Suicídio é Crime?

07/08/2015 às 12:11
Leia nesta página:

Suicídio, Lei, Transtorno Psiquiátrico, Decreto-Lei nº 2.848, Indução ao Suicídio.

O vocábulo suicídio foi usado pela primeira vez em 1737 por Desfontaines, cuja definição tem raiz do latim, na conexão dos termos sui (si mesmo) e caederes (ação de matar), ou seja, consiste em um ato de consumar intencionalmente à própria vida.

Define-se suicídio como uma ação voluntária em que o indivíduo  implica a própria morte, podendo ser motivada entre outros fatores por um excessivo grau de aflição, agonia, amargura, angústia, ansiedade, depressão que tanto pode ser fator responsável ou ter sua origem em algum Transtorno Psiquiátrico.

O Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940) refere-se ao Suicídio em seu artigo 122 que assim narra:

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio.

Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:


Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Parágrafo único. A pena é duplicada:

Aumento de pena.

I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

Portanto o suicídio não é punível para quem o comete por questões claras, ou seja, não há como penalizar o suicídio. Após a consumação o ocasionador do fato ceifou a própria vida, e não havendo a consumação a punição por parte do Estado poderia levar o indivíduo a tentar novamente o ato até conseguir. Contudo há de se ressalvar que, pessoas que induzem, instigam ou auxiliam um indivíduo a tirar a própria vida será punido nos moldes do Artigo 122 do Código Penal.

O suicídio, sob a perspectiva formal, constitui um indiferente penal. Isto denota que a legislação não compreende o acontecimento como infração. Nem a tentativa de suicídio é punida. Compreende-se que a tentativa de suicídio não pode ser jugulada à determinação de sanção penal, uma vez que a punição desempenhada pelo Estado estimularia a repetição do ato. Com a punição o sujeito que tentou suicídio cometeria outras tentativas, até atingir a consumação do fato.

Sobre o autor
Hewdy Lobo

Psiquiatra Forense atuando como Assistente Técnico - São Paulo (SP). Médico Psiquiatra Forense para atuação como Assistente Técnico em necessidades advocatícias que abordem avaliação da Sanidade Mental em Processos Cíveis, Trabalhistas, Penais, Família e Saúde.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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