As fraudes em licitação como um dos pressupostos para a corrupção

20/07/2015 às 09:50
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Licitação, fraudes, corrupção, práticas anticoncorrenciais, inovação tecnológica, pregão eletrônico.

RESUMO

Esse trabalho visa através das normas, que regem as licitações públicas e da defesa da concorrência, analisar e esclarecer os meios e as facilidades das fraudes tanto dos licitantes, quanto nas comissões de licitação, através dos agentes públicos, que utilizam da máquina pública como meio de se enriquecer ilicitamente, usando das lacuna das leis, conluios entre licitantes ou cartéis, consórcio entre concorrentes e outros meios, com intuito de fraudar o instituto das licitações, através de práticas anticoncorrenciais e como consequência o surgimento da malfadada corrupção, na qual alguns ganham muito e lesam o Erário público, enquanto outros que cumprem seus deveres de cidadãos, sobrevivem com somente o mínimo necessário.

Na investigação foram realizadas pesquisas bibliográficas em livros de Direito Administrativo, Licitações Públicas, Códigos, Constituição da República de 1988, para o embasamento teórico, pesquisas em artigos em sites, para aprofundamento dos conhecimentos, Jurisprudências, Pareceres, etc, com o objetivo de demonstrar neste trabalho sem esgotá-lo, os desacertos nos procedimentos licitatórios, bem como algumas soluções para as melhorias nas contratações com o poder público, buscando maior eficiência nas comissões de licitações, bem como na tentativa de coibir as fraudes ou sancioná-las, através da fiscalização e repressão, dos órgãos de defesa da concorrência e das melhorias dos procedimentos através das inovações tecnológicas, com a inclusão da modalidade de licitação do pregão eletrônico, regulamentado pela lei 10.520/02.

Palavras-chave: Licitação, fraudes, corrupção, práticas anticoncorrenciais, inovação tecnológica, pregão eletrônico.

1.     INTRODUÇÃO

Na atual conjuntura, vemos em diversos meios de comunicação, falar-se sobre a malfadada corrupção, em seus diversos moldes inseridos em nosso País, visto que, tal “doença” atinge em muito o crescimento do Brasil, seja a nível social, político, econômico, cultural e outros, apesar de regulamentada pela lei nº 12.846, de 1º de Agosto de 2013, já se ouve falar em sua prática, desde há muitos anos, e que ainda é um dos mais graves problemas, que se não for combatida poderá levar este país a grandes dificuldades de “crescimento” em planos diversos.

Com o advento da Lei de Licitações 8.666, de 21 de Junho de 1993, Regulamentada pelo Art. 37, inc. XXI da Constituição Federal de 1988, Lei do Pregão 10.520 de 17 de Julho de 2002 e diversos Decretos que tratam do assunto, com o intuito de colocar nos moldes as normas e a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, capacitando-a com bens e serviços de qualidades para atender o interesse público. Entende-se assim, que com tal normatização, conjugada com a Lei  12.529 de 30 de novembro de 2011 que regulamenta o sistema brasileiro de defesa da concorrência que dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, poderá melhorar as diversas contratações com o poder público. Assim com o cumprimento de tais normas com rigor e atenção ajudará a diminuir as diversas fraudes, práticas anticoncorrenciais e a consequente corrupção, que ocorre na maioria dos órgãos em todos os entes federados.

2.      DOS FUNDAMENTOS DAS LICITAÇÕES PÚBLICAS

2.1 Um breve relato sobre o procedimento administrativo da licitação pública.

Segundo DI PIETRO (2002), ao falar-se em procedimento administrativo, faz-se referência a uma série de atos preparatórios do ato final objetivado pela Administração. “A licitação é um procedimento integrado por atos e fatos da Administração e atos e fatos do licitante, todos contribuindo para formar a vontade contratual, por parte da Administração, o edital ou convite, o recebimento das propostas, a habilitação, a classificação, a adjudicação, além de outros atos intermediários ou posteriores, como julgamento de recursos interpostos pelos interessados, a revogação, a anulação, os projetos, as publicações, anúncios, atas, etc, por parte do particular, a retirada do edital, a proposta, a desistência, a prestação de garantia, a apresentação de recursos, as impugnações.”(p. 298).

No que concerne a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará a mais conveniente para a celebração do contrato encerra o conceito de licitação. Segundo DI PIETRO (2002), no direito privado, em que vigora o princípio da autonomia da vontade, o contrato celebra-se mediante a apresentação de uma oferta e que o outro aceita. No Direito Administrativo, a licitação equivale a uma oferta dirigida a toda a coletividade de pessoas que preencham os requisitos legais e regulamentar constante do edital; dentre estas, algumas apresentarão suas propostas, que equivalerão a uma aceitação da oferta de condições por parte da Administração; a esta cabe escolher a que seja mais conveniente para resguardar o interesse público, dentro dos requisitos fixados no ato convocatório. (p. 299)

2.2 Os princípios atinentes às licitações

Segundo DI PIETRO (2002), não há uniformidade entre os doutrinadores na indicação dos princípios informativos da licitação. (p. 301).

Observa-se assim uma série de princípios, os quais embasam o procedimento licitatório deste a formulação do edital até a gestão do contrato tanto pela ordem administrativa, quanto a dos administrados. Sejam eles: legalidade, princípio de suma relevância, em matéria de licitação, pois esta constitui um procedimento inteiramente vinculado à lei, impessoalidade, intimamente ligada aos princípios da isonomia e do julgamento objetivo, devendo a Administração, em suas decisões, pautar-se por critérios objetivos, sem levar em consideração as condições pessoais do licitante ou as vantagens por ele oferecidas, salvo as expressamente previstas na lei ou no instrumento convocatório, igualdade entre os concorrentes, constitui um dos alicerces da licitação, medida que, não apenas permite a Administração a escolha da melhor proposta, como também assegurar igualdade de direitos a todos os interessados em contratar; o da publicidade, o qual diz respeito à divulgação do procedimento para conhecimento dos interessados e dos atos da Administração praticados nas várias fases que seguirão; moralidade e da probidade administrativa, exigindo-se da Administração comportamento não apenas lícito, mas também consoante com a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a idéia comum de honestidade; da vinculação ao instrumento convocatório, trata-se de princípio essencial cuja inobservância enseja nulidade do procedimento, mencionado no art. 3º e explicitado no art. 41 da Lei nº 8.666/93, segundo o qual “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”; julgamento objetivo, consiste no julgamento das propostas ser feito com os critérios fixados no edital, adjudicação compulsória, significa, segundo MEIRELLES (2003), que a Administração não pode, concluído o procedimento, atribuir o objeto da licitação a outrem que não o vencedor. “A adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se este desistir expressamente do contrato ou o não firmar no prazo prefixado, a menos que comprove justo motivo"; princípio da ampla defesa, prevê a necessidade nos procedimentos licitatórios, permitindo os meios e recursos a eles inerentes, e também do princípio do contraditório, em qualquer tipo de processo administrativo em que haja litígio e ainda mais o artigo 87 da Lei nº 8.666/93 o qual exige a observância da ampla defesa para aplicação das sanções administrativas. (p. 57)

Segundo OSÓRIO (2007), no que tange a moralidade e probidade administrativa, o dever de licitar está intimamente ligado ao dever de probidade. A dispensa indevida de licitações, com a seleção de um competidor em detrimento da paridade dos candidatos, é um caso bastante comum de improbidade, conforme rotineiras decisões e pronunciamentos nesse sentido. Pior que tal hipótese só mesmo a enorme quantidade de licitações formalmente corretas e substancialmente viciadas.

Segundo o mesmo autor os processos licitatórios têm se prestado ao perverso papel de veículos de corrupção e de fraudes no setor público, na medida em que as informações privilegiadas parecem constituir o principal instrumento de trabalho de empresas especializadas em assessorar terceiros que competem certames licitatórios. (p. 345)

3. INFRAÇÕES CONCORRENCIAIS EM LICITAÇÕES

Uma das principais competências da Secretaria de Defesa Econômica - SDE em relação à licitação é investigar práticas anticoncorrenciais por parte de agentes econômicos ou associações e sindicatos, que causem infrações à ordem econômica, para tanto, essas práticas estão previstas no art. 36 e seus incisos do capítulo II – Das Infrações, da Lei de Defesa da Concorrência Lei 12.529 de 30 de novembro de 2011.

Assim, classifica como as mais expressivas formas de prática anticoncorrenciais, levando a graves problemas para a administração pública, resultando na malfadada corrupção, a qual assunto desse trabalho:

3.1 Conluio entre Licitantes ou Cartel em Licitações

A Lei n. 12.529 de 30 de novembro de 2011 prevê, como exemplo de ilícito concorrencial, o conluio entre licitantes para restringir a concorrência em licitações públicas, nos seguintes termos:

Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

§ 3o  As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: 

I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: 

a)                 os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; 

Prática conhecida como “conluio entre licitantes”, “cartel em licitações” tem por objetivo restringir ou eliminar a rivalidade entre participantes potenciais ou de fato de uma dada licitação, aumentando os preços pelos quais a Administração contratará determinado bem ou serviço e assim, aumentar o lucro das empresas licitantes e  infratoras.  

Com o objetivo de esclarecer melhor cito de acordo com a PORTARIA SDE Nº 51 (2009), os principais esquemas de cartéis em licitações:

Propostas Fictícias ou de Cobertura. As propostas fictícias, (de cobertura, de cortesia, ou simbólicas), são a forma mais frequente dos esquemas de conluio entre concorrentes. Ocorre quando indivíduos ou empresa combinam apresentar propostas que envolvem, pelo menos, um dos seguintes comportamentos: Um dos concorrentes aceita apresentar uma proposta mais elevada do que a proposta do candidato escolhido; um concorrente apresenta uma proposta que já sabe que é bem mais elevada para ser aceita, ou um concorrente apresenta uma proposta que contém condições específicas que sabe que serão inaceitáveis para o comprador. As propostas fictícias são concebidas para dar a aparência de uma boa e perfeita concorrência entre os licitantes, levando a erro a comissão de licitação.

Supressão de propostas. Os esquemas de supressão de propostas envolvem acordos entre os concorrentes nos quais uma ou mais empresas estipulam não concorrer ou retiram uma proposta previamente apresentada para que a proposta do concorrente escolhido para que seja aceita. Fundamentalmente, a supressão de propostas implica que uma empresa não apresente uma proposta para apreciação final.

Propostas Rotativas ou Rodízio. Nos esquemas de propostas rotativas ou rodízio, as empresas fraudadoras continuam a concorrer, mas combinam apresentar alternadamente a proposta vencedora, ou seja, a proposta de valor mais baixo.

Divisão de Mercado. Os concorrentes definem o mercado e acordam em não concorrer para determinados clientes em determinadas áreas geográficas. As empresas concorrentes podem, por exemplo, atribuir clientes específicos a diferentes empresas, para que os demais concorrentes não apresentem propostas, ou apresentem apenas uma proposta fictícia, para contratos ofertados por essas classes de potenciais clientes. Em troca, os concorrentes não apresentam propostas competitivas a um grupo específico de clientes atribuído a outras empresas integrantes do cartel. (p. 6)

Segundo COSTA JÚNIOR (2004), a tipificação penal, expressa no art. 90 da Lei de Licitações que tipifica como crime expressamente o conluio entre concorrentes, nos seguintes termos (p. 24):

Frustar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

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Pena – detenção, de 2(dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Além disso, o art. 4º, II, da Lei n. 8.137/90 prevê que é crime contra a ordem econômica:

a)      Formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:

b)      à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;

c)      ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;

d)      ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

 

Trata-se dessa maneira, de situação que indica a complementaridade entre a legislação de licitação e a concorrencial: ou seja, enquanto a pena cominada pelo art. 90 de Lei de Licitações e art. 4º da Lei n. 8.137/90 só pode ser aplicada a pessoas físicas, as penalidades previstas pela Lei de Defesa da Concorrência podem ser impostas tanto a pessoas físicas quanto jurídicas.

3.2 Bloqueio em Pregões Presenciais.

Segundo JUSTEN FILHO (2005), são regras do pregão presencial: O art. 4º, VII e IX da Lei do Pregão 10.520 de 17 de julho 2002 prevê que serão classificadas para a fase de lances do pregão presencial tanto a empresa que apresentar a proposta com menor preço como aquelas com proposta de valor de 10% acima desta, e, na ausência de melhor proposta, ao menos três empresas nessas condições, poderão ser convocadas as licitantes que oferecerem as três melhores propostas. As empresas assim classificadas poderão apresentar novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor, essas são as fases de lances, ou fase competitiva. (FILHO, 2005)

A Secretaria de Desenvolvimento Econômico SDE, conforme PORTARIA SDE Nº 51 (2009), recebe denúncias de prática de “bloqueio” em pregões presenciais, a qual caracteriza pela atuação acertada entre uma empresa que produz determinado bem ou serviço objeto da licitação, e outras pessoas jurídicas de seu conhecimento, normalmente atuantes como distribuidoras da primeira. Essa prática tem como objetivo impedir que outras licitantes, sejam classificadas para a fase de lances de um pregão presencial, e, com isso, restringir a concorrência naquele processo licitatório.

3.3 Consórcio entre Concorrentes para Participação em Licitações

A constituição de consórcios para formação e desenvolvimento de projetos contratados por meio de licitações, principalmente os que envolvem obras públicas e projetos de infraestrutura, pode apresentar efeitos anticompetitivos.

Com a constituição de consórcios, pode permitir a participação de pequenas empresas em contratações que, se não fosse pela oferta em conjunto, não lhes seria possível participar, por não disporem de recursos financeiros, técnicos ou humanos suficientes se consideradas individualmente. Assim, a formação de consórcio permite que um maior número de propostas seja apresentadas ao contratante público. As empresas com condições de participar sozinhas da licitação podem formar consórcio com o objetivo de eliminarem a concorrência entre si, o que possui caráter nitidamente anticoncorrencial.

3.4 Atuação de Sindicatos e Associações de Classe e formação de Cartéis

A despeito dos seus muitos aspectos benéficos, os sindicatos, por sua própria natureza, são expostos a risco não desprezível de serem responsabilizados por práticas anticoncorrenciais, isso porque a participação ativa de empresas em associações comerciais pode oferecer a oportunidade para acordos e práticas anticoncorrenciais, visto que permite encontros regulares entre competidores e a discussão de questões comerciais de interesse comum.

Formação de Cartéis. O caso mais grave de atuação anticoncorrencial de sindicatos e associações ocorre quando tais entidades participam da estruturação e implementação de um acordo de cartel. Em diversos casos de cartel, sindicatos e associações de classe foram instrumentos fundamentais para o funcionamento de esquemas para fraudar licitações, principalmente em mercados com maior número de empresas. A presença desse tipo de entidade como coautora da prática de cartel não afeta, em princípio, a forma como a Secretaria de Defesa Econômica avalia o conluio entre licitantes, presumindo-se graves efeitos negativos ao bem estar social decorrente dessa prática. (PORTARIA SDE Nº 51)

 

4. MEIOS PARA GARANTIA DO CARÁTER COMPETITIVO DAS LICITAÇÕES

De acordo com a CGCP (2008), existem aspectos dos processos licitatórios e dos mercados aos quais podem facilitar a formação e manutenção de cartéis:

Estrutura do mercado:. Muito dos bens e serviços dos quais o Estado necessita, são produzidos em estruturas de mercado bastante concentradas, ou seja oligopólios, nos quais o conluio entre licitantes pode mais facilmente ocorrer.

Publicidade A lei de licitações exige o cumprimento dos requisitos de publicidade, os quais podem facilitar o conluio entre licitantes. A publicidade encerra condições propícias para que licitantes definam estratégia comum, monitorem o cumprimento de tal estratégia e identifiquem antecipadamente a entrada do novo competidor a que possa desestabilizar o cartel de forma a cooptá-lo ou ameaçá-lo. Por outro lado, tais requisitos de publicidade também são importantes para evitar o direcionamento das licitações.

Barreiras á entrada: Quando a entrada em determinado mercado é simples, dificilmente um cartel terá condições de se manter, tendo em vista que qualquer aumento de preço atrairá novos competidores que poderão apresentar propostas de menor preço. Por outro lado, se esse tipo de pressão concorrencial não existe, pelas características do mercado, ou pelos requisitos exigidos nas licitações, o conluio se torna mais simples.

Interações frequentes entre licitante: Se os licitantes possuem contatos constantes no mercado, ou seja, quando as mesmas empresas participam com frequência de diversas licitações semelhantes, fica mais simples para os mesmos definir uma estratégia comum, bem como identificar e punir eventuais desvios, com ofertas agressivas pelos outros fraudadores nas licitações originalmente alocadas ao traidor. Como no Brasil, há descentralização das licitações, em que cada unidade gestora promove as licitações para suprir suas necessidades, a frequência dos contatos entre empresas de determinados setores pode ser expressiva.

Rigidez das licitações: No regime jurídico das licitações, nem sempre o agente público é responsável pelas condições de reagir nos casos de conluio entre os fornecedores, uma vez que o agente público pode ter menos incentivos econômicos que um administrador do setor privado para reagir nessas situações, já que, em regra, seus rendimentos pessoais independem de seu desempenho como comprador. (CGCP, 2008)

Levando tais aspectos em conta, existem alguns princípios que devem ser incorporados às normas que regem as licitações, de forma a diminuir o risco de conluio entre os licitantes. Assim indico alguns deles que poderão ser utilizados como parâmetros para a presente análise:

 Redução das barreiras à entrada de novas empresas: Os requisitos de habilitação devem ser os estritamente necessários para o fornecimento do bem a ser adquirido ou serviço a ser contratado. Exigências desnecessárias diminuem o universo de fornecedores e impede a entrada de novas empresas, o que facilita o conluio. Por outro lado, os requisitos não podem permitir a entrada de empresas sem qualificação suficiente, algo que expõe o Erário e a sociedade aos custos e riscos de descumprimento do contrato.

Redução dos custos de participação nas licitações: A participação nos processos licitatórios não pode ser excessivamente custosa, já que isso pode diminuir o universo de fornecedores, o que facilita o conluio. A facilidade para conhecimento da existência e das condições do certame, o emprego de tecnologia da informação para suportar o processo e a possibilidade de comprovação da habilitação após o processo de licitação são todas medidas que tornam a participação em licitação mais barata.

Redução do grau de publicidade dos processos licitatórios: O conhecimento da identidade dos potenciais licitantes antes da licitação deve ser restringido ao máximo, pois isso facilita o conluio entre eles. O mesmo raciocínio se aplica a tal publicidade durante o procedimento licitatório, já que, dependendo da estrutura da licitação, os participantes podem ter condição de se comunicarem e chegarem a um acordo. Quanto à publicação da identidade do licitante vencedor e de todas as propostas apresentadas depois do término da licitação, embora possa facilitar o monitoramento de um cartel, é importante instrumento para fiscalização da regularidade e o não direcionamento da licitação. (CGCP, 2008)

Afirmo segundo o exposto que, com tais medidas poderá em muito diminuir fraudes nos processos licitatórios, com base nos princípios e leis que regem tal seguimento, e em consequência disso diminuição da corrupção que assola o país.

Inversão de fases da licitação

Também de acordo com a CGCP (2008), com base nas observações nas fraudes, que a Lei do Pregão, posterior à Lei de Licitações, determinou a inversão de fases do processo licitatório: primeiro julgam-se as propostas que poderá haver fase de lances orais para tanto e identifica-se o vencedor, para só então proceder à sua habilitação. Nesse contexto, há muito menos espaço para que licitantes atinjam um acordo durante a licitação. Quando, na forma eletrônica, regulada pelo Decreto nº 5.450/2005, o pregão diminui ainda mais o grau de publicidade de processo: a todos os licitantes participantes são alocados números; nenhum licitante tem condições de identificar os outros participantes durante o pregão, sendo tais identidades somente publicadas após o fim do procedimento.

Como indicado acima, o principal aspecto a ser considerado no que se refere às consequências da publicidade de determinadas informações é o momento em que são publicadas no processo licitatório. Assim, é importante que o edital, o qual contém todas as condições aplicáveis à licitação, tenha alto grau de publicidade, o que atualmente é extremamente facilitado pelo uso do instrumento da Internet.

Afirmo que a inversão de fases, com o pregão também diminui os custos de participação no processo, tais custos, bem como os outros relacionados à participação, são ainda menores quando se trata de pregão eletrônico. O uso dessa modalidade tem gerado economias substanciais para o Erário e, com base em tais resultados, ele é hoje preferencial de compras da União.

Essas medidas permitem que em princípio, os benefícios da inversão de fases, pelo emprego do pregão, ou por permissão expressa da Lei, de Licitações, não se restrinjam mais à aquisição de bens e serviços comuns, podendo ser tal medida aplicada a qualquer licitação dos tipos “menor preço” e “técnica e preço”, as quais representam a grande maioria das contratações públicas. (CGCP, 2008)

 

5. A CORRUPÇÃO ANTE AS LICITAÇÕES DAS GRANDES OBRAS E EVENTOS NO BRASIL

Segundo o SOARES (2005), quando o mesmo, alerta no que se refere “as fraudes nas licitações públicas são heranças malditas, transmitida de uma administração para outra”, o mesmo sabe muito bem sobre o peso da afirmação.

Em entrevista, ao site Contas Abertas, revelou que os meios para fraudar as licitações, utilizados por quadrilhas organizadas, são os mais sofisticados esquemas de inteligência. No outro extremo, a fiscalização pública não consegue acompanhar a agilidade da ação dos fraudadores, muitas vezes até por negligência. Segundo o mesmo, os contratos de informática e terceirização de mão-de-obra lideram o ranking das fraudes.

Esta entrevista vem a propósito das dezenas de denúncias da imprensa sobre o atraso nas obras para o Brasil receber a Copa 2014. Os problemas, frente às exigências de rigorosos cronogramas, sugerem pular etapas legais na contratação de serviços, como as licitações, tal qual aconteceu nas três esferas de governo federal, estadual e municipal, por ocasião dos Jogos Pan-Americanos do Rio de Janeiro, conforme relatórios do Tribunal de Contas da União. Assim, fugindo de etapas importantes para o uso de verbas públicas, revela-se uma das formas de fraudar a Lei 8.666/1993, e se concretizar a prática da corrupção.

Especificamente sobre Copa e Olimpíada, SOARES (2005) acredita que as irregularidades são possíveis: “Pode acontecer com todos os eventos internacionais” E alerta: “A sociedade precisa ficar atenta às grandes obras de infraestrutura que serão realizadas. Estradas, portos, aeroportos, estádios, tudo deve ser acompanhado de perto e fiscalizado em profundidade”. (SOARES, 2005)

Assim afirmo que nosso país passa por grandes transformações tecnológicas e crescimento, no que diz respeito à infraestrutura para acolher eventos esportivos, olimpíadas, contratação de mão de obra, compra de bens e serviços, etc, o que como consequência, esvazia os cofres públicos, aumenta os impostos, e por fim quem paga a conta são os contribuintes, ou seja, o povo brasileiro que é “culpado” pela má administração do dinheiro público, que através de meios anticoncorrenciais, meios ilícitos nos processos licitatórios, os agentes públicos, “donos do dinheiro público” corruptores que são, iludem o povo com eventos esportivos, festas, construções megalomaníacas, etc, em toda esfera governamental, seja ela Federal, Estadual ou Municipal.

CONCLUSÃO

Na atual modernidade, com os meio tecnológicos a cada dia mais evoluídos, surge a necessidade de aperfeiçoamento das técnicas a serem utilizadas, atinentes a contratação e posterior gestão dos contratos com o Poder Público, baseando-se nas leis 8.886/93 e 10.520/02 e nos princípios que regem as licitações públicas, propõem assim que, as comissões de licitação sejam compostas por servidores aptos, conhecedores das leis que regem o processo licitatório, com capacidade para fiscalizar todas as fases do processo licitatório e do contrato, evitando dessa forma todos os tipos de fraudes previstos e regulamentados pela Lei de Defesa da Concorrência Lei 12.529 de 30 de novembro de 2011 e a consequente e eterna corrupção.

A eficiência em todo o procedimento licitatório dependerá também dos membros das comissões de licitações, os quais deverão ser pessoas éticas, morais e probas. Estes procedimentos deveriam ser bem mais fiscalizados pelos órgãos do Ministério Público e Tribunal de Contas os quais possuem competência de fiscalização e sanção, a fim de coibir e penalizar as fraudes, objetivando melhor eficiência e propondo métodos para diminuir ou mesmo eliminar os mais variados tipos de ilícitos anticoncorrenciais previstos na lei 12.529/11.

Conforme dito, com as inovações tecnológicas a cada dia mais diversificadas, deveriam os órgãos licitantes atualizar os meios, tanto físicos, quanto ao corpo de pessoal, visto que, a Lei do Pregão Eletrônico 10.520/02, possui campo de destaque perante as outras modalidades, com procedimentos mais ágeis, econômico, fase oral e inversão de fases da licitação, tudo isso com escopo de diminuir o espaço para que os licitantes atinjam um acordo no processo anterior, durante e depois da licitação, evitando as fraudes, mantendo o equilíbrio-econômico financeiro, controle do erário público em busca da proporcionalidade do ente público com o particular.

Diante de toda regulamentação no ramo do Direito Administrativo, mais precisamente na área de Licitações Públicas e Contratos, ainda temos em muito, diversas fraudes com seus diversos “tentáculos”, os quais enraízam por todo nosso País, seja no âmbito Federal, Estadual e Municipal.

Assim com o entendimento das regras para a contratação com Administração Pública, buscando “tampar” as brechas das leis, melhoria das reuniões das comissões de licitações, além de maior conhecimento por parte dos licitantes das regras do jogo, o que poderá contribuir para diminuir a tão falada e eterna corrupção.

 

  REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

BRASÍLIA. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO. DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA. Coordenação-Geral de Análise de Infrações no Setor de Compras Públicas – CGCP. Análise dos Aspectos Concorrenciais do PLC 32/2007. Disponível em: http://www.apmp.com.br.

BRUNO, Reinaldo Moreira. Recursos do Processo Licitatório. 3.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. - 17. ed. São Paulo:Atlas, 2004.

MEIRELLES, Hely lopes Meirelles, Direito administrativo brasileiro. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

JOSÉ, Paulo da Costa Jr. Direito Penal das Licitações. 2. ed. São Paulo. Saraiva. 2004.

JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão: Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico. 4. ed. São Paulo. Dialética. 2005.

PORTARIA SDE Nº 51, de 03 de julho de 2009. Guia de Análise de Denúncias sobre Possíveis Infrações Concorrenciais em Licitações:. Disponível em: http://jacoby.pro.br/PortariaSDE51.pdf.

SOARES, Inaldo de Vasconcelos. Fraudes nas gestões públicas e privadas. 1. ed. Brasília. Brasília Jurídica, 2005.

 

 

Sobre o autor
Vicente Natalino Silva

Advogado cível, trabalhista, bancário, consumidor,administrativo, família. Gerente Licitações Públicas e contratos administrativo.

Informações sobre o texto

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