O mandado de segurança no concurso público

05/08/2015 às 10:59
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O mandado de segurança em concurso público virou moda. Mas como toda moda tem seus prós e contras, necessário se faz refletir sobre até onde estou garantindo o meu direito e quando começo a tolher o direito do outro.

O mandado de segurança em concurso público virou moda. Mas como toda moda tem seus prós e contras, necessário se faz refletir sobre até onde estou garantindo o meu direito e quando começo a tolher o direito do outro.

Como se sabe, se temos nosso direito líquido e certo atingido por alguém, por meio de ato abusivo ou ilegal, recorremos ao “MS” para garanti-lo. Até aí tudo bem, nada mais justo.

Ocorre que, quando da realização dos concursos públicos, face a tantas irregularidades encontradas, dentre as quais a que mais chama atenção são as contratações precárias, em havendo aprovados e classificados a serem empossados, o que, com toda razão, gera a insatisfação, caracterizando a abusividade, a primeira coisa que pensamos em fazer é contratar um advogado para garantir a posse e nomeação.

E não estamos errados. O STF já apreciou o assunto e decidiu que nessa situação, a expectativa de direito se torna um direito subjetivo à nomeação, pois se existem contratações temporárias é porque há necessidade daquele profissional no órgão e se há aprovados e classificados aguardando, devem estes ser nomeados.

Aí é que entra o grande cerne do MS no concurso público.

Até então estou buscando resguardar um direito já pacificado nos tribunais superiores. Porém, os pedidos nos mandados de segurança, além da nomeação, requerem a posse imediata, o que tem sido concedido pelos nossos tribunais, desrespeitando-se totalmente a ordem de classificação.

Diariamente verificamos a nomeação de candidatos com classificações extremamente longínquas em detrimento de melhor posicionados, porque sua nomeação foi realizada via MS.

Todos são merecedores, o bom senso precisa ganhar espaço nessa decisões, afinal, como já dissemos, o meu direito termina quando começo a atingir o seu... o mandado de segurança pode ter um parcial provimento, garantindo-se a nomeação, porém respeitando-se a ordem de classificação. Entendo como justa a apreciação feita dessa forma.

Que essa moda decisória pegue.

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Sobre a autora
Marcela Prado

Servidora Pública Estadual , Especialista em Direito Ambiental Urbano, Especialista em Direito Processual Civil e Difusos e Coletivos, Bacharel em Direito e Tecnóloga em Gestão no Serviço Público.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Texto a ser publicado junto aos demais artigos de minha autoria visando titulação em concurso público.

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