O Papel da Prova Pericial Médico-Legal no Processo Penal

05/08/2015 às 16:23
Leia nesta página:

O referido artigo tem por objetivo demonstrar a importância da prova pericial médico-legal dentro do ordenamento jurídico criminal brasileiro, principalmente nos sistemas de apreciação de provas adotada pela legislação criminal pátria.

  1. PROVA PERICIAL

Destarte, de acordo com as regras do Código de Processo Penal, para que uma pessoa seja processada e condenada formalmente, é necessário que existam provas colacionadas ao processo, que forneçam elementos probatórios suficientes e precisos para que o Juiz condene determinado indivíduo.

Sendo assim, de acordo com as regras expressas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, todos os delitos que deixarem qualquer tipo de vestígio, deverão ser provados através de prova pericial.

Por conta de tal previsão legislativa, a prova pericial se tornou de extrema relevância para a sistemática do procedimento criminal, com o intuito de propiciar ao Magistrado, bem como as partes litigantes do processo, baseado pelo princípio da segurança jurídica, uma maior certeza e exatidã,o do que realmente aconteceu no fato criminoso.

Destarte, pelas palavras de Norberto Avena (2012, p. 439-440), a prova pode ser conceituada:

Prova é o conjunto de elementos produzidos pelas partes ou determinados pelo juiz            visando à formação do convencimento quanto a atos, fatos e circunstâncias.

[...] No processo penal, a produção da prova objetiva auxiliar na formação do convencimento do juiz quanto à veracidade das afirmações das partes em juízo.

Sendo assim, a prova é um elemento que vai convencer o Magistrado a respeito de determinados atos e fatos ocorridos dentro da empreitada criminosa, demonstrando assim, que de acordo com aquelas, o fato se desenvolveu e veio a ser praticado de determinado modo. Insta salientar que o objeto da prova é tão somente acabar com a dúvida existente sobre a matéria controvertida no processo.

Questão da mais alta importância inerente ao direito à prova, é a que diz respeito ao sistema de apreciação das provas. O legislador pátrio adotou o sistema do livre convencimento motivado do juiz, ou seja, ao adotar esse sistema, o legislador não limita o magistrado aos meios de prova regulamentados pela lei, haja vista que desde que as provas sejam lícitas e legítimas, mesmo que não estejam expressas em lei, poderão sim ser admitidas em produção probatória, aonde o juiz poderá se convencer por qualquer uma delas, já que não há valor predeterminado, sendo exigido tão somente que o Magistrado motive a sua decisão, de acordo com a previsão do art. 93, IX da Constituição Federal.

Destarte, de acordo com Fernando Capez (2014, epub reader), podemos conceituar a perícia como sendo:

O termo “perícia”, originário do latim peritia (habilidade especial), é um meio de prova que consiste em um exame elaborado por pessoa, em regra profissional, dotada de formação e conhecimentos técnicos específicos, acerca de fatos necessários ao deslinde da causa. Trata-se de um juízo de valoração científico, artístico, contábil, avaliatório ou técnico, exercido por especialista, com o propósito de prestar auxílio ao magistrado em questões fora de sua área de conhecimento profissional. Só pode recair sobre circunstâncias ou situações que tenham relevância para o processo, já que a prova não tem como objeto fatos inúteis. Tratando-se de uma prova pessoal, a perícia tem em considerável parcela de seu conteúdo certa dose de subjetividade, demandando uma apreciação pessoal que, em alguns casos, pode variar de perito para perito. Apesar de ser um trabalho opinativo, não vincula o juiz, que pode discordar das conclusões dos expertos, embora só possa fazê-lo de forma fundamentada (CPP, art. 182).

Contudo, apesar de o legislador conceder uma grande margem de escolha para o aplicador da lei, bem verdade é que o legislador impediu de forma expressa no texto constitucional , que o Magistrado se utilize de provas ilícitas, para motivar as suas decisões, haja vista, que essas modalidades de prova são inadmissíveis no processo penal. Vejamos o que diz a lei maior (BRASIL, PLANALTO, 1988): “Art. 5º, LVI, CF: são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.

Além da expressa vedação constitucional, também foi  expressamente proibida pelo legislador infraconstitucional, que no Código de Processo Penal (BRASIL, PLANALTO, 1941), aduz da seguinte forma: “Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”.

Após uma breve leitura dos manuais de Processo Penal, entendemos que a Prova Pericial, vem a ser aquela que depende de conhecimento técnico específico, devendo ser confeccionada por profissional qualificado, sob pena, da sua invalidade ou relativização, quando da sua produção e apresentação em juízo.

A prova pericial possui imensa importância no contexto atual, dado que através dos relatórios dos peritos, é possível extrair informações cruciais para o deslinde criminal, bem como para extrair detalhes que possam esclarecer dúvidas pertinentes ao fato criminoso. É assim, mais uma arma do Estado-Juiz para combater a criminalidade.

A respeito da forma como é realizado o exame pericial, estabelece de forma clara e precisa o artigo 159 do Código de Processo Penal (BRASIL, PLANALTO, 1941), vejamos:

Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

        § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. 

        § 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

Via de regra, o exame pericial deve ser realizado por Perito Oficial, possuidor de diploma de curso superior. Contudo, se não houver a possibilidade do exame ser realizado por Perito Oficial, este pode ser realizado por duas pessoas idôneas, que de forma preferencial devem ser portadores de diploma de curso superior na área específica.

Acontece que, conforme já explicitado mais acima, o Legislador brasileiro adotou o sistema do livre convencimento motivado do Juiz, aonde o magistrado não esta vinculada a apreciação das provas previstas em lei, podendo apreciar e valorar qualquer prova que lhe for apresentada, valorando-a da maneira que achar mais conveniente e correta.

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Sendo assim, com as provas periciais não poderia ser diferente, conforme estabelece o art. 182 do CPP (BRASIL, PLANALTO, 1941): “Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte”.

        Por fim, reitero a importância da prova pericial dentro do processo criminal, de tal forma que é impensado nos dias atuais, a inexistência da mesma, dado que existem crimes que só podem ser desvendados e imputados a alguém, após a realização de exame pericial.

  • BIBLIOGRAFIA

- AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado. 4. Ed. São Paulo: Método, 2012.

- BRASIL. Código de Processo Penal. Brasília 03/10/1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm>. Acesso em 30/08/2014.

-__________. Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília 05/10/1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 30/08/2014.

- CAPEZ, FERNANDO. Curso de Processo Penal. Ed.. São Paulo: Saraiva, 2014.

Sobre o autor
João Firmo Neto

Bacharel em Direito. Advogado Criminalista. Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado da Paraíba. Autor de artigos científicos nas áreas de Direito Penal e Direito Processual Penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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