O policiamento comunitário como instrumento de garantia da segurança do cidadão

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5. Conclusão

Mesmo convictos de que o trabalho não esgotou a totalidade do assunto, é importante ressaltar que foi aglutinada uma acentuada estrutura teórica, a fim de doutrinar e respaldar a atuação das policias de acordo com a filosofia de polícia comunitária. Ao término deste estudo, verifica-se que os objetivos norteadores do trabalho apresentado foram devidamente alcançados e nos resta à certeza de que o desafio de termos um excelente trabalho voltado para a segurança pública não depende, exclusivamente, das polícias, mas de toda a sociedade.

De modo a compreender o surgimento das polícias foi apresentado brevemente o histórico do surgimento da sociedade, que desde sempre, utilizou alguns recursos para garantir a segurança dos grupos. O trabalho ora apresentado perpassa por vários caminhos até apresentar a história das polícias, bem como trata das fases modernas de polícia, evidenciando que todo o aparato do Estado em prol da segurança pública vai se moldando ao longo dos tempos, por exemplo, no Brasil, a história da polícia se dá por um momento histórico com a chegada da família real Portuguesa, em 1808.

Ao descrever alguns modelos de polícia existentes, tais como os modelos de polícia inglês, francês e oriental, esclarecendo que o Brasil adotou o modelo de polícia francês, do tipo Latino, que foi difundido por diversos países, após o grande prestigio de ter sido utilizada durante as guerras Napoleônicas e que propõe um modelo que é composto por duas polícias, uma sempre de status militar e a outra de status civil.

Porém, sem discutir a eficiência do modelo, é essencial que a segurança pública acompanhe o desenvolvimento da vida em sociedade e hoje são muitos os obstáculos encontrados pelas polícias, que se deparam, cada vez mais, com ocorrências não policiais, mas que ainda assim, precisam ser resolvidas por alguém, que a sociedade acredita ser o policial.

Então, é inevitável que o policial esteja bem preparado e com uma visão muito mais ampla que os modelos de polícia inglês e francês propõem. Surge então uma mescla com o modelo de polícia oriental, que ao perceber o afastamento da polícia e da comunidade, começa a apostar nesta aproximação e todos os serviços são voltados para a comunidade.

O trabalho é centrado na proatividade e na prevenção, sem, porém, deixar de se utilizar a força quando necessária. Essa perspectiva de polícia conduz ao que chamamos de filosofia de polícia comunitária e começa-se a pensar no uso desta nova forma de policiar também no Brasil, pois é emergente que vigore um novo modelo de polícia e para que seus homens deixem de ser meros burocratas, que somente cumprem regras e não estão verdadeiramente comprometidos com a prestação de um bom serviço à comunidade.

Essa emergência de um novo modelo se dá pela necessidade de as polícias aproximarem-se da comunidade para tratar dos assuntos pertinentes à segurança pública sob outro prisma, no qual mudanças organizacionais e operacionais precisam buscar mais eficácia com foco não apenas na reação ao crime já praticado, e sim no esforço para buscar soluções preventivas para os problemas de cada localidade, perpassando não apenas os crimes, mas todo e qualquer delito ou ainda uma desordem ou simplesmente o medo do crime.

Com a aproximação dos policiais e a comunidade, os próprios homens e mulheres da segurança pública, passarão a ser mais sensíveis aos problemas da população, pois conhecerão mais de perto a realidade das pessoas daquela localidade e poderão agir em nome do Estado, e muito mais que isso, deverão servir aquele irmão que tanto necessita dos seus serviços, em troca muitas vezes apenas de um sorriso, um muito obrigado, a certeza de ter salvo uma vida ou ainda com a ingratidão de alguns, mas nem por isso deixarão de ter a sensação de missão cumprida.

Assim, com a nova filosofia de polícia comunitária todos os policiais passam a ter mais autonomia para tomar decisões, o que garante maior celeridade na resolução dos casos. A maioria das ocorrências atendida pelas polícias não são de ordem criminosa, muitas vezes, são questões de desordem, de indisciplina, questões pessoais, mas que o policial, bem preparado, consegue resolver sem o uso da força e sem condução para as delegacias.

Fugindo dos padrões convencionais de policiamento, o qual mantinha separada a polícia da população, a comunidade passa a ser convocada e estimulada a participar das decisões a serem perseguidas em prol do bem comum.

Em suma, o trabalho das policias passa a ser, de fato, legitimado pela população e a eficácia do trabalho realizado pelas polícias é medida pela ausência do crime e da desordem.

Uma das formas de concretização deste envolvimento da comunidade no trabalho realizado pelas policiais é a criação do Conselho Comunitário de Segurança, que se apresenta como um instrumento de operacionalizar parte da teoria de polícia comunitária.

Como enfatizado durante o trabalho, a dificuldade se encontra em manter a motivação dos participantes do Conseg, uma vez que existe uma grande exigência do policial, membro nato, que deve, além de realizar seu trabalho policial tradicional e cumprir sua escala normalmente, também participar das reuniões do Conseg e estar motivado, ainda que não receba nenhum pagamento em dinheiro para realizar mais esta jornada.

Não bastasse isso, há ainda a imperiosa necessidade de alertar sempre os participantes do Conseg, sobre o verdadeiro objetivo do Conselho, que será sempre o bem da coletividade, por isso, não há que se confundir com interesses puramente particulares, políticos ou de satisfação de status e ego.

Concluímos ainda, que o policial da ponta só restará motivado e envolvido com o trabalho se os chefes estiverem, igualmente, acreditando no resultado de todo aquele esforço.

Ora, se a nossa Carta Magna dita que o poder emana do povo, pelo povo e para o povo, não há maior respaldo para o que é a filosofia de polícia comunitária, e não resta dúvidas da importância e necessidade da participação da comunidade junto aos trabalhos realizados pelas polícias.

Com a pesquisa bibliográfica e a experiência adquirida ao longo de nossa carreira policial, concluímos que é necessário adquirirmos uma consciência cidadã e que se construa uma convivência integrada entre a polícia e a comunidade, o que resultará benefícios para toda a coletividade.

Constatou-se que o modelo de polícia tradicional não reduz as taxas de criminalidade tampouco à sensação de insegurança. Constatou-se ainda que as velhas práticas de policiamento apenas repressivo se revelam ineficazes na diminuição da criminalidade. Desta forma, o policiamento comunitário surge como uma nova filosofia de atuação das polícias, favorecendo a participação da comunidade bem como a integração entre a polícia e o cidadão.


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ANEXOS

ANEXO A – Decreto que autoriza criação do CONSEG

DECRETO - 2.136, de 12 de março de 2001. Autoriza criação de Conselhos Comunitários de Segurança e dá outras providências.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 71, Incisos I e III, da Constituição Estadual, e

Considerando que é dever do Estado manter a ordem e a segurança pública.

Considerando que a participação da sociedade, em cooperação com a Polícia, poderá contribuir positivamente para a consecução desse objetivo; e

Considerando, por fim, a necessidade de se instituírem instrumentos adequados à participação da coletividade,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica o Secretário de Estado da Segurança Pública, ouvido o Conselho Superior de Segurança Pública, autorizado a promover a criação de Conselhos Comunitários de Segurança, com o objetivo de colaborar no equacionamento e solução de problemas relacionados com a segurança da população.

§ 1º - Constituirão base para atuação dos Conselhos:

I - nos Municípios que contem com mais de um distrito policial, a área de cada distrito.

II - nos demais Municípios, a área do respectivo território.

§ 2º - Em casos excepcionais, poderá ser criado mais de um Conselho em cada área, para atender às peculiaridades locais.

Art. 2º - Os Conselhos a que se refere o artigo anterior serão integrados por representantes das Polícias Civil e Militar, das Prefeituras Municipais, de associações e de outras entidades prestadoras de serviços relevantes à coletividade, sediadas na área do distrito policial ou do município.

Parágrafo único - Policiais civis e militares não poderão presidir o Conselho Comunitário de Segurança.

Art. 3º - A constituição e o funcionamento dos Conselhos Comunitários de Segurança, serão regulamentados por resolução do Secretário de Estado da Segurança Pública, ouvido o Conselho Superior de Segurança Pública.

Art. 4º - Funcionará junto ao Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Pública uma Comissão para Coordenar os trabalhos referentes aos assuntos dos Conselhos Comunitários de Segurança.

Parágrafo único - A Comissão de que trata este artigo, será composta por um integrante da administração direta ou indireta do Estado, designado pelo Secretário de Estado da Administração, e por um Delegado da Polícia Civil e um Oficial da Polícia Militar, indicados, respectivamente, pelo Delegado-Geral da Polícia Civil e pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.

Art. 5º - À Comissão Coordenadora dos Assuntos dos Conselhos Comunitários de Segurança compete:

I - assessorar o Conselho Superior de Segurança Pública em matéria relativa aos CONSEGs.

II - participar do processo de coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades referentes aos CONSEGs.

Parágrafo único - As competências do Coordenador para Assuntos dos Conselhos Comunitários de Segurança poderão ser complementadas por resolução do Presidente do Conselho Superior de Segurança Pública.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 12 de março de 2001

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO, Governador do Estado

ANEXO B – Canção do CONSEG

O Conselho é Nosso (Canção do CONSEG)

Letra e Música: Luiz Eduardo P . de Arruda, 1º Ten da Polícia Militar - SP

Juntos, agora vamos dar as mãos

Com alegria e muita união

Na busca de soluções

Abrimos os corações

Nossas famílias é que vão ganhar

O cidadão merece segurança

Para poder trabalhar e crescer

Vamos legar a todas as crianças

Um mundo bom onde possam viver

Povo e Polícia

Uma só direção

Com seriedade e dedicação

Humanizando a cidade

O bairro e o quarteirão

Nosso conselho nos dá voz e ação

La La La....

Humanizando a cidade,

O bairro e o quarteirão

Nosso conselho nos dá voz e ação


Notas

1 Essa seção foi organizada com base na obra de Ferreira e Reis (2015).

2 Esta seção foi organizada com base na obra de Marcineiro (2009).

3 Informação verbal fornecida pela Assessora da Diretoria de Segurança Cidadã: subtenente PM RR Silvana Terezinha Blind da Silva.

4 Informação verbal fornecida pelo cabo PM Marcelo Pícolo, membro nato do Conseg, representando a polícia militar.


Abstract: The topic of the present research evinces the community policing as an appliance to guarantee the citizen security, where as this kind of policing is inserted in the community police philosophy as a new way of policing, which became a dream of a new police system. This term paper has as its main objective to involve the society in the public security discussions, jutting the social importance of the mentioned subject for the general population, as well as to clarify the meaning of the community police philosophy, especially concerning to what it is not. In addition, it approaches the concept of the Consegs (Brazilian abbreviation for Community Security Council) and the significance of this modality of community association. After the Brazilian Constitution promulgation (1988), the Brazilian police started a changing procedure regarding their repressive actions, searching for a new strategy of policing, in which the police approximation with the community is imperative. In view of this paper approaches such a relevant topic as the Public Security, it was guided by bibliographical search, pointing the historical evolution, since the rising of the society and police, its modalities in other countries, as well as the urgency of a new example of police. The second chapter evinces the basics concepts of community police, its principles and the main differences between the traditional policing and community policing. At the end, the third chapter explains the six big groups of the community police, the community organization, the creation and purpose of the Consegs.

Key words : Public Security. Community Police. Community Policing. Community Security Council.

Sobre a autora
Liliam dos Santos Costa Leandro

Licenciada em Letras Port/Inglês pela Unisul de Araranguá/SC,2007; pós-graduada em Port/Inglês pela Faculdade Guilhereme Guimbala, 2008; Bacharela em Direito pela Unisul de Araranguá, 2015; pós-graduada em Direito Público com Ênfase na área Criminal, parceria Univali e ABVO, 2016; pós-graduanda em Polícia Judiciária Militar pelo Instituo Venturo. Policial Militar desde Julho de 2008.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Graduação em Direito da Universidade do Sul de Santa Catarina, como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito.Orientador: Prof. Diego Archer de Haro, Especialista.Araranguá/2015.

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