O princípio da territorialidade registral e os atos de registro público no registro de títulos e documentos

03/08/2015 às 15:38
Leia nesta página:

Análise jurídico-normativa do Princípio da Territorialidade Registral no âmbito dos atos de registro público e suas consequências e implicações jurídico-normativas e práticas no Sistema de Registros Públicos.

RESUMO

O presente artigo científico debruça-se na análise jurídico-normativa do Princípio da Territorialidade Registral no âmbito dos atos de registro público e suas consequências e implicações jurídico-normativas e práticas no Sistema de Registros Públicos Brasileiro. A expansão da aplicabilidade do princípio da Territorialidade Registral tem consequência direta na redefinição do papel do Registrador na atualidade e na forma de realização dos Princípios da Publicidade e da Segurança Jurídica nos atos civis e comerciais.  Cabe no presente trabalho indagar e investigar quais as intercorrências que resultam do “alargamento” do âmbito de incidência do Princípio da Territorialidade Registral na busca pela realização da Publicidade e Segurança Jurídica. 

PALAVRAS-CHAVES: Princípio da Territorialidade Registral. Atos de Registro Público. Princípio da Segurança Jurídica.

ABSTRACT

The paper focuses on the present legal and normative analysis of the registrars' territoriality principle in the context of the acts of public record and its consequences and legal -normative and practical implications in the Brazilian Public Records System. The expansion of the applicability of the principle of territoriality Registral has a direct consequence on redefining the role of the Registrar at the present time and in the embodiment of the principles of Advertising and Corporate Security in civil and commercial acts . It is in this work to inquire and investigate what the complications that result from the " enlargement " of the scope of incidence of the registrars' territoriality principle in the quest for a realization of Advertising and Corporate Security.

KEYWORDS: Principle of territoriality Registral. Public Register of Acts. Principle of Legal Security.

 
INTRODUÇÃO

O presente artigo científico debruça-se sobre a análise jurídico-normativa do Princípio da Territorialidade no âmbito dos atos de registro público e suas consequências e implicações jurídico-normativas e práticas no Sistema de Registros Públicos Brasileiro, em especial no Registro de Títulos e Documentos.

 É de extrema importância para o aprofundamento da análise do Princípio da Territorialidade, que se analise cada um dos fatores que implicaram na concepção contemporânea do referido instituto, bem como quais as suas implicações práticas e jurídicas no âmbito da competência territorial dos atos de registro público e na competência fiscalizatória do Poder Judiciário no âmbito atuação notarial e registral.

 A presente pesquisa alia-se à necessidade de se adequar o Sistema Registral Brasileiro à nova realidade social, econômica e política na qual estão inseridos os atos de registro público e a competência dos Notários e Registradores.

   A expansão da aplicabilidade do princípio da Territorialidade Registral tem consequência direta na redefinição do papel do Registrador na atualidade e na forma de realização dos Princípios da Publicidade e da Segurança Jurídica nos atos civis e comerciais.  Cabe no presente trabalho indagar e investigar quais as intercorrências que resultaram da construção do “alargamento” do âmbito de incidência do Princípio da Territorialidade Registral na busca pela realização da Publicidade e Segurança Jurídica. 

Um novo direcionamento interpretativo foi inaugurado pelo Conselho Nacional de Justiça, no Pedido de Providências 0001261-78.2010.2.00.0000, e alterou substancialmente a interpretação da Lei de Registros Públicos no que tange a aplicação e abrangência do princípio da Territorialidade Registral, construindo um novo e controverso paradigma na atuação dos registradores e delimitação de suas competências territoriais. Essa nova construção interpretativa altera substancialmente a estrutura do vetor axiológico “Princípio da Territorialidade” e contraria entendimento já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1184.570/MG.

Em contrapartida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Recurso Especial (Resp nº 1.184.570/MG), deliberou, na data de 09/05/2012, que “a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor”.

Seguindo a linha de entendimento inquinada pelo Tribunal Superior, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Originária (AO) 1892, ajuizada em junho de 2014 pela Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal,  suspendeu, em sede liminar, os efeitos da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências 0001261-78.2010.2.00.0000, mitigando a abrangência do  princípio da Territorialidade no tocante a atuação dos registradores de Títulos e Documentos e considerou válida a expedição de notificações extrajudiciais para comarcas diversas do município da sua sede. 

Reacende-se, portanto, a discussão a respeito da amplitude do principio da territorialidade registral, especialmente no que toca aos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e a possibilidade de expedição de notificações para comarcas diversas do município da sua sede.

Nesse sentido, a presente pesquisa pretende, sobretudo, investigar se a alteração de entendimento encontra amparo nos princípios constitucionais e Registrais, especialmente os Princípios da Segurança jurídica e da Publicidade Registral, e se está apta à produção plena de efeitos do ponto de vista prático. 

Propõe-se abordar as seguintes questões: de que forma a tendência de ampliação do Princípio da Territorialidade Registral implica na reformulação da Sistemática Registral e quais seus efeitos na redefinição do papel dos registradores. Da mesma forma, definir de que forma compatibilizar o novo dimensionamento do Princípio da Territorialidade à sistemática registral e à realização plena do Princípio da Publicidade.

Para abordar sobre o tema proposto, a teoria-crítica será utilizada e como método de abordagem para levantamento de dados será utilizado o exploratório de base qualitativa, com análise bibliográfica, constituída de livros, periódicos, artigos científicos e jurisprudência.


1. O PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE REGISTRAL E A SEGURANÇA JURÍDICA NOS ATOS DE REGISTRO PÚBLICO

A função registral desenvolvida pelo registrador na prática dos atos registrais é orientada pelo ordenamento jurídico positivo e, também, por um conjunto de princípios, também de caráter normativo, que informam e conformam a atividade registral, fornecendo as condições fundamentais para a operacionalização de todo o Sistema Registral. Os princípios são, portanto, instrumentos para a racionalização e unificação do Sistema jurídico-normativo Registral em sua totalidade.

O princípio possui uma função integradora e especificadora dentro do ordenamento jurídico: orienta e direciona a atuação e aplicação das normas constitucionais e legais.

Destacam-se os princípios da legalidade, da fé-pública, da legitimidade registral, da publicidade, da territorialidade, da prioridade, da disponibilidade, da especialidade e da continuidade, entre outros.

Pela sua função integradora, busca-se um todo coerente e sistematizado, com vistas à segurança jurídica. Busca-se com os Registros Públicos dar às relações jurídicas, sociais e econômicas a segurança jurídica e a efetividade que são necessárias para que produzam plenos efeitos no mundo jurídico.

A Lei estabelece o espaço territorial para o exercício da atividade do Registrador, visando conferir efetividade, publicidade e segurança. A territorialidade, além de delimitar o âmbito de abrangência da competência do Registrador, democratiza os serviços, aproxima e facilita o acesso do cidadão à publicidade, um dos vetores mais importantes no que toca a produção de efeitos dos atos registrais.

O princípio da territorialidade tem fundamental importância na delimitação de competência do Registrador e assume função de importante instrumento na obtenção e preservação da publicidade registral, uma vez que busca racionalizar e dar máxima efetividade ao princípio da publicidade. Há, portanto, uma relação indissociável entre estes dois importantes institutos jurídicos, que, possuindo função complementar, tem por escopo garantir segurança jurídica aos atos registrais.

O princípio da territorialidade, facilitando o acesso à informação, seja referente a imóveis ou pessoas, garante publicidade aos atos e registros de sua competência, o que, sem dúvida, gera uma maior segurança jurídica aos negócios jurídicos, pois será possível antever quais os possíveis efeitos dos atos e negócios jurídicos celebrados.

O registro, propiciando a publicidade em relação a terceiros, interessados ou não, no sentido mais amplo, produz o efeito de infirmar a boa-fé daqueles que vierem a praticar atos jurídicos baseando-se na presunção de certeza gerada pelos assentamentos, o que será determinante para que se outorgue o máximo de segurança jurídica às relações privadas.

O registro deverá promover, portanto, o máximo de segurança jurídica na produção de seus efeitos, sejam eles pessoais, patrimoniais, obrigacionais, constitutivos ou comprobatórios.

Não há divergência quanto a sua definição e objetivos, no entanto, a questão de sua aplicabilidade e abrangência ainda gera polêmica e é objeto de divergência doutrinária e jurisprudencial.

Na visão do CNJ, o Princípio da Territorialidade pode ser definido como “o  vetor axiológico subjacente à sistemática adotada pela Lei 6015/1973, a ser observado por todas as serventias e não somente às de Registros das Pessoas Naturais e Registro de Imóveis.”

Na recente visão do STF, dissonante do entendimento adotado pelo CNJ, estabeleceu-se uma nova visão acerca do instituto, mais restritiva, consubstanciada na regra de que a aplicabilidade do Princípio da Territorialidade não abrange o Registrador de Títulos e Documentos e seus atos, especialmente a notificação extrajudicial, não está abrangida pela restrição.

O STJ pacificou o entendimento, inclusive por meio de recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC, de que é plenamente válida a notificação extrajudicial, ainda que realizada por Cartório de Títulos e Documentos de comarca diversa do domicílio do devedor.
A polêmica gera impactos importantes na práxis registral e opera uma relevante alteração na amplitude da competência territorial do Registrador e consequentemente, na competência judicial de supervisão dos seus atos. Trata-se, portanto, de uma celeuma quanto à correta interpretação legal dos dispositivos que disciplinam a competência registral da Lei de Registros Públicos e aplicação de princípios que regem a atuação registral.


2. A TERRITORIALIDADE REGISTRAL E OS ATOS DE REGISTRO PÚBLICO NO AMBITO DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

No que tange à sistemática nos registros de títulos e documentos, cumpre ressaltar que pela intelecção do art. 12 da Lei 8935/1994, o princípio da territorialidade se aplica apenas aos oficiais de registro de imóveis e oficiais de registro civil das pessoas naturais, o que se justifica pela necessidade de se garantir efetividade ao princípio da publicidade, norteador da atuação das referidas serventias. É o que se depreende do artigo supracitado, in verbis:

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

" Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas."

Embora haja menção ao oficial de registro de títulos e documentos no início do texto, o legislador não inclui delimitação territorial para a prática dos atos registrais no âmbito de sua competência.

Nesse sentido, para que o público em geral possa obter informações relativas a determinado imóvel, ou a determinada pessoa, é imprescindível que saiba onde encontrá-las, sob pena de restar inviabilizada a aplicação do princípio da publicidade. Portanto, no tocante a estas serventias, os ofícios devem ser necessariamente praticados nas respectivas circunscrições territoriais, sob pena de nulidade dos atos.

O art. 130 da Lei 6015/1973, por sua vez, dispõe que os atos enumerados nos arts. 127 e 129, do mesmo diploma legal, deverão ser registrados no domicílio das partes contratantes e, residindo estas em comarcas diversas, o registro deverá ser realizado em todas elas. Tratando-se de Registro com competência residual, ou seja, além dos atos enumerados nos artigos supra referidos, quaisquer outros documentos podem ser registrados neste serviço, conclui-se que, neste caso, o princípio da territorialidade é temperado. 

Há, dessa forma, duas situações distintas a serem observadas: atos em que a publicidade é essencial e consequentemente, a observância do princípio da territorialidade também o é e outros atos que apenas interessam às partes e não produzem efeitos na esfera jurídica de terceiros, não havendo necessidade de observância do princípio da territorialidade, como o registro facultativo para fins de conservação e a expedição de notificações extrajudiciais.

No entanto, este não foi o entendimento não adotado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no Pedido de Providências 642, que proibiu a expedição de notificação para fora do território do registrador, encampando o entendimento de que o princípio da territorialidade deve ser observado por todas as serventias e não apenas pela de registro de imóveis e de pessoas. Segundo o entendimento encampado na decisão, são ilegais as notificações via postal expedidas por Cartórios de Títulos e Documentos para Municípios de Estados diversos de suas respectivas sedes. Conforme a polêmica decisão, a não incidência do princípio da territorialidade é exceção e deve ser disciplinada expressamente pela legislação.

3. A SISTEMATICA PROCEDIMENTAL DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E SUA NATUREZA JURÍDICA

A natureza jurídica das notificações extrajudiciais é deveras distinta da notificação judicial realizada no interim processual, aplicando-se concepções e efeitos distintos. A sistemática procedimental no âmbito judicial está intrinsecamente ligada ao contraditório e a delimitação territorial da jurisdição, o que, por sua própria natureza, impõe a observância das regras de divisão de competência, como é o caso da carta precatória. Com efeito, a notificação extrajudicial constitui um ato receptício dirigido para transmitir o conhecimento a determinado destinatário e não garantir a cognoscibilidade de fato, ato ou negocio jurídico e seus efeitos a toda a sociedade.

Conforme disciplina Orlando Gomes, com marcada influência na dogmática alemã, a notificação se apresenta como um mero ato de participação, ou seja, o ato pelo qual alguém cientifica a outrem um fato que a este interessa conhecer (Cf. Introdução ao Direito Civil. Atualização de Humberto Theodoro Júnior. 15 ed. Rio de Janeiro, Forense, 1998. p. 256). Na linha do ilustre jurista, a simples expedição de notificação não inquina, por si só, uma relação bilateral entre as partes, nem representa prova impassível de análise judicial. Nesse ponto, caso haja resistência ou litígio, as pretensões das partes serão solvidas inevitavelmente em âmbito judicial, onde se analisará invariavelmente as regras atinentes à competência aplicáveis a cada caso, sem qualquer prejuízo à autonomia privada.
Ademais, conforme lição de Luiz Guilherme Loureiro, a notificação produz um conhecimento legal, constituindo um ato receptício episódico dirigido para transmitir o conhecimento a um determinado destinatário e não garantir cognoscibilidade de fato, ato ou negócio jurídico e seus efeitos a toda a sociedade. Somente à publicidade jurídica se aplicam os princípios e regras próprias do sistema registral, inclusive o da territorialidade. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 4ª ed.São Paulo: Editora Método, 2014.).

A polêmica decisão proferida pelo CNJ equiparou os atos praticados pelo Registro de Títulos e Documentos e os enquadrou integralmente no âmbito de incidência do Princípio da Territorialidade, inviabilizando, sobretudo, a expedição de notificações para comarcas distintas da sede da serventia.

Verifica-se, portanto, uma evidenciada divergência entre o entendimento encampado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a decisão judicial proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do Resp nº 1.184.570/MG, pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual pacificou o seguinte entendimento acerca da expedição das notificações extrajudiciais: “A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor”.

Seguindo a mesma linha adotada pelo STJ, a divergência recentemente obteve novos contornos com a decisão liminar na Ação Ordinária 1892, ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal (Anoreg-DF), proferida pelo STF, na qual o ministro Dias Toffoli suspendeu os efeitos de decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tomada em pedido de providências (PP nº 0001261-78.2010.2.00.0000), que determinou a observância, pelas Serventias extrajudiciais de todo o país, do princípio da territorialidade na expedição de notificações, vedando a emissão de notificação extrajudicial por via postal para fora do município da sede do Cartório, independentemente de as notificações se refiram a atos registrais por eles realizados ou não.

A recente decisão do STF restaura os efeitos da decisão proferida pelo Colendo STJ, nos autos do Resp nº 1.184.570/MG, e promove novamente o redimensionamento do instituto da territorialidade. Sob os pontos de vista prático e jurídico, a recente decisão restaura uma importante parcela da competência dos Serviços registrais de Titulos e Documentos e promove uma releitura da aplicabilidade do princípio da territorialidade nos atos de Registros Públicos, o que representa uma importantíssima modificação na prática registral.


4. ANÁLISE CRÍTICA: A COMPETÊNCIA DO REGISTRADOR EM FACE DA ABRANGÊNCIA DO PRINCIPIO DA TERRITORIALIDADE EM SEDE DE REGISTROS PÚBLICOS

Racionalizar e adequar o princípio da territorialidade à realidade não significa reduzir ou mitigar a sua efetividade e importância no ordenamento jurídico Brasileiro, pelo contrário, o que se busca é, de fato, torná-lo efetivo, sem, contudo, prejudicar ou inviabilizar as relações econômicas. É preciso ter em vista, sobretudo, a racionalização e efetivação dos serviços de Registro Público, sob pena de dificultar a realização de seu ofício, criando um óbice injustificado e que nada tem a preservar.

A notificação extrajudicial realizada pelas Serventias Extrajudiciais de Registro de Títulos e documentos tem, como já enunciado supra, uma natureza jurídica distinta da realizada em sede judicial, justamente por possuírem finalidades diversas, não sendo plausível que se aplique, de maneira uniforme e indistinta a ambas as mesmas regras e diretrizes. Por serem aplicáveis a situações diferentes e produzirem efeitos jurídicos diversos, incabível será, portanto, a uniformidade das regras que as disciplinam, sob pena, inclusive, de se inviabilizar a finalidade de alguma delas. Desta feita, não se pode estabelecer a mesma rigorosidade em institutos que servem à sociedade em momentos distintos e com finalidades notadamente distintas, sem que haja prejuízo a sua efetividade. Por esta razão, deve prevalecer a busca pela sua funcionalidade e efetividade máxima, de forma a atender os anseios sociais e econômicos, aplicando as regras em conformidade com sua natureza e finalidade.

 Por conseguinte, há uma real necessidade de se oportunizar à sociedade um serviço Publico Registral que outorgue à sociedade a segurança jurídica necessária na realização de seus atos, mas que, em contrapartida, seja célere e simplificado, sob pena de tornar-se tão complexo e demorado quanto um ato em âmbito judicial, o que é claramente desproporcional e desarrazoado. É absolutamente pacífico que os atos de registro público realizados em âmbito das serventias extrajudiciais servem, sobretudo, à desjudicialização de futuros conflitos e lides, o que representa uma importantíssima função social, da qual não se deve abrir mão. Dessa forma, obstaculizar ou tornar demasiadamente complicado o acesso aos atos de registro público em sede das serventias extrajudiciais representa um retrocesso, tanto do ponto de vista procedimental, quanto do ponto de vista social.

A questão pontual da notificação extrajudicial deve ser vista e analisada sob este espectro, de necessidade de simplificação procedimental e estímulo à realização de atos fora do âmbito judicial, o que implica na conclusão inafastável de que inviabilizar a expedição de notificação para fora da comarca de atuação da serventia extrajudicial resultaria em um procedimento longo e custoso, o que o tornaria certamente inviável para o notificante, um desestímulo à utilização dos serviços extrajudiciais. Essa consequência seria, em contrapartida, um estímulo à judicialização de lides. 

De fato, evidencia-se no caso em tela que o entendimento do CNJ amplia o prazo de ultimação dos procedimentos notificatórios para cinquenta e quatro dias, um prazo demasiadamente longo que claramente destoa da tendência de simplificação e aceleração dos atos e negócios praticados na atualidade. O entendimento vai, portanto, na contramão dos anseios sociais pela desburocratização, celeridade e efetividade dos procedimentos, em uma sociedade marcadamente guiada pelo dinamismo das relações jurídicas e comerciais. Por conseguinte, haverá também um inegável aumento de custos, o que inviabilizará a eficácia do modelo de atuação das serventias extrajudiciais.

Não se pode conceber que o procedimento desenvolvido pelas serventias extrajudiciais seja equiparado ao procedimento judicial, uma vez que se trata de naturezas distintas e certamente complementares, cada qual no seu âmbito de atuação. Não se pode olvidar que o papel desempenhado pelas serventias extrajudiciais tem um viés desjudicializante, promovendo segurança jurídica, autenticidade, efetividade, celeridade e economicidade aos atos e negócios jurídico privados extrajudiciais. 

A tendência atual, dada a importância da função desempenhada pelas serventias extrajudiciais, é exatamente o oposto do que dispôs o entendimento do CNJ, é a ampliação e intensificação da atividade registral extrajudicial, justamente por representar e unificar os anseios sociais, quais sejam: desburocratização, segurança jurídica, economicidade e principalmente celeridade, tudo o que o mercado atual necessita e anseia.

No tocante a natureza da decisão prolatada pelo CNJ, é importante destacar ainda que a mesma, ao modificar as regras atinentes à atuação do registrador de títulos e documentos, conferindo-lhe uma atuação mais restrita, inovou na legislação e extrapolou seu poder regulamentar, pois acabou por criar uma nova norma de competência geográfica/territorial inexistente da legislação, o que contraria o texto constitucional: a CF manteve a competência da União para legislar sobre registros públicos, conforme Art. 22, inciso XXV.

Nessa esteira, a criação da nova regra de competência aventada implica uma instabilidade normativa, que produz insegurança jurídica nas relações e torna o ordenamento jurídico lacunoso e suscetível. É inegável que tal fenômeno desvirtua os fins da atuação registral, que é justamente criar um ambiente jurídico seguro e eficaz que estimule o desenvolvimento econômico e social, reduzindo conflitos e produzindo paz social.

Nesse sentido, vale asseverar que o papel desempenhado pelo registrador extrajudicial, não é de se sobrepor às normas e princípios constitucionais e legais,  mas sim lhes conferir plena e efetiva eficácia normativa, ainda que em âmbito extrajudicial. Aliás, é exatamente sob essa vertente, com o intuito de propiciar o estrito cumprimento das leis que se apresenta a atuação das serventias extrajudiciais, sem abrir mão da simplificação procedimental, celeridade, desburocratização e fomento às atividades privadas.


 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Princípio da Territorialidade, enquanto instituto jurídico informador da atividade Registral e instrumento garantidor de segurança jurídica, deve reger a atuação dos Registradores, sem, contudo, interferir na realização de um serviço célere, acessível, simplificado e eficaz, dando aos Registradores um âmbito de atuação a que se permita desenvolver a sua função social de forma efetiva, outorgando à sociedade um serviço que atenda tanto à segurança jurídica, quanto a celeridade e simplificação de seus atos.
Nessa senda, a atual conjectura da dimensão registral indica a proeminência de uma redefinição no que concerne a outorga de segurança jurídica aos atos e negócios jurídicos, sob o ponto de vista da criação de mecanismos procedimentais cada vez mais simplificados e desburocratizados. Não se pode conceber  a proeminência da formalidade em detrimento do anseio social e econômico.
Cumpre destacar que não existe norma no âmbito federal relativa ao limite territorial no que concerne a prática de atos registrais, principalmente em relação aos  Ofícios de Títulos e Documentos, sendo, portanto,  juridicamente possível e plausível a realização de notificações, ainda que para comarcas distintas de sua sede. Esta possibilidade, plenamente plausível juridicamente, não encontra nenhum óbice legal ou mesmo representa algum prejuízo a qualquer das partes.

De todo modo, não representa em nenhuma hipótese um prejuízo a segurança jurídica, vetor inerente à prática registral, uma vez que, como visto supra, a regra da territorialidade somente tem aplicabilidade a alguns dos atos por ele praticados, como o registro de títulos e documentos que consubstanciem direitos reais  ou contratos cujos efeitos vinculem terceiros (nestes atos, a publicidade é essencial à produção de seus efeitos e portanto, a aplicação do princípio da territorialidade se dá de forma integral). Outros atos, entretanto, apenas interessam às partes, como o registro para fins de conservação e a notificação extrajudicial. Essa diferenciação é de suma importância, pois explicita efeitos jurídicos distintos e portanto, a necessidade de tratamento normativo distinta.

Para solucionar a celeuma, é importante uma alteração legislativa que trate da questão de forma especifica e exaustiva, com o fito de solucionar o impasse jurisprudencial e garantir segurança jurídica e estabilidade à atuação Registral.


6 REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Ramatis Vozniak de. Do princípio da publicidade no registro de títulos e documentos e civil de pessoa jurídica: da sua aplicação para documentos de registro obrigatório e de registro não obrigatório, e de seu caráter constitutivo ou não de direitos nestas espécies. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,do-principio-da-publicidade-no-registro-de-titulos-e-documentos-e-civil-de-pessoa-juridica-da-sua-aplicacao-pa,41196.html. Acessado em: 11/11/2014.

BALBINO FILHO, Nicolau. Registro de imóveis: Doutrina – prática -jurisprudência. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

BALBINO FILHO, Nicolau. Contratos e Notificações no registro de títulos e documentos: doutrina, legislação, prática. 6ª ed. ver. E atual – São Paulo: Saraiva, 2010.

BARROSO, Luis Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo - 4ª Ed. Saraiva, 2013.

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 8ª ed.São Paulo: Saraiva, 2014.

CARVALHO, Afrânio de. Registro de imóveis. 4. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001.

CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e Registradores Comentada. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

CENEVIVA, Walter.Direito Constitucional Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003.

CUNHA JR., Dirley da. Curso de Direito Constitucional - 8ª Ed. Saraiva, 2014.

DELIGDISCH, Marta Elizabeth. A Notificação Extrajudicial pelo Ofício de Registro de Títulos e Documentos e a exclusiva atribuição da serventia do domicílio do notificando. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10136&revista_caderno=27. 2011. Acessado em: 12/11/2014.

DINIZ, Maria Helena. Sistemas de Registros de Imóveis. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010

DIP, Ricardo. JACOMINO, Sérgio. Registros Públicos e Legislação Correlata. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

DIP, Ricardo Henry Marques. Direito administrativo registra. São Paulo: Saraiva, 2010 (série direito registral e notarial).

Direito Notarial e registral avançado. Coordenação Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, Marcelo de Oliveira Fausto Figeiredo Santos e Vicente de Abreu Amadei. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.

Introdução ao direito notarial e registral / Décio Antônio Erpen... [et al.]; coordenação Ricardo Dip. Porto Alegre: IRIB: Fabris, 2004.

LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 4ª ed.São Paulo: Editora Método, 2014.
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 30ª ed. São Paulo: Atlas, 2014.

 PEREIRA, PAULO MAURICIO. O princípio da territorialidade e os ofícios de registro de títulos e documentos. Editora JC, edição nº 152, 19 de abril de 2013. Disponivel em: <http://www.editorajc.com.br/2013/04/o-principio-da-territorialidade-e-os-oficios-de-registro-de-titulos-e-documentos/>

RIBEIRO, Luís Paulo Aliende. Regulação da função pública notarial e de registro. São Paulo: Saraiva, 2009.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Rel. Cons. Mairan Gonçalves Maia Júnior. Prolatado em 26.05.2009. Disponível em:  http://www.cnj.jus.br/acompanhamentoprocessualportal/faces/jsf/consultarandamentoprocessual/DocumentoEletronico.jsp?id=9983. Acesso em: 13.11.2014.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0001388-74.2014.2.00.0000. Disponível em: http://www.portaldori.com.br/2014/06/11/cnj-pp-oficio-de-registro-civil-de-pessoas-naturais-territorialidade-sucursal-impossibilidade-improcedencia/. Acesso em: 12/11/2014.

BRASIL. TJSP. Processo 2013/192760 (Parecer 125/2014-E - NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA). Disponível em: <https://www.extrajudicial.tjsp.jus.br/pexPtl/visualizarDetalhesPublicacao.do?cdTipopublicacao=5&nuSeqpublicacao=4815>  Acesso em: 12/11/2014.
 

Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos