O PREOCUPANTE DESMATAMENTO DA AMAZÔNIA
ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da República aposentado
A floresta amazônica é o maior bioma do Brasil tendo grande importância na regulação climática e manutenção da água.
As dimensões espaciais da Amazônia são impressionantes. Ela se divide em Amazônia internacional e Amazônia Brasileira ou Legal. A primeira se estende por aproximadamente 6,5 milhões de km², adentrando a fronteira da Colômbia, da Venezuela, do Peru, da Bolívia, do Equador, da República Cooperativista da Guiana, do Suriname e da Guiana Francesa. A segunda ocupa aproximadamente 5 milhões de km² e envolve os estados da região Norte, parte do Mato Grosso e do Maranhão.
Com essas dimensões, a floresta amazônica abrange uma área considerada nobre dada a abundância dos seus recursos naturais passando a ser divulgada como sendo a maior floresta e também o “pulmão do mundo’’.
Se isso não bastasse, sabe-se que a Amazônia possuir o maior conjunto de florestas tropicais, com um ecossistema variado. Clima, solo, fauna e flora da região devem ser preservados.
A Amazônia possui fonte de água oriunda do rio Amazonas, o mais extenso do globo. Seus vários afluentes servem de reservatório de água para todo o planeta. Os afluentes do Amazonas descarregam cerca de 20% de toda a água doce que é despejada nos oceanos pelos rios existentes, com a ajuda de uma massa vegetal que libera algo em torno de sete trilhões de toneladas de água anualmente para a atmosfera, via evapotranspiração. A massa equatorial carrega suas águas para outras regiões renovando o ciclo Amazônico.
No Brasil, a Constituição de 1988, em seu artigo 225 prevê:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (Regulamento) (Regulamento)
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento)
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento)
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.¨.
À vista de toda essa experiência, a Convenção de Estocolmo, de 5 a 16 de junho de 1972, que foi seguida, vinte anos depois, no Rio de Janeiro, pela Rio mais vinte, eventos realizados pela Nações Unidas, onde se reafirmou o compromisso internacional por um desenvolvimento sustentável, delineou:
- o homem é, ao mesmo tempo, resultado e artífice do meio que o circunda, que lhe dá o sustentáculo físico e a possibilidade de desenvolver-se intelectual, moral, social e espiritualmente;
- a proteção e a melhoria do ambiente humano representam o mais grave problema que afeta o bem-estar dos povos e do desenvolvimento econômico do mundo inteiro; representam, ademais, um anseio premente dos povos de todo o mundo e um dever de todos os governos;
- Deve o homem reexaminar constantemente a própria experiência e continuar a descobrir, a inventar, a criar e a progredir.
O principal documento produzido pela Rio-92, a Agenda 21, é um programa de ação que viabiliza o novo padrão de desenvolvimento ambientalmente racional. Concilia métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica. Tal documento foi estruturado em quatro seções subdivididas num total de 40 capítulos temáticos, que tratam de temas como: dimensões econômicas e sociais; conservação e questão dos recursos para o desenvolvimento; revisão dos instrumentos necessários para a execução das ações propostas e aceitação do formato e conteúdo da agenda. Foram desenvolvidos temas como: mudança de clima, temática já objeto de discussão na Conferência de Kyoto, em 1997, que deu origem ao protocolo de Kyoto; ar e água, Congresso da ONU, em Estocolmo, realizado em 1972, que adotou um tratado para controlar 12 substâncias químicas organocloradas, daí se tendo a Convenção sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, onde se pede a eliminação de oito substâncias químicas como clordano, DDT e PCBs; transporte alternativo de automóveis híbridos, movidos a gasolina e a energia elétrica, que já reduzem as emissões de dióxido de carbono no Japão, na Europa e nos Estados Unidos.; ecoturismo, onde se incentiva a proteção de áreas naturais e culturas tradicionais; redução de desperdício, onde empresas adotam programas de reutilização e redução; redução da chuva ácida, onde se desenvolvem discussões para limitar as emissões de dióxido de enxofre, lançado por usinas movidas a carvão, anotando-se que a Alemanha adotou um sistema obrigatório de geração doméstica de energia através da célula fotoelétrica.
Nessa linha de entendimento, a Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, proclama, no artigo 2º, que ¨quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos na Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro do conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixa de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.¨
Por sua vez, no artigo 3º da lei que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, na linha do direito comparado, e diante da previsão constitucional, determina que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civilmente e penalmente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual ou de seu colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Adota-se, no artigo 4º, o instituto da disregard doctrine, com a desconsideração da personalidade jurídica, sempre que for criado um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. Supera-se o conflito entre as soluções éticas, que questionam a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar sempre os sócios, e as técnicas que se apegam, de forma inflexível, ao primado da separação subjetiva das sociedades. Especificamente, na Lei de crimes contra o ambiente, no artigo 24, há previsão de que a pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido na Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
A Amazônia não é só uma floresta, que deve ser contemplada, mas preservada, assim de tudo.
Floresta é “a vegetação cerrada constituída de árvores de grande porte, cobrindo grande extensão do terreno”. Essa vegetação pode ser assim classificada: floresta latifoliada perene; floresta latifoliada semidecídua; floresta aciculifoliada; manguezal; caatinga; cerrado; vegetação de praias e restingas vegetação mista de mata e campo; complexo do pantanal; vegetação campestre. Um país que tem biomas como o da Amazônia e da Mata Atlântica tem imensa responsabilidade social.
O Código Florestal, nessa ordem de ideias, já determinava que consideram-se de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e outras áreas de vegetação.
Mas o desmatamento preocupa.
O Poder Executivo, do que se vê de atos normativos, como a MP 2.166-67/2001, artigo 16, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico – Econômico – ZEE e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, poderá reduzir, para fins de recomposição, a Reserva Legal, na Amazônia Legal, para até 50% de sua propriedade, excluídas em qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos.
É sabido que, a partir da década de 70, no século passado, o governo militar estimulou a migração para a floresta, com ofertas de terras e crédito subsidiado, procurando a ocupação da mata.
Houve o deslocamento populacional para reparar “injustiças sociais” de outras regiões do país.
Mas os assentamentos formados tornaram-se vetores de desmatamento. Colônias agrícolas formadas tornaram-se perigosos vetores de desmatamento, ampliando a devastação da floresta.
Com o tempo passado, donos de terras de produção familiar, em dificuldades financeiras, muito após o chamado milagre econômico daquela década, desfizeram-se de suas propriedades, entregando-as a comerciantes locais, madeireiros, que não tinham qualquer tipo de compromisso com as normas de preservação ambiental.
Aí se vê que os campos de colonos são responsáveis por 13,5% de todo o desmatamento da floresta. Basta ter acesso a mapas do INCRA e dados de satélite que revelam essas escandalosa realidade.
Soma-se a isso uma preocupante política de reforma agrária que tem contribuído para a devastação da região.
Independentemente da forma demagógica e eleitoreira como o assunto pode ser tratada, o Brasil precisa, de forma responsável, ver a Amazônia como exemplo de um patrimônio ambiental a ser preservado a bem de gerações. É comum, no exterior, se ouvir a forma depreciativa como a Nação trata de forma irresponsável desse problema.
Isso não é assunto para iniciantes, não é assunto para aproveitadores comuns do dia a dia, que se perpetuam no poder. É assunto que envolve extrema responsabilidade, como é sabido por acadêmicos, estudiosos, poetas e seresteiros, que dele se preocupam.