Segundo Ada Pelgrini Grinover, atenta a novos avanços europeus neste sentido, seria melhor que os provimentos antecipatórios, uma vez preclusa a possibilidade de impuganá-los, transitassem em julgado imediatamente sem necessidade de continuidade do processo (Cfr. Ada Pelegrini Grinover, Tutela Jurisdicional Diferenciada: a antecipação e sua estabilização, in Revista de Processo, v. 121, pag. 11-37. Sobre o tema no direito alemão ver Fritz Baur, in Tutela Jurídica mediante medidas cautelares, esp. 127-134.
Há todavia dois pontos importantes, que merecem análise. O primeiro deles decorre da fungibilidade das medidas de urgência, pois uma medida cautelar poderia então terminar acobertada pela coisa julgada e assim, tornar-se “imutável”. Não se sabe ainda, quais seriam as conseqüências desta imutabilidade e com certeza é cedo para qualquer prognóstico nesse sentido. Em segundo lugar, nada impediria que, uma vez presentes os mesmos requisitos para flexibilizar a coisa julgada, fosse flexibilizada também a estabilidade conquistada por uma decisão que nasceu para ser provisória.
Não obstante estas incertezas, é preciso acreditar que a proposta renderá bons frutos, e se for o caso mediante a aplicação do princípio da proporcionalidade, jamais poderá acarretar ônus excessivos aos litigantes. “As Liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas por uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, desde que a entidade interessada formule simples aditamento ao pedido original” ( Cfr. MAZZILLI, Hugo Nigro, A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, 22ª Ed, 2009, Ed. Saraiva, pag. 511 ).