UMA NOVA PRISÃO PREVENTIVA

25/07/2015 às 10:21
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O ARTIGO DISCUTE A QUESTÃO DA PERDA DE OBJETO DE HABEAS CORPUS IMPETRADO DIANTE DE DECRETAÇÃO DE NOVO DECRETO DE PRISÃO.

~~UMA NOVA PRISÃO PREVENTIVA

ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da República aposentado

A descoberta de contas bancárias na Suíça operadas pelo Grupo Odebrecht foi usada pelo juiz federal Sérgio Moro para justificar novo decreto de prisão preventiva contra o presidente do grupo, Marcelo Odebrecht e quatro executivos ligados à companhia.
O Parquet, com a colaboração de autoridades suíças, obteve a quebra de sigilo de seis contas que seriam usadas pela Construtora Odebrecht para pagar propina. Duas delas seriam de propriedade direta da empreiteira. Com isso concluiu-se que “há prova de fluxo financeiro milionário, em dezenas de transações, entre contas controladas pela Odebrecht ou alimentadas por empresas do grupo e outras contas secretas, mantidas no exterior por dirigentes da Petrobras”.
Também pesou na decisão do magistrado a informação de que o presidente da Odebrecht teria tentado barrar as investigações da Operação Lava Jato, por meio do controle de agentes da Polícia Federal. “O trecho mais perturbador é a referência à utilização de ‘dissidentes PF’ junto com o trecho ‘trabalhar para parar/anular’ a investigação”, acrescenta o juiz da Vara Federal do Paraná.
“Além disso, são aqui invocadas, não como pressupostos da preventiva (prova de autoria e materialidade de crimes), mas como indicativos do risco de reiteração das práticas delitivas sem a preventiva, já que o esquema criminoso teria se reproduzido em outras estatais e persistido mesmo após o início das investigações”, complementou Moro.
“Com o patrimônio e recursos de que dispõe, a Odebrecht tem condições de interferir de várias maneiras na colheita da provas, seja pressionando testemunhas, seja buscando interferência política, observando que os próprios crimes em apuração envolviam a cooptação de agentes públicos”, ressaltou o magistrado.
Já anteriormente o magistrado  disse haver indícios de que o empresário participava das irregularidades desvendadas no escândalo do petrolão, como formação de cartel, fraude em licitações e corrupção de agentes. Para Moro, é "improvável" que Marcelo Odebrecht não tivesse conhecimento dos crimes de que a companhia é acusada ou mesmo que as supostas irregularidades fossem iniciativa exclusiva de subordinados da empresa. "O quadro probatório aponta, em cognição sumária, para o envolvimento profundo da Odebrecht no esquema criminoso que comprometeu a Petrobras. As provas têm desde a decretação da prisão apenas se avolumado", afirma o juiz.
Na avaliação do magistrado, as provas indiciárias contra a construtora Odebrecht não se resumem a declarações feitas em delação premiada, mas em documentos, como o e-mail em que executivos da empresa discutiram a contratação de navios-sonda e a possibilidade de "sobrepreço" de até 25.000 dólares por dia. Na versão da defesa de Marcelo Odebrecht - ele próprio um dos destinatários da mensagem eletrônica - a palavra "sobrepreço" não seria superfaturamento, mas uma tradução do termo técnico em inglês "cost plus fee", usado pelo mercado para designar valores adicionais cobrados por serviços extraordinários.

Afirma-se que o juiz federal Sérgio Moro encaminhou o decreto de prisão ás instâncias superiores que julgam os pedidos de liberdade apresentados pela defesa dos investigados: o Tribunal Regional Federal da 4º Região e ainda o Superior Tribunal de Justiça.
Em verdade, a nova prisão preventiva torna os habeas corpus ajuizados anteriormente pela defesa sem objeto.
Há com a decretação de nova prisão preventiva, prisão provisória, um novo titulo para o encarceramento.
Deverão os habeas corpus ajuizados e apresentados  ser julgados prejudicados uma vez que há uma nova fundamentação para a expedição de ordem de prisão.
A novel motivação, utilizada em decreto de prisão posterior, não foi objeto de impugnação em writ anterior, ancorada em outro móvel e outras circunstâncias, havendo mudança do titulo da prisão.
Por essa razão, entende-se que o writ anteriormente ajuizado com relação ao primeiro decreto de prisão preventiva deve ser julgado sem objeto por absoluta falta de interesse de agir.
É lição de Chiovenda(Principios de drecho procesal civil) que o interesse de agir consiste em que, sem a intervenção dos órgãos jurisdicionais, o autor sofreria um dano. É a necessidade do recurso aos órgãos jurisdicionais para a tutela de um direito. Falar-se-ia em necessidade somada a utilidade final no provimento perquerido.

Tal momento em que deve existir o interesse de agir subsiste no tempo em que o provimento jurisdicional é proferido. Se ele existia no início e despareceu naquela fase, a ação deve ser rejeitada por falta desse interesse.
    
 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

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