, acompanhamento e supervisão das famílias acolhedoras por uma equipe multiprofissional; b) acompanhamento psicossocial das famílias de origem, com vistas a reintegração familiar; c) articulação com a rede de serviços, com a Justiça da Infância e da Juventude e com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos.

Portanto, as famílias acolhedoras são vinculadas ao programa de acolhimento, o qual as seleciona, prepara e acompanha no acolhimento das crianças e adolescentes. Os programas em execução são reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se como critérios para renovação da autorização de funcionamento, dentre outros, os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso. (art. 90, §3º, ECA). Tudo em função do melhor interesse da criança e do adolescente e da necessária manutenção dos vínculos entre estes e a família natural.

Caberá ao Poder Público implementar políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes, tudo conforme estabelecido no art. 87, inciso VI, do ECA.

É bom lembrar que acolhimento não se confunde com adoção, pois que se trata de um serviço no qual a permanência da criança ou adolescente em família substituta terá caráter temporário, ou seja, até que seja viabilizada uma solução de caráter permanente (reintegração familiar ou, excepcionalmente, a colocação em família substituta).

As crianças e adolescentes inseridas no seio das famílias acolhedoras o serão na modalidade de guarda formal, a qual está vinculada à permanência da família ao Programa de acolhimento.

Dentre as finalidades do programa de acolhimento estão: a) Cuidado individualizado da criança e do adolescente; b) preservação de vínculos com a família de origem, salvo determinação judicial em contrário; c) fortalecimento de vínculos comunitários da criança ou do adolescente, favorecendo o contato com a comunidade e a utilização da rede de serviços e; d) a permanente comunicação com a Justiça da Infância e da Juventude, informando à autoridade judiciária sobre a situação dos acolhidos e de suas famílias.

O acolhimento familiar, repise-se, é medida excepcional e provisória utilizada como meio de transição da criança e do adolescente para a reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para a colocação em família substituta.

Sem prejuízo das tomada de medidas emergenciais para a proteção das vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 do ECA, o afastamento da criança e do adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e carecerá de procedimento contencioso, assegurando-se o respeito ao contraditório e à ampla defesa.

Imediatamente após o acolhimento será elaborado um Plano Individual de Atendimento (PIA) visando a reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente. No bojo do plano individual, profissionais habilitados deverão constar as medidas necessárias a que se possa, o mais breve possível, reintegrar a criança ou adolescente à família natural.

O local de acolhimento será aquele mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração, se facilitará e estimulará o contato destes com o acolhido por meio de visitas, ainda que supervisionadas.

Quanto ao prazo de acolhimento familiar, uma digressão se faz necessária. É que o prazo máximo para o acolhimento institucional, segundo a lei, é de, no máximo, 02 anos. Ocorre, no entanto, que a lei se silencia quanto ao prazo máximo de acolhimento familiar. A questão que se impõe é a seguinte: até quando insistir na reintegração familiar? Por quanto tempo esperar uma reação positiva dos pais para reassumir os cuidados da criança ou do adolescente? Estudiosos afirmam que o prolongamento da permanência no programa de acolhimento diminui substancialmente as possibilidades de retorno à família de origem ou encaminhamento para adoção, dentre outros aspectos, em virtude do enfraquecimento dos vínculos com a família de origem e a dificuldade de se realizar as adoções de crianças maiores e de adolescentes no Brasil.

Apenas o intenso investimento na reintegração familiar e o acompanhamento conjunto, caso a caso, por uma equipe interdisciplinar, envolvendo os profissionais do abrigo e da Justiça da Infância e da Juventude, poderão fornecer elementos suficientes para o estudo psicossocial que deve subsidiar a autoridade judiciária e o Ministério Público nos casos de destituição do poder familiar e encaminhamento para a adoção. Daí se extrai a importância do encaminhamento periódico, pelos serviços de acolhimento, sobre a situação da criança, do adolescente e de sua família endereçados à autoridade judiciária.

Conforme estudo realizado pela Fiocruz, em 2010, a média de tempo de acolhimento das crianças/adolescentes pesquisados era de 21,2 meses.

Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (art. 19, §1º, ECA)

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Cada comarca ou foro regional manterá um cadastro com informações sobre a situação de cada acolhido, bem como as providências tomadas para a reintegração familiar ou colocação em família substituta. Terão acesso ao cadastro: Ministério Público, Conselho Tutelar, órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social.

A autoridade que deixa de efetuar o cadastramento de crianças e de adolescentes em condição de acolhimento familiar ou institucional incorre na infração administrativa prevista no art. 258-A, parágrafo único, do ECA, sendo passível de uma multa no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).

4. ACOLHIMENTO FAMILIAR: ESTATÍSTICAS

Em que pese o acolhimento familiar constitua um instituto novo no País, esta experiência já se encontra consolidada em outros países, principalmente nos europeus (conforme estudo realizado pela IFCO – International Foster Care Organisation) e se encontra contemplada expressamente na Política Nacional de Assistência Social, ao dispor que dentro dos serviços de proteção social especial de alta complexidade está a “Família Acolhedora”.

Em um estudo realizado pelo Claves/Fiocruz no ano de 2010[2], foram visitados 1.229 municípios, nos quais foram identificados 2.624 serviços de acolhimento institucional e 144 serviços de acolhimento em família acolhedora. Nos serviços de acolhimento institucional havia 36.929 crianças e adolescentes amparados e, nos serviços de acolhimento em família acolhedora, foram identificados 932 crianças e adolescentes, sendo que 492 só na região sul do País, a qual possui, sozinha, 87 serviços de acolhimento familiar.

O acolhimento familiar, no centro-oeste do país, à época da pesquisa, possuía 06 serviços, contando com 31 crianças e adolescentes acolhidos. Já no nordeste, existiam 07 serviços, com 29 crianças e adolescentes acolhidos. No norte, havia 05 serviços, com 07 crianças e adolescentes acolhidos. Na região sudeste, existiam 39 serviços, com 373 crianças e adolescentes acolhidos. Por fim, na região sul do País, existiam 87 serviços, contando com 492 crianças e adolescentes acolhidos.

As principiais razões para o acolhimento de crianças e adolescentes no País, também com base no estudo realizado pela FIOCRUZ, são: 54,9% - negligência da família; 26,6% - pais ou responsáveis dependentes químicos/alcoolistas; 21,8% - abandono dos pais ou responsáveis; 12,6% - violência doméstica física; 11,6% - orfandade; 9,1% - violação sexual.

5. CONCLUSÃO

Do exposto, conclui-se que a inserção da criança e do adolescente ao programa de famílias acolhedoras é medida excepcional e que deverá ser escorada em estudo de equipe técnica interdisciplinar a fim de se assegurar, na maior medida possível, a reinserção da criança ou adolescente acolhida à sua família de origem a fim de se manter os vínculos afetivos com a ascendência biológica.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANDERSEN, Tom. Processos Reflexivos. NOOS.Rio de Janeiro/RJ. 2002.

AUSLOOS. G. As competências das famílias: tempo, caos, processo. Lisboa: Climespi editores, 1996.

BAPTISTA, M.V. A ação profissional no cotidiano in O uno e o múltiplo nas relações entre as áreas do saber. São Paulo: Educ, Cortez, 3a. ed 2001.

BAPTISTA, M.V. – Texto em aula - “Algumas aproximações sobre a emergência do cotidiano como objeto de reflexão”, PUCSP, 2006.

BARBETTI, M.H. SAPECA: Famílias substitutas para atender crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica. São Paulo: LACRI-USP, 2000.

BITTENCOURT, Isabel. F. Relato da experiência Acolhimento Familiar. In Acolhimento Familiar: experiências e perspectivas. Booklink, Rio de Janeiro/RJ. 2004.

BRANT, M.C.(Org.). A família contemporânea em debate. São Paulo: Cortez, 1997.

_________________ Um início de debate sobre a questão das redes, texto impresso, 2001.

_________________A ação em rede na implementação de políticas e programas sociais público. texto na disciplina Programas Voltados à Famílias, Pós graduação PUCSP, 2006.

BRASIL, Érica D. O conceito de Acolhimento Familiar na ótica de diversos atores estratégicos. In Acolhimento Familiar: experiências e perspectivas. Booklink, Rio de Janeiro/RJ. 2004.

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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 17ed. São Paulo: Saraiva 1997.

BRASIL, Presidência da República, Secretaria Especial dos Direitos Humanos, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, Brasília, 2006.

VALENTE, Jane. Família acolhedora: as relações de cuidado e de proteção no serviço de acolhimento. São Paulo: Paulus, 2013. 


[1] A vara competente para tal medida é a da Vara da Infância e Juventude.

[2] VALENTE, Jane. Família acolhedora: as relações de cuidado e de proteção no serviço de acolhimento. São Paulo: Paulus, 2013, pág. 82.

Sobre o autor
André Freitas Luengo

Bacharel em Direito e Especialista em Direitos Difusos e Coletivos pelo Centro Universitário "Antônio Eufrásio de Toledo". Assistente Jurídico do Ministério Público do Estado de São Paulo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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