Medida Provisória nº 680/2015: Uma Opção para as Empresas em Dificuldade Econômico-Financeira

21/07/2015 às 16:19
Leia nesta página:

Possibilidade de Redução da Jornada de Trabalho e do Salário dos Empregados.

No dia 06/07/2015, foi editada pela Presidenta da República a Medida Provisória nº 680/2015, que instituiu o Programa de Proteção ao Emprego - PPE.

Devido à crise financeira que atinge o país, a MP nº 680/2015 foi criada com o objetivo de evitar demissões e de oferecer às empresas a possibilidade de se reerguerem diante das dificuldades enfrentadas no mercado.

A MP possui trechos interessantes que podem servir de opção às empresas que se encontram em dificuldade econômico-financeira:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção ao Emprego - PPE, com os seguintes objetivos:

II - favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas;

III - sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a recuperação da economia;

Art. 2º Poderão aderir ao PPE as empresas que se encontrarem em situação de dificuldade econômico-financeira, nas condições e forma estabelecidas em ato do Poder Executivo Federal.

Art. 3º As empresas que aderirem ao PPE poderão reduzir, temporariamente, em até trinta por cento, a jornada de trabalho de seus empregados, com a redução proporcional do salário.

No que tange aos interesses do empregador, verifica-se que a MP busca conceder às empresas que se encontram em dificuldade econômico-financeira, a sua recuperação perante o mercado, tornando possível a sua retratação econômica.

O ponto mais importante da MP, sem dúvidas é a possibilidade de diminuição de até 30% das horas de trabalho do empregado, com redução proporcional do salário pago pelo empregador. Essas reduções ficarão condicionadas à Acordo Coletivo de Trabalho Específico com o Sindicato que representa a categoria.

Frisa-se que a redução da jornada de trabalho deverá compreender todos os empregados da empresa ou pelo menos os empregados de um determinado setor.

Pra entender o quanto cada um vai contribuir na conta do PPE, segue um exemplo prático:

Um trabalhador que recebe salário de R$ 2.500,00 e que tiver a jornada laboral reduzida em 30%, a empresa deverá pagar 70% do seu salário, ou seja, R$ 2.500,00 - 30% = R$ 1.750. A metade do que faltar, ou seja, metade de R$ 750,00, que corresponde a R$ 375,00, será pago com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. Dessa forma, o empregado receberá o salário de R$ 2.125,00 (R$ 1.750,00 + R$ 375,00).

Uma importante observação é que no caso da redução salarial, o valor pago pelo empregador não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.

Para aderir ao programa, as empresas deverão comprovar através do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), estar dentro do Indicador Líquido de Emprego (ILE).

Esse índice será calculado levando em conta a diferença entre as admissões e as demissões acumuladas nos últimos 12 meses, contados a partir do mês anterior ao da solicitação de adesão, sobre o total de funcionários da empresa. No resultado, o indicador não poderá ultrapassar 1% (positivo), conforme explicação e exemplo fornecidos pelo MTE:

Explicação:

Resultado do total de admissões (em 12 meses no Caged), menos o total de demissões (em 12 meses no Caged), divididos pelo estoque de empregos registrado no 13º mês anterior à solicitação de adesão ao programa x 100. Esse valor não pode ser superior a 1%.

Exemplo:

A empresa que contrata 100 trabalhadores e demite outros 120 em um período de 12 meses teria uma geração negativa de 20 postos de trabalho. Dividindo esse número (-20) pelo estoque de mil trabalhadores, o indicador será -2%, habilitando a participação. Resultado: geração negativa de -20 postos de trabalho

ILE: (-20/1000) x 100 = -2%

Em tese, basta que a empresa tenha demitido mais do que contratado para poder credenciar-se ao PPE.

De acordo com o MTE, a adesão da empresa será por meio de formulário específico dirigido ao Comitê Interministerial do Programa de Proteção ao Emprego (CPPE), de modo que a empresa deverá apresentar:

  • CNPJ com no mínimo dois anos de cadastro;
  • Certidões de regularidade junto à Fazenda Federal, Previdência Social - INSS e FGTS;
  • Enquadramento no Indicador Líquido de Emprego – ILE;
  • Requerimento de Registro (MR), bem como os demais documentos necessários para o depósito e registro do Acordo Coletivo de Trabalho Específico – ACTE no Sistema Mediador do MTE, conforme instruções normativas da Secretaria de Relações do Trabalho – SRT.

É importante destacar que a adesão ao Programa de Proteção ao Emprego não poderá ultrapassar o período de 12 meses.

Além disso, os empregados que tiverem redução da jornada de trabalho e consequentemente dos salários, gozam de certa “estabilidade”, ficando vedado a sua dispensa, arbitrária ou sem justa causa, enquanto vigorar a adesão da empresa ao PPE e após o seu término, durante o prazo de 1/3 do período de adesão.

De todo modo, verifica-se que a adesão da empresa ao PPE poderá ser utilizada como uma “válvula de escape”, com o intuito de driblar a crise que assola o país.

Por fim, registra-se que a MP nº 680/2015 já está em vigor e passa a produzir efeitos a partir do dia 22/07/2015, quando finda o prazo de 15 dias concedido para sua regularização. Ademais, a MP precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional em 60 dias (prorrogáveis por mais 60) para que não perca a sua validade.

Referências:

http://http//portal.mte.gov.br/imprensa/comite-regulamenta-programa-de-protecao-ao-emprego.htm

Sobre o autor
Carlos Modanês dos Santos

Advogado; Pós Graduado em Direito e Processo do Trabalho; Associado da OAB/ES; Coordenador da Área Trabalhista do Escritório David & Athayde Advogados; Articulista da Revista Rochas de Qualidade.

Informações sobre o texto

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