~~PRAZOS PROCESSUAIS
ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da República aposentado
I - INTRODUÇÃO
Fala-se, em Processo Civil, que prazo é o espaço de tempo para a prática do ato.
O objetivo do presente estudo é apresentar uma série de classificações com relação aos prazos processuais, culminando por traçar uma dicotomia entre prazos peremptórios e prazos dilatórios e, ao final, estudar institutos específicos, como a suspensão dos prazos.
II - PRAZOS PROCESSUAIS CONSOANTE
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
O culto Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira propõe algumas classificações quanto a prazos judiciais.
Em sua obra, “Prazos e Nulidades em Processo Civil”, pg. 22, 2.ª edição, fala em várias espécies de prazo.
Começa por falar em prazos próprios e prazos impróprios. Os primeiros são os destinados às partes e estes são os conferidos aos magistrados e auxiliares da Justiça (art. 133 e art. 144).
Há prazos comuns (apresentação de memoriais, manifestação sobre laudo pericial) e particulares, quando atribuídos a apenas uma das partes (prazo para a resposta do réu).
Uma terceira classificação apresentada pelo eminente Ministro divide os prazos legais, judiciais e convencionais.
Legais (art. 177 do CPC) são as estabelecidas em lei como aqueles para contestar, recorrer, para os juízes se manifestarem (CPC, art. 189).
Judiciais são os prazos fixados pelos órgãos jurisdicionais, quando omissa a lei (CPC, art. 177, 2.ª parte e art. 182 do CPC).
Convencionais são os estipulados pelas partes. Adverte o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira que os prazos dilatórios se sujeitam à convenção, que somente tem eficácia se fundada em motivo legítimo e o requerimento se der antes do termo final (art. 181). O prazo dilatório estaria sujeito a fixação em norma dispositiva, ao contrário do prazo peremptório, fixado por norma cogente. Nos prazos convencionais, temos o exemplo do artigo 265, II e § 3.º do CPC (suspensão do processo) e o artigo 792 do CPC.
III - AS DIVERSAS CLASSIFICAÇÕES SOBRE PRAZO APRESENTADAS PELOS PRAXISTAS
As Ordenações Filipinas (L. III, T. LIV) abordavam a dilação probatória, pois dilação era o espaço legal concedido para se produzirem provas.
Para Pereira e Souza, em suas Primeiras Linhas, § 202, p. 151, a dilação é o prazo concedido pela lei ou pelo juiz para dentro dele tratarem-se os atos judiciais.
João Mendes Júnior dizia que os termos dilatórios afetam o movimento local relativamente à “um dia certo, ou um prazo certo, entre dois termos, para que, no dia certo, quando determinado, ou dentro do prazo, quando fixado pela lei ou assinado pelo juiz, seja produzido um ato em Juízo”.
Parece-me, modernamente, não se afastar dessa linha de prazo dilatório, a Lei Processual de Portugal, art. 145, n.º 2 com a seguinte redação: “o prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou o início da contagem de um outro prazo”.
IV - OS PRAZOS DILATÓRIOS E PEREMPTÓRIOS
NO CÓDIGO DE 1939
O Código de Processo Civil de 1939 dividia os prazos processuais em: dilatórios, finais, peremptórios, cominatórios e preclusivos.
Dilatórios são os que tendem a distanciar no tempo certo atos e prescrito pela lei como mínimos.
Aliás, Chiovenda, em suas Instituições de Direito Processual Civil distinguia prazos que devem transcorrer antes que se possa realizar uma atividade processual, que são dilatórios ou intermediários. Essa linha é seguida por Redenti e Carnelutti, para quem os prazos dilatórios tendem a distanciar 2(dois) atos.
Comentando o Código de Processo Civil de 1939, Pontes de Miranda lecionava que os prazos são: peremptórios (quando fixados sem possível alteração); prorrogáveis, quando podem ser aumentados a pedido da parte ou de ofício; cominatórios, quando, extintos, nem por isso se dão os efeitos dos peremptórios, tendo-se substituído a esses a penalidade; dilatórios quando não se prorrogam, mas podem ser ampliados e preclusivos quando têm que correr antes de algum ato. Afirma que a distinção entre prazos peremptórios e prazos dilatórios, vinda do direito comum processual, extrema aqueles, como inabreviáveis por acordo das partes, sendo nulos os acordos sobre eles, e esses abreviáveis.
Parece claro que os autores viam dilatório o prazo durante o qual não se pode ou só depois do qual se pode praticar certo ato do processo, ao contrário do preclusivo, que é o prazo durante o qual se deve praticar certo ato, como se vê em Pereira Braga, in “Exegese do Código de Processo Civil III, 154-157”.
V - CLASSIFICAÇÃO DE BARBOSA MOREIRA
O Desembargador Barbosa Moreira, em estupendo trabalho, “Temas de Direito Processual” (segunda série), pgs. 49 a 60, distingue prazo peremptório do prazo dilatório.
Por prazo peremptório deve entender-se, no sistema do nosso Código de Processo Civil de 1973, aqueles dentro dos quais se há de praticar ato que corresponda ao exercício de ônus (ou faculdade) ou que represente o cumprimento de dever. Serão peremptórios os seguintes prazos: art. 37, caput, 3.ª parte; 47 parágrafo único; 57, caput; 146, p. único; 189; 257; 265, § 2.º; 267, n.º III; 281; 284, caput; 297; 308; 321; 325; 326; 327, 1.ª e 2.ª partes; 362; 390; 398; 399, p. único; 456; 465, caput; 491, 1.ª parte; 493, 1.ª parte; 500, I; 508; 523, caput; 536, caput; 542, caput; 554; 571, caput; 616; 621; 652; 654, 1.ª parte; 673, § 1.º ; 681; 695, caput e § 2.º ; 705, V e VI; 733, caput; 738; 755, 764; 771; 802, caput; 806, dentre outros.
Os prazos dilatórios, na linha da tradição lusitana, entendem-se como os que devem transcorrer antes da prática de determinado ato. Exemplos: art. 192; 217, III e IV; 232, IV; 265, § 5.º ; 278, caput; 687, § 1.º ; 693; 698; 701; 715, § 1.º ; etc.
Os prazos peremptórios, em que se incluem os prazos para resposta (art. 297), para recorrer (art. 508), são insuscetíveis de prorrogação e de redução por acordo das partes. Poderão ser, eventualmente, prorrogados (não reduzidos!) por decisão do juiz, salvo quando se referirem a dever a ele mesmo imposto.
Por prazos dilatórios entendem-se os que devem transcorrer antes da prática do ato. São reduzíveis ou prorrogáveis mediante convenção das partes, a qual, porém, somente será eficaz se requerida antes do vencimento do prazo, a critério do juiz que poderá prorrogá-los, se necessário (art. 181 do CPC).
No entanto, fácil ver, que prazos como o do art. 693, não podem ser diminuídos ou prorrogados pelas partes, pois se prejudicará interesse de terceiro, candidato à remissão.
O mestre, que considero o maior processualista brasileiro, lembra naquele artigo que com referência ao prazo de interposição de recurso, vem predominando a tese de que é impossível suspender o processo por convenção, na linha do mestre Moniz de Aragão, “Comentários ao Código de Processo Civil”, pg. 457, ao contrário de Pontes de Miranda, que a admite (Comentários ao CPC de 1973, VII, 138 e 141).
A suspensão do processo, art. 265, II, do CPC, não é cabível nos casos em que estiverem produzindo os efeitos de um ato, como o da prolação da sentença (art. 456), lavratura dela ou sua publicação (art. 563 e 564).
Na suspensão, a instância prossegue depois de vencida a causa de paralisação, como explicita Manoel Carvalho, “Praxe Forense”, §§ 223/225, como informado pelo Mestre Moniz de Aragão, em seus Comentários ao CPC, pg. 445.
VI - DA PRECLUSÃO
Essencialmente, como instituto de natureza endoprocessual, a preclusão está atrelado a prazo no processo.
Na correta lição de Chiovenda, já exposta em seu “Cosa giudicata e preclusione”, pg. 34, preclusão é perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual pelo só fato de que se tenham atingido os limites assinalados pela lei para seu exercício.
Entendia o mestre Chiovenda a preclusão pela perda ou extinção ou a consumação de uma faculdade processual que se sofre pelo fato:
a) ou de não ter observado a ordem estabelecida pela lei para o seu exercício, como os prazos peremptórios ou a sucessão legal das atividades e das exceções (preclusão temporal);
b) ou de ter praticado uma atividade incompatível com o exercício da faculdade (preclusão lógica);
c) ou de já ter uma vez validamente exercido a faculdade (consumação propriamente dita).
Essa linha adotada por Chiovenda, foi seguida, na Itália, por Cammeo, Crome, Mortara e Redenti. Alinham-se mestres como Calamandrei, Zanjucchi, Liebman, dentre outros.
Riccio, “La preclusione processuale penale”, vê, interpretando a doutrina de Chiovenda, preclusão “na área dos direitos e das faculdades das partes; em relação à atividade do juiz, porém, não se pode ter preclusão verdadeira e própria”.
Desta forma, como afirma João Batista Lopes, “Os poderes do juiz e o aprimoramento da prestação jurisdicional”, a preclusão é instituto que diz respeito somente às partes, “não atingindo a atividade do juiz”.
Parece-nos, na linha de Manoel Caetano Ferreira Filho, “A preclusão no direito processual civil”, às condições de ação, são retiradas do âmbito da preclusão. Essa a conclusão que se tem das leituras dos artigos 267, § 3.º e 301, § 4.º, em se incluem no chamado efeito translativo recursal, pois não estão expostos à preclusão os poderes dos juiz que conduzem à extinção do processo.
Discutindo-se preclusão, lembra-se faculdade exercida no processo. Ora, poder ou faculdade de executar livremente certos atos ou adotar certa conduta prevista na norma, para benefício e interesse próprios, sem sujeição e sem que exista outro sujeito que tenha o direito de exigir o seu cumprimento, mas cuja inobservância acarreta conseqüências desfavoráveis, é ônus, como já lecionou Echandia, em sua “Teoria general de la prueba judicial”.
Há ônus não exercido, em prazo peremptório, e suas conseqüências são certas para a derrota da parte, como não recorrer no prazo legal. Há ônus que se não exercidos podem levar a derrota, pois não se contesta no prazo. Em ambos, há preclusão, por perda de faculdade processual não exercida em prazo peremptório, oriundo de norma cogente onde a vontade das partes nada vale para aumentá-lo, no interesse da ordem pública, que é ver o processo como um instrumento útil para breve composição da lide.
VII - DA CONTAGEM DO PRAZO
Temos que o prazo estabelecido pela lei (legal) ou pelo juiz (judicial) é contínuo, não se interrompendo nos feriados (art. 178), como já se lia do CPC de 1939, art. 26.
A superveniência de férias suspende o curso do prazo, o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil (art. 179). Na mesma linha, quando ocorreram as hipóteses dos artigos 265, I e III, do CPC.
Recaindo o final do prazo em dia feriado ou domingo, seu término será adiado automaticamente para o dia imediato, se útil, ou para o primeiro, dos subseqüentes, que for dia útil.
Nenhum prazo terá sua contagem começada em dia não-útil. Na contagem dos prazos se exclui o primeiro dia (art. 184 do CPC). Ademais, os prazos somente passam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação (art. 184, § 2.º).
Não fere ao princípio da isonomia o art. 188 do CPC que determina prazo em dobro para recorrer a Fazenda Pública ou ao Ministério Público e em quádruplo para contestar.
Contagem especial de prazo, assim como o do art. 188, é a do art. 191, quando os litisconsortes tiverem diversos procuradores, ser-lhe-ão contados em dobro os prazos para contestar, recorrer e, para falar nos autos. Aplica-se ao assistente, aos opostos (menos para contestação – art. 57) e ao denunciado (arts. 74 e 75, I).
O prazo em mês e em horas merecem reflexão. Neste último, conta-se minuto a minuto. No mês, ver-se-á o seguinte: o prazo de um mês, dado em 28 de fevereiro, vencerá em 28 de março.
A contagem dos prazos de dias se rege pelas seguintes regras:
a) não se computa o dia do começo, mas se inclui o dia do vencimento;
b) somente começa a correr a partir do primeiro dia útil que se seguir ao termo a quo;
c) se a data de vencimento cair em dia considerado não-útil, prorroga-se o prazo para o primeiro dia útil que se seguir;
d) não se suspende o prazo pelos dias não-úteis nele intercalados.
Observo, por fim, que se a intimação, ou citação, se der no sábado, a contagem também terá início no primeiro dia útil que lhe seguir (RTJ 115/486, 94/660). O sábado é dia útil para realização de atos processuais externos (citações, intimações e penhoras). Neles, porém, onde não houver expediente normal, não se iniciam nem terminam prazos.
VIII - FERIADOS, FÉRIAS E SUSPENSÃO DE PRAZOS
Feriado forense, dia não útil, além do domingo são: 1.º de janeiro, 21 de abril, 1.º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.
Com a superveniência de férias forenses suspende-se o prazo, recomeçando a correr o que sobejar, a partir do primeiro dia útil que se lhes seguir. Como bem lembra Theodoro Jr., “Curso de Direito Processual Civil”, durante as férias forenses não correm prazos processuais, mas o processo não fica realmente suspenso, embora durante elas não se deva praticar atos processuais (art. 173, caput), salvo as exceções legais (art. 173, nos I e II e 174). Em verdade, o art. 129 do Código de Processo Civil manda suspender o curso do prazo e não do processo com a superveniência de férias.
Sob o Código de Processo Civil de 1939, distinguia-se a suspensão da instância (art. 197) da suspensão do processo (art. 84, § 1.º e 96) cujos efeitos eram distintos.
No passado, pelo Código de Processo Civil, art. 197, falava-se em suspensão da instância para as seguintes causas: força maior, convenção entre as partes, por morte dos litigantes ou dos seus procuradores.
Há, na suspensão do processo, uma detenção temporária de seu curso, que deve ser retomado tão logo cesse a causa ou finde o prazo.
Distingue José Alberto dos Reis, considerado um dos mais renomados processualistas portugueses, a suspensão da interrupção. Aquela, seria conseqüência de um evento estranho, em certo modo, à vontade das partes; esta é conseqüência de atitude das partes, porque não querem fazer andar o processo, apud, Egaz Moniz, in “Comentários ao CPC”, vol. II, pg. 447.
Nosso ordenamento não distingue suspensão da interrupção. Fala, no art. 265 do CPC, em suspensão e detalha as hipóteses.
Ab initio, pelos atos que afetam as partes, representantes e procurados. É o caso da morte ou incapacidade da parte. Falecida a parte o processo tem seu curso interrompido; no caso de prazo recursal (art. 507 do CPC) o prazo é restituído em proveito da parte, do herdeiro ou sucessor, contra quem começará, novamente, depois da intimação, sendo necessária a habilitação (art. 1055) ou a constituição de novo advogado (art. 1055), pois a suspensão do processo é instantânea.
Há a suspensão convencional (art. 265, II), efeito do princípio dispositivo, mas que não ocorrerá enquanto durar o curso dos prazos peremptórios (art. 182), por exemplo. Durará, no máximo, 6(seis) meses, findos os quais a causa prosseguirá.
Suspende-se o processo em virtude de um acontecimento que atinge o juízo (incompetência absoluta ou relativa) ou o juiz (impedimento ou suspensão), exceções dilatórias. A incompetência absoluta e o impedimento são objeções processuais, como ensina Bolaffi, in “L’eccezioni del diritto sostanziale”, apud Fernando Tourinho, Processo Penal, vol. II, p. 455. Na objeção (incompetência absoluta, impedimento), a matéria pode ser conhecida pelo juiz. Na exceção processual, a matéria depende de argüição da parte (incompetência relativa).
O art. 265, inciso quarto, cuida de prejudicialidade. São seus requisitos essenciais, à luz de Antônio Scarance Fernandes, “Prejudicialidade”: a) anterioridade lógica; b) necessidade; c) autonomia, pois a questão prejudicial (ponto controvertido) exigido que tenha aptidão para ser objeto de processo autônomo. Diversa é a preliminar onde se impede a decisão sobre a subordinada. A prejudicialidade, forma de conexão, condiciona o teor da decisão sobre a subordinada.
A questão prejudicial é interna (cabe na competência do juiz do processo) ou externa pode ser homogênea (civis) ou heterogêneas (penais). A suspensão do art. 265, IV, “a”, se atrela a prejudicial externa. Já o art. 265, IV, “c”, poderá ser o caso de prejudicial interna, como a hipótese de declaratória, na espécie incidente. Contra, está Frederico Marques, pois, entende que a questão somente abrange prejudicial externa, surgida em outro processo. Para ele, não tem cabimento, lógica, a suspensão do processo para julgar-se a declaratória incidental e, a seguir, reiniciar-se o curso para ser proferida sentença sobre o objeto principal do processo.
IX – OS PRAZOS E NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Três aspectos são importantes com relação aos prazos no novo código de processo civil.
A uma, pelo que previa o artigo 1.007, § 1º, do Projeto do CPC, à exceção dos embargos de declaração, todos os demais recursos estão sujeitos a prazo de quinze dias, tanto para a sua interposição quanto para a sua resposta.
Fica prestigiada a igualdade das partes, quanto aos prazos, inclusive no que concerne quando de diferentes espécies de decisões judiciais(decisões interlocutórias ou sentenças), mas que, por opção legislativa, contenham ambas um conteúdo decisório, caso contrários serão despachos.
A duas, tem-se o que disse o artigo 219 do Projeto, naquilo que se diz que quando a contagem dos prazos se der em dias, previsto em lei ou fixado pelo juiz, “computar-se-ão somente os úteis”. Entenda-se que isso se dá para prazos próprios e prazos impróprios. A norma atinge advogados, membros do Ministério Público, Procuradores públicos e autárquicos, Defensores Públicos, peritos, que tiverem que falar nos autos.
Lembre-se, a teor do artigo 218, § 4º, do Projeto, que o ato processual que venha a ser praticado antes do inicio da contagem do prazo respectivo, será considerado tempestivo.
Para o juiz há o que se chama de preclusão pro iudicato. Será o caso de decisões que extinguem a execuçao judicial quando se afirma a existência de um pagamento, cumprindo uma obrigação civil ou tributária.
A experiência forense falará com relação a essas reformas.