Situação do sistema carcerário e cumprimento de pena na comarca de Forquilha-CE

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O presente trabalho investiga a situação do sistema carcerário e o cumprimento de pena na Comarca de Forquilha-CE. Para o intento, faz-se uma análise do atual sistema carcerário da Cadeia Pública de Forquilha, bem como da sua necessidade de cada vez mais abrigar presos, o que demonstra que há falha na execução das diretrizes previstas na Carta Magna pátria e na legislação especial criada para tratar do assunto, a Lei 7.210, Lei das Execuções Penais (LEP). Sendo assim, pode-se dizer com propriedade que o tema em análise é de extremo interesse para a sociedade, em vista do caos pelo qual passa a segurança pública, por falta da efetividade da legislação direcionada à matéria. Talvez por desinteresse público ou mesmo por outras prioridades desse, é que o sistema prisional está abarrotado de apenados e daqueles que esperam julgamento. Vários são os fatores que evidenciam a gritante necessidade de se aplicarem políticas públicas emergenciais com o intuito de dirimir essa questão. Assim, o objetivo principal deste trabalho demonstrar a deficiência do sistema prisional da Cadeia Pública da Comarca de Forquilha-CE.

RESUMO: O presente trabalho investiga a situação do sistema carcerário e o cumprimento de pena na Comarca de Forquilha-CE. Para o intento, faz-se uma análise do atual sistema carcerário da Cadeia Pública de Forquilha, bem como da sua necessidade de cada vez mais abrigar presos, o que demonstra que há falha na execução das diretrizes previstas na Carta Magna pátria e na legislação especial criada para tratar do assunto, a Lei 7.210, Lei das Execuções Penais (LEP). Sendo assim, pode-se dizer com propriedade que o tema em análise é de extremo interesse para a sociedade, em vista do caos pelo qual passa a segurança pública, por falta da efetividade da legislação direcionada à matéria. Talvez por desinteresse público ou mesmo por outras prioridades desse, é que o sistema prisional está abarrotado de apenados e daqueles que esperam julgamento. Vários são os fatores que evidenciam a gritante necessidade de se  aplicarem políticas públicas emergenciais com o intuito de dirimir essa questão. Assim, o objetivo principal deste trabalho demonstrar a deficiência do sistema prisional da Cadeia Pública da Comarca de Forquilha-CE.

Palavras-chave: Cumprimento de pena. Sistema prisional.

1 INTRODUÇÃO.

Este trabalho tem o objeto de investigar a situação do sistema carcerário e o cumprimento de pena na Comarca de Forquilha-CE. Faz-se uma análise a respeito de como funciona o sistema da Cadeia local, de como se encontra o estabelecimento, se é viável ao cumprimento de pena naquele estabelecimento, o que demonstra falhas visivelmente presentes na execução dessas diretrizes.

Eu optei por este tema há dois anos, ocasião em que eu fiz parte do quadro de funcionários do Fórum da Comarca de Forquilha. Essa experiência me estendeu a oportunidade de por diversas vezes defrontar-me com processos de apenados que cumpria pena na Cadeia local, o que veio a despertar em mim interesse pelo assunto. Eu sempre quis saber como deveria funcionar esse sistema e como acabava funcionando na realidade, pois eu como estudante do curso de direito sabia que não funcionava da maneira que deveria funcionar, motivo este em que surgiu o interesse de aprofundar meus conhecimentos e fazer desse tema que é de grande relevância social uma pesquisa aprofundada.

Para desenvolver este trabalho, os métodos utilizados foram  pesquisas doutrinária, a pesquisa em livros, assim como, uma visita feita a Cadeia Pública, no qual foi feito entrevista. Foi entrevistado o diretor da Cadeia de Forquilha, Ronaldo Fernandes, pois não havia outro funcionário presente no dia, tive a oportunidade de visitar as celas onde os apenados ficam internamente, onde eu pude ter uma breve conversa com alguns deles, meu objetivo era fazer uma entrevista, bem como, algumas perguntas, mas por motivos de segurança o  diretor do estabelecimento não autorizou.

2 O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO.

 

O nosso País está entre os dez países do mundo com o maior número de pessoas aprisionadas, é certo que está bem atrás de países como Estados Unidos e outros países vizinhos.

O sistema penitenciário brasileiro vive uma verdadeira falência gerencial.   A nossa realidade penitenciária é arcaica, os estabelecimentos prisionais, na sua grande maioria, representam para os reclusos um verdadeiro inferno em vida, onde o preso se amontoa a outros em celas sujas, úmidas, anti-higiênicas e superlotadas.

Por outro lado, a promiscuidade interna das prisões, é tamanha, que faz com que o preso, com o tempo, perca o sentido de dignidade e honra que ainda lhes resta, ou seja, em vez do Estado, através do cumprimento da pena, nortear a sua reintegração ao meio social, dotando o preso de capacidade ética, profissional e de honra, age de forma contrária, inserindo o condenado num sistema que para Oliveira (1997, p. 55) nada mais é do que:

Um aparelho destruidor de sua personalidade, pelo qual: não serve o que diz servir; neutraliza a formação ou o desenvolvimento de valores; estigmatiza o ser humano; funciona como máquina de reprodução da carreira no crime; introduz na personalidade e prisionalização da nefasta cultura carcerária; estimula o processo de despersonalização; legitima o desrespeito aos direitos humanos.

                 São várias as finalidades que o regime prisional visa alcançar. Outra ideia de grande relevância, que deveria ser mencionada seria a necessidade que o preso tem de aprender, um aprendizado técnico ou profissional que lhe permita exercer uma atividade laborativa honesta, para que assim ele consiga se adaptar de forma completa à sociedade. A prisão torna-se uma aparelhagem para tornar os indivíduos dóceis e úteis correndo o risco de constituir-se em uma oficina qualificadora de mão de obra, produzindo indivíduos mecanizados segundo as normas gerais de uma sociedade industrial, mas, porém impossibilitada de eliminar o desemprego, pois dificilmente através da profissionalização os reeducando, ao sair da prisão, conseguirão emprego, pois carregam consigo o estigma de ex-presidiários, além de que o próprio mercado não absorve os trabalhadores existentes.

                 Existem diversas repercussões negativas com o encarceramento, pois o sistema carcerário exerce influência não apenas no reeducando que é privado de liberdade, mas também em toda a estrutura familiar. Contudo, é importante percebermos que, apesar de toda a problemática enfrentada com o aprisionamento, a família busca estratégias para se adaptar à nova situação, portanto estas transformações tanto em sua composição quanto em seu cotidiano não significam desestruturação, mas sim a organização de forma diferente segundo as suas necessidades.

O sistema penitenciário brasileiro contempla vários tipos de unidades prisionais, sendo a destinação para presos provisórios, denominadas: CDP ou Presídio e a condenados: Penitenciária, Colônia ou similar e Albergue; regimes: fechado, semiaberto e aberto respectivamente. Os conjuntos penais são unidades híbridas, capazes de custodiar internos nos diversos regimes, como também, presos provisórios, ao mesmo tempo. O sistema carcerário brasileiro, na quase totalidade, é formado por unidades pertencentes à esfera estadual de governo, a imensa maioria com excesso populacional carcerário, não possibilitando aos administradores, por falta de espaço físico, a individualização da pena, muitas vezes não havendo condições para separação entre os presos temporários e os condenados, descumprindo uma norma da Lei de Execução Penal, que estabelece a custodia separada entre processados e sentenciados, e estes, pelos respectivos regimes.

2.1 A SUPERLOTAÇÃO DOS PRESÍDIOS, AS REBELIÕES E FUGAS DAS PENITENCIÁRIAS.

                 Infelizmente a situação do sistema prisional é falida. As condições subumanas que os detentos vivem hoje são de muita vergonha para a nossa sociedade.

                 É mais vergonhoso ainda presenciar o descaso do governo, onde a violência está ultrapassando todos os limites possíveis.

                 O número elevado de presos, causando as superlotações é sem sombra de dúvidas, o mais grave problema envolvendo o sistema penal hoje. As prisões encontram-se abarrotadas, não fornecendo ao preso um mínimo de dignidade. Todos os esforços feitos para a diminuição do problema, não chegaram a nenhum resultado plausível, pois a disparidade entre a capacidade instalada e o número atual de presos tem apenas aumentado.

Devido à superlotação muitos dormem no chão de suas celas, às vezes no banheiro, próximo a buraco de esgoto. Nos estabelecimentos mais lotados, onde não existe nem lugar no chão, presos dormem amarrados às grades das celas ou talvez até pendurados em redes. Com a lotação do sistema prisional, não existem mais estabelecimentos prisionais destinados, exclusivamente, aos presos que aguardam julgamento. Cadeias públicas, delegacias, presídios, penitenciárias, todos foram transformados em depósito de pessoas, que não são tratados como tais, nem mesmo com a menor dignidade possível.

 As rebeliões que tem acontecido em todos os países, com tamanha frequência, já fazem parte do dia a dia e é o resultado da caótica realidade do sistema penitenciário.  A reivindicação mais comum é a de melhores condições nos estabelecimentos prisionais.

                 Vale ressaltar que por muitas vezes, rebeliões, revoltas, surgem por conta de reinvindicações dos presos que não são atendidas, principalmente com relação ao atendimento ou até mesmo por tratamentos dispensados pelos funcionários, simplesmente por que os presos que ali estão cumprindo pena não possuem a menor credibilidade junto aos funcionários do sistema penitenciário.

2.2 SUPERLOTAÇÃO DA CADEIA PÚBLICA EM FORQUILHA-CE.

                 Em Forquilha não poderia ser diferente dessa realidade caótica, a Cadeia Pública possui um limite máximo para 16 presos, no entanto, existem 34 presos cumprindo pena, em quatro celas, onde ficam aproximadamente de 8 (oito) à 10 (dez) presos em uma mesma cela, cumprindo penas em regimes diversos, sem a menor possibilidade de cumprimento de pena no estabelecimento.

                 O risco de fugas em estabelecimentos como este é incomparavelmente maior do que nos presídios, pois estas não possuem nenhuma estrutura arquitetônica para abrigar detentos sendo muito mais frágeis e com pouco, ou nenhuma segurança externa e por estarem sempre instaladas em áreas residenciais, colocando em risco a segurança de toda a comunidade próxima, haja vista que as fugas em Cadeias como esta são frequentes.

                 Em Setembro de 2014 aconteceu uma rebelião, que foi provocada por queima de colchões, onde veio a destruir parcialmente a estrutura do prédio que é cedido pela Prefeitura da cidade de Forquilha. Os motivos foram: superlotação, falta de estrutura física do prédio, dificuldade de acesso a Assessoria Jurídica, e reinvindicações por condições dignas e humanitárias. Nessa ocasião alguns presos se machucaram, onde os mesmos foram encaminhados para uma Unidade de saúde, e os demais foram encaminhados para o Presídio de segurança máxima da cidade de Sobral que fica mais próxima da Cidade, bem como para a cadeia pública de Santana do Acaraú, visando à impossibilidade de funcionamento do local por conta da destruição.

                 A Cadeia Pública voltou a funcionar normalmente em dezembro de 2014, após algumas reformas feitas pela Prefeitura para que assim os presos pudessem voltar a cumprir pena normalmente no local, mas como o estabelecimento já não tinha uma estrutura passível de cumprimento de penas, após o acontecido a situação só veio a se complicar cada vez mais, tendo em vista que é notória a fragilidade do estabelecimento, ou seja, os problemas continuam os mesmos.

                 As alternativas para a solução deste grande problema que se agrava mais a cada dia que passa, seria a construção de novos presídios, o livramento condicional de presos através do acesso jurídico, para que assim seja possível cumprir as penas como deveriam ser cumpridas, ou a privatização do sistema prisional que continua em excesso.                                                

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A ausência de investimento público é um grande fator que impede a solução da superlotação.  Há necessidade de construção de novos estabelecimentos no Brasil com infraestrutura capaz de proporcionar a ressocialização do condenado e que o mesmo tenha condições de sobrevivência de forma digna e humana. Este, porém, não é a única solução existente para resolver a complicação da superlotação do sistema prisional, mas, sem dúvidas essa seria uma iniciativa basilar para que esse sistema seja modificado.

3 DIREITOS E DEVERES DOS PRESOS.

 

O preso conserva todos os direitos não atingidos pela condenação ( CP, art. 38, e LEP, art. 3º).

A LEP preocupou-se em assegurar ao condenado todas as condições para a harmônica integração social, por meio de sua reeducação e da preservação de sua dignidade ( princípio contido no art. 1º da LEP).

                 A Constituição em seu artigo 5º XLIX, assegura aos presos o respeito à integridade física e moral, e a Lei de Execuções Penais determina que o Estado tem obrigação e deverá prestar ao preso: assistência Material:  Assistência à saúde; Assistência Jurídica; Assistência Educacional:; Assistência Social; Assistência Religiosa; Assistência ao egresso; ser chamado pelo próprio nome; receber visita da família e amigos em dias determinados; escrever e receber cartas e ter acesso a meios de informações; ter acesso a trabalho remunerado (no mínimo ¾ do salário mínimo); contribuir e ser protegido pela Previdência Social; ter acesso à reserva de dinheiro resultado de seu trabalho (este dinheiro fica depositado em caderneta de poupança e é resgatado quando o preso sai da prisão); ser submetido a uma distribuição adequada de tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; ser protegido contra qualquer forma de sensacionalismo; ter conversas pessoais reservadas com seu advogado; ter igualdade de tratamento, a não ser no que se refere às exigências de individualização da pena; ter audiência especial com o diretor do estabelecimento prisional; poder se comunicar e enviar representação ou petição a qualquer autoridade, em defesa de seus direitos; receber anualmente da autoridade judiciária competente um atestado de pena a cumprir.

                 São deveres do condenado, e também, no que couber, do preso provisório, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às seguintes normas de execução da pena, especialmente: Comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença; obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; urbanidade e respeito no trato com os demais condenados; conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina; execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; submissão à sanção disciplinar imposta; indenização à vítima ou aos seus sucessores; indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho; higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento; conservação dos objetos de uso pessoal. 

                 Essas obrigações são aplicadas, não somente aos presos definitivos ou internados, mas ao preso provisório. 

Todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei impostos ao condenado ou internado são garantidos, sendo vedada qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política. 

Portanto, as autoridades devem assegurar o respeito à integridade física e moral dos condenados, dos presos provisórios e dos submetidos à medida de segurança, posto isso, constituem direitos da pessoa com sua privação de liberdade, os seguintes: alimentação suficiente e vestuário; atribuição de trabalho e sua remuneração; Previdência Social; constituição de pecúlio; proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena.

Observa-se que tal medida não se estende aos presos provisórios e nem aos submetidos à medida de segurança, porém, na prática há dificuldades para tais presos exercerem tais direitos, pois conforme argumenta a Justiça Eleitoral acerca de tal situação, existe uma inviabilidade de instalação de seções eleitorais no interior dos presídios o que somado a estas dificuldades impossibilita os presos provisórios de exercerem sua cidadania.

3.1 ASSISTÊNCIA AO PRESO.

Ao preso e ao internado é assegurado o direito à assistência. Dispõe o art. 10 da Lei de Execução Penal que “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”, o parágrafo único do respectivo artigo estende tal assistência ao egresso. Tal assistência tem por propósito evitar o tratamento discriminatório e resguardar a dignidade da pessoa humana.

A lei não ampara somente ao preso condenado, o internado também dispõe de assistências,  é o que se encontra submetido a medida de segurança consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, em razão de decisão judicial.

A assistência referida pela Lei de Execução Penal será das seguintes espécies: Assistência material; Assistência à saúde; Assistência jurídica; Assistência educacional; Assistência social; Assistência religiosa; Assistência ao egresso.

A assistência material, prevista na LEP, a qual destinam-se  ao preso e ao internado que consistirá na guarnição de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.

Dispõe ainda o Artigo 13 da citada Lei, que:

o estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos na suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração. 

JÚLIO FABRINI MIRABETE ensinou que a regra do Art.13 justifica-se em razão da “natural dificuldade de aquisição pelos presos e internados de objetos materiais, de consumo ou de uso pessoal” (Júlio F. Mirabete, Execução Penal, p. 65). 

 O estabelecimento disporá de instalações e serviços que recebem os presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.

 A assistência jurídica é mais um dos benefícios da lei 7210/84, destinada aos presos e aos internados que não possui meios financeiros e que não podem constituir advogado.

A assistência educacional vai compreender a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado, sendo aqui um dos caminhos para tirar o preso ou egresso da ociosidade e proporcioná-los a ressocialização. Sendo assim, conforme os artigos 18 ao 21 da Lei 7210/84, o ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.

A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição. As atividades educacionais podem ser alvo de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.

Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as esferas de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.

A assistência social vem expressa na lei 7210/84, e tem por finalidade amparar o preso e o internado, e tem a capacidade de ressocializá-lo e bem assim, prepará-los para o retorno à liberdade e deste modo a convivência em sociedade.

No campo penitenciário, Renato Marcão, (2010, p. 24), ao citar Armida Bergamini Miotto, diz que “a assistência social tens fins paliativo, curativo, preventivo e construtivo. Ensina a jurista que o fim paliativo visa “aliviar os sofrimentos provindos de situação de delinquente, condenado, preso (status de condenado)”. O fim curativo busca “propiciar aos presos condições para viverem equilibradamente (em todos os planos da pessoa: biológico, psicológico, social e espiritual), na situação de presos (com o status de condenado), a fim de que recuperem  a liberdade, não tornem a delinquir, mas vivam normalmente”.

 Atribui-se ao serviço de assistência social: conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames; relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido; acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias; promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação; promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade; providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho; orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.

A assistência religiosa é uma forma de humanizar e um dos meios de ressocialização dos presos e internados, e será prestada com liberdade de culto, permitindo-se lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.

Segundo Jason Albergaria (1999, p. 162 – 164)

É reconhecido que a religião é um dos fatores mais decisivos na ressocialização do recluso. Dizia Pio XII que o crime e a culpa não chegam a destruir no fundo humano do condenado o selo impresso pelo criador.` É este selo que ilumina a via de reabilitação. O capelão Peiró afirmava que a missão da instituição penitenciária é despertar o senso de responsabilidade do recluso, abrir-lhe as portas dos sentimentos nobres, nos quais Deus mantém acesa a chama da fé e da bondade capaz de produzir o milagre da redenção do homem. 

. No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos, e nenhum preso ou internado deverá ser obrigado a participar de atividade religiosa, tendo em vista que trata-se de uma atividade facultativa.

A assistência não se estende apenas ao preso ou internado, mas também, se estenderá tal assistência com fulcro no art. 25 da lei de execução penal, onde será concedida ao egresso o seguinte: consistência na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade; na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses. Esse prazo de 2 (dois) anos poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego. O art. 26 do dispositivo legal em comento diz ser o egresso para os efeitos desta Lei: o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento e o liberado condicional, durante o período de prova elaborará com o egresso para a obtenção de trabalho o serviço prestado pela assistência social.

4 PESQUISA.

 

                 A pesquisa adiante apresenta as visitas realizadas nos dias 12/05/2015 e 26/05/2015 à Cadeia Pública de Forquilha-CE, localizada na Rua Cel. Petronilio Coelho Gomes, nº 111, Centro, Forquilha-CE. No primeiro dia de visita, no dia 12/05/2015, ás 09:00 horas da manhã, fui muito bem recepcionada pelo diretor da Cadeia, o Sr. Ronaldo, que colaborou ditosamente com a pesquisa, me recebeu em sua sala, ressaltando as deficiências da realidade carcerária daquela Cadeia, e logo em seguida, demonstrou visualmente a estrutura carcerária daquele estabelecimento prisional, ocasião esta onde foi feito uma visita as celas onde os apenados cumprem pena, onde eu tive a oportunidade de vivenciar uma experiência de grande importância.

Pela importância da pesquisa, era de grande relevância a realização de entrevista com alguns presos, mas por motivos de segurança o diretor do estabelecimento não autorizou a realização de entrevistas, tendo em vista que os apenados estavam muito agitados.

  No segundo dia de visita no dia 26/05/2015, o Diretor da instituição, o Agente Penitenciário Ronaldo Fernandes Pompeu, aceitou falar sobre a realidade da Cadeia, relatando a sua experiência de 02 anos de efetivo empenho, algumas possíveis soluções para a diminuição da reincidência criminal na Cadeia da cidade de Forquilha. A conversa teve duração de 45 minutos, ressaltando as deficiências da realidade carcerária.

4.1 CONVERSA  CONCEDIDA PELO SR. RONALDO FERNANDES POMPEU – DIRETOR  DA CADEIA PÚBLICA DE FORQUILHA-CE.

  

                 A visita à Cadeia Pública trouxe um melhor esclarecimento acerca do funcionamento de um estabelecimento prisional. Isso porque a Casa foi construída para abrigar somente presos provisórios (entenda-se como os que aguardam a formulação do título judicial da condenação criminal),e que estejam cumprindo a pena no regime fechado mas, em função da realidade carcerária que enfrenta o sistema prisional cearense, já perdeu a sua finalidade desviando os objetivos da execução penal por conta da instituição abrigar, além dos presos provisórios, os definitivos, e os que se encontram em regime semi-aberto e aberto.            

Reduzida a termo a conversa, tem-se o que segue:

Há dois anos, o Senhor Ronaldo Pompeu pertence ao efetivo de Agentes Penitenciários do Estado do Ceará, trabalhando há dois anos na Cadeia Pública. 

                O estabelecimento possui capacidade para 16 detentos, excedendo a quantia em 27 presos, totalizando 34 encarcerados até a data da visita. Objetiva a unidade receber apenas presos provisórios e presos que estão cumprindo pena no regime fechado, mas restou impossibilitada a tentativa, passando a receber presos definitivos do regime semiaberto e aberto de direito, mas não de fato.  

                 A estrutura prisional é inviável para a realidade existente, tendo em vista que é bastante próxima a comunidades urbanas.

A recomendação dos projetistas é que deveria ter sido construída na distância mínima de 100 quilômetros para dificultar as tentativas de fuga, pela dificuldade de sobrevivência em regiões inóspitas.

                 Relatou que a estrutura do prédio facilita a entrada de drogas, pois o prédio é muito baixo e está localizado na área urbana, como não possuem uma tela de proteção acaba acontecendo o que é chamado “rebolo”.      

Existe histórico de fuga, pois o local é muito fragilizado.

                 Afirmou ainda que na casa não funciona assistência técnica, como: Psicólogo, Assistente social, assistência educacional, assistência à saúde, assistência jurídica. Relatou que quando o preso necessita de alguma dessas assistências, é desenvolvida pelo serviço de atendimento da Prefeitura Municipal da Cidade.  

Quanto à assistência Jurídica, praticamente não existe, pois na Comarca não tem Defensor Público, o que acaba impossibilitando a eficácia do cumprimento de pena, bem como da progressão e regressão de regimes, tornando-se um caos. 

                 Em tom de desabafo, ressaltou que as prisões cearenses, na sua grande maioria, não passam de depósitos humanos que abrigam a escória social e que há pouco interesse do Estado em querer solucionar o problema, por falta de projetos de reintegração social dentro das unidades prisionais.

                 De acordo com o agente, ele relata que existem algumas doenças que parecem com mais frequência, como: tuberculose, hanseníase, sífilis, que dentro dos presídios apresenta alto índice devido à estrutura do ambiente ser fechada. A assistência médica até existe, mas não como determina a Lei, surgindo a necessidade, como não há médico na Casa, a escolta do estabelecimento conduz o apenado até a unidade emergencial mais próxima mediante autorização do diretor, que nessa hipótese pode decidir sobre a saída do apenado.

                 No que diz respeito à separação de presos provisórios dos presos definitivos, diz não existir.

                 Quanto ao índice de criminalidade dentro dos presídios e Cadeias Públicas, ainda não foi possível acabar ou mesmo diminuir, pois o ócio dentro do estabelecimento colabora para essa prática delitiva, em que os detentos gerenciam seus malfeitos externos com o uso de tecnologias disponíveis como aparelhos celulares e similares.

                 A possível solução seria a implantação de bloqueadores de celular, como já existe na unidade prisional de em alguns Estados, bem como a construção de novos estabelecimentos para o cumprimento de pena com estrutura. 

                No quesito seleção de presos para o trabalho, é realizado por observância dos detentos que possuem um bom comportamento, sendo indicados para o trabalho.

O preso ganha remuneração referente a ¾ do salário mínimo atual e a verba é repassada para os familiares, pois no ambiente carcerário não pode haver a circulação de moeda.                                      

                 A assistência material não é plena, a Cadeia Pública é mantida pela Prefeitura Municipal. Já a alimentação é de boa qualidade e é fornecida por uma empresa terceirizada.  

 

 

5.CONCLUSÃO.

 

                 Esse trabalho teve como objetivo demonstrar a deficiência do sistema prisional da Cadeia Pública da Comarca de Forquilha-CE.

No tocante à superlotação que afeta a unidade prisional e o cumprimento de pena que é visivelmente impossível ser cumprido pena em estabelecimentos como o que foi demonstrado nos capítulos a cima.

                 Os questionamentos advindos dessa investigação não tiveram a intenção de simplesmente apontar as falhas, mas criar uma discussão em torno do assunto com o fito de colaborar de uma forma que proporcione o despertar da sociedade para a verdadeira realidade do sistema prisional atual.

                Sabe-se que o interesse não deveria ser apenas político, pois é uma necessidade que nasce da própria sociedade que exclui o preso, ao invés de reintegrá-lo à convivência social.

Essa sentença eterna fica tatuada na sua imagem como pessoa, não podendo fazer uso da sua dignidade que foi preservada pela sentença condenatória, por ser sujeito de direitos e ter as garantias constitucionais preservadas, mesmo que não respeitadas.

Observa-se que um dos mais importantes objetivos da LEP, é a aplicação da ressocialização do preso no sistema prisional do Brasil, mas essa expectativa que é de importante interesse para a sociedade ainda não foi alcança. A realidade prisional da comarca de Forquilha demonstra isso.  A pesquisa que foi realizada apresenta más condições de higiene, acompanhada de uma massa carcerária que vive em um ambiente prisional que não oferece condições mínimas de dignidade para seus presos ou internados.

  

REFERÊNCIAS

                                            

BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

BRASIL. Lei 7.210 de de 11 de Julho de 1984. Dispõe sobre Lei de Execuções Penais

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.

MARCÃO, Renato, Curso de execução penal, São Paulo, 7ª Ed. 2011, Saraiva.  2011.

BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de Direito Penal – parte geral, 21ª Ed. 2015 Saraiva.

 

ALBERGARIA, Jason. Criminologia (Teórica e Prática). 2ª edição. Rio de Janeiro: Aide Ed., 1988.

MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, N. Renato. Manual de Direito Penal. Parte Geral. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2010.

OLIVEIRA, Eduardo. Politicas criminal e alternativas a prisão. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

Sobre as autoras
Allana Pessoa de Melo

Graduanda do 10º semestre de Direito pela Faculdade Luciano Feijão

Renata Evelyn Nobre Bezerra

Graduanda do 10º semestre de Direito pela Faculdade Luciano Feijão

Getisemani de Sousa Bezerra

Graduanda do 10º semestre do Curso de Direito da Faculdade Luciano Feijão

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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