[1] BOLAFFI, RENZO. L¨eccezioni del diritto sostanziale, 1936, pág. 37, apud TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, São Paulo, Saraiva, volume II, pág. 455.
[2] CANOTILHO, J. J. GOMES. Direito constitucional e teoria da Constituição, 4ª edição, Almedina, pág. 263.
[3] A preclusão não é sanção processual nem penalidade. A preclusão restringe o exercício da parte para a prática do ato.
[4] O pedido imediato é a tutela jurisdicional pretendida e o pedido mediato é o bem da vida sobre o qual recai a providência.
[5] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª edição, pág. 310.
[6] DELITALA, Giacomo. Reato Continuato e cosa giudicata, in Scuola Positiva, 1928, 1ª parte, pág. 119, apud TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, 2º volume, São Paulo, Saraiva, 12ª edição, pág. 517.
[7] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal, volume II, São Paulo, Saraiva, 12ª edição, pág. 515.
[8] AGUIAR DIAS, José de. Apud MENDES PIMENTEL. Da responsabilidade civil, 8ª edição, 2ª volume, Rio de Janeiro, Forense, 1987, pág. 954.
[9] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, 13ª edição, São Paulo, Saraiva, 2006.
[10] A teor do artigo 65 do Código de Processo Penal, faz coisa julgada no civil a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito. No entanto, tem-se entendido que subsistirá a responsabilidade em indenizar a vítima, quando esta não tenha sido considerada culpada pela situação de perigo. A esse respeito, o julgamento do Recurso Especial 1.030.565/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgamento de 5 de novembro de 2008, quando se examinou o reconhecimento de dever de indenizar mesmo em face do estado de necessidade em caso em que houve reconhecimento de culpa concorrente de motorista do ônibus na morte de vítima. Houve um atropelamento à beira da estrada por ônibus que havia sido abalroado por caminhão, em ultrapassagem temerária deste, ocorrido em 1990. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça não atendeu ao recurso da empresa do ônibus e manteve a decisão da segunda instância que entendeu existir responsabilidade civil mesmo quando o ato foi praticado em comprovado estado de necessidade. A jovem foi atropelada e acabou morrendo em um acidente de trânsito que envolveu um ônibus e um caminhão em 1990. Ela estava parada à beira da estrada quando o motorista do caminhão que deu origem ao acidente tentou fazer uma ultrapassagem. A manobra não deu certo e o caminhão atingiu a lateral do ônibus que vinha no sentido contrário. A colisão fez o motorista do ônibus perder o controle do coletivo e atingir a jovem no acostamento, antes de conseguir parar.
[11] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, volume I, São Paulo, Ed. Saraiva, 6ª edição, pág. 353.
[12] Sabe-se que, com a reforma penal de 1984, Lei 7.209/1984, abandonamos o sistema do duplo binário.