5. CONCLUSÃO
No artigo científico realizado, trouxemos à tona um pouco do instituto do concurso de pessoas, abordando seus aspectos pertinentes e embasadores, trazendo conceitos e também as suas principais peculiaridades.
Sendo assim, antes de adentrarmos ao tema controvertido deste artigo, fizemos um estudo esclarecedor do conceito, dos requisitos, das teorias, e demais questões importantes que foram esclarecidos sobre o assunto.
Passamos também de forma minuciosa pelo estudo da autoria e da coautoria, abordando respectivamente as teorias adotadas pela doutrina e legislação pátria, trazendo as suas respectivas classificações e modalidades, estudando também as correntes doutrinarias e jurisprudenciais controvertidas sobre os respectivos assuntos.
Também passamos a estudar a possibilidade da existência da tentativa de participação, aonde demonstramos que apesar de grandes discussões sobre o tema, atualmente ainda é majoritário no Brasil pela impossibilidade da tentativa de participação, haja vista que o Código Penal Brasileiro em seu artigo 31 aduz de forma expressa que a participação só será punida caso o agente venha ao menos a produzir o crime de forma tentada, pois caso contrário, o agente “partícipe” não sofrerá nenhuma reprimenda estatal.
Dentre os assuntos tratados no interior da coautoria e participação, abordamos de forma sucinta e detalhada o instituto da teoria do domínio do fato, demonstrando que atualmente essa teoria vem sendo adotada e acolhida no Brasil, inclusive no âmbito dos nossos tribunais superiores, conforme julgados recentes colacionados no nosso estudo.
Não deixamos de abordar o instituto da participação por omissão. Em que pese a divergência sobre o tema, acompanhamos mais uma vez a doutrina majoritária, e entendemos que apenas se pode falar em participação em crime omissivo impróprio (art. 13, §2º,CP).
Por fim, fizemos um estudo esclarecedor a respeito da possibilidade da coautoria nos crimes culposos, aonde juntamos o entendimento da jurisprudência dos nossos tribunais superiores, bem como o entender dos principais doutrinadores do país para chegar a nossa conclusão.
Assim, chegamos a conclusão pela possibilidade do instituto da coautoria em crimes culposos, já que aquele agente que cooperar para a prática delituosa, ainda que venha a agir de forma negligente, imprudente e imperita, com outrem, será considerado coautor para os olhos do direito penal. Isso é o que vem entendendo a doutrina majoritária.
Isto posto, em entendimento convergente ao da doutrina majoritária, rechaçamos a participação nos crimes culposos.
Por fim, esperamos que o artigo em questão possa sanar dúvidas e responder questionamentos sobre o assunto, objetivando que a comunidade acadêmica possa se servir de um estudo elucidativo sobre o a possibilidade da coautoria nos crimes culposos, pelos motivos que foram amplamente debatidos nesse estudo.
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