A aproximação dos sistemas: civil law e common law

19/07/2015 às 21:08
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O direito brasileiro possui a tendência de valorizar a lei em sobreposição a jurisprudência, tal fato ocorre devido o Brasil ser filiado a família da civil law

O direito brasileiro possui a tendência de valorizar a lei em sobreposição a jurisprudência, tal fato ocorre devido o Brasil ser filiado a família da civil law. Entretanto, ainda que a preferência seja o direito codificado, cada vez mais, percebe-se que o direito brasileiro está valorizando os precedentes judiciais. Dentre os institutos jurídicos que evidenciam a consideração pelos atos judiciais, estão à súmula, com ou sem efeito vinculante, a repercussão geral e a jurisprudência. Além disso, tem-se que o Art. 557 do Código de Processo Civil vigente, é dizer, do ano de 1973, corrobora que o legislador brasileiro está apreciando o entendimento sumulado e jurisprudencial. Consoante os ditames deste artigo, o relator monocraticamente poderá negar seguimento ao recurso que esteja contrário a súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunais Superiores. Assim, é possível perceber que a aplicação dos institutos destacados sedimenta a ideia da valorização dos precedentes judiciais, cuja praxe se remonta ao common law.

1          INTRODUÇÃO

Em decorrência de determinadas alterações ocorridas no cenário jurídico, verificou-se que o Brasil, pertencente à família da civil law, cuja principal fonte consiste a legislação escrita, está cada vez mais valorizando o precedente judicial.  Contudo, tendo em vista que a valorização do precedente é a precípua característica da common law, logo, observa-se uma aproximação entre os sistemas do direito.

No Brasil, desde a Revolução Francesa, sabe-se que os magistrados estão vinculados a lei, sendo assim, os julgamentos tem como base principal a legislação. Entretanto, no decorrer do tempo, é possível vislumbrar que a jurisprudência, mais do que nunca, está sendo apreciada pelos magistrados brasileiros, que é algo extremamente positivo, posto que revela nitidamente a importância que o precedente está ganhando.

No entanto, não é somente a jurisprudência que está alcançando a devida força, mas também outros institutos, que demonstram a importância pelos entendimentos dos Tribunais, como, por exemplo, a súmula, com ou sem efeito vinculante e a repercussão geral. Além dos referidos institutos jurídicos, tem-se o Art. 557 do CPC, que trata sobre os poderes monocráticos do relator, que é um dispositivo capaz de evidenciar o valor especial sobre o entendimento jurisprudencial e sumulado. Conforme o artigo em questão, o relator poderá negar seguimento ao recurso que esteja contrário com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF e dos Tribunais Superiores.

Sendo assim, o principal objetivo deste trabalho é instigar o discurso jurídico de que os sistemas do direito estão se aproximando.

2          O PRECEDENTE JUDICIAl NO BRASIL E OS EXEMPLOS QUE TRADUZEM a sua valorização

O Brasil, atualmente, está vivenciando um processo de valorização à jurisprudência, eis que, em determinadas hipóteses, estão sendo conferidos efeitos gerais e semelhantes às decisões judiciais.

Seguir precedentes consiste na verdadeira manifestação da racionalidade do ser humano, sendo que, a invocação dos precedentes encontra-se presente em todos os sistemas do direito. Isto ocorre devido ao precedente ser uma das mais importantes fontes para solucionar os litígios instaurados, o que de fato, por si só, justifica a importância do presente estudo. (BUSTAMANTE, 2007, p. 4).

2.1.1 Conceito de Precedente Judicial  

Os órgãos judicantes, no exercício de suas atividades, produzem inesgotáveis atos decisórios, de modo que, o cerne de cada pronunciamento seria conhecido, a priore, como um precedente judicial, que consiste na regra de determinado caso que, após, terá ou não o destino de tornar-se a regra de uma série de casos iguais, os quais serão usualmente adotados. (TUCCI, 2004, p. 9, 11-12).

Sobre o conceito de precedente, conforme Lopes (2007, p. 5), trata-se de uma decisão judicial que fornece os fundamentos, aliados aos dispositivos jurídicos, em relação a determinado fato que, deverá ter a sua aplicação em face de eventuais casos subsequentes que, certamente, serão submetidos ao Judiciário.

A começar, diz-se que o precedente é estabelecido “depois de um raciocínio”, e se verá adiante como a pergunta pelo “raciocínio” e pela “motivação” do precedente é importante para a demarcação de seu alcance. Depois, afirma-se que o precedente é feito sobre “uma questão de direito exposta em um caso”. [...] Por fim, a definição do precedente lembra [...] que ela é limitada aos questionamentos futuros de uma “mesma questão”. É mais uma vez claro que a expressão “mesma questão” não pode ser entendida com severidade, até porque se sabe, desde Heráclito, que a “mesma coisa”, a rigor, não se passa duas vezes (ninguém se banha duas vezes no mesmo rio). A mesma “questão” é um caso que encontra um padrão de identificação juridicamente relevante com o primeiro. (RAMIRES, 2010, p. 68)

É por isso que Marinoni (2010, p. 110) ensina que uma decisão referente a uma questão fática não pode constituir um precedente, visto que, a decisão relacionada a um fato sempre será única e exclusiva. Portanto, o entendimento é que a parte da decisão, denominada como ‘precedente’, seria, tão somente, aquela que versa sobre a questão de direito, esquivando-se, desta maneira, da matéria fática.

2.2.1 Os precedentes judiciais no sistema da common law

O common law, grande sistema do direito, compreende aos países da colonização inglesa, onde as decisões judiciais são interpretadas como o crucial elemento, sendo deveras importante, pois, confere efeitos vinculantes as decisões, atribuindo a legislação papel meramente secundário. (MELLO, 2008, p. 12).

Desta forma, o magistrado inglês teve fundamental importância na criação deste sistema, visto que o poder do juiz se sobressaía ao legislativo, devendo este último, na época, somente complementá-lo. Portanto, a regra existente no direito inglês constitui um princípio extraído de uma decisão judicial específica, que será capaz de ser aplicada a casos semelhantes, ou seja, confere, imediatamente, solução a um caso determinado. De outro norte, como consequência da influência jurisprudencial, os juízes são obrigados a respeitar os precedentes judiciais proferidos pelas cortes superiores. (MARINONI, 2010, p. 35; MELLO, 2008, p. 21),

De maneira sintética, o sistema da common law pode então ser considerado sob esta pontuação: a) saber quais julgados e sob que condições eles operam como verdadeiros precedentes obrigatórios; b) qual a parte (o capítulo) do julgado que desempenha essa função vinculativa em face dos casos análogos; c) quais os abrandamentos ou exclusões à regra da subsunção ao precedente judiciário. (MANCUSO, 1999, p. 169).

Neste sistema, segundo Wesley-Smith (apud MARINONI 2010, p. 24-30) muito se discutiu sobre o significado da decisão judicial, de modo que, em tempos antigos, desejava-se esclarecer se a decisão judicial criava o direito ou, tão somente, o declarava, o que originou a discussão da teoria da jurisdição. Contudo, não interessa ter conhecimento sobre qual seria a teoria correta, visto que, não importa se o magistrado reconstrói ou, tampouco, declara o direito, eis que, sabe-se que ambas as teorias estão cientes do necessário respeito aos precedentes.

Sobre a origem histórica do direito inglês, conforme o raciocínio de David (2002, p. 356), esta pode vir a ser dividida em quatro períodos pontuais.

O primeiro é o período anterior à conquista normanda de 1066. O segundo, que vai de 1066 ao advento da dinastia dos Trudors (1485), é o da formação da common law, no qual um sistema de direito novo, comum a todo o reino, se desenvolve e substitui os costumes locais. O terceiro período, que vai de 1845 a 1832, é marcado pelo desenvolvimento, ao lado da common law, de um sistema complementar e às vezes rival, que se manifesta nas “regras da equidade”. O quarto período, que começa em 1832 e continua até os nossos dias, é o período moderno, no qual a common law deve fazer face a um desenvolvimento sem precedentes da lei e adaptar-se a uma sociedade dirigida cada vez mais pela administração. (DAVID, 2002, p. 356).

Ultrapassado o relato histórico, vale lembrar que o direito dos Estados Unidos desenvolveu-se a partir do direito da Inglaterra, adaptando-se, deste modo, às condições políticas, sociais e econômicas das colônias. (MELLO, 2008, p. 33).

Contudo, embora os Estados Unidos tenha recepcionado a common law, devido a herança britânica, o referido país, atualmente, também possui um direito escrito, devido a existência da Constituição escrita. (MADISON apud RAMIRES 2010, p. 64).

É por isso que Mancuso (1999, p. 167-169) comenta que, contemporaneamente, o direito na common law está passando por uma releitura, posto que, estão sendo atribuídos, mesmo de forma gradativa, a importância do direito legislado. Entretanto, ainda que haja a crescente valorização do direito escrito nos países adeptos ao common law, o precedente judicial ainda ocupa o primeiro lugar de importância.

Além de Mancuso (1999), Wambier (2009, p. 2) também compartilha esta ideia, pois, embora o common law não seja hoje como foi ontem, a sua primordial característica sempre esteve presente, ou seja, casos concretos são considerados importantes fontes do direito.

Entretanto, com a adoção ou sem a contemplação da constituição e, ainda, das leis escritas, o ponto crucial dos direitos inglês e, também, do norte-americano continua sendo, obviamente, a doctrine of stare decisis. (RAMIRES, 2010, p. 65).

Portanto, sobre o stare decisis, conforme Tucci (2004, p. 10), os costumes foram, lentamente, transformando-se em direito jurisprudencial, norteado pela ideia de que a common law seria uma ordem jurídica superior, cujos princípios somente seriam revelados pelos juízes.

2.2.2 Os precedentes judiciais no sistema da civil law

Por outro lado, o sistema da civil law aparece nos países das Américas Latina, Central e da Europa Continental, cuja formação jurídica tem como inspiração as fontes romanas, ou seja, remete-se ao direito escrito, codificado, de modo que o objetivo recai na norma legal, impessoal, geral e abstrata, demandando, desta forma, a necessária interpretação. (MANCUSO, 1999, p. 164).

Na mesma linha de raciocínio, Mello (2008, p. 12) comenta que nos ordenamentos de origem românica, a lei possui a função de protagonizar a verdadeira manifestação do direito, enquanto as decisões judiciais teriam papel meramente secundário. Desta forma, para solucionar determinado caso, é necessário recorrer à subsunção, buscando ligar o fato com a legislação vigente.

É por isso que Mancuso (1999, p. 166) comenta que o papel desempenhado pela jurisprudência na civil law é diferente, eis que, uma decisão pode distanciar-se da corrente majoritária sem qualquer prejuízo.

Os sistemas da civil law são quase, em sua integralidade, baseados em lei escrita, quer seja codificada ou não. Deste modo, os precedentes não são vinculantes em regra, de modo que, um dos princípios norteadores deste sistema é o princípio da legalidade, que vislumbra que os juízes terão que decidir os casos conforme a legislação escrita. (WAMBIER, 2009, p. 5).

O Brasil é filiado ao sistema da civil law, sendo que, em nosso país, os juízes podem decidir conforme as suas convicções desde que fundamentadas na lei. Desta forma, presumir que o modelo brasileiro possui a lei como núcleo central não é apenas realizar um raciocínio cronológico, trata-se, antes de tudo, de uma leitura da Constituição Federal, que no seu Art. 5º, inciso II, estabeleceu que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. (MELLO, 2008, p. 5; RAMIRES, 2010, p. 61).

Além do referido dispositivo, Mancuso (1999, p. 167) cita outros artigos que também revelam que o Brasil, filiado a civil law, também supervaloriza a lei, como por exemplo: “Todos são iguais perante a lei [...]” (CF, Art. 5º, caput); “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. (CF, Art. 5º, XXXIX)

Em se tratando do aspecto histórico, Wambier (2009, p. 2) ensina que a civil law foi criada com o objetivo de conceber um sistema passível de conter os abusos existentes e, ainda,  preservar a igualdade, ou seja,  quis-se criar, de forma racional, um sistema harmônico e coerente.

A história do direito romano começa, convencionalmente, pelo período arcaico, que vai da fundação da cidade de Roma, por volta de 753 a.C, até o segundo século antes de Cristo, durante o qual se verificou o desenvolvimento do processo segundo as ações da lei (legis actiones). Em seguida, teve início o período clássico (de 130 a.C a 230 d.C), abrangendo a República e indo até o Principado, com a atividade dos pretores e a adoção do processo formular (per formulas), ambiente do desenvolvimento da jurisprudência clássica. Por fim, na fase Tardia (de 230 a 530 d.C) dominada pelo cognitio extra ordinem, o Imperador e seus juristas constituíram os principais atores do desenvolvimento do direito e se buscou organizar o material produzido durante a fase anterior. (MELLO apud LOPES, 2008, p. 38). 

No entanto, conforme Wambier (2009, p. 3), com o transcorrer do tempo, a ideia de acreditar que a legislação é a única coisa primordial, passou a sofrer alterações, posto que, para inúmeros pensadores, somente o texto da lei havia se tornado insuficiente para conseguir resolver todos os problemas.

Portanto, no próprio direito brasileiro, o qual é adepto a civil law, vem ocorrendo uma reflexão sobre o modelo de propagação da justiça, passando a compreender vários aspectos que deverão ser considerados para que se possa alcançar uma resposta jurisdicional de boa qualidade. Deste modo, o momento é de refletir, de maneira serena e desapaixonada, acerca da melhor técnica para se alcançar, dentro do ordenamento jurídico brasileiro, o ideal de uma uniformidade contemporânea. (MANCUSO, 1999, p. 176).

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Em assim sendo, chegou-se a conclusão que se basear, exclusivamente, na legislação não seria o melhor caminho, pois, existem institutos jurídicos que podem viabilizar a segurança jurídica, os quais estão sendo adotados, pouco a pouco, pelo Brasil.

Portanto, a adoção de institutos jurídicos, e não somente a legislação seca, é a consequência da aproximação dos sistemas da civil law e da common law, a qual será detalhada no tópico a seguir.

2.3 A aproximação dos sistemas jurídicos no Brasil

O estudo comparativo entre as famílias da civil law e da common law foi objeto de análise de grandes doutrinadores, sendo que muitos, sem sombra de dúvida, por meio de informações extremamente enriquecedoras, indicaram semelhanças e diferenças importantes entre os referidos sistemas do direito. Embora no primeiro momento possa parecer uma realidade completamente desigual, com um olhar mais focado em nosso ordenamento jurídico, certamente, pode-se concluir que existe a circulação de soluções e propostas entre o sistema romano-germânico, do qual o Brasil faz parte, e a família da common law. (PORTO, 2005, p. 1-5).

Ocorre que, embora as peculiaridades existentes em cada sistema, segundo Mello (2008, p. 52), verifica-se que o common law e o civil law possuem diversos pontos de identidade e de intercâmbio no decorrer da sua concretização e que, atualmente, estão cada vez mais próximos.

Conforme o raciocínio da autora supramencionada, o civil law e o common law possuem os seguintes traços de aproximação:

1) O direito romano nasceu casuístico, problemático e concreto, apresentando semelhanças, em sua origem, com o common law.

2) A jurisdição de equity, responsável pela flexibilização e renovação do sistema inglês, se desenvolveu sob a inspiração de princípios do direito romano e do direito canônico.

3) O civil law tomou emprestadas do ordenamento britânico concepções pertinentes ao direito público, articulando, a partir delas, a harmonização entre o poder estatal e os direitos individuais.

4) Nos Estados Unidos da América, o common law original sofreu adaptações, em virtude da influência da codificação, dentre outros fatores, disto resultando a elaboração de uma Constituição escrita, ou seja, de uma norma no estilo romano, à qual se atribuiu supremacia sobre as demais normas e eficácia apta a possibilitar ao Judiciário a declaração de invalidade das leis que conflitassem com ela.

5) A concepção de supremacia da Constituição desenvolvida em tal país inspirou-se na concepção de higher law do direito canônico.

6) Por outro lado, o constitucionalismo norte-americano teve grande influência sobre os países de direito codificado, tendo migrado com ele não apenas uma concepção de Constituição e de controle de constitucionalidade, mas, igualmente, alguns elementos inerentes ao sistema do common law. [...]

8) Por fim, o triunfo das idéias democráticas, as tendências estatais dirigistas, a necessidade de implementar mudanças sociais rápidas e de cumprir com compromissos internacionais têm provocado um crescimento da atividade legislativa em países que adotam o common law. (MELLO, 2008, p. 53-54)

Neste sentido, é possível reconhecer que a diferença entre civil law/common law, contemporaneamente, não é tão clara e radical como antigamente, sendo totalmente visível a crescente aproximação entre as famílias, de modo que a legislação vai crescendo nos países que contemplam a regra do precedente judicial, enquanto, inversamente, a jurisprudência vai ganhando força nos países cujo primado era a norma legal. (MANCUSO, 1999, p. 168-169)

2.3.1 Instrumentos e técnicas de valorização e aplicação dos precedentes judiciais

O Brasil, adepto a família da civil law, consagra maior importância a legislação do que as decisões judiciais. Contudo, em que pese à preferência pelo direito codicista, atualmente, tem-se determinados institutos jurídicos, os quais se encontram inseridos no ordenamento jurídico brasileiro, que confere mérito ao entendimento proferido pelos Tribunais, como, por exemplo, as súmulas, com ou sem efeito vinculante e a repercussão geral.

Súmula compreende um resumo de determinada solução jurídica eleita, a qual possui o condão de divulgar o entendimento que o tribunal adotou sobre algum assunto, sendo uma forma de conferir publicidade a jurisprudência de maneira resumida. Por isso, possui grande força de persuasão, ainda que não tenha status de lei. (PEREIRA, 2008, p. 858).

Ainda que não tenha uma expressa obrigatoriedade reconhece-se que a súmula possui certa eficácia, visto que, a mesma previne os excessos de divergência no campo jurisprudencial. (MANCUSO, 1999, p. 289).

A emenda constitucional n.º 45/2004 incluiu o Art. 103-A na Constituição Federal, que teve como objeto a introdução da súmula com efeito vinculante. Agora, o Supremo Tribunal Federal poderá, por maioria de 2/3 dos seus membros, após decisões reiteradas acerca de matéria constitucional, aprovar súmula com efeito vinculante. (PEREIRA, 2008, p. 858-859; CASTILHO, 2007, p. 115).

Cabe mencionar que nem tudo poderá ser objeto de súmula vinculante, mas, tão somente, teses jurídicas, que seria uma verdade jurídica. Desta forma, considerando o seu efeito vinculativo, a súmula vinculante deve ser elaborada com muito mais critério, a fim de não gerar problemas de ordem interpretativa. (WAMBIER, 2006, p. 258).

Destarte, se a súmula já é um grande exemplo de valorização dos precedentes, tem-se que a súmula vinculante somente corrobora esta consideração, pois, a ideia é de tratar iguais os casos que possuem elementos semelhantes.

Da mesma forma, a Emenda Constitucional n.º 45 de 2004 trouxe uma inovação para o Recurso Extraordinário, inovação que está materializada no §3º do Art. 102, da Constituição Federal, que tratou de conceber o instituto da repercussão geral, que consiste em um filtro para a admissibilidade dos recursos remetidos para o tribunal de cúpula. (DANTAS, 2008, p. 19).

Sobre a repercussão geral, é possível dizer que esta possui uma função uniformizadora, pois, conforme o Art. 543-A, §3º, do Código de Processo Civil, a contrariedade à súmula ou à jurisprudência proferida pelo STF repercute em presunção de repercussão geral. Destarte, afirma-se que o dispositivo em comento dispõe que a mera divergência da jurisprudência predominante e da decisão recorrida é suficiente para impactar a sociedade brasileira. (DANTAS, 2008, p. 285).

Desta forma, é fácil concluir que há uma interligação entre os institutos, cujo único objetivo é assegurar a isonomia das decisões, possibilitando, deste modo, conferir segurança jurídica nos casos semelhantes.

2.3.2. Os poderes monocráticos do relator como forma de valorização e aplicação dos precedentes judiciais – Art. 557 do CPC

Além dos institutos analisados, que são hábeis de conferir maior isonomia para os jurisdicionados, será analisado, neste tópico, um dispositivo inserido no Código de Processo Civil vigente, é dizer, do ano de 1973, que corrobora que o Brasil está valorizando os precedentes.

Diferentemente do que ocorre no Brasil, são inúmeros os países que adotam o sistema dos Juízos colegiados desde o primeiro grau hierárquico de jurisdição como, por exemplo, Portugal e França. A justificação para adoção deste sistema é que os julgamentos, quando realizados pelo colegiado, seriam analisados de forma diferenciada, especialmente no que se refere às matérias de fato, de modo que o grau recursal seria reservado somente para as questões de direito. (CARNEIRO, 2000, p. 456).

 Sabe-se que no Brasil, o juízo de primeiro grau será, sempre, singular, utilizando-se a forma colegiada, exclusivamente, aos graus superiores, possibilitando, deste modo, que a decisão atacada seja revisada por mais de um magistrado.

Entretanto, em que pese o Poder Judiciário brasileiro proceder desta forma, Dias (2001, p. 1) explica que, desde a edição do CPC, é notória a possibilidade de haver manifestações monocráticas em segundo grau, por meio do relator. Contudo, os integrantes dos tribunais sempre restringiram o poder relatorial ao julgamento de meros despachos ordinatórios, de apreciação de pedidos liminares e, ainda, ao julgamento de decisões de caráter incidental.

Contudo, considerando que o sistema recursal brasileiro vem sofrendo uma inevitável crise, vivenciada há muitos anos, pois, ao mesmo tempo em que se buscam decisões mais perfeitas, existe a corrida pela rápida resposta nos processos, o legislador se incumbiu de ampliar os poderes do relator. (MARINONI; ARENHART, 2007, p. 584).

A Lei 9.139/95 alterou o Art. 557 do CPC, que passou a vigorar da seguinte forma:

Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,prejudicado ou contrário a súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior.

Parágrafo único. Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso. Interposto o agravo a que se refere este parágrafo, o relator pedirá dia.

Como se vê, o artigo supracitado alargou os poderes do relator em nível monocrático, de modo que, o relator passou legalmente a examinar o próprio ‘mérito’ do recurso. Desta forma, o relator não estaria decidindo por meio de ‘delegação’ do órgão colegiado, mas sim, devido ao poder que lhe foi outorgado por lei. No entanto, registra-se que a lei processual, no parágrafo único do Art. 557, também previu a possibilidade da parte reiterar o apelo ao colegiado. (CARNEIRO, 2000, p. 459-460).

Sobre o assunto, conforme os ensinamentos de Tucci (2004, p. 9), a reforma legislativa do Art. 557 relevou que o Brasil vem prestigiando os precedentes judiciais, pois, a possibilidade do relator negar seguimento ao recurso, por colidir com ‘súmula ou com jurisprudência dominante’, sedimenta a eficácia do precedente judicial no Brasil.

Além do prestígio existente acerca dos precedentes, o alargamento dos poderes do relator, segundo Araújo (2008, p. 164) compreende um instrumento, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, que possui a tentativa de superar a crise vivenciada no Poder Judiciário.

Ultrapassados alguns anos, a redação do Art. 557 e seus parágrafos sofreram uma nova reforma, através da Lei 9.756 de 17/12/1998, que atribuiu ao dispositivo seguinte redação:

Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

§1º -A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao rrecurso.

§1º Da decisão caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.

§2º Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.

Sobre a última reforma, Wambier (2007, p. 573) explica que o Art. 557, que foi substancialmente alterado pela Lei 9.756/98, refere-se ao juízo de admissibilidade dos recursos ordinários em geral, o qual se aplica ao agravo, aos embargos infringentes e à apelação, sendo que, a sua principal modificação diz respeito a circunstancia que o relator, de forma singular, poderá negar seguimento ao recurso, caso o mesmo incorra em algumas das hipóteses previstas no artigo em questão.

Desta forma, o Art. 557 do CPC além de fortalecer o respeito aos precedentes judiciais, uma vez que, consoante será explicado a seguir, o relator poderá negar seguimento ao recurso que estiver em confronto com o entendimento jurisprudencial, também é um excelente instrumento para diminuir o tempo dos processos que alavancam o Poder Judiciário.

 Por fim, entende-se que tal norma possui, conforme descrito anteriormente, dois pontos de extrema relevância. Primeiramente, o Art. 557 revela o tão esperado respeito aos precedentes. Por outro lado, o dispositivo em comento consiste em um excelente instrumento para viabilizar a celeridade no Poder Judiciário.

2.3.3 Hipóteses de negativa de seguimento ao recurso

Consoante às lições de Assis (2008, p. 278), o Art. 557, caput, arrola quatro hipóteses de fundamentos para o relator negar seguimento ao recurso, desde que, este for inadmissível, improcedente, que tiver desaparecimento superveniente (prejudicado) ou que for contrário à súmula ou à jurisprudência dominante.

A frase que indica que ‘o relator negará seguimento ao recurso’, não compreende uma mera faculdade, mas, sim, um poder-dever que o relator possui, tendo em vista que, a presente delegação foi atribuída por meio de lei processual, imperativa e de direito público, sendo que, sequer apresenta qualquer possibilidade de escolha aos participantes do processo. (SLAIBI, 2002, p. 10).

O recurso considerando manifestamente inadmissível é aquele que não apresenta as condições de admissibilidade do recurso, eis que, não preenche os pressupostos intrínsecos, ou tampouco contempla os pressupostos extrínsecos. (ASSIS, 2008, p. 279).

Desta forma, o relator deverá analisar o recurso, a fim de conferir se os pressupostos, que garantem a sua perfeita marcha processual, estão devidamente preenchidos, pois, caso contrário, de forma singular, o recurso será considerado inadmissível.

Conforme os ensinamentos de Slaibi (2002, p. 11), o recurso manifestamente improcedente é quando o relator, desde logo, constata que o seu teor não logrará sucesso, mas, nesta situação, o relator apreciará, inclusive, o mérito do recurso.

Em primeiro lugar, não se cuida, a rigor, de negativa de “seguimento” ao recurso, mas de negativa de “provimento”, eis que o relator não apenas deixa de encaminhar o recurso ao órgão colegiado ao qual em princípio é dirigido, mas declara que não precede a própria pretensão recursal, decidindo ele, monocraticamente, com a mesma eficácia e amplitude de que se revestiria a decisão colegiada. [...] Vale aqui assinalar que o contraditório, como garantia constitucional, em primeiro lugar já foi exercido anteriormente à manifestação do relator (na apelação, v.g., pelas razões de apelante e de apelado; no recurso extraordinário ou no recurso especial, pelas razões de recorrente e de recorrido), isso sem falar na sempre ampla possibilidade de as partes, a qualquer tempo, apresentarem memoriais [...]. (CARNEIRO, 2000, p. 462).

Neste sentido, o primeiro contato que o relator terá com o recurso já revelará que o recorrente não possui razão, ainda que inexista súmula ou entendimento jurisprudencial dominante acerca da questão. Ou seja, o cerne da situação é que a improcedência poderá envolver matéria de direito, como, por exemplo, se o recorrente se limitar a alegar, referente o Art. 273[1] do CPC, a impossibilidade do magistrado em antecipar os efeitos dos pedidos. (ASSIS, 2008, p. 281).

Entende-se como recurso manifestamente prejudicado quando o específico interesse recursal, discutido no bojo do recurso, desaparece de forma superveniente a sua interposição. Desta forma, o recurso está prejudicado quando acontece determinado fato superveniente ao momento que foi interposto, que resulta, portanto, na inadmissibilidade do recurso pela falta de objeto. (ASSIS, 2008, p. 279; SLAIBI, 2002, p.11).

O relator também poderá, de forma monocrática, rejeitar o recurso que estiver contrário à súmula do respectivo tribunal, que consiste no órgão competente para julgar o recurso, ou de tribunal superior, que em tese seria aquele responsável para conhecer os recursos que estarão em nível extraordinário, bem como, igualmente, quando a tese jurídica revela-se contrária ao entendimento jurisprudencial dominante dos tribunais de justiça, tribunais superiores e do STF. (CARNEIRO, 2000, p. 462).

Uma parte da doutrina não recebeu com bons olhos a referida pretensão legislativa, recomendando-se, outrossim, muita cautela e ponderação sobre o tema. A dificuldade que a doutrina levantou é que, em determinados casos, passíveis de serem indeferidos em decorrência de alguma súmula, o recorrente ficará obstado de apresentar os seus argumentos, pois, em virtude de negativa de seguimento ao recurso, o entendimento jurisprudencial não saberá dos novos motivos do recorrente, repercutindo, pois, na estagnação da evolução da jurisprudência. Entretanto, não há como prosperar que causas idênticas recebam julgamentos diferentes, de modo que, o efeito vinculante da súmula traz evolução e constitui em instrumento valioso para a devida prestação jurisdicional, que deverá ser previsível, justa e tempestiva. (ASSIS, 2008, p. 282).

Ao contrário do que uma parte da doutrina entende, a reforma legislativa ocorreu objetivando a economia processual, com a facilitação dos trâmites dos recursos interpostos no tribunal. Ademais, a ampliação do poder relatorial também foi motivada pela necessidade de limitar o número de recursos pendentes de julgamento em sessão, tendo-se em vista o grande aumento de número de processos, fenômeno que, inclusive, é mundial, sem o correspondente aumento no quadro dos magistrados. (NERY JÚNIOR; NERY, 2007, p. 960 e CARNEIRO, 2000, p. 457).

Especificamente sobre esta hipótese, que envolve o entendimento sumulado e jurisprudencial, entende-se que a intenção foi de contribuir para o desafogamento das pautas de julgamento existentes nos tribunais, evitando, desta maneira, que as sessões sejam recheadas de ‘causas repetitivas’, pois, sabe-se que o julgamento destes já são amplamente previsíveis. (CARNEIRO, 2000, p. 463).

Diante disto é que se entende que o Art. 557 do CPC, quando trata sobre o entendimento sumulado e jurisprudencial, traz isonomia para as partes, pois, se bem utilizado e, sobretudo, fundamentado, os recorrentes terão a resposta jurisdicional de forma igualitária, não estando o recurso a mercê da discricionariedade do juiz. Em assim sendo, julgar consoante o entendimento sedimentado pelo Tribunal é a melhor forma de conceder justiça equânime para a sociedade.

Imaginar que o juiz tem o direito de julgar sem se submeter às suas próprias decisões e às dos tribunais superiores é não enxergar que o magistrado é uma peça no sistema de distribuição de justiça, e, mais do que isto, que este sistema serve ao povo.  Como é óbvio, o juiz ou o tribunal não decidem para si, mas para o jurisdicionado. Por isto, pouco deve importar se o juiz tem posição pessoal, acerca de questão de direito, que difere da dos tribunais que lhe são superiores. O que realmente deve ter significado é a contradição de o juiz decidir questões iguais de forma diferente ou decidir de forma distinta da do tribunal que lhe é superior. O juiz que contraria a sua própria decisão, sem a devida justificativa, está muito longe do exercício de qualquer liberdade, estando muito mais perto da prática de um ato de insanidade. Enquanto isto, o juiz que contraria a posição de tribunal superior, ciente de que a este cabe a última palavra, pratica ato que, ao atentar contra a lógica do sistema, significa desprezo ao Poder Judiciário e desconsideração para com os usuários do serviço jurisdicional. É chegado o momento de colocar ponto final ao cansativo discurso de que o juiz tem a liberdade ferida quando obrigado a decidir de acordo com os tribunais superiores. O juiz tem dever de manter a coerência e zelar pela respeitabilidade e pela credibilidade do Poder Judiciário. Além disto, não deve transformar a sua própria decisão, aos olhos do jurisdicionado, em obstáculo que deve ser contornado mediante a interposição de recurso ao tribunal superior, mediante inescondível violação dos direitos fundamentais à tutela efetiva e à duração razoável do processo. (MARINONI, 2009, p. 3-4).

Sobre a alusão à jurisprudência dominante e a súmula, inserida no Art. 557, Dias (2001, p. 8), também se afirma que isto permite com que se decidam casos iguais da mesma forma, podendo gerar, tão somente, resultados saudáveis, contudo, desde que, os Tribunais Superiores deixem de alterar as suas decisões. Caso contrário, haveria a ousadia de dizer que as inovações trazidas pelas reformas legislativas poderiam ser consideradas como um desastre.

Pois bem. Ultrapassado o raciocínio de que é deveras necessário respeitar os precedentes, o que pode ser revelado pela importante reforma de 1998, que concebeu o novo Art. 557, passa-se, neste momento, a discorrer sobre a possibilidade de negativa de seguimento ao recurso, quando este for antagônico a súmula ou ao entendimento jurisprudencial dominante dos tribunais. 

A redação do Art. 557, além de vincular o relator à súmula do seu tribunal, da mesma forma, também o vinculou às súmulas do STF e, ainda, do STJ. Portanto, caso os enunciados sumulares não forem devidamente seguidos, haverá afronta ao Art. 557 para fins de interposição de recurso especial, referente ao Art. 105 da Carta Magna. Contudo, o dispositivo em destaque fez mais do que o apresentado, uma vez que, implantou muito mais do que o ‘entendimento sumulado’, pois, agora, o que se tem também é o respeito às decisões dos Tribunais, denominadas como ‘jurisprudência dominante’. (SLAIBI, 2002, p. 11).

4 CONCLUSÃO

 A primeira constatação foi de que o Brasil, adepto à família da civil law, embora confira maior importância à legislação do que às decisões judiciais, atualmente, vem passando por um processo de mudanças. Deste modo, as modificações ocorridas podem ser materializadas através dos institutos jurídicos inseridos no Código de Processo vigente, é dizer, do ano de 1973, que confere mérito ao entendimento proferido pelos Tribunais, como, por exemplo, as súmulas, com ou sem efeito vinculante, a repercussão geral e a jurisprudência. Assim, foi possível constatar que o direito brasileiro está demonstrando a sua afeição aos precedentes judiciais, de modo que devido aos referidos institutos introduzidos no CPC é que se defende que, inevitavelmente, o sistema de verticalização dos precedentes está sendo adotado, significando, portanto, que os tribunais, necessariamente, estão respeitando as decisões anteriormente proferidas. Sabe-se que o sistema de verticalização dos precedentes é um método utilizado por aqueles filiados à família da common law, onde os julgamentos são baseados, exclusivamente, nos precedentes já existentes. Neste norte, considerando que o Brasil está valorizando as decisões judiciais, enquanto os países da common law estão adotando a legislação escrita, pensa-se que é possível visualizar um intercâmbio entre os sistemas, conhecido como commonlawlização.

 Sendo assim, conclui-se, primeiramente, que a ideia do respeito aos precedentes é algo muito válido, pois, não raras vezes, determinadas pessoas, com casos fáticos semelhantes, invocavam o Poder Judiciário por meio de ações idênticas. Contudo, devido ao fato das ações serem distribuídas para Juízos diferentes, infelizmente, recebem respostas extremamente antagônicas do Poder Judiciário. Desta forma, é inevitável não vir à tona o sentimento de indignação, haja vista que o Estado é que possui o monopólio de decidir sobre direitos pertinentes, quer seja individuais ou coletivos, que estão ligados a cada um que integra a sociedade como um todo. Portanto, necessita-se, urgentemente, reconhecer a jurisprudência como se fonte precípua de direito fosse, a fim de sedimentar, de uma vez por todas, o devido respeito aos precedentes, objetivando que casos semelhantes recebam a mesma decisão, em inteligência ao princípio da isonomia.

De outro norte, além das súmulas, da repercussão geral e de outros institutos jurídicos que sedimentam a simpatia pelas decisões judiciais, o legislador, por meio de reformas no Código de Processo Civil de 1973, corroborou a valorização sobre a atividade judiciária. Ademais, entende-se que o relator ganhou força, isto porque, conforme o caput do Art. 557 do CPC, o relator, de maneira monocrática, poderá negar seguimento ao recurso que esteja em manifesto confronto com súmula ou com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou dos Tribunais Superiores.

Portanto, conclui-se de que o Brasil, cada vez mais, está valorizando os precedentes judiciais e que uma das consequências desta consideração são os institutos inseridos no Art. 557 do CPC.

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Sobre o autor
Marina Polli Pereira

*Especialista em Direito Processual Civil com ênfase no novo Código de Processo Civil pela Faculdade Cesusc e Especialista em Direito Eletrônico pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci. Bacharel em Direito pela Faculdade Cesusc. Professora da Faculdade Cesusc e Professora Permanente da Escola Superior da Advocacia da OAB/SC. Advogada. Membro da Comissão de Direito Digital da OAB/SC, do Comitê de Inclusão Digital da OAB/SC e da Comissão do Jovem Advogado da OAB/SC. <br>

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