Onde pretendemos chegar com o direito da moda?
Nesse cenário adverso, é possível refletir em muitas direções que poderia o direito da moda tomar, quais sejam:
Desenvolvimento Social: A concentração da temática em grandes centros e a monopolização das discussões em um único tema, tornando-se então, um assunto politicamente selecionado para grandes centros e determinadas marcas (e mercados);
Desenvolvimento Democrático: A democratização do tema, trazendo-o para uma realidade brasileira de moda, levando as problemáticas para a academia, onde todos os mercados fazem parte da abordagem – não só o mercado de luxo – com a construção de um novo ramo, mas fundamentando-se no direito e não só na moda;
Desenvolvimento demagogo: Ou por fim, deixá-lo como um tema com um amplo leque de discussões, sem aprofundamento dos pilares dogmatizadores do direito e tratamento da moda em si, de seu desenvolvimento econômico e de questões legais que versam sobre o assunto.
O desenvolvimento do direito da moda implica no repensar de algumas organizações e gestão de algumas marcas presentes no mercado, por meio do redimensionamento cultural de alguns temas que são impregnados nas nossas opiniões como fomentadores e operadores do direito.
Atualmente podemos dividir estes “operadores”: Há aqueles que só reclamam, não admitem nada que não seja o velho e tradicional direito, e não acompanham as mudanças, fechando-se até a novos clientes, e contrariando até a informatização do judiciário. Não acreditam na existência nem do direito eletrônico (nem na era PJE), e certamente, nunca reconheceram o direito da moda, direito do entretenimento ou direito desportivo, e estão esperando a “moda do PJE” passar. Há aqueles que, aproveitando-se do novo, empreendem, renovam-se, abrem suas mentes ao conhecimento e aceitam que o direito está em constante transformação com a sociedade. Nesse sentido, é fundamental garantir um processo de construção coletiva da área, consolidando-a com mecanismos legais. Isso quer dizer que a cultura e a moda são importantes, porém, a jurisprudência, a doutrina e as leis que vivenciam o cotidiano dos “jurisdoutores” contribuem muito mais para esse processo de quebra de paradigmas.
Tratando-se de discussões acadêmicas, e obras difusoras de conhecimentos norteadores de grandes polêmicas, no Brasil ainda estamos em processo de efetivação. Porém, já é possível encontrar cursos, eventos, escritórios especializados e jurisprudência sobre o assunto. Além de leis que, apesar de não serem especificas, são de grande importância para a prática, pois, felizmente, não possuímos leis de tudo que achamos que precisa de normatizações.
Hoje podemos de fato acreditar no futuro do direito da moda no Brasil, não por questões econômicas relacionadas à moda, mas por estarmos ultrapassando a fase de precisarmos romper as barreiras do preconceito intelectual, sobre a construção de uma nova área, na qual ao contrário do que muitos pensam, faltam profissionais e não demandas. Porém, para este crescimento, existe a necessidade de um maior aprofundamento teórico.
Para Fabio Ulhoa Coelho18:
“não poderia, em outros termos, a ordem jurídica conferir uma obrigação a alguém, sem, concomitamente, prover os meios necessários para integral cumprimento dessa obrigação”19
Desta forma, não poderíamos propor a existência do direito da moda, sem prover meios necessários para este desenvolvimento em solo brasileiro. Não basta a inspiração no direito comparado, devendo-se construí-lo nacionalmente.
Sem dúvida com o crescimento do setor da moda e o aumento dos litígios, a tendência é que nos próximos anos, uma grande parte dos escritórios de advocacia já esteja com suas portas abertas para o recebimento destas demandas. O profissional que decidir atuar com o fashion law certamente terá uma vasta opção de temas a serem explorados, visto que, mais do que o litigio, a precaução também é uma das razões de ser da área, já que para Sérgio Filho:
“(...)as duas funções que o Direito realiza na sociedade. A primeira é a de prevenir conflitos, que podem ocorrer tanto nas atividades de cooperação como nas de concorrência. Isto ele faz através do adequado disciplinamento das relações sociais. A segunda é a de compor conflitos, que acabam por ocorrer não obstante toda prevenção exercida pelo Direito, e isto ele faz através do critério jurídico(...)20"
Ou seja, na nossa realidade brasileira de aplicação do direito da moda, ele segue as próprias razões e funções do direito, não existindo meramente para fins de compor conflitos, mas também prevenir, fazendo a própria mediação entre estas ditas funções do direito e na indústria da moda.
Conclusão
O artigo teve como objetivo a reflexão crítica do direito da moda, que mesmo diante de tantas exigências e dificuldades encontra-se ganhando grande espaço no universo jurídico e despertando o interesse das próprias universidades em patrocinar as discussões.
Há alguns anos atrás, a tentativa de palestras e cursos de extensão nas universidades sobre o tema ainda sofria resistência, sendo o quadro atual bem diferente. Outro fato importante é o número de profissionais em quase todos os Estados brasileiros atuando e principalmente discutindo os temas referente a área. Nota-se o envolvimento das próprias marcas que enviam profissionais aos cursos para se aperfeiçoarem nas suas gestões e cobram mais debates. Isso são conquistas coletivas e não só de um ou dois profissionais, incluindo, aqueles que ainda estão saindo da graduação e estão finalizando seus cursos com monografias sobre o assunto. Há cerca de 3 (três) anos atrás, poucos eram os artigos e conteúdos disponibilizados na internet envolvendo a matéria. Hoje, em uma simples busca no google, encontramos novos nomes, debates e ideias.
De certo modo, temos que focar na realidade da prática diária sobre o direito da moda, não distanciando a verdade daquelas teorias advindas somente do olhar metodológico e teórico, nem agindo pelo imediatismo jurídico, já que passou a ser ético e moral que nas sociedades contemporâneas, o “direito” – dever/ser – do indivíduo seja um instrumento mediador, limitador e transformador.
Importante ressaltar que não é um ramo exclusivamente do mercado de luxo. Pelo contrário, a boa aplicação do direito da moda em uma pequena empresa, ou até mesmo para o empreendedor individual, significa retorno financeiro e desenvolvimento do negócio. Exemplo sobre a importância destas discussões, um dos temas de grande relevância dentro do Fashion Law é o Franchising. E por que também não compliance? Contratos Eletrônicos? Licenciamento de Marca ?
Por fim, são infinitas as possibilidades de tratar do tema direito e moda, porém, ao contrário do que muitos pensam, a área não tem o objetivo de prejudicar o desenvolvimento do setor, mas sim fomentar os debates, tutelar direitos e desenvolver soluções legais, hoje inexistentes em alguns temas, afinal, todos nós não andamos nus e não estamos intocáveis pela moda.
No tocante às cópias, talvez um grande exemplo que dispensa grandes explicações seja a estilista Coco Chanel, que se importava em fazer moda, pouco se preocupando se iria ser copiada, afinal, segundo a própria, o preocupante é não ser copiado: “Enquanto você está sendo copiada, você é relevante” e “Se você é original, prepare-se para ser copiado”.
Afinal, poderia o direito ser tratado isolado dos seus reflexos econômicos no Estado? Proíba a cópia, limite a criatividade e possibilite o “assenhoramento” das cores e transforme a moda em uma anomalia social. Eduque um consumidor/cliente e terá o progresso humano, cultural, social e econômico do setor, pois nada é tão intangível que não possa se tornar democrático.
REFERÊNCIAS
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Notas
1 O sistema de franchising, tal e como o conhecemos hoje em dia, teve sua origem em meados do século XIX, nos Estados Unidos, concretamente no ano de 1862. Nesta data a I.M. Singer & Co., fabricante de máquinas de costura, já concedia o direito de uso de sua marca e de comercialização de seus produtos para comerciantes independentes. História do Franchising. Disponível em <https://mundodofranchising.blogspot.com/p/evolucao-do-sistema-de-franchising.html> acesso em 12 de agosto de 2015.
2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 27.ª ed. Atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo (SP): Malheiros Editores, 2002.
3 Os princípios do direito público e o Estado: a dialética dos interesses públicos e dos interesses privados na teoria da justiça de John Rawls e na teoria da ação comunicativa de Jürgen Habermas . Disponível em <https://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/25289-25291-1-PB.html >. Acesso em 12 de agosto de 2015.
4 BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 10ª ed. Traduzido por Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos. Brasília: Universidade de Brasília, 1999. Traduzido de: Teoria dell’ ordinamento giuridico. [página?]
5 CREPALDI, Silvio Aparecido. Direito empresarial: aplicação e características. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 53, maio 2008. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2772>. Acesso em mar 2015.
6 CREPALDI, Silvio Aparecido. Direito empresarial: aplicação e características. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 53, maio 2008. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2772>. Acesso em ago 2015.
7 LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo, Saraiva, 2013.
8 “O símbolo indumentário: distinção e prestígio no Rio de Janeiro (1808-1821)” (Uerj, 2009) Disponível em: .https://www.revistadehistoria.com.br/secao/artigos-revista/o-dominio-das-roupas , acesso em 12 de agosto de 2015.
9Historia da Moda sobre as leis suntuárias na moda. Disponível em: https://www.fashionbubbles.com/historia-da-moda/sobre-as-leis-suntuarias-na-historia/ acesso em 12 de agosto de 2015.
10 O símbolo indumentário: distinção e prestígio no Rio de Janeiro (1808-1821)” (Uerj, 2009) Disponível em: .https://www.revistadehistoria.com.br/secao/artigos-revista/o-dominio-das-roupas , acesso em 12 de agosto de 2015.
11 Lei para inibir cópias de roupas causa polêmica. Disponível: <https://fashionlawinstitute.com/media/media-mentions-valor-economico-9-14-10> acesso dia 10 de agosto de 2015.
12 Lei para inibir cópias de roupas causa polêmicas. Disponível em <https://www.valor.com.br/arquivo/846751/lei-para-inibir-copias-de-roupas-causa-polemica> acesso em 10 de agosto de 2015.
13 LIMA.Fernando Rister de Sousa. Introdução ao Ordenamento Jurídico - Um Diálogo entre Norberto Bobbio e a Doutrina Brasileira - Biblioteca de Filosofia, Sociologia e Teoria do Direito - Coordenação Fernando Rister de Souza Lima - 2ª Edição - Revista e Atualizada
14 CUNHA, Rogério Sanches. Direito Penal. Curso Carreira Jurídicas. CERS.
15GRECO. Rogério. Direito penal do inimigo. Disponível em <https://www.rogeriogreco.com.br/?p=1029 > acesso em agosto de 2015.
16 ION 2014-315 de 11 de março de 2014 o reforço da luta contra a contrafacção. Disponível em:https://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.docidTexte=JORFTEXT000028713776&dateTexte=&categorieLien=id> acesso dia 12 de agosto de 2015.
17 Conceitos Básicos de direito fundamental e sua função social: disponível em <https://www.academia.edu/8317334/1._Conceitos_B%C3%A1sicos_do_Direito_Empresarial_e_sua_Fun%C3%A7%C3%A3o_Social> acesso em 12 de agosto de 2015.
18 Função Social da Empresa a Luz do ordenamento jurídico nacional e internacional. Disponível em : <https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3121> acesso dia 12 de agosto de 2015.
19 Manual de direito comercial / Fábio Ulhoa Coelho. – 14. Ed. rev. e atual. de acordo com o novo ULHOA, Fábio. Código civil e alterações da LSA, e ampl. com estudo sobre comércio eletrônico. – São Paulo: Saraiva, 2003.
20 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de sociologia jurídica (Você conhece?). 8.ª ed. Rio de Janeiro (RJ): Editora Forense, 2000.