Considerações acerca da contribuição sindical

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Até 1988 os servidores públicos não se podiam sindicalizar, tanto os celetistas como os estatutários. Todavia, com a nova Constituição a situação mudou e como consequência da sindicalização se colocou a sobrevivência dos sindicatos representantes do funcionalismo, o que significou a possibilidade de poderem cobrar a contribuição sindical.

No início, o Poder Público, quer por estar preso a conceitos ideológicos, quer por timidez, entendeu que a contribuição sindical não poderia ser cobrada dos servidores e repassada aos sindicatos pelo fato de não haver expressa previsão legal. Pela natureza da contribuição seria necessária lei prévia autorizando a cobrança, e também não se poderia aplicar os dispositivos da CLT pelo fato dos servidores serem, na sua grande maioria, estatutários, cuja norma legal seria outra.

De fato, no começo, os tribunais acolheram essa tese, mas a situação mudou com a posição do Supremo Tribunal Federal acerca do tema. Aquela corte acolheu a tese de que a existência de sindicatos de servidores estabelecida pela Constituição Federal autorizaria de forma implícita a cobrança de contribuição sindical, pedra de toque na sobrevivência das entidades sindicais, embora o subscritor da presente faça uma série de restrições ideológicas e políticas àquela verba. Também entendeu que apesar de a CLT tratar das relações de emprego, ela não se limitaria a isso, sendo também a legislação regulamentadora por excelência da vida sindical, que agora também açambarcava o mundo do funcionalismo.

Todavia, mesmo apesar dessa decisão do STF, ainda muitos entes políticos teimam em resistir à cobrança da contribuição sindical, o que tem gerado ações judiciais por parte de sindicatos, federações ou confederações mais atentos, nem sempre os mais representativos do funcionalismo. Tem-se percebido que entidades sindicais, que no seu cotidiano não representam nem lutam pelos interesses dos servidores, que não estão preparadas para lutar pelos direitos daqueles à luz das normas de direito público, que são diferente das trabalhistas, têm sido ágeis na cobrança daquela contribuição, respeitada a prescrição quinquenal.

Faz-se necessário que os sindicatos que de fato têm legitimidade na representação dos trabalhadores acordem para a situação. Mesmo que sejam contrários à existência daquela contribuição, resquício da legislação corporativista do Estado Novo, não podem ser omissos permitindo que dinheiro do trabalhador servidor público vá alimentar entidades sindicais que somente existem no papel.

Obtendo o registro respectivo deverão ir ao Judiciário pleitear aquilo que lhes pertence por direito, embora logicamente haja problemas jurídicos que não cabe aqui discutir por falta de espaço, como por exemplo, trazer para o espaço do serviço público definições próprias do direito laboral privado, como categoria econômica ou profissional.

Também haverá problemas com a base de cálculo, embora entenda eu que ela deva ser composta por todas as verbas remuneratórias que tenham natureza permanente como, por exemplo, o padrão de vencimento, gratificação de gabinete, adicional de função, sexta-parte, quinquênios, mas excluídos o adicional de férias, auxílio refeição, horas extras, prêmios ou auxílios, enfim,  tudo o que tenha natureza transitória.

Os servidores que acumulam cargos, ou seja, têm dois vínculos com a administração, como pode acontecer com os profissionais da saúde, pagarão a contribuição sindical de forma semelhante, ou seja, um dia de trabalho por cada relação jurídica existente.

Finalmente, aqueles que contribuem para órgãos federais, que fiscalizam as respectivas profissões, como a Ordem dos Advogados do Brasil, por exemplo, não estão obrigados ao pagamento.

Sobre o autor
Francisco José Calheiros Ribeiro Ferreira

Sócio do escritório Crivelli Advogados Associados

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