Direito Penal Premial: Breves apontamentos sobre Delação e Colaboração premiada

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30/07/2015 às 09:29
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7. Da natureza jurídica

Como se percebe a delação premiada se perfaz num acordo entre o Ministério Público e o acusado, ou entre o Delegado de Polícia e o indiciado, onde o acusado ou indiciado recebe uma vantagem em troca das informações que fornecerá ao promotor de justiça ou à autoridade policial.

Quanto mais informação for dada por aquele que delata, maior será o benefício a ele proporcionado.Como benefício ao delator temos a substituição, redução ou isenção da pena, ou mesmo o estabelecimento de regime penitenciário menos gravoso, a depender da legislação aplicável ao caso.

Sendo assim, a natureza da delação premiada variará conforme a situação do caso concreto, podendo ser:

I - Causa obrigatória de diminuição de pena, incidente na terceira etapa do sistema trifásico de aplicação da pena;

II - Causa concessiva de perdão judicial, e consequente extinção da punibilidade;

III - Causa substitutiva de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos;

IV - Causa constitutiva de meio de prova;

V -  Causa indicadora de cumprimento de regime aberto ou semiaberto.


Das considerações finais

Com a introdução de uma moderna técnica investigativa no seu sistema de justiça criminal, o Brasil mais uma vez busca aprimorar o seu conjunto probatório, agora com a finalidade principal de desarticular grandes organizações criminosas, instaladas dentro e fora da Administração Pública, tão perniciosas para a sociedade brasileira.

Como se percebe, além de uma técnica de investigação criminal, na concepção havida por meio da delação ou colaboração premiada, o nosso ordenamento jurídico também lançou mão de um moderno instrumento de proteção do sistema brasileiro de defesa da concorrência, denominado programa de leniência, com efeitos análogos ao da delação premiada, utilizado em caráter dúplice, ou seja, em sede de procedimento administrativo, com profundas repercussões na esfera penal, conforme de aduz dos artigos 86 e 87 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.

Assim, os institutos da delação ou colaboração premiada, além do programa de leniência, são alternativas para uma nova onda renovatória de justiça no Brasil, que aliada a uma reforma urgente nas leis penais, sobretudo, com um criterioso ajuste no sistema de penas, pode-se respirar brevemente um ar puro de justiça, resgatando-se a esperança do povo brasileiro, que a cada amanhecer é bombardeado com notícias de aumento da criminalidade e desvio de condutas de agentes públicos que se homiziam nos escombros da maldade e nos corredores do setor público. 


Referências bibliográficas:

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BOTELHO, Jeferson Pereira. Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas. Uma Atividade Sindical Complexa e Ameaça Transnacional. Editora JHMizuno. SP.

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GUIDI, José Alexandre Marson. Delação Premiada no combate ao crime organizado. Franca: Lemos & Cruz, 2006, p. 105.GUIDI, José Alexandre Marson. Delação Premiada no combate ao crime organizado. Franca: Lemos & Cruz, 2006, p. 107.

GUIDI, José Alexandre Marson. Delação Premiada no combate ao crime organizado. Franca: Lemos & Cruz, 2006, p. 107.

HAYASHI, Francisco Yukio. Entenda a Delação premiada. Site Jus Brasil.

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MAIEROVICH, Wálter Fanganiello. Mensalão: Valério candidato a Buscetta brasileiro. IBGF: Instituto Brasileiro Giovanne Falcone. São Paulo, 17 set. 2008. 

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VILLAREJO, Julio Díaz-Maroto. Algunos aspectos jurídicos-penales y processuales de la digura del “arrepentido”, Revista Ibero-Americana de Ciências Criminais, ano 1, nº 0, maio-agosto, 2000 apud

VILLAREJO, Julio Díaz-Maroto. Algunos aspectos jurídicos-penales y processuales de la digura del “arrepentido”, Revista Ibero-Americana de Ciências Criminais, ano 1, nº 0, maio-agosto, 2000 apud


( Anexo I - Modelo de Termo de Colaboração Premiada  - criado pela Lei nº 12.850/2013 )

POLÍCIA CIVIL DE _____________________________SUPERINTENDÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES E POLICIA JUDICIÁRIA

MODELO DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA( De acodo com a nova Lei nº 12.850/2013 )

A POLÍCIA CIVIL DE _______________________________________, presentada pelo Delegado de Polícia Civil, com  atuação perante o 30º Departamento de Polícia Civil, com sede na cidade de _________________________, no exercício das atribuições constitucionais e legais, nos autos de Inquérito Policil nº 0019/2015, em trâmite perante a 1ª Delegacia Regional de __________________________________, vem propor ao indiciado JOSEPH  GUINHTER CLAUS MAUS a formalização de ACORDO DE COLABORAÇÃO  PREMIADA, nos seguintes termos.

I - BASE JURÍDICA

O presente ACORDO funda-se no artigo 144, § 4º da Constituição Federal, nos artigos 4º a 23 do Código de Processo Penal, bem como no artigo 4º da Lei Nº 12.850, de 02 de agosto de 2013. Tais dispositivos conferem ao DELEGADO DE POLÍCIA o poder discricionário de propor ao indiciado ACORDO de redução da pena privativa de liberdade até 2/3,perdão judicial ou substituição da pena privativa de liberdade em substitutiva de direitos.

O interesse público é atendido com a presente proposta tendo em vista a necessidade de conferir efetividade à persecução criminal de outros suspeitos e réus, bem como de ampliar e aprofundar, em todo o País, as investigações em torno de crimes praticados por organização criminosa, nos termos do § 1º, artigo 1º da Lei nº 12.850/2013.

II - DO OBJETO DO ACORDO - DOS CRIMES ABRANGIDOS

O presente ACORDO versa sobre fatos tipificados criminalmente no art. 2º da Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013.

III - PROPOSTA DO DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS

O DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE ______________________________________ oferece ao indiciado JOSEPH  GUINHTER CLAUS MAUS, brasileiro, qualificação, os seguintes benefícios legais:

A) A redução da pena privativa de liberdade na ordem de até 2/3 segundo a eficácia dos resultados práticos da cooperação;

B) A substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritriva de direitos na forma do Código Penal Brasileiro, artigo 43, com nova redação determinada pela Lei nº 9.714/98, podendo ser substituída pelas seguintes penas:

B.l) prestação pecuniária;

B.2) perda de bens e valores.

B.3) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

B.4) interdição temporária de direitos;

B.5) - limitação de fim de semana

C) o perdão judicial.

D) A observância do artigo 20 do Código de Processo Penal e art. 7° da Lei nº 12.850/2013, com a observância pelo Poder Judiciário e autoridades policiais, da emissão de certidão negativa de antecedentes criminais, durante a vigência deste acordo, limitado aos fatos nele abrangidos, salvo através de requisição judicial.

III - CONDIÇÕES DA PROPOSTA

Para que do ACORDO proposto pelo DELEGADO DE POLÍCIA DE ______________________________ possam derivar os benefícios elencados na cláusula III, a colaboração do indiciado JOSEPH  GUINHTER CLAUS MAUS deve ser voluntária, ampla, efetiva, eficaz, obrigando-se, sem malícia ou reservas mentais, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

IV - VALIDADE DA PROVA

A prova obtida mediante a presente avença de colaboração premiada poderá ser utilizada, validamente, pelo DELEGADO DE POLÍCIA para a instrução de inquéritos policiais e procedimentos administrativos disciplinares, podendo ser emprestada também à Receita Federal e à Procuradoria da Fazenda Nacional e ao Banco Central do Brasil, para a instrução de procedimentos e ações fiscais, bem como a qualquer outro órgão público para a instauração de processo administrativo disciplinar.

V - GARANTIA CONTRA A AUTOINCRIMINACAO

Ao assinar o ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA, o indiciado JOSEPH  GUINHTER CLAUS MAUS está ciente do direito constitucional ao silêncio e da garantia contra a auto-incriminação, renunciando expressamente a ambos, estritamente no que tange aos depoimentos necessários ao alcance dos fins da presente avença.

VI - IMPRESCINDIBILIDADE DA DEFESA TÉCNICA

O ACORDO DE COLABORAÇÃO somente terá validade se aceito, integralmente, sem ressalvas, pelo indiciado JOSEPH  GUINHTER CLAUS MAUS.

VII - CLAUSULA DE SIGILO

Nos termos do artigo 5°, inciso XXXIII, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, combinados com o artigo 7°, da Lei n. 12.850/2013, e com o artigo 20 do CPP, as partes comprometem-se a preservar o sigilo sobre a presente proposta e o ACORDO dela decorrente.

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VIII - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL

Para ter eficácia, a proposta será submetida à homologação judicial, cabendo à autoridade judiciária preservar o sigilo do ACORDO.

A avença será submetida à homologação, tão logo seja assinada pelas partes, e produzirá efeitos de imediato.

IX - CONTROLE JUDICIAL

Realizado o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.

X – DA RETRATAÇÃO

As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

O      ACORDO      perderá      efeito,       considerando-se rescindido, ipsó facto:

A) se o acusado descumprir, injustificadamente, qualquer das cláusulas em relação às quais se obrigou;

B) se o indiciado sonegar a verdade ou mentir em relação a fatos em apuração, em relação aos quais se obrigou a cooperar;

C) se vier a recusar-se a prestar qualquer informação de que tenha conhecimento;

D) se recusar-se a entregar documento ou prova que tenha em seu poder ou sob a guarda de pessoa de suas relações ou sujeita a sua autoridade ou influência;

E) se ficar provado que o acusado sonegou, adulterou, destruiu ou suprimiu provas que tinha em seu poder ou sob sua disponibilidade;

F) se o acusado vier a praticar outro crime doloso, seja crime objeto deste acordo, bem como os quaisquer crimes cometidos em organização criminosa, após a homologação judicial da avença;

G) se o indiciado fugir ou tentar furtar-se à ação da Justiça Criminal;

H) se o sigilo a respeito deste ACORDO for quebrado por qualquer das partes ou pela autoridade judiciária, ressalvada a possibilidade de utilização dos depoimentos obtidos em todos os inquéritos policiais, ações penais, e processos administrativos disciplinares que tenham relação com o objeto do presente ACORDO.

Em caso de rescisão do ACORDO, o indiciado JOSEPH  GUINHTER CLAUS MAUS perderá automaticamente o direito aos benefícios que lhe forem concedidos em virtude da cooperação com a POLÍCIA CIVIL DE __________________________________________________________.

Se a rescisão for imputável ao DELEGADO DE POLÍCIA ou ao Juízo Criminal, o indiciado poderá, a seu critério, cessar a cooperação, ressalvado o artigo 342 do CP.

E, por estarem concordes, firmam as partes o presente ACORDO de colaboração premiada, em três vias, de igual teor e forma.

__________________________________________, 29 de julho de 2015.

PELA POLÍCIA CIVIL DE ________________________________________________:

Jeferson BotelhoDELEGADO DE POLÍCIA CIVIL

Pela defesa:

xxxxxxxxxxxJOSEPH  GUINHTER CLAUS MAUS

xxxxxxxxxxxxxxxxADVOGADO

Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

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