O mandado de segurança em concurso público virou moda. Mas como toda moda tem seus prós e contras, necessário se faz refletir sobre até onde estou garantindo o meu direito e quando começo a tolher o direito do outro.
Como se sabe, se temos nosso direito líquido e certo atingido por alguém, por meio de ato abusivo ou ilegal, recorremos ao “MS” para garanti-lo. Até aí tudo bem, nada mais justo.
Ocorre que, quando da realização dos concursos públicos, face a tantas irregularidades encontradas, dentre as quais a que mais chama atenção são as contratações precárias, em havendo aprovados e classificados a serem empossados, o que, com toda razão, gera a insatisfação, caracterizando a abusividade, a primeira coisa que pensamos em fazer é contratar um advogado para garantir a posse e nomeação.
E não estamos errados. O STF já apreciou o assunto e decidiu que nessa situação, a expectativa de direito se torna um direito subjetivo à nomeação, pois se existem contratações temporárias é porque há necessidade daquele profissional no órgão e se há aprovados e classificados aguardando, devem estes ser nomeados.
Aí é que entra o grande cerne do MS no concurso público.
Até então estou buscando resguardar um direito já pacificado nos tribunais superiores. Porém, os pedidos nos mandados de segurança, além da nomeação, requerem a posse imediata, o que tem sido concedido pelos nossos tribunais, desrespeitando-se totalmente a ordem de classificação.
Diariamente verificamos a nomeação de candidatos com classificações extremamente longínquas em detrimento de melhor posicionados, porque sua nomeação foi realizada via MS.
Todos são merecedores, o bom senso precisa ganhar espaço nessa decisões, afinal, como já dissemos, o meu direito termina quando começo a atingir o seu... o mandado de segurança pode ter um parcial provimento, garantindo-se a nomeação, porém respeitando-se a ordem de classificação. Entendo como justa a apreciação feita dessa forma.
Que essa moda decisória pegue.