O papel da pedagogia na formação dos docentes de Direito

23/07/2015 às 15:14
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Visa aferir a formação pedagógica como instrumento de desenvolvimento da competência humanística do professor do ensino jurídico.

RESUMO: O ensino jurídico brasileiro passa por um momento de crise. Apesar da ampliação das instituições de ensino, a formação dos acadêmicos está cada vez mais tecnicista e menos humanista. As ementas dos cursos ainda contemplam a formação humanística, essa meta, no entanto se encontra distante da maioria dos cursos jurídicos. A legislação brasileira se omite quanto à exigência de formação pedagógica desse profissional. Na prática é comum que profissionais da área jurídica como juízes e promotores lecionem disciplinas de Direito, muitos deles sem formação pedagógica. Não obstante a relevância da formação técnica se faz necessário desenvolver outros saberes e dimensões tais como a ética e política, que são fruto da formação pedagógica do professor. Diante do exposto o presente artigo visa responder ao seguinte problema: qual a relevância da formação pedagógica aos docentes do ensino superior jurídico no Brasil? Como objetivo geral a pesquisa visa aferir a formação pedagógica como instrumento de desenvolvimento da competência humanística do professor do ensino jurídico. Em seus objetivos específicos o trabalho irá discorrer sobre: características do ensino jurídico; formação pedagógica do professor de ensino superior – competências e saberes; formação pedagógica do docente do ensino jurídico. A metodologia utilizada é a pesquisa bibliográfica. O objeto de pesquisa é a formação docente, subeixo: aprendizagem docente e formação profissional. O tema se mostra de grande relevância aos professores do ensino superior jurídico e a sociedade em geral, pois aborda de forma crítica os problemas que perpassam pelo ensino superior jurídico e por consequência influenciam na formação dos estudantes de Direito. Como resultado final a pesquisa pôde aferir que a formação pedagógica é imprescindível ao professor do ensino jurídico sendo um instrumento de desenvolvimento de competências éticas, políticas e estéticas entre outras, voltadas a uma educação mais humanística e cidadã.

Palavras chaves: ensino jurídico; professor; pedagogia.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. ENSINO JURÍDICO NO BRASIL. 1.1 Histórico do ensino jurídico; 1.2. Dos objetivos do ensino jurídico; 1.3. Ensino jurídico na atualidade. 2 DOCÊNCIA UNIVERSITÁRIA. 2.1 As características da docência universitária; 2.2. Competências da docência universitária. 3. O PAPEL DA PEDAGOGIA NA FORMAÇÃO DO PROFESSOR DE DIREITO. 3.1 O professor do curso de direito; 3.2 A formação pedagógica do professor de Direito. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.


INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como escopo avaliar o papel da formação pedagógica do professor de Direito e sua relevância como instrumento para a construção de um ensino jurídico mais crítico e humanístico no Brasil.

O trabalho utilizará como metodologia a pesquisa bibliográfica baseada no estudo de livros, artigos e outros documentos referentes ao tema. Como objetivo geral o artigo irá discorrer sobre o papel da pedagogia na formação do professor de Direito. Como objetivos específicos visa discorrer sobre o ensino jurídico, a docência no ensino superior, o professor do curso de Direito e sua formação pedagógica enquanto instrumento de transformação do ensino jurídico.

A pesquisa visa responder ao seguinte problema: a formação pedagógica dos professores de Direito é relevante para a construção de um ensino jurídico cidadão e humanístico? Como hipótese a pesquisa pretende comprovar que o estudo da pedagogia na formação do professor do ensino superior jurídico é imprescindível para o desenvolvimento do processo de um ensino-aprendizagem mais cidadão.

O ensino jurídico no Brasil passa por um momento de crise. Entre os problemas que contribuem para esse cenário pode ser citada a perpetuação das práticas de ensino dogmáticas do século XIX e a ausência de conhecimentos pedagógicos por parte de alguns professores do ensino jurídico. O atual panorama do ensino jurídico no entanto não se coaduna com as transformações históricas e sociais que vêm ocorrendo no país. Após a Constituição Federal de 1988 o ordenamento jurídico passa a ter como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana. Esse fundamento, entretanto dificilmente se efetivará por meio do ensino jurídico acrítico e descontextualizado que atualmente prevalece nas universidades e instituições de ensino.

Diante disto mostra-se necessário avaliar o papel da pedagogia na formação do professor do ensino jurídico no Brasil e sua relação com a construção de um ensino jurídico mais crítico e cidadão.

1 ENSINO JURÍDICO NO BRASIL

Para melhor compreender o papel do estudo pedagógico na formação dos professores dos cursos jurídicos no Brasil, mister se faz abordar o histórico e os objetivos presentes nos cursos de Direito.

1.1 Histórico do ensino jurídico

Os primeiros cursos de ciências jurídicas criados no Brasil surgiram no período imperial, século XIX, nas cidades de São Paulo e Olinda em 1827, após a independência do país. Baseado em um modelo liberal e positivista, o ensino jurídico no período imperial foi criado para formar os filhos das elites brasileiras e compor os mais altos cargos políticos do novo Governo.

Conforme preceitua Antônio Carlos Wolkmer:

A implantação dos dois primeiros cursos de Direito no Brasil, em 1827, um em São Paulo e outro em Recife (transferido para Olinda em 1854), refletiu a exigência de uma elite, sucessora da dominação colonizadora, que buscava concretizar a independência político-cultural, recompondo, ideologicamente, a estrutura de poder e preparando nova camada burocrático-administrativa, setor que assumiria a responsabilidade de gerenciar o país. (2002, p.80)

O objetivo primordial para a criação dos cursos de ciências jurídicas e sociais no Brasil foi a perpetuação das estruturas e práticas de poder dominantes no país. O bacharelado em Direito formava os juízes, funcionários públicos e políticos que precisavam reproduzir o modelo vigente e manter o status quo de uma pequena parcela da sociedade detentora do poder.

O modelo de ensino jurídico praticado refletia os ideais a serem alcançados através da formação dos bacharéis em Direito.

Sobre o modelo do ensino jurídico no Brasil do século XIX Bittar dispõe:

O modelo vigente é herdado desta clássica forma de compreender, de modo liberal e positivista, a realidade do Direito. Uma aula de Direito, no século XIX, sobretudo nas Academias mais tradicionais e mais antigas do Brasil, esta revestida de um simbolismo par. Quase um ritual se segue até que a aula se inicie, ou seja, até quando o lente catedrático comece a proferir sua lectio. A letra da lei parece tão sagrada e inviolável quanto a letra das sagradas escrituras; não pode ser alterada, violada e deve ser capturada em seu sentido mais originário possível. (2006, p.5)

A aula era dotada de grande simbolismo, dentro da qual o professor, detentor maior do saber, era o transmissor da fonte sagrada do conhecimento jurídico, a letra da lei, que não poderia ser alterada ou violada.
Após o Brasil se tornar independente de Portugal, o bacharelado em Direito se tornou o caminho para os mais altos degraus da vida política e de ascensão aos cargos públicos brasileiros.

Em sua atuação e aplicação, os cursos jurídicos estavam descontextualizados e afastados dos interesses das camadas populares. A retórica e a linguagem rebuscada eram utilizadas pelos bacharéis como instrumento de reprodução e manutenção do status quo e da ideologia dominante.

Sobre a formação dos bacharéis em Direito no século XIX Wolkmer dispõe:

Privilegiam-se o fraseado, os procedimentos e a representação de interesses em detrimento da efetividade social, da participação e da experiência concreta. Concomitantemente, o caráter não-democrático das instituições brasileiras inviabilizava, também, a existência de um liberalismo autenticamente popular nos operadores do Direito. (2002, p.101)

O curso de Direito no Brasil, embora de origem liberal, não estava voltado à defesa dos interesses populares, servindo como instrumento de manutenção das ideologias do Estado.

As aulas não se baseavam em práticas pedagógicas e estavam centradas na figura do professor, refletindo a visão dogmática e positivista das ciências da natureza. Os docentes reproduziam dentro da sala de aula, as relações de autoridade e poder externas à academia o que despertava pouca simpatia nos alunos (BITTAR, 2002, p.6).

Com a implantação da República, ocorre a expansão do ensino jurídico e a criação de cursos livres, o bacharelado em Direito passa a ser acessível á classe média se tornando um instrumento para o alcance de ascensão social (FERRARI, 2010, p.56).

Na atualidade vem ocorrendo a expansão do ensino jurídico no Brasil, o ensino jurídico porém continua atrelado à práticas do dogmáticas e postivistas do ensino do século XIX.

Embora na prática os cursos de Direito no Brasil tenham, desde sua origem, se afastado dos interesses populares, em teoria os planos e ementas dos cursos, em regra, apresentam entre os seus objetivos a formação de alunos críticos e voltados à defesa dos interesses sociais.

1.2 Do ensino jurídico

Não obstante a existência de diferenças entre os objetivos que fundamentam os cursos jurídicos no país, em regra esses objetivos possuem em comum a formação humanística, crítica e transformadora de seus alunos.
O curso de Direito é voltado para a formação de pessoas que vão atuar diretamente no meio social por meio da aplicação e interpretação das leis. Em teoria a construção da cidadania e a transformação social são apontadas como um dos objetivos principais a serem alcançados pelos bacharéis em Direito.

Sobre os objetivos do Curso de Direito o artigo “Guia da carreira”  dispõe:

O curso de Direito tem como principal objetivo fornecer aos alunos conhecimentos para que os mesmos aprendam as técnicas de utilização do Direito como um instrumento de construção da cidadania e instrumento de transformação da sociedade. Além disso, o curso também fornece habilidades para que o aluno esteja preparado para atuar em uma sociedade em constante transformação, sem deixar de levar em consideração o momento histórico no qual está inserido, e sempre atendendo as necessidades da sociedade. (Disponível em: http://www.guiadacarreira.com.br/artigos/cursos/curso-direito/). (grifo nosso)

Por meio dos mais variados cargos a serem exercidos pelos egressos em Direito, seja como advogado, professor, juiz, promotor, defensor público, analistas dos tribunais e tanto outros, é ínsito à atuação jurídica, está diretamente ligada às questões de interesse social.

Em nosso ordenamento jurídico, a educação cidadã é apontada como um direito fundamental de todos, em todos os níveis educacionais. Conforme expressa disposição constitucional, artigo 205 caput, a educação visa o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo ao exercício da cidadania.

O preparo para o exercício da cidadania faz parte dos objetivos da educação em geral e no que concerne ao ensino jurídico essa formação cidadã merece ainda mais destaque pelo papel transformador da atuação dos bacharéis em Direito na sociedade.

Muitos cargos jurídicos são, conforme expressa disposição constitucional, essenciais a função jurisdicional do Estado o que impõe de forma imprescindível o desenvolvimento de uma educação crítica e cidadã, sob pena de se colocar em risco o próprio desenvolvimento da cidadania brasileira.

A título de exemplo a Universidade Federal do Mato Grosso do Sul apresenta como objetivos:

Para a composição dos objetivos do curso e do perfil profissional pretendido para o egresso do curso de Direito da UFGD, são propostas as seguintes metas:
a)    Formação humanística e visão global que contextualize o aluno no meio social, político e econômico, instigando-o à percepção da diversidade cultural.
...
e)    Capacidade de produção de juízos de valores e interpretações levando em consideração noções como responsabilidade social, senso de justiça e ética profissional. (Disponível em: <http://www.ufgd.edu.br/fadir/direito/objetivos>). (grifo nosso)

Os objetivos acima elencados, embora com especificidades diversas, estão presentes nos programas de muitas universidades públicas e faculdades privadas de Direito no Brasil, que enfatizam como objetivo a formação humanística, crítica e contextualizada de seus bacharéis.

Esses objetivos se coadunam com a atuação do profissional da área jurídica e estão intrinsecamente relacionados com os fins a serem alcançados pelas ciências sociais aplicadas, ramo ao qual pertence o curso de Direito.
Na prática, no entanto, muitos egressos em Direito ao término da graduação não se encontram aptos a desenvolver a ciência jurídica de forma crítica e transformadora. O perfil encontrado na sociedade brasileira está demonstrando a existência de egressos voltados à aplicação tecnicista e acrítica do Direito, e a aplicação descontextualizada da norma, o que na maioria das vezes não reflete os interesses sociais.

Sobre o ensino de Direito descontextualizado Juliana Ferraria preceitua:

A descontextualização do ensino vai de encontro a qualquer tentativa favorável de mudança, porque não reconhece e nem se preocupa com as necessidades da sociedade. Nesse sentido a universidade deixa de cumprir seu papel fundamental e volta-se para si mesma, ficando isolada e acuada. (2010, p.60)

Esse descompasso entre as transformações politico-sociais do Estado brasileiro e o perfil dos egressos oriundos de um ensino dogmático, vem refletindo a crise que perpassa pelo ensino jurídico brasileiro.

1.3 Ensino Jurídico na atualidade

Discorrer sobre o ensino jurídico na atualidade não é tarefa fácil, a transformação do ordenamento jurídico brasileiro pós Constituição de 1988 e a expansão do ensino jurídico, entre outros fatores, são questões que se interrelacionam e influem de maneira direta no modelo de ensino jurídico vigente no país.

A sociedade brasileira tem passado por intensas transformações, entre as quais merece destaque a mudança de paradigmas do ordenamento jurídico com o surgimento, após a Constituição de 1988, de um novo modelo, o Estado Democrático de Direito cujo fundamento principal é a pessoa humana.

Não obstante a mudança de paradigma, o ensino jurídico pouco se alterou em relação ao ensino praticado no período imperial. 

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As aulas na maioria das disciplinas, sejam elas de direito material ou processual, são centradas no ensino dogmático. As pessoas são abstraídas do processo e no lugar delas surgem as partes processuais, autores e réus, seguindo o brocardo jurídico “o que não está nos autos não está no mundo”.  No processo o ser humano é o ator de uma peça predeterminada, cujas etapas são inquestionavelmente internalizadas e reproduzidas pelos alunos (AGUIAR, 1999, P.32).

Sobre o tema Bittar dispõe:

Boa parte das identidades culturais, das práticas pedagógicas, das instituições e formas de ensinar, construídas dentro dessa lógica, são transferidas quase sem modificações ao século XX e se preservam mesmo na aurora do século XXI. Assim que hoje se pode constatar, com olhar retrospectivo, que a crise pós-moderna do Direito, em seus aspectos gerais, parece vir acompanhada de uma crise no ensino jurídico. (2006, p.7)

A ausência de conhecimentos pedagógicos dos professores e a confusão entre as competências docentes e a autoridade e o poder exercidos fora da academia ainda é uma realidade na prática de muitos profissionais dos cursos de Direito no Brasil.

Sobre o tema conclui Bittar:

A opressão está em tudo: distância docente, frieza calculista dos olhares, tapetes vermelhos, rituais acadêmicos pomposos e formais, impermeabilidade das congregações ou conselhos acadêmicos, verticalidade das estruturas burocráticas, na feição sisuda do magistrado-professor que adentra a sala de aula sem desvestir-se do cargo, na falta de transparência das políticas das coordenadorias, na massividade impessoal das salas lotadas de pessoas cujas esperanças de ascensão social se depositam sobre o sonho de serem igualmente autoridades, reproduzindo o status quo, em um país onde só se respeita a autoridade do título ou do cargo. (2006, p.29)

Com o crescimento no número de instituições privadas que oferecem cursos jurídicos, aumenta a ideia da utilização do Direito como instrumento de ascensão social, transformando o saber jurídico em uma mercadoria.

Ao discorrer sobre a transformação do saber jurídico em mercadoria Bittar afirma:

O ensino jurídico mercadurizado, tornado objetivo de fetiche consumista, ou como forma de ascensão social rápida, se converteu em um ensino forjado a partir das exigências de heteronomia de mercado. Por isso, sua função preparatória (formativa) se minimiza em uma função instrutória (deformativa). Faculdades de Direito se tornam, não raro, fábricas de adestramento. No lugar da preparação para a emancipação, pratica-se adestramento (que se faz com ratos de laboratório por condicionamento) aos imperativos do mercado, às exigências imediatistas. (2006, p.28)

A propagação de cursos jurídicos não se confunde com a propagação do conhecimento jurídico. A formação em escala de bacharéis em Direito se confronta com os baixos índices de aprovação dos exames de ordem e com a falta de preparo para a vida profissional dos egressos.

Dentro dessa realidade de massificação e mercadurização do ensino jurídico em que se formam bacharéis de maneira quase fabril, as faculdades não estão mais formando juristas, pelo não na concepção cidadã e crítica de ensino, o perfil que se encontra hoje em boa parte dos egressos dos cursos de Direito são operários do sistema (BITTAR, 2006, p.29).

A crise que perpassa pelo ensino jurídico tem provocado questionamentos que vão desde a forma e conteúdo das aulas nos cursos jurídicos até a formação dos professores de Direito no Brasil. Para se aferir qual o papel da pedagogia na formação do professor de Direito e seu reflexo na formação humanística e crítica dos bacharéis mister se faz abordar as características da docência Universitária e sua relação com a Pedagogia.

2 Docência Universitária

O presente capítulo irá discorrer sobre a docência universitária e os saberes que envolvem a atuação e formação desse profissional.

2.1 Docência Universitária

O estudo da docência universitária é um tema complexo, o que se justifica pelas espécies de saberes que envolvem a atuação do ensino-aprendizagem. Outro ponto a se destacar é que as características que envolvem a atuação e formação do docente evoluem junto com as transformações sociais.

Docente universitário é o profissional que atua no magistério da educação superior em instituições de ensino público ou privada. No que se refere a formação do professor de nível superior a lei 9.394/96 em seu artigo 66 dispõe que a preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado. E em seu artigo 52, inciso II preceitua que as universidades terão pelo menos um terço de seu corpo docente com titulação acadêmica de mestrado e doutorado.

Muito embora, conforme expressamente previsto na lei nº 9.394/96, a pós-graduação stricto sensu seja voltada à preparação do professor para o exercício do magistério superior, a maioria dos mestrados e doutorados brasileiros vem dando maior ênfase à pesquisa do que à formação pedagógica (ALMEIDA, 2012, p.63).

A atuação docente, no entanto requer conhecimentos científicos próprios do estudo pedagógico. Elaborar um plano de aula, escolher a metodologia a ser utilizada, as estratégias didáticas, as avaliações e demais formas de desenvolvimento do ensino aprendizagem são tarefas desenvolvidas por meio do estudo da pedagogia.

Visando compreender e questionar a relevância do estudo da pedagogia na atuação do professor universitário merece destaque o estudo da pedagogia universitária.

Pedagogia universitária é o conjunto de saberes e competências que visa estudar a relação professor-aluno e as metodologias e práticas que envolvem a atuação do processo de ensino-aprendizagem na educação superior. Suas concepções mesclam o conhecimento pedagógico, psicológico, ético, epistemológico e filosófico e visa efetivar a conexão entre a universidade e a sociedade por meio da atuação do ensino e aprendizagem crítico, contextualizado e transformador (ALMEIDA, 2012, p.96).

Ao apresentar o conceito de pedagogia universitária Cunha afirma:

Pressupõe, especialmente, conhecimentos no âmbito do currículo e da prática pedagógica que incluem as formas de ensinar e de aprender. Incide sobre as teorias e as práticas de formação de professores e dos estudantes da educação superior. Articula as dimensões do ensino e da pesquisa nos lugares e espaços de formação. Pode envolver uma condição institucional, considerando-se como pedagógico o conjunto de processos vividos no âmbito acadêmico (2004, p. 321).

A pedagogia universitária visa auxiliar o professor que atua na educação superior a compreender e construir a relação professor-aluno, auxiliando no estudo dos métodos de avaliação, planos de aulas, técnicas de aplicação de atividades práticas, formas de solução e mediação de conflitos, e outras atividades que fazem parte da prática docente, saberes que estão fora da atividade de pesquisa acadêmica ou da produção científica acerca da disciplina estudada.

A atuação docente pressupõe saberes que vão além do conhecimento técnico da ciência a ser lecionada, o desenvolvimento da relação professor-aluno e do processo de ensino-aprendizagem requer a conhecimento e estudo da pedagogia enquanto ciência apta a desenvolver as ações necessárias ao exercício do magistério, inclusive o magistério superior.

2.2 Saberes da docência universitária

A atuação do professor do ensino superior envolve uma série de saberes que vão muito além da formação técnica e instrumental. No exercício do magistério superior o docente auxilia o aluno em seu desenvolvimento profissional lato sensu, visando permitir a esse novo profissional atuar de forma crítica e construtiva na sociedade, trata-se da educação cidadã já abordada no capítulo anterior.

Essa atuação docente, no entanto requer do professor o desenvolvimento de uma serie de competências e saberes, que incluem a dimensão técnica e vai além dela, abrangendo o saber ético, estético entre outros.

A dimensão técnica está relacionada ao modo de fazer, executar ou instrumentalizar determinadas atividades. O conhecimento e desenvolvimento da dimensão técnica é importante no ensino superior variando a sua forma de atuação a depender do curso e da disciplina lecionada, no entanto o estudo prático pode vir aliado a atitudes criadoras, sem as quais se transforma em um ensino empobrecido e tecnicista.

Sobre as práticas tecnicistas Terezinha Azeredo Rios dispõe:

Para que a práxis docente seja competente, não basta, então, o domínio de alguns conhecimentos e o recurso a algumas técnicas para socializa-los. É preciso que a técnica seja fertilizada pela determinação autônoma e consciente dos objetivos e finalidades, pelo compromisso com as necessidades concretas do coletivo e pela presença da sensibilidade, da criatividade. (2010, p.96)

Terezinha Azeredo Rios (2010, 96-98) apresenta ainda entre as competências da atividade docente a dimensão estética que está relacionada com o desenvolvimento da beleza e da arte no ensino aprendizado. Fomentar a dimensão estética é buscar desenvolver a criatividade e a sensibilidade no ambiente de estudo universitário.

Por fim a dimensão ética se reveste no desenvolvimento de uma atuação crítica e reflexiva, dos conhecimentos adquiridos e sua relação com a transformação da sociedade em que está inserido.

Sobre a dimensão ética Terezinha Rios preceitua:

Chamamos a dimensão ética de dimensão fundante da competência porque a técnica, a estética e apolítica ganharão seu significado pleno quando, além de se apoiarem em fundamentos próprios de sua natureza, se guiar por princípios éticos. Assim, vale reafirmar que, para um professor competente, não basta dominar bem os conceitos de sua área – é preciso pensar criticamente no valor efetivo desses conceitos para a inserção criativa dos sujeitos na sociedade.

Não basta ser criativo – é preciso exercer sua criatividade na construção do bem estar coletivo. Não basta se comprometer politicamente – é preciso verificar o alcance desse compromisso, verificar se ele efetivamente dirige a ação no sentido de uma vida digna e solidária. (2010, p.109)

Por meio do desenvovimento da dimensão ética o professor auxilia os seus alunos na busca dos valores que irão permear suas relações de trabalho e suas ações no contexto social.

A atuação do docente universitário compreende a união de vários saberes e competências, não basta apenas o conhecimento especializado acerca da matéria específica.

É no desenvolvimento dessas múltiplas competências que merece destaque o estudo da Pedagogia na formação do docente de ensino superior, tema imprescindível para o debate e a compreensão da relação aluno-professor e desenvolvimento do ensino-aprendizagem.

Maria Isabel de Almeida dispõe:

A ação de ensino – enquanto emancipadora e propiciadora do ato de aprender – não pode ser entendida apenas segundo a dimensão organizativa e operacional das atividades realizadas com o apoio de uma didática instrumentalizada, pois isso acaba por conduzir o professor a uma perspectiva acrítica e conservadora. (2012, p.95)

O estudo da pedagogia vai além do estudo das técnicas e metodologias necessárias ao desenvolvimento da aula, a pedagogia transcende e busca compreender a relação professor-aluno e ensino-aprendizado, mesclando as várias dimensões e competências que devem coexistir para a construção e transformação do processo de conhecimento.

Acerca da formação do professor preceitua Maria Isabel de Almeida:

Compreender a formação dos professores como um processo sustentado na capacidade de investigação reflexiva sobre a prática integrante do seu desenvolvimento profissional favorece um campo novo de interações, que traz transformações não só no âmbito da atuação profissional – que envolve as múltiplas dimensões da vida do professor e dos seus alunos -, mas também no âmbito social. (2012, p.84)

A formação do docente de ensino superior perpassa pelo estudo técnico e instrumental do ramo científico escolhido e envolve múltiplas competências. A educação cidadã, direito fundamental da pessoa humana, só se efetiva quando ultrapassa os limites da técnica e adentra outros campos dos saberes.

A educação universitária, tema específico aqui abordado, pressupõe o envolvimento do acadêmico em discussões e debates éticos, políticos, estéticos, técnicos entre outros, saberes que para serem mais bem desenvolvidos na relação aluno-professor precisam antes de tudo fazer parte da formação do professor que irá atuar na educação superior.

O campo fértil para o desenvolvimento dessas competências e saberes, bem como de outros temas que perpassam a relação ensino-aprendizagem é o estudo da Pedagogia durante a formação para o exercício do magistério superior.


3 O PAPEL DA PEDAGOGIA NA FORMAÇÃO DO PROFESSOR DE DIREITO

O presente capítulo irá discorrer sobre o papel do estudo pedagógico na formação do professor do ensino jurídico.

3.1 O professor do curso de Direito

Para melhor compreender a crise do ensino jurídico mister se faz abordar algumas características dos docentes jurídicos no Brasil.

O primeiro aspecto a se destacar é que em regra os professores dos cursos de Direito exercem outra profissão além da docência, profissão esta que muitas vezes se sobrepõe ao magistério ou se confundem com a prática docente.

Diante do exercício de outra profissão à docência acaba se resumindo ao tempo passado em sala de aula o que prejudica a reflexão e o estudo das questões acadêmicas, sem questionamento não há mudanças, nem tampouco percepção acerca de sua necessidade (FERRARI, 2010, P.66).

A prevalência da profissão extra-acadêmica do profissional jurídico pode ainda confundir a relação professor-aluno, em especial quando se trata de uma profissão que representa autoridade.

Nesse viés é comum a confusão por parte do professor ou do próprio aluno, por exemplo, entre as figuras do juiz e do professor do ensino jurídico, que ao adentrar em sala de aula nem sempre consegue deixar de lado o magistrado e se revestir na figura de professor (BITTAR, 2006, p.29).

A atuação e formação extra-acadêmica dos profissionais da área jurídica são diversas da atuação do magistério. A docência jurídica é uma das áreas de atuação do profissional jurídico, mas com ela não se confunde apresentando saberes e competências específicas.

Sobre a diferença da atuação do profissional da área jurídica e do docente da área jurídica Maria Isabel de Almeida (2012, p.85) dispõe que “Os professores precisam ter uma compreensão de seu campo científico diferente da que tem enquanto pesquisadores ou profissionais, o que será assegurado pela compreensão pedagógica e didática do processo de ensino-aprendizagem”.

Outro ponto a destacar na análise da crise que perpassa o ensino jurídico é a ausência de formação pedagógica de muitos profissionais que atuam na docência.

Sobre a formação pedagógica dos professores Maria Isabel de Almeida dispõe:

Na maioria das instituições brasileiras de ensino superior, incluindo as universidades, embora seus professores, ou parte deles, tenham realizado sua formação em cursos de pós-graduação stricto sensu e possuam experiência profissional significativa e até mesmo anos de estudos em suas áreas específicas, predomina o desconhecimento científico e até o despreparo para lidar com o processo de ensino-aprendizagem, pelo qual passam a ser responsáveis a partir do instante em que ingressam na sala de aula. (2012, p.64) (grifo nosso)

O estuda da Pedagogia, muito embora não seja exigência para a formação do professor do magistério jurídico se impõe como matéria imprescindível para o estudo das ações e relações que compreendem o processo de ensino-aprendizagem. A ausência de um estudo científico do processo pedagógico leva ao desconhecimento sobre importantes elementos que compõe o processo de aprendizagem.

Nesse sentido afirma Maria Isabel de Almeida:

Os elementos constitutivos de sua atuação docente, como planejamento, organização da aula, metodologias e estratégias didáticas, avaliação, peculiaridades da interação professor-aluno, bem assim seus sentidos pedagógicos inerentes, são-lhes desconhecidos cientificamente. (2012, p.67)

A pós-graduação stricto sensu valoriza a pesquisa em detrimento ao ensino. Não que a pesquisa não seja relevante mais se compõe de saberes diversos daqueles que envolvem o estudo pedagógico (CUNHA, 2007, p.21).

Não obstante sejam necessários para a docência jurídica, conhecimentos práticos e instrumentais, essa não é a única ou principal competência a ser desenvolvida em sala de aula pelo professor de Direito.

Diante da ausência de formação de pedagógica de muitos docentes da área jurídica o que se vê na prática dos cursos de Direito no Brasil é a reprodução dos métodos de ensino oriundos do século XIX, no qual o estudo jurídico era dissociado dos problemas políticos e sociais do país e reproduziam as práticas de poder para as quais eram destinados e treinados os bacharéis em Direito (BITTAR, 2006, p.34).

A falta de formação pedagógica de alguns docentes dos cursos de Direito e a prática de um ensino lastreada por métodos herdados do ensino jurídico do século XIX são problemas que ainda desafiam a tarefa de transformação do ensino jurídico no Brasil.

É importante ressaltar que a modernidade é marcada pela virada ontológico linguística, dentro da qual não é possível mais se pensar a realidade a partir da construção de representações isoladas. A forma de interpretar o mundo sofre alteração e deixa de se basear no esquema sujeito-objeto para se lastrear no esquema sujeito-sujeito o que pressupõe o relacionamento constante entre teoria e prática, sempre relacionadas com a realidade circundante (STRECK, 2014, p. 25-38).

A partir da virada ontológico-linguística deixa de haver espaço para o conhecimento solipsista, produzido pelo sujeito solitário, passa a existir uma nova concepção do conhecimento, baseado na linguagem e produzido em uma relação conjunta e compartilhada pelos diversos atores sociais.

Essa alteração de paradigmas também afeta diretamente o processo de ensino aprendizagem, principalmente o ensino superior jurídico, que não mais pode se pautar em práticas isoladas, mais na interação de relações entre professor e aluno, prática e teoria, academia e comunidade, em um verdadeiro círculo de conhecimento.

Ao discorrer sobre o tema Bittar preceitua:

De nada adianta continuar pensando o ensino pela relação de aprendizagem que acentua a visão atomizante de mundo e de sociedade, que acaba se tornando mecanismo de forjar consciências, incapazes de práticas comuns. Através da interação, da produção de consenso, do diálogo e das formas de agir em comum, é possível repensar a educação como mecanismo de formação do ego, para que se pense a educação como método de criação da consciência do partilhamento. (2006, p.32) (grifo nosso)

Uma educação como método de criação da consciência do partilhamento, educação cidadã, educação humanística, crítica e transformadora é um dos objetivos a serem alcançados pelo curso de bacharelado em Direito, mas que ainda está longe da realidade das universidades e instituições de ensino jurídico no país.

Buscando se alcançar os objetivos acima propostos, quais seja, a construção de um ensino jurídico crítico, humanístico e contextualizado, o estudo da Pedagogia nos cursos de pós-graduação stricto senso em nível de mestrado e doutorado parece ser uma boa maneira de enfrentar a crise que se abate sobre o ensino jurídico no Brasil.

3.2 A formação Pedagógica do professor de Direito

A formação pedagógica do professor do magistério superior e em especial do professor do curso de Direito pode ser um importante instrumento para enfrentar a crise que perpassa pelo ensino jurídico no Brasil. Como já abordado acima, a formação no magistério superior é feito preferencialmente nos cursos de mestrado e doutorado, porém nesses cursos não é obrigatório o estudo de uma disciplina pedagógica.

O conhecimento e estudo da pedagogia, no entanto se mostra como um instrumento relevante para o exercício do magistério superior, principalmente quando se refere á construção de uma educação cidadã.

Sobre o papel da educação afirma Bittar:

A educação então deixa de ter um sentido “apaziguador”, um sentido “doutrinador” ou “domesticador”. O papel da educação é libertário, já se disse, e não negador, e não castrante, e não coisificador, e não limitador, e não constritor, e não amordaçador, e não ritualizador, e não abortivo. A educação, em verdade, na leitura que aqui se faz, só serve enquanto é capaz de ser produtiva, ou seja, enquanto é capaz de fazer sentido na construção da cidadania ativa. (2006, p.38)

Os objetivos almejados nos cursos de bacharelado em direito necessitam de uma educação libertária e transformadora, livre das amarras do ensino conservador e ritualizador do século XIX ou a educação massificadora do século XXI.

No atual cenário de transformações políticos e sociais pelos quais perpassa a sociedade brasileira, oriundos dos atuais paradigmas da Constituição Federal de 1988, a atuação do profissional da área jurídica tem grande relevância, o que se justifica pelo papel social da ciência do Direito. Nesse interim debater a formação do professor do ensino jurídico e os saberes que envolvem essa formação torna-se um pressuposto para a própria discussão acerca da crise que perpassa o ensino jurídico ou do modelo de ensino que se quer para os bacharéis em Direito no Brasil.

Ao debater a função do educador afirma Bittar:

Na verdade, quando se deve pensar na função do educador, deve-se pensar nele desempenhando uma tarefa humanista, que também significa fazer perceber ao educando que se encontra na condição de oprimido para despertá-lo em direção à libertação por meio de práticas convenientes e adequadas para tanto. (2006, p.53)

O ensino jurídico deve ampliar seus horizontes e mesclar ao estudo técnico e instrumental uma visão ética, humanística, crítica e contextualizada de todos os ramos da ciência jurídica só assim o acadêmico poderá se libertar da letra da lei para compreendê-la, interpretá-la, transformá-la.

Para se construir um novo ensino jurídico no país mais crítico, contextualizado primeiro é necessário debater o processo de ensino-aprendizagem, a relação professor-aluno e suas transformações, dentro da realidade histórico e social em que se está inserido.

Acerca da formação do professor de ensino jurídico Juliana Ferrari afirma:

Pensar uma formação que favoreça as características previstas acima é pensar um ensino crítico, voltado a atender às demandas da sociedade e a problematizá-la. Conseguir que isso aconteça pressupõe mudança na metodologia do ensino, que não se realiza sem mudança na formação dos professores do magistério jurídico. (2010, p.65)

O estudo da Pedagogia se mostra como o momento ideal, dentro do processo de formação do docente, para a construção e aplicação de metodologias e saberes que irão permear a sua vida docente.

A atuação no magistério superior jurídico pressupõe o conhecimento especializado da matéria a ser lecionada, a produção científica como forma de compartilhamento dos estudos realizados, mas, sobretudo requer a formação pedagógica do professor, estudo imprescindível para o desenvolvimento de habilidades específicas da relação de ensino-aprendizagem e para a efetivação de um ensino jurídico mais crítico e cidadão.

CONCLUSÃO               
                                                                                                                                                                                                                       O presente artigo discorreu sobre o papel da pedagogia na formação do professor de Direito e sua relevância enquanto instrumento de transformação do ensino jurídico no Brasil.

Os primeiros cursos de direito no Brasil foram criados em 1827 nas cidades de São Paulo e Olinda com o escopo de formar os filhos da elite brasileira para ocupar os mais altos cargos do governo.

De origem liberal e positivista o curso visava reproduzir e manter o sistema de exclusão existente no país e se mantinha afastado das causas de interesses das camadas populares. As aulas eram formais e os professores revestidos de autoridade eram os representantes máximos da letra fria da lei.

Passados quase dois séculos da criação dos primeiros cursos jurídicos no  Brasil, as aulas ministradas nas universidades e instituições de direito ainda mantém aspectos do ensino jurídico do século XIX.

O ensino jurídico, no entanto passa por um momento de crise, a reprodução de práticas de ensino oriundas do século XIX, a massificação do ensino superior e a ausência de conhecimentos pedagógicos de alguns professores de Direito são alguns dos fatores que contribuem para o agravamento da crise pela qual perpassa o ensino superior juridico.

A lei 9.394/96, lei de diretrizes e bases da educação, dispõe que a formação do profissional do magistério superior ocorrerá preferencialmente nos cursos de pós graduação stricto senso (mestrado ou doutorado), e requer ainda que um terço dos profissionais das universidades seja composta por mestres ou doutores. Essa lei no entanto, não impõe a obrigatoriedade do estudo da pedagogia nos cursos de pós-graduação stricto senso o que permite que os cursos de mestrado e doutorado formem futuros docentes sem nenhum ou com pouco conhecimento acerca da pedagogia.

Mesmo diante da ausencia de exigencia do estudo da pedagogia à formação do professor do ensino superior, a prática docente requer desse profissional saberes que vão além do conhecimento técnico da disciplina a ser lecionada, saberes tais como o saber ético, estético ou os recursos e metodologias para melhor desenvolver a relação ensino-aprendizagem.

Requer uma atuação crítica e contextualizada por parte do docente a ser construída a cada dia em um diálogo constante com a sociedade. Esse ensino dinâmico, crítico e contextualizado é ainda mais necessário nos cursos que compreendem as ciências sociais e em especial o bacharelado em Direito, em razão de sua relação indissociável com os anseios e transformações sociais.

Atendendo aos anseios sociais, a Constituição Federal de 1988 alterou os paradigmas do ordenamento jurídico brasileiro, o Direito em seus mais variados ramos, passa a ter como fundamento, a dignidade da pessoa humana. Os direitos fundamentais são acobertados pelas cláusulas pátreas e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária se torna objetivo fundamental do novo Estado Democrático de Direito.

Diante dos novos paradigmas que fundamentam o Estado, o Direito assume um papel de intermediador entre os anseios sociais e o ordenamento jurídico, buscando criar, transformar e aplicar as leis com o fim de alcançar os objetivos constitucionais.

Nesse interim a atuação do bacharel em Direito deve ser crítica, humanística e contextualizada, indo além da letra fria da lei, na consecução de um ensino jurídico cidadão. Esse ensino no entanto requer competencias por parte do professor que vão além dos conhecimentos específicos da matéria lecionada.

Não basta ensinar a lei, o processo ou as novas tendencias jurisprudenciais, é necessário o debate, a crítica, e a inserção dos estudantes no meio social por meio de práticas inovadoras do ensino aprendizagem, é mister ainda a construção de uma relação mais acessível  e dialogada entre aluno e professor, essas alterações no entanto melhor desenvolvidas pelo docente por meio do estudo da ciência pedagógica em seu processo de formação nos cursos de mestrado e doutorado.

Diante do acima exposto pode se concluir que o estudo da pedagogia nos cursos de formação do magistério superior, pós-graduação stricto sensu nas modalidades mestrado ou doutorado, é de grande relevância para o conhecimento de metodologias e técnicas da relação ensino-aprendizagem e para o desenvolvimento de saberes e competências necessários à efetivação de uma educação crítica, contextualizada, humanística e cidadã dos bacharéis em

Direito nas universidades e instituições privadas brasileiras, ensino esse imprescindível para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.


REFERÊNCIAS

ALMEIDA, M. I. de. Formação do professor de ensino superior: desafios e políticas institucionais. São Paulo: Cortez. 2012.

BRASIL, Congresso Nacional. Lei 9.394/96. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm>. Acessado em: 18 de janeiro de 2015.

BRASIL, Congresso Nacional. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acessado em: 15/01/2015.

BRASIL, Universidade Federal Grande Dourados. Direito: objetivos do Curso. Disponível em: <http://www.ufgd.edu.br/fadir/direito/objetivos>. Acessado em: 06 de janeiro de 2015.

BITTAR, E. C. B. Estudos sobre o ensino jurídico: pesquisa, metodologia, diálogo e cidadania. São Paulo: Atlas. 2006.

CUNHA, M. I. Reflexões e práticas em pedagogia universitária. Campinas: papiros. 2007.

CUNHA, M. I. Verbete pedagogia universitária. In: MOROSINI, M. C. et al. Enciclopédia de pedagogia universitária. Porto Alegre: RIES/ INEP, 2003.

MOTA, Miriam. Curso de Direito: perfil profissional. Disponível em: <http://www.guiadacarreira.com.br/artigos/cursos/curso-direito/>. Acessado em: 05 de janeiro de 2015.

OLIVEIRA, J. F. de. A formação dos professores dos cursos de Direito no Brasil: a pós-graduação “stricto sensu”. Tese de Doutorado. São Paulo: PUC. 2010.

RIOS, Terezinha Azerêdo. Compreender e ensinar: por uma docência da melhor qualidade. 8ª ed. São Paulo: Cortez. 2010.

STRECK, Lênio Luiz. O que isto: decido conforme a minha consciência.  4ª ed. Porto Alegre: livraria do Advogado. 2013.

WOLKMER, Antônio Carlos. História do Direito no Brasil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

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Sobre a autora
Ceila Sales de Almeida

Advogada. Especialista em Direito Processual Penal e Direito Constitucional. Mestranda em Direitos e Garantias Fundamentais na Faculdade de Direito de Vitória.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo produzido na disciplina Metodologia do Ensino Superior com a orientação da professora Juliana Ferrari Oliveira no Curso de Mestrado da Faculdade de Direito de Vitória.

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