SIMPLES NACIONAL E A SIMPLIFICAÇÃO
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
"Aperfeiçoamento também significa simplificação intensidade, velocidade". (Raumsol).
Num primeiro momento é louvável a iniciativa de se simplificar os procedimentos para o pagamento de tributos em benefício das micro e pequenas empresas.
Entretanto as sucessivas regulamentações do Simples Nacional podem derivar em sérias complicações que desaguarão em dificuldades não tão simples. Há setores que têm que analisar com cuidado para optarem por aderir ao sistema, visto que a carga tributária ao invés de diminuir pode aumentar.
O planejamento tributário nesses casos se afigura como uma alternativa para se verificar se em verdade para a empresa convém optar, desde que de fato terá uma redução dos impostos.
Estudos preliminares dão conta de que em um grande número de casos a tributação poderá ser maior do que a opção pelo regime do lucro real ou presumido. A avaliação nessas hipóteses se faz necessária, pois se poderá ter a simplificação dos procedimentos, mas a carga tributária se elevará consideravelmente.
Isso se verifica porque os novos setores de serviços passíveis de enquadramento no Simples estão em um novo grupo, o Anexo VI, vigorando desde 01 de janeiro deste ano, com previsão de alíquotas oscilando entre 16,93% e 22,45%.
Por outro lado, a simplificação dos processos e a eliminação de várias obrigações acessórias, além da possibilidade de se recolher os tributos, em documento único, significa já uma salutar diminuição de procedimentos burocráticos.
O faturamento anual com as recentes mudanças se tornou o principal critério para a inscrição no Simples Nacional.
As empresas enquadradas no Simples Nacional, por meio de uma única guia recolhem oito impostos, seis federais, um estadual (ICMS) e um municipal (ISS), ficando excluída somente a contribuição previdenciária.