Direito Penal Premial: Breves apontamentos sobre Delação e Colaboração premiada

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30/07/2015 às 09:29
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O presente texto tem por finalidade precípua analisar em apertada síntese os institutos da delação premiada e colaboração premiada. Visa ainda apresentar o seu conceito, concurso de pessoa e natureza jurídica dos institutos em apreço.

"Sou advogado num tempo sem lei". "Quer alguma coisa mais inútil que isso?

"Não existe nada mais subversivo do que um subdesenvolvido erudito" ( Geraldo Vandré )

SUMÁRIO: 1. Notas introdutórias. 2. Do concurso de pessoas. 2.1. Espécies de concurso de pessoas. 2.1.2 Requisitos para o concurso de pessoas. 3. Conceito e origem da Delação premiada. 4. Do Direito Comparado. 4.1. Direito Italiano. 4.2 Direito Americano. 4.3 Direito Espanhol. 4.4 Direito Alemão. 4.5. Direito Colombiano. 4.6 Direito português e em outras legislações. 5. Casos de delação premiada no Ordenamento Jurídico. 6. Da colaboração premiada. 7. Da natureza jurídica. Das considerações finais. Referências bibliográficas. Do Anexo I.

Resumo: O presente texto tem por finalidade precípua analisar em apertada síntese os institutos da delação premiada e colaboração premiada. Visa ainda apresentar o seu conceito, concurso de pessoa e natureza jurídica dos institutos em apreço. Por fim, será apresentado um modelo do Termo de Colaboração Premiada elaborado nos termos da Lei nº 12.850/2013.

Palavras-chave: Delação premiada. Colaboração premiada. Programa de Leniência. Conceito. Natureza jurídica. Direito Penal Premial.


1. Notas introdutórias

Os índices de criminalidade cada vez mais ascendentes ao nosso redor, a inércia legislativa e a omissão estatal têm servido de combustível para colocar o Brasil em destaque negativo na comunidade mundial, dentre eles os altos níveis de corrupção e insegurança pública.

Perdidos na selva de delinquentes, o povo não sabe por onde caminhar e a quem decorrer. A barbárie instalada nos cantos e recantos das grandes e pequenas cidades. Violência no campo, nas escolas, nas famílias, que serve de base para o primeiro desdobramento da escola da socialização defeituosa, por meio da teoria do broken homo, que parte do pressuposto de que o criminoso geralmente vem de uma família desestruturada. A ideia do crime pode nascer do lar destruído.

O criminoso reage em face da  frustração de uma família desestruturada, tudo isso por conta de um estado que não cumpre sua função social, fazendo com que haja explosão nos índices de criminalidade no Brasil.Geralmente, as condutas são classificadas em crimes de colarinho azul e branco. Ambos extremamente violentos.

Os crimes de colarinho azul são praticados por delinquentes desalmados que invadem residências e estabelecimentos comerciais, agridem impiedosamente suas vítimas, arrancam-lhe a voz da garganta, vão se embora levando seus pertences, deixando marcas inesquecíveis.

Já os crimes de colarinho branco, muito comum na atualidade e que se alastra feito metástase, também são praticados com requintes de crueldade, eis que cometidos por executivos, gestores públicos homiziados na Administração Pública, homens trajados com ternos importados, conhecidos por "almofadinhas", e que se utilizam de razoável capacidade intelectiva para impor decisões essencialmente em benefício próprio e de seus asseclas. São os chamados crimes de escritório ou de gabinete.

Desviam verbas e rendas públicas, fraudam licitações, apoiam bicheiros, participam de esquemas de transplantes de veículos, recebem propinas de toda sorte, de financiamentos de campanhas políticas, praticam inimagináveis atrocidades, delitos de lesa-humanidade.

São verdadeiramente, genocidas sociais, canalhas enojados e sanguessugas abjetos do povo.São guerrilheiros, terroristas, assaltantes de banco, sequestradores de embaixadores que se transformaram em agentes públicos, ocupando cargos importantes na esfera administrativa.

E agora são terroristas de um povo sofredor, faminto de proposições positivas, de uma Nação sem esperança e paz.    

As leis cada vez mais frágeis. Diante da omissão de políticas públicas, bem que o legislador tenta a todo o instante aprovar leis como se um simples pedaço de papel fosse suficiente para debelar as mazelas sociais.

As provas de autoria e materialidade das condutas criminosas devem habilitar o intérprete da lei, fornecendo-lhe as condições para respaldar suas decisões, art. 93, inciso IX, da CF/88.

Assim, neste contexto, mergulhado em visíveis sintomas da impunidade, abordaremos o tema da delação premiada, muito atual no Brasil, como sendo mais uma tentativa de fornecer ao processo meios eficazes para a descoberta das falcatruas reinantes nos órgãos públicos e desmantelar as grandes organizações criminosas que assentaram raízes no meio social.


2. Do concurso de pessoas

Um crime pode ser praticado por uma ou várias pessoas em concurso. Pode o sujeito, isoladamente, corromper, matar, subtrair, etc.

Frequentemente, todavia, a infração penal é realizada por duas ou mais pessoas que concorrem para o evento.

Nessa hipótese, está-se diante de um caso de concurso de pessoas, fenômeno conhecido por concurso de agentes, concurso de delinquentes, coautoria, codelinquência, cumplicidade ou participação.

Como se afirma, fora dos casos previstos para o concurso necessário, em que exige a presença de mais de uma pessoa para o cometimento de um crime, a exemplo do crime de associação criminosa, classificada de condutas paralelas, o crime pode ser praticado por uma única pessoa.

Eventualmente, o crime poderá ser praticado por duas ou mais pessoas. Assim, é a rubrica do artigo 29 do Código Penal, in verbis:

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

E o concurso eventual de pessoas ocorre justamente para o fim de melhor assegurar o resultado lesivo.

2.1 Espécies de concurso de pessoas

Concurso eventual: pode ocorrer em qualquer delito passível de ser praticado por uma só pessoa – Ex.: Homicídio, furto, roubo, estupro, são os crimes unissubjetivos.

Concurso necessário: Por sua natureza intrínseca, só podem ser cometidos por duas ou mais pessoas.

São os crimes plurissubjetivos – ex. esbulho possessório, art. 161, II, do CP, paralisação de trabalho, art. 200 e 201 do CP  – bigamia, art. 235 do CP – rixa, art. 137 do CP – associação criminosa, art. 288 do CP.

2.1. 2 Requisitos para o concurso de pessoas

• pluralidade de agentes e condutas;

• relevância causal de cada conduta:

• liame subjetivo entre os agentes;

• identidade de infração penal - unidade de tipo.

Destarte, o crime pode ser praticado por uma única pessoa. Assim, alguém pode sozinho praticar um crime de furto, previsto no art. 155 do CP. Pode ser praticado por diversas pessoas em concurso, ou ser cometido somente mediante a participação de várias pessoas, em concurso necessário.

Assim, um servidor público pode, sozinho, solicitar ou exigir qualquer vantagem, no exercício de uma função publica ou agir em razão dela, arts. 316 e 317 do CP.

Vários servidores públicos podem eventualmente, exigir vantagens econômicas no exercício de sua função ou apropriarem-se de bens ou valores também em razão de sua função pública, ocorrendo aquilo de chamamos de concurso eventual de crimes, art. 29 do CP.

Numa outra hipótese, vários servidores públicos, podem se reunir, de forma permanente, estável e agindo mediante um liame subjetivo para a prática de crimes de peculato, corrupção passiva, ou facilitando o descaminho ou o contrabando.

Se isso efetivamente vier a acontecer estaríamos diante do instituto do concurso necessário de crimes, como por exemplo, os crimes de associação criminosa, organização criminosa, além de outros.


3. Conceito e origem da Delação premiada

A expressão “delação” origina-se do latim delatione. Significa denunciar, revelar (crime ou delito).

A delação premiada é uma técnica de investigação presente nos crimes praticados em concurso de pessoas, na forma do artigo 29 do Código Penal, segundo o qual, todo aquele que concorre para a prática do crime responde de acordo com a sua culpabilidade, e também no concurso necessário, que exige a presença obrigatória de duas ou mais pessoas, consistente na oferta de benefícios pelo Estado àquele que confessar e prestar informações úteis ao esclarecimento do fato delituoso.

Todavia, se o crime é praticado por uma única pessoa, a colaboração espontânea é chamada de confissão, também meio de prova, previsto no artigo 197 usque 200 do Código de Processo Penal, denominada prova nominada, eis que prevista nos artigos 155 a 250 do CPP, que possui como consequência a incidência de atenuante genérica, prevista no art. 65, alínea d) do Código Penal, importante para a dosagem da pena, num segundo momento do sistema trifásico de Nelson Hungria, em obediência ao comando normativo do artigo 68 do Código Penal.

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

I - (omissis); 

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

O instituto do favor premial não é tão novo como se pensa. Foi utilizado no Brasil na época da escravidão, por volta do ano de 1800, antes mesmo da chega da Família Real no Brasil.

Assim, era utilizado para localizar escravos fugitivos, com a afixação de cartazes em locais públicos com os dados da pessoa foragida, com o pagamento de recompensas, a quem levasse à prisão de pessoas determinadas.

DAMÁSIO DE JESUS ensina que no Brasil, a delação premiada teve sua origem nas Ordenações Filipinas, que esteve em vigência de 1603 até a entrada em vigor do Código Criminal de 1830.

A parte criminal do Código Filipino constava no Livro V, Título CXVI, que tratava da delação premiada, sob o título “Como se perdoará aos malfeitores, que derem outros à prisão”, que concedia o perdão aos criminosos delatores e tinha abrangência, inclusive, por premiar, com o perdão, criminosos delatores de delitos alheios.

O Professor EDUARDO ALMEIDA REIS, leciona que a  delação premiada também se fez presente em movimentos histórico-políticos, como a Inconfidência Mineira, em que um dos inconfidentes, Coronel Joaquim Silvério dos Reis delatou seus companheiros e obteve da Fazenda Real o perdão de suas dívidas.

A primeira lei a prever essa colaboração premiada no Brasil foi a Lei de Crimes Hediondos, Lei nº 8.072/90, cujo objetivo é possibilitar a desarticulação de quadrilhas, bandos e organizações criminosas, facilitando a investigação criminal e evitando a prática de novos crimes por tais grupos.

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É mais precisamente chamada “colaboração premiada” – visto que nem sempre dependerá ela de uma delação.

Essa técnica de investigação ganhou notoriedade ao ser usada pelo magistrado italiano Giovanni Falcone para desmantelar a Cosa Nostra.

Conforme ensina Guilherme de Souza Nucci, a delação premiada:

“(...) significa a possibilidade de se reduzir a pena do criminoso que entregar o(s) comparsa(s). É o ‘dedurismo’ oficializado, que, apesar de moralmente criticável, deve ser incentivado em face do aumento contínuo do crime organizado. É um mal necessário, pois trata-se da forma mais eficaz de se quebrar a espinha dorsal das quadrilhas, permitindo que um de seus membros possa se arrepender, entregando a atividade dos demais e proporcionando ao Estado resultados positivos no combate à criminalidade.”

O excelso Prof. Damásio de Jesus faz uma distinção entre delação e delação premiada. Ensina com autoridade o mestre:

Delação é a incriminação de terceiro, realizada por um suspeito, investigado, indiciado ou réu, no bojo de seu interrogatório (ou em outro ato).

“Delação premiada” configura aquela incentivada pelo legislador, que premia o delator, concedendo-lhe benefícios (redução de pena, perdão judicial, aplicação de regime penitenciário brando etc.).

Porém, o instituto somente foi reforçado e ganhou aplicabilidade prática com a Lei nº 9.613, de 1998, de combate à lavagem de dinheiro.

Essa lei passou a prever prêmios mais estimulantes ao colaborador como a possibilidade de condenação a regime menos gravoso (aberto ou semiaberto), substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e até mesmo perdão judicial (art. 1º, § 5º, Lei nº 9.613/1998).

O delator, preenchidos os requisitos legais, é contemplado com o benefício da redução obrigatória da pena.


4. Do Direito Comparado

Num trabalho monográfico de singular sabedoria, o bacharel em direito, Marcos Dandelo da Costa, apresenta primoroso estudo acerca da evolução do direito premial no mundo, disponível no site do Conteúdo Jurídico. Acesso em 29 de julho de 2015, às 20h28min, o qual passamos a descrever neste tópico, em apertada síntese.

4. 1. Direito Italiano

No direito italiano, a delação premiada encontra-se regulada pelo artigo 289bis e 630, do Código Penal e pelas leis nº 304/82, 34/87 e 82/91.

Sobre a origem da colaboração com a Justiça no direito italiano, Eduardo Araújo da Silva leciona:

No direito italiano, as origens históricas do fenômeno dos “colaboradores da Justiça” é de difícil identificação; porém sua adoção foi incentivada nos anos 70 para o combate dos atos de terrorismo, sobretudo a extorsão mediante sequestro, culminando por atingir seu estágio atual de prestígio nos anos 80, quando se mostrou extremamente eficaz nos processos instaurados para a apuração da criminalidade mafiosa. O denominado pentitismo do tipo mafioso permitiu às autoridades uma visão concreta sobre a capacidade operativa das Máfias, determinando a ampliação de sua previsão legislativa e a criação de uma estrutura administrativa para sua gestão operativa e logística (Setor de Colaboradores da Justiça) [...]

Um dos mais emblemáticos casos de delação ocorridos na Itália envolveu o mafioso Tommaso Buscetta. Ele fez sua revelações ao juiz Giovanni Falcone, do pool de magistrados antimáfia, na operação que ficou conhecida como “operação mãos limpas”. Buscetta não queria prêmios pelas delações, como redução de pena e liberdade.

No direito italiano, há três figuras relacionadas à colaboração com a justiça, quais sejam:

I - Regime jurídico do “arrependido”, ou seja do concorrente que, antes da sentença condenatória, dissolve ou determina a dissolução da organização criminosa; retira-se da organização, se entrega sem opor resistência ou abandona as armas, fornecendo, em qualquer caso, todas as informações sobre a estrutura e organização da societas celeris; impede a execução dos crimes para os quais a organização se formou;[...]

II - Regime jurídico do “dissociado”, ou seja do concorrente que, antes da sentença condenatória, se empenha com eficácia para elidir ou diminuir as consequências danosas ou perigosas do crime ou para impedir a prática de crimes conexos e confessa todos os crimes cometidos:[...]

III - Regime jurídico do “colaborador”, ou seja do concorrente que, antes da sentença condenatória, além dos comportamentos acima previstos, ajuda as autoridades policiais e judiciárias na colheita de provas decisivas para a individualização e captura de um ou mais autores dos crimes ou fornece elementos de prova relevantes para a exata reconstituição dos fatos e a descoberta dos autores.

4.2 Direito Americano

Nos Estados Unidos, a possibilidade da colaboração com a justiça encontra-se inserida no plea bargaining, que é a possibilidade ampla de negociação que tem o representante do Ministério Público para fazer acordos com o acusado e sua defesa, estando reservada ao juiz a devida homologação desse acordo negociado.

4.3 Direito Espanhol

A delação premiada encontra-se tipificada nos artigos 376 e 579, nº 3, do Código Penal Espanhol.

No direito espanhol o instituto da delação premiada recebe a denominação coloquial de delincuente arrependido (delinqüente arrependido).

Sua conduta consiste em abandonar suas atividades, confessar seus atos e revelar para a justiça a identidade do restante dos participantes nos crimes ou apresentá-lo diretamente à ela ou que os atos de arrependimento possam evitar os resultados dos crimes.

As causas de exclusão, atenuação ou remissão de pena aplicam-se a esses casos, mas principalmente àqueles relacionados ao terrorismo.

4.4 Direito Alemão

Na Alemanha, existe a Kronzeugenregelung que, em tradução literal, conforme a ferramenta de tradução do sítio www.google.com.br significa “clemência”, podendo também ser entendido como a regulação dos testemunhos.

No sistema alemão, o juiz pode diminuir de modo discricionário a pena ou não aplicá-la quando o agente se empenha séria e voluntariamente para impedir a continuação da associação ou a prática de um crime ou denuncia voluntariamente a uma autoridade capaz de impedir o delito.

Existe também a possibilidade de o Estado dispensar a ação penal, podendo ainda arquivar o procedimento já iniciado, atenuar ou dispensar a aplicação da pena quando o acusado prestar informações idôneas para impedir ou esclarecer o delito de terrorismo ou conexo ou capturar seus autores.

4.5. Direito Colombiano

A Colômbia regula a delação premiada nos artigos 413 a 418 de seu Código Penal.

O artigo 369-A do Código de Processo Penal colombiano estabelece uma série de benefícios àquele que colaborar com a administração da justiça.

Deve-se atentar para o fato de que, ao contrário da matéria regulada em outras legislações, a concessão dos benefícios não está condicionada à confissão.

Mas não basta ao agente apenas delatar seu comparsa. Essa delação deve estar acompanhada de provas eficazes.

4.6 Direito português e em outras legislações

O direito português também inseriu alguns dispositivos sobre a delação premiada em seu Código Penal, os quais, como a maioria das legislações estrangeiras, referem-se a associações criminosas, tratadas no Brasil como crime organizado.

São estes os dispositivos:

Artigo 299º - Associação criminosa

1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

[...]

4 - As penas referidas podem ser especialmente atenuadas ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.

Artigo 300º - Organizações terroristas

[...]

6 - É correspondentemente aplicável o disposto no nº 4 do artigo 299º.

Artigo 301º - Terrorismo

1 – [...]

2 - A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado, impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

Segundo a doutrina portuguesa de Germano Marques da Silva, o crime de associação criminosa previsto no artigo 299º acima transcrito é um crime de participação necessária, pois a organização ou associação pressupõe a participação de vários agentes e que estes pertençam ao grupo, organização ou associação.

Diz o citado autor que o crime de associação criminosa (artigo 299º) é distinto dos crimes que a associação venha a promover.

Dessa forma, os crimes cometidos em execução do programa de associação são crimes autônomos, crimes distintos do crime de associação criminosa.

Fazendo um paralelo com a legislação brasileira, o crime de associação criminosa previsto no artigo 299º do Código Penal Português é o mesmo crime de associação criminosa, previsto no artigo 288, do Código Penal Brasileiro.Importante ressaltar que a delação premiada é ainda regulada nas legislações do Chile (artigos 8º do Código Penal) e da Argentina (art. 217 do Código Penal).

Art. 8.º La conspiración y proposición para cometer un crimen o un simple delito, sólo son punibles en los casos en que la ley las pena especialmente.

La conspiración existe cuando dos o más personas se conciertan para la ejecución del crimen o simple delito.

La proposición se verifica cuando el que ha resuelto cometer un crimen o un simple delito, propone su ejecución a otra u otras personas.

Exime de toda pena por la conspiración o proposición para cometer un crimen o un simple delito, el desistimiento de la ejecución de éstos antes de principiar a ponerlos por obra y de iniciarse procedimiento judicial contra el culpable, con tal que denuncie a la autoridad pública el plan y sus circunstancias.

ARTICULO 217. - Quedará eximido de pena el que revelare la conspiración a la autoridad, antes de haberse comenzado el procedimiento.

Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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