Crédito tributário de combustíveis e lubrificantes:conceito

19/08/2015 às 17:45
Leia nesta página:

As pessoas jurídicas tributadas pelas regras do Lucro Real poderão creditar-se de PIS e COFINS sobre Combustíveis e Lubrificantes

PIS/COFINS

De acordo com o inciso II do art. 3° da Lei n° 10.637/2002 e inciso II do art. 3° da Lei n° 10.833/2003, as pessoas jurídicas tributadas pelas regras do Lucro Real, com receitas sujeitas à Não-Cumulatividade, poderão considerar como insumos os valores relativos a combustíveis e lubrificantes utilizados na  prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.

Não geram direito a crédito de PIS e COFINS aquelas despesas com a utilização de combustível e lubrificante em veículo próprio da empresa, a não ser que sejam decorrentes de receita com prestação de serviços.

Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa do PIS e  da COFINS, em relação apenas à parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.

Contudo, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos, integrada e coordenada com a escrituração, ou pelo rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns à relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e à receita bruta total, auferidas em cada mês.

Sobre o autor
José Carlos Braga Monteiro

CEO fundador do Grupo Studio.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos