COMO DIFERENCIAR JUÍZES IGUALMENTE COMPETENTES DE JUÍZES COM JURISDIÇÃO CUMULATIVA NOS CASOS DE PREVENÇÃO NO PROCESSO PENAL
ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da República aposentado
I – IN CLARIS CESSAT INTERPRETATIO
Dizem que disposições claras não comportam interpretação.
Em sendo claro o texto não se admite uma pesquisa de vontade.
Nada mais errôneo.
Lecionou um dos maiores juristas brasileiros, CARLOS MAXIMILIANO PEREIRA DOS SANTOS(Hermenêutica e aplicação do direito, Rio de Janeiro, Forense, 9ª edição, pág. 33), que Ulpiano ensinou o contrário, pois ¨embora claríssimo o édito do pretor, contudo não se deve descurar a interpretação respectiva¨, como se vê do Digesto, livro 25,titulo 4, frag. 1, § 11.
Na verdade, o conceito de clareza é relativo. Como se já disse, o que parece evidente, se envolve obscuro e dúbio a outro.
O exame da lei pressupõe analisá-la em todas as suas faces.
Vejamos a redação do artigo 83 do Código de Processo Penal:
¨Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou queixa. ¨
Ato do processo é decisão jurisdicional que tem pertinência à ação penal que está em andamento. Medida a este relativa diz respeito a possibilidade de não haver processo instaurado e, durante a fase de investigação, o magistrado ser chamado a proferir decisão de caráter institucional como a concessão de mandado de busca e apreensão, decretação de prisão preventiva.
A prevenção se dá quando, tendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, venha um dele, antecipando-se aos outros praticar algum ato ou determinar alguma medida, mesmo antes de oferecida a denúncia (prisão preventiva, fiança) que o torne competente para o processo, excluídos os demais" (PAULO LÚCIO NOGUEIRA. Curso Completo de Processo Penal, 3ª ed., Saraiva. l987, pág. 66).
Preventa estará a jurisdictio de um juízo, quando este preceder, antecipar-se aos demais juízes igualmente competentes em algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anteriormente ao oferecimento da denúncia ou queixa.
Prevenção é critério de fixação da competência.
Prevenção é ato de prevenir, e prevenir (de prevenire) é vir antes, chegar antes, antecipar-se etc. Diz-se, então, prevenida ou preventa a competência de um juiz quando ele se antecipou a outro, também competente, na prática de ato do processo ou de que a este se relacione, como sucede com a prisão preventiva, a em flagrante, as buscas e apreensões, o reconhecimento de pessoas ou coisas etc.
Assim a expedição de mandado de busca e apreensão configura-se ato de prevenção do juízo, tendo em vista a natureza de ato decisório.
O Plantão Judiciário não previne a jurisdição, em face da própria natureza do serviço emergencial prestado. Do mesmo modo, a doutrina e a jurisprudência dominante consideram que a decisão no habeas corpus, ação de natureza constitucional, não é suficiente para firmar a competência. Se um juiz decide sobre um habeas corpus não estaria prevento para decidir o processo futuramente instaurado.
Digo isso, após alertar com relação ao conceito de prevenção, que se distingue de conexão e de continência. Conexão pressupõe a pluralidade dos fatos e a continência pressupõe a unidade do fato. No artigo 76 do CPP, que trata da conexão, o traço fundamental para a conexão é estabelecido pela existência de dois ou mais fatos, dos quais resultam duas ou mais infrações, que são interligadas por um vínculo causal de ordem penal(I e II) ou entrelaçadas por um liame de cunho precipuamente processual(III) que aconselha a junção dos processos. O suporte da continência(artigo 77, I e II) está na existência de um único fato gerador de uma ação. Tanto a conexão como a continência são conhecidas causas de modificação da competência.
Bem alertou a Ministra Ellen Gracie, no julgamento do HC 80.717/SP, Relatora Ministra Ellen Gracie, Informativo STF 338, de 10 de março de 2004, que, do mesmo modo que ocorre com relação às demais modalidades de competência territorial, a não observância da regra da prevenção implica nulidade relativa, que fica sujeita à preclusão.
Pressuponho, no exame da matéria, que o juiz tenha competência para instruir e julgar processo criminal. A Justiça do Trabalho não o tem, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADin 3.684, pelo voto do Ministro César Peluso, diante do texto da Emenda Constitucional 45/2004.
Vem a pergunta: juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa são a mesma coisa?
Ii – DIFERENÇA ENTRE JUÍZES IGUALMENTE COMPETENTES E JUÍZES COM JURISDIÇÃO CUMULATIVA
É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis: verba cum effectu sunt accipienda. Assim as palavras devem ser compreendidas como tendo alguma eficácia. Assim não se presumem palavras inúteis, como disse Carlos Maximilianol(Hermenêutica e Aplicação do Direito, 8ª edição, Freitas Bastos, 1965, pág. 262).
A solução para o problema trazido vem da lição de Tourinho Filho(Código de Processo Penal Comentado, volume I, São Paulo, Saraiva, páginas 212 e 213), quando, com precisão, ensina que os magistrados igualmente competentes são os que possuem idêntica competência, tanto em razão da matéria quanto em razão do lugar. Isso ocorre quando há vários juízes criminais na mesma Comarca, havendo a necessidade de se distribuir o processo para se descobrir o competente.
Por outro lado, são juízes com jurisdição cumulativa aqueles aptos a julgar a mesma matéria, mas que se localizam em foros diferentes. É o que se dá, quando há um crime continuado, que transcorra em várias Comarcas próximas, pois qualquer magistrado poderá julgá-lo.
Observa-se que a norma inscrita no artigo 83 do Código de Processo Penal não usa de forma gratuita os dois termos. Tal lição é seguida por Guilherme de Souza Nucci(Código de Processo Penal Comentado, 10ª edição, São Paulo, ed. Revista dos Tribunais, pág. 261).
No mesmo sentido, lembro o que foi dito por Danilo Von Beckerath Modesto, no artigo ¨O critério da prevenção como afronta à imparcialidade do juiz.¨
É certo que, por sua vez, Bento de Faria(Competência em Matéria Criminal, 1941, volume 86, pág. 522) focaliza jurisdição cumulativa para o caso isolado de juízo prevento: ¨A jurisdição cumulativa ocorre quando as autoridades judiciárias de determinada circunscrição territorial são igualmente competentes para conhecer do fato incriminado, isto é, quando se verifica a concorrência de mais de um juiz, com a mesma competência para a respectiva instrução.¨
A solução da matéria passa pela dicotomia foro prevento e juízo prevento.
A hipótese de foro prevento ocorrerá quando houver mais de um juiz igualmente competente em mais de uma comarca ou circunscrição judiciária.
Por sua vez, a hipótese de juízo prevento dar-se-á quando em uma única comarca houver mais de um juiz com jurisdição cumulativa.
É por meio da distribuição dos feitos forenses que se fixa a competência do juízo quando houver jurisdição cumulativa(artigo 75 do CPP).
Foro é o local onde o juiz exerce as suas funções, é a unidade territorial a qual se exerce o poder jurisdicional, segundo as leis de organização judiciária.
Por sua vez, o juízo, em primeiro grau de jurisdição, corresponde às varas, a unidade administrativa.
Nas Justiças dos Estados, sabemos, o foro de cada juiz de primeiro grau se chama Comarca. O foro do Tribunal de Justiça de um Estado da Federação, é todo o Estado. Por sua vez, o dos Tribunais Regionais Federais é a sua região(artigo 107 da Constituição Federal).