Crédito tributário de combustíveis e lubrificantes:conceito

19/08/2015 às 17:45
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As pessoas jurídicas tributadas pelas regras do Lucro Real poderão creditar-se de PIS e COFINS sobre Combustíveis e Lubrificantes

PIS/COFINS

De acordo com o inciso II do art. 3° da Lei n° 10.637/2002 e inciso II do art. 3° da Lei n° 10.833/2003, as pessoas jurídicas tributadas pelas regras do Lucro Real, com receitas sujeitas à Não-Cumulatividade, poderão considerar como insumos os valores relativos a combustíveis e lubrificantes utilizados na  prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.

Não geram direito a crédito de PIS e COFINS aquelas despesas com a utilização de combustível e lubrificante em veículo próprio da empresa, a não ser que sejam decorrentes de receita com prestação de serviços.

Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa do PIS e  da COFINS, em relação apenas à parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.

Contudo, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos, integrada e coordenada com a escrituração, ou pelo rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns à relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e à receita bruta total, auferidas em cada mês.

Sobre o autor
José Carlos Braga Monteiro

CEO fundador do Grupo Studio.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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