UM DESRESPEITO AO EXERCÍCIO FUNCIONAL DA ADVOCACIA

23/07/2015 às 13:33
Leia nesta página:

O ARTIGO ANALISA PRERROGATIVA DA ADVOCACIA EM CASO CONCRETO.

UM DESRESPEITO AO EXERCÍCIO FUNCIONAL DA ADVOCACIA

ROGÉRIO TADEU ROMANO

Procurador Regional da República aposentado

A notícia que foi veiculada no jornal “Folha de São Paulo, no dia 23 de julho de 2015, é preocupante. Tem ela o seguinte teor:

“Responsável por fechar nove das 17 delações premiadas firmadas na Operação Lava Jato, a advogada Beatriz Catta Preta está se desligando de todas as ações relacionadas às investigações do esquema de corrupção na Petrobras.

Nesta segunda (20), a criminalista comunicou ao juiz Sergio Moro que largou as defesas do ex-gerente da Petrobras Pedro Barusco e do ex-executivo da Toyo Setal Augusto de Mendonça.

Ela já informou aos seus clientes que eles têm até o dia 30 de julho para constituir um novo defensor. No meio jurídico, onde Catta Preta costuma ser atacada por críticos da delação premiada, especula-se que seus honorários estão entre R$ 2,5 milhões e R$ 5 milhões por causa.

Pessoas próximas afirmam que ela estaria de mudança para Miami (EUA), onde abriu um escritório em 2014.

A Procuradoria Geral da República informou que a mudança de advogado não afeta acordos de delação premiada já homologados nem invalida o conteúdo dos depoimentos já colhidos.

A advogada abandonou a Lava Jato duas semanas após um de seus clientes, o lobista Julio Camargo, mudar sua versão e dizer ter pago US$ 5 milhões em propina ao presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ). O deputado nega ter recebido propina.

Desde então, Catta Preta passou a sofrer pressão de aliados de Cunha. Integrante da CPI da Petrobras, o deputado Celso Pansera (PMDB-RJ) apresentou dois requerimentos relativos à advogada.

No primeiro, determinou que ela fosse convocada para explicar a origem do dinheiro que recebeu como pagamento dos réus da Lava Jato. No outro, dirigido a uma juíza do Paraná, exigiu a lista de todos os clientes de criminalista.

No mesmo dia, Pansera agiu contra outros personagens da operação. Pediu a quebra do sigilo de parentes do doleiro Alberto Youssef –que também citou Cunha como beneficiário do esquema – e a convocação do filho de Julio Camargo à CPI.

A manobra revoltou o doleiro, que chamou Pansera de "pau mandado" do presidente da Câmara e disse que a iniciativa era uma "intimidação" por sua colaboração. Os requerimentos foram apresentados quando já se especulava que Cunha seria incluído na delação de Camargo.

Procurado para falar sobre os requerimentos de seu aliado, Cunha respondeu: "Meu nome é Eduardo Cunha e não Celso Pansera. Pergunte a ele". Pansera negou ter pressionado Catta Preta e familiares dos delatores a mando de Cunha. Diz que houve "coincidência" entre a data de apresentação dos requerimentos e o crescimento dos rumores de que Cunha seria alvo de uma acusação.”

Em verdade, a conduta acima traçada contraria os termos do Estatuto da Advocacia.

A teor do artigo 133 da Constituição Federal, a advocacia é uma garantia constitucional, na medida em que se prevê a indispensabilidade do advogado na Administração da Justiça. Para tanto, são garantidos ao advogado, no seu mister, a inviolabilidade profissional e o sigilo dos dados do cliente.

O advogado é um profissional habilitado para o exercício do ius postulandi.

Para José Afonso da Silva(Direito Constitucional Positivo, 5ª edição, pág. 502), à luz do que disse Eduardo Couture(Los mandamientos del abogado) a advocacia não é apenas uma profissão, é também um múnus e uma árdua fatiga posta a serviço da justiça”.

Em verdade, a advocacia não é apenas um pressuposto na formação do Poder Judiciário. É também necessário ao seu funcionamento.

Fala-se que a inviolabilidade profissional é um direito que afiança ao advogado a possibilidade de trabalhar com maior segurança, uma vez que lhe são asseguradas a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de suas correspondências e comunicações. Trata-se de uma verdadeira garantia que é dada à sociedade que se vale dos serviços advocatícios do que uma garantia do advogado propriamente dito.

A inviolabilidade abrange a imunidade profissional, a proteção ao sigilo profissional e a proteção aos meios de trabalho.

Mas como explica José Afonso da Silva(obra citada, pág. 504), a inviolabilidade do advogado, prevista no artigo 133, não é absoluta. Ela só o ampara com relação a seus atos e manifestações do exercício da profissão e, assim mesmo, nos termos da lei. Disse ele que “a  inviolabilidade não é um privilégio profissional, é uma proteção do cliente que confia a ele documentos e confissões  da esfera íntima, de natureza conflitiva e não raro objeto de reivindicação e até de agressiva cobiça alheia, que precisam ser protegidos de natureza qualificada”.

A imunidade profissional, prevista no artigo 7º, parágrafo segundo, do Estatuto da Advocacia, significa a liberdade de expressão do advogado. José Roberto Batochio(A inviolabilidade do advogado em face da Constituição de 1988, 688:401) disse que “a natureza eminentemente conflitiva da atividade do advogado frequentemente o coloca diante de situações que o obrigam a expender argumentos à primeira vista ofensivos, ou eventualmente adotar conduta insurgente”.

Com exceção ao desacato, a imunidade já estava prevista no artigo 142, II, do Código Penal quando se preceitua que não constituem injúria ou difamação punível “a ofensa irrogada em juízo, na discussão de causa, pela parte ou por seu procurador”. Por certo, essa imunidade prevista no Estatuto não se limita às ofensas irrogadas em juízo, mas em qualquer órgão da Administração Pública, e em relação a qualquer autoridade pública, judicial ou extrajudicial. Aliás, por não dispor de poder de punir contra o advogado é vedado ao magistrado excluir este do recinto judiciário, inclusive de audiências e sessões ou censurar as manifestações escritas no processo, por ele consideradas ofensivas, estando derrogadas as normas legais que as admitiam.

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Por sua vez, o sigilo profissional é um dever deontológico que está relacionado com a ética de determinada profissão, abrangendo a obrigação de manter segredo sobre tudo o que o profissional venha a tomar conhecimento.

Como bem expressa Paulo Lôbo(Comentários ao Estatuto da Advocacia,  4ª edição, pág. 64), o sigilo profissional é, ao mesmo tempo, direito e dever, ostentando natureza de ordem pública. Como tal tem natureza de ofício privado(múnus), estabelecido no interesse geral como pressuposto indispensável ao direito de defesa. Esse dever de sigilo profissional existe seja no serviço solicitado ou contratado, remunerado ou não remunerado, haja ou não representação judicial ou extrajudicial, tenha havido aceitação ou recusa do advogado.

É ainda Paulo Lôbo(obra citada, pág. 65) quem lembra que o dever de sigilo, imposto ética e legalmente ao advogado, não pode ser violado por sua livre vontade. É dever perpétuo, do qual nunca se libera, nem mesmo quando autorizado pelo cliente, salvo no caso de estado de necessidade para a defesa da dignidade ou dos direitos legítimos do próprio advogado, ou para conjurar perigo atual e iminente contra si ou contra outrem, ou, ainda, quando for acusado pelo próprio cliente. Daí porque se entende cessado o dever de sigilo se o cliente comunica ao seu advogado a intenção de cometer um crime, porque está em jogo a garantia fundamental e indisponível à vida, prevista na Constituição. Aliás, deve o advogado promover meios para evitar que o crime seja cometido.

Decidiu o Conselho Federal da OAB(Rec. N. 174/SC/80, Revista da Ordem dos Advogados do Brasil, 27 – 28: 193-9, set/dez. 1990, jan/abr. 1991) não poder o advogado prestar depoimento ou testemunhar contra o ex-constituinte sobre o que este lhe teria transmitido. Mas esse segredo profissional limitar-se-á ao que lhe foi confiado pelo constituinte, mas sobre os fatos que, por outros meios, tenham chegado ao seu conhecimento, não prevalece o sigilo(TJSP, AgI 18.143 – 1, Jurisprudência Brasileira, 123:233, RT 127/212).

O Superior Tribunal de Justiça já entendeu que o sigilo profissional, previsto no artigo 7º, inciso XIX, que acoberta o advogado, é relacionado “`à qualidade de testemunha”, mas não quando o advogado é acusado em ação penal da prática de crime(RT 718/473).

O advogado pode e deve recusar-se a comparecer e depor sobre fatos conhecidos no exercício profissional, cuja revelação possa produzir dano a outrem(RTJ 88/847; RT 523/438; 531/401)

O artigo 26 do Código de Ética prescreve que o advogado deve guardar sigilo, “mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu oficio, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado pelo constituinte”. O advogado pode quebrar o sigilo profissional nos casos em que é atacado pelo próprio cliente, isso porque o advogado tem o direito de revelar “fatos e documentos”, nos limites de sua defesa para evitar que venha a correr o risco de responder por eventual ilícito cometido por seu cliente.

O quadro narrado é preocupante não se podendo, num Estado Democrático de Direito, conviver com condutas que firam as prerrogativas do exercício da advocacia. 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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