O SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR E O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO FRENTE ÀS PRÁTICAS ABUSIVAS DO MERCADO
INTRODUÇÃO
O superendividamento é um fenômeno que tem atingido o Brasil já há alguns anos. A globalização em muito contribuiu para o crescimento desse fato. Segundo El Kadri e Espolador (p.3):
O processo de globalização, em que pese trouxe a abertura dos mercados e a possibilidade de comunicação em tempo real, também acarretou em sérias consequências maléficas à sociedade de consumo, dentre elas, o problema do superendividamento do consumidor.
Comprar se tornou algo tão essencial, que muitas vezes, o que é fútil se torna indispensável. Com o advento da globalização, as fronteiras foram sendo dissipadas, o que contribuiu para facilitar o acesso a produtos de várias partes do mundo, para o mundo inteiro.
De acordo com o sociólogo Zygmunt Bauman, (2008, P. 37): "O fenômeno do consumo tem raízes tão antigas quanto os seres vivos – e com certeza é parte permanente e integral de todas as formas de vida a partir de narrativas históricas e relatos etnográficos."
Ou seja, o consumo é regra que faz parte da vida em sociedade, pois tudo o que se adquire, precisa ser comprado, investido recursos e o mercado se aprofunda a cada dia em práticas que buscam atrair a impressão de necessidade das pessoas em adquirir determinados produtos, mesmo que conscientemente saibam que não são tão essenciais.
O ato de comprar na sociedade atual é tão comum quanto vestir e comer, e inclusive esses atos só ocorrem, via de regra, na medida em que se consume, do contrário, impõe-se o próprio plantio e colheita dos alimentos, e provimento do vestuário dos modos mais primitivos, o que, em pleno século XXI é difícil de encontrar, mesmo em comunidades mais remotas e alheias à vida moderna, pois até nessas, muitas vezes a matéria prima para a produção, necessita ser adquirida, mesmo que por escambo.
A compra desenfreada tende a gerar um acúmulo de dívidas que se não quitadas, podem tornar-se um grande problema, levando ao superendividamento, cujas consequências tendem a ser avassaladoras, a ponto de merecer especial atenção do Poder Público, e também dos órgãos que tutelam os direitos do consumidor, os quais devem dar especial atenção aos consumidores que se encontram ultra endividados, cujos conceitos de aferição dessa condição serão apresentados mais adiante, com respaldo doutrinário.
Deve haver um diálogo entre Poder Público e sociedade no enfrentamento da questão que “tem se tornado uma epidemia que precisa ser tratada”, nas palavras de Ademir Cardoso – diretor do PROCON – ES, e “que interfere diretamente na qualidade de vida das pessoas, gerando tensões, problemas familiares e até depressão.”
Nesse diálogo, cumpre papel essencial o Poder Judiciário, que, julgando as demandas individuais tem o condão de escrever uma realidade diferente com os julgamentos que se bem aplicados, formarão uma jurisprudência sensata a fim de promover uma melhor realidade, proporcionando a reparação de consequências negativas com o retorno ao status quo ante do indivíduo lesado, e por outro lado, a punibilidade e correção do causador do dano.
A pesquisa de embasamento do presente trabalho desenvolveu-se sob a forma bibliográfica em jurisprudências, artigos científicos e livros doutrinários, bem como na análise da legislação aplicável para uma melhor compreensão do tema proposto, utilizando-se, quando requerido, do método dedutivo para se chegar às principais conclusões, tendo em vista que a sua base é a análise do superendividamento do consumidor e o papel do Poder Judiciário no controle e repressão das práticas abusivas de mercado.
Capitalismo e consumismo - consequências
Com o advento da revolução industrial, onde produtos começaram a ser produzidos em massa, consumir se tornou algo trivial, que faz parte do cotidiano de qualquer um que vive em sociedade.
Comprar e vender são atividades que mantém a economia aquecida, o que agrada o capitalismo, e por via de consequência estimula o consumismo, mantendo girando a roda da economia mundial.
Segundo o sociólogo Zygmunt Bauman, (2008, p. 63):
A sociedade de consumo tem como base de suas alegações a promessa de satisfazer os desejos humanos em um grau que nenhuma sociedade do passado pôde alcançar ou mesmo sonhar, mas a promessa de satisfação só continua sedutora enquanto o desejo continua insatisfeito; mais importante ainda, quando o cliente não está “plenamente satisfeito” – ou seja, enquanto não se acredita que os desejos que motivaram e colocaram em movimento a busca da satisfação e estimularam experimentos consumistas tenham sido verdadeira e totalmente realizados.
Do que se depreende que, o consumismo é uma prática vorazmente lançada na vida e mentes das pessoas, de forma a dar-lhes sensação de insaciedade e insatisfação, sempre querendo e buscando mais, pois a falsa impressão é a de que quanto mais se tem, mais se é feliz, colocando o ter acima do ser.
Zygmund Bauman (2010), alerta para o fenômeno da perpetuação do endividamento na seguinte passagem:
A atual contratação do crédito não é resultado do insucesso dos bancos. Ao contrário, é o fruto, plenamente previsível, embora não previsto, de seu extraordinário sucesso. Sucesso ao transformar uma enorme maioria de homens, mulheres, velhos e jovens numa raça de devedores. Alcançaram seu objetivo: uma raça de devedores eternos e a autoperpetuação do ‘estar endividado’, à medida que fazer mais dívidas é visto como o único instrumento verdadeiro de salvação das dívidas já contraídas. O hábito universal de buscar mais empréstimos era visto como a única forma realista (ainda que temporária) de suspensão da execução da dívida. Hoje, ingressar nessa condição é mais fácil do que nunca antes na história da humanidade, assim como escapar dessa condição jamais foi tão difícil. Todos os que podiam se transformar em devedores e milhões de outros que não podiam e não deviam ser induzidos a pedir empréstimos já foram fisgados e seduzidos para fazer dívidas.
O problema não está no endividamento em si, pois este é inerente a uma vida em sociedade. Para consumir produtos e serviços, é normal que se faça dívidas. A questão preocupante repousa sobre o superendividamento, que põe em risco o mínimo existencial do consumidor, prejudicando não só o indivíduo superendividado, mas também sua família, desequilibrando as finanças de todo um grupo familiar.
Realização X Destruição
Na busca pela ilusória satisfação pessoal, pessoas compram mais do que podem pagar, e por via de consequência alcançam níveis desconfortáveis de endividamento, em troca de realização, mesmo que temporária, pois as coisas não foram feitas para durar. Disso trata Bauman em seu livro “modernidade líquida”.
Em se tratando de realização com o que se adquire, não se pode por muito tempo sustentar, pois a cada dia, novos e mais atrativos produtos são lançados no mercado, juntamente com uma enxurrada de propagandas que mostram o quão defasado está quem não adquire o novo produto. Trata-se de um ciclo vicioso que impede a perene satisfação do consumidor.
Nas palavras de Bauman (2008, p. 64):
A sociedade de consumo prospera enquanto consegue tornar perpétua a não-satisfação de seus membros. O método explícito de atingir tal efeito é depreciar e desvalorizar os produtos de consumo logo depois de terem sido promovidos no universo dos desejos dos consumidores.
Promessas enganadoras e exageradas de felicidade e realização, unido às práticas agressivas de chamamento e atração dos consumidores, os inclui de forma desumana em uma cadeia que, se não inseridos, estão defasados e segregados da sociedade moderna e conectada. Por outro lado, quando inseridos, mesmo que sob pressão, tal inserção pode, literalmente lhes custar caro, o que geralmente acontece, revelando-se em dívidas com cartões de crédito, crediários, cheques especiais, empréstimos com financeiras, familiares e até mesmo agiotas, atingindo de forma a adoecer a vida financeira, e algumas vezes também a física e mental.
O prejuízo causado à vida financeira com o acúmulo de dívidas gera também a exclusão do individuo do mercado, pois sem poder honrar com seus compromissos financeiros, advém a exclusão, sendo que, com o nome negativado, não se adquire crédito para novos investimentos, o que não é saudável, revelando descontrole e falta de planejamento, o que paralisa, mesmo que temporariamente o poder de compra do consumidor, que muitas vezes chega a esse patamar sem se dar conta da gravidade da situação.
Continuando na linha de pensamento do Bauman ( 2008, p. 65), tem-se que:
Além de ser um excesso e um desperdício econômico, o consumismo também é, por essa razão, uma economia do engano. Ele aposta na irracionalidade dos consumidores, e não em suas estimativas sóbrias e bem informadas; estimula emoções consumistas e não cultiva a razão.
A forte expansão do uso do cartão de crédito, unido a estratégias de marketing agressivas indicam uma tendência do aumento de casos de superendividamento que diante da facilidade do “dinheiro de plástico”, gastam além das suas possibilidades, confiando que mais tarde terão condições de pagar a dívida.
A Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviço (Abecs), apontou, o elevado comprometimento das classes econômicas C e D que foram incorporadas pela indústria de cartões sem nenhuma familiaridade com as vantagens do uso de cartão de crédito, o que teria contribuído para o seu superendividamento.
Assim, muitos prejuízos são causados aos consumidores, em especial àqueles integrantes de classes sociais mais baixas, que, em sua maioria possuem menor grau de instrução, planejamento financeiro e conscientização das consequências de se comprar por impulso. E é justamente no impulso, na emoção do momento que aposta o capitalismo, gerando o consumismo inconsequente e doentio.
Consumismo e Segregação social
O conceito pós-moderno de “ter para ser”, impulsionado pela ideia de “comprar o que não se precisa com o dinheiro que não se tem” (CARDOSO, p. 1), faz com que as pessoas com parcas condições financeiras sintam-se excluídas. E por fatores que só a psicologia explica, o ser humano tem a necessidade de ser reconhecido e prestigiado, sentir-se pertencente a um grupo pelo qual se sinta aceito.
O consumo se relaciona não somente com a satisfação de necessidades, mas com a manutenção ou aquisição de um status social. Em outras palavras: o consumo, ao lado da importância intrínseca que possui, simboliza o status do indivíduo ou do grupo, dentro da sociedade mais ampla.
A união entre oferta de consumo e necessidade de aceitação pode ter consequências trágicas que repercute não só na área financeira do indivíduo. A sociedade de consumidores representa o tipo de sociedade que promove, encoraja ou reforça a escolha de um estilo de vida consumista, rejeitando as opções alternativas.
Não alcançar um status que a sociedade impõe faz com que haja sensação de desprestígio, e para evitar essa situação, consomem além do que são capazes de pagar, o que gera o comprometimento financeiro, e até superendividamento cujo conceito e classificação serão pormenorizados adiante.
A ausência de possibilidade de aquisição por si só distingue as pessoas em classes sociais, gerando evidente segregação social cuja motivação é econômica. Na luta por aceitação, pessoas compram além da capacidade, ou, por já se sentirem socialmente excluídos, optam por modos mais “fáceis”, porém arriscados de adquirir bens, roubando.
Há pouco foi noticiado pela mídia (O GLOBO, FOLHA e outros), uma série de eventos ocorridos em diversas partes do país, os quais foram apelidados “rolezinhos”. Tratam-se de jovens de periferias, pertencentes às classes C e D, que, através da internet marcam encontros em shoppings de grandes cidades.
O movimento tomou força e proporções nacionais, sendo reconhecido como manifestação passageira cujo principal objetivo é o direito de ir e vir dos jovens e o direito de lazer a todos constitucionalmente assegurado. Trata-se da busca por espaço de consumo, do lazer que não se tem nas comunidades.
Ocorre que, por trás do movimento existe um viés de revolta social, que é fruto da segregação construída em razão das diferenças entre classes econômicas.
Para o advogado Marcello Feller (2014, p.1):
Do ponto de vista jurídico, os rolezinhos são uma tentativa da classe emergente de fazer parte do que lhe é tirado. Criou-se uma espécie de apartheid, uma segregação social, mostrando àqueles jovens que ali não pertencem. Os shoppings com chancela da justiça, reafirmam que esse acesso não lhes pertence.
Os jovens participantes dos “rolezinhos” por não terem condições de adquirir certos bens materiais, se sentem menosprezados. A “invasão” dos shoppings, que são considerados templos do consumo na sociedade atual, traz consigo o grito pela igualdade e a indignação em razão da separação que há muito foi construída e permanece firme em pleno século XXI.
Nas palavras do Jurista Luiz Flávio Gomes (2014, p.1)
Vendo diariamente os desmandos concentradores praticados pelo capitalismo atrasado vigente no Brasil assim como o descalabro do Estado estacionário brasileiro, com suas instituições políticas, econômicas, jurídicas e sociais degeneradas, as classes dominadas (C e D) estão cada vez mais conscientes das suas condições precárias no mercado de trabalho, nos estudos e nos relacionamentos sociais, o que compromete o seu presente consumista assim como o seu futuro. Tudo isso seria compensado com serviços públicos de qualidade, como saúde, educação e transportes. Mas esse definitivamente não é o caso do Brasil injusto e estacionário. Resultado: frustração, desesperança, ódio, sensação de impotência e indignação, que são os ingredientes necessários para desmoronar qualquer país decadente e socialmente retrocessivo, sobretudo depois da democratização do acesso às redes sociais.
Grande parte das pessoas deseja ter acesso ao crédito para consumo, seja ele referente à compra de uma casa própria, de um carro ou qualquer que seja o desejo de adquirir determinado bem ou serviço.
O bom do crédito é que ele permite a inclusão de pessoas de baixa renda mensal na sociedade de consumo. Logo, deve ser incentivado o acesso ao crédito, mas o crédito deve ser concedido de maneira responsável. Trata-se efetivamente de um “serviço” complexo, difícil de ser “administrado” sem que se caia no excesso e na impossibilidade de pagar o conjunto das dívidas em um tempo razoável, ainda mais no Brasil, com juros e spread dos mais altos do mundo, a multiplicar as dívidas em pouco tempo. Na sociedade de consumo a publicidade, o marketing e as práticas comerciais criam desejos, tentações mesmo, exigências sociais novas, até necessidades visando o lucro, e ninguém está liberto dessas pressões, seja de qual classe social for. (MARQUES,Cláudia 2010, P. 571).
Na busca pela incursão no mundo das aquisições, muitos jovens, e pessoas de todas as idades, comprometem sua renda, e acabam entrando em situação de endividamento que supera sua capacidade de solvê-los, o que gera exclusão social, pois com o nome negativado, encontram-se incapacitados de obter novo crédito.
O estigma associado à capacidade de pagar as dívidas pode ser mais ou menos intenso, refletindo as diferenças culturais entre as sociedades. “Em muitas sociedades o crédito é estimulado, mas os problemas financeiros eventualmente sofridos pelo consumidor não são aceitos como um risco, mas ainda vistos como uma falha pessoal ou de caráter”. (LIMA, Clarissa, p. 69, 2014).
O superendividamento
Antes de aprofundar o tema, faz-se necessária a elucidação das espécies de superendividados, proposta por Maria Manuel Leitão Marques (2000, p.2),baseada na jurisprudência francesa. A saber:
Superendividado ativo consciente
É o consumidor/devedor que agiu deliberadamente com a intenção de não pagar, objetivando a fraude contra credores. Trata-se do consumidor de má-fé que contrai dívidas, convicto de que não poderá pagá-las. Estes ficam excluídos do abrigo legal, porque contratam de má-fé, com a intenção de não quitar a dívida no momento de seu vencimento.
Superendividado ativo inconsciente
É o consumidor/devedor que age de forma impulsiva, deixando de formular planejamento financeiro suficiente, contrai a dívida sem calcular se o pagamento se adequa ao seu orçamento. Pode ser considerado um devedor sem malícia, que se endividou por inexperiência ou inconsequência, estando ausente o dolo de enganar. É um consumidor de boa-fé.
Superendividado passivo
Trata-se do consumidor/devedor, que por motivos exteriores, alheios à sua vontade, acaba por contrair dívidas, tendo despesas imprevistas que prejudicam o seu orçamento. O indivíduo que sofre redução brutal dos recursos devido a acidentes da vida que ocorrem no curso do contrato. A exemplo, o divórcio, a morte de um ente, o nascimento de um filho, e até mesmo o desemprego, sendo este uma das principais causas do superendividamento.
O superendividamento com base na Doutrina
De acordo com a eminente professora Cláudia Lima Marques (2006, p. 256), o superendividamento é a impossibilidade global de o devedor pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, pagar todas as suas dívidas, atuais e futuras de consumo (excluídas as dividas com o fisco, oriundas de delitos e de alimentos).
Maria Manuel Leitão Marques (200, p. 235) diz que superendividamento é a impossibilidade manifesta de o devedor de boa-fé fazer face ao conjunto de suas dividas não profissionais, vencidas e vincendas.
Superendividamento é diferente do endividamento, sendo o endividamento, tão somente ter dívidas, através de aquisição de bens e serviços parcelados compatíveis com a renda, estando as dívidas previstas no orçamento, com planejamento prévio das compras, podendo ser quitadas regularmente. Trata-se de consumo saudável dentro dos padrões da normalidade.
Já o super, que é objeto de pesquisa, é um endividamento superior ao normal e à capacidade do indivíduo em honrar os pagamentos com a sua renda mensal, sendo um nível perigoso de endividamento, independente da classe econômica a que pertence o endividado.
O superendividamento é a outra face da democratização do crédito. O fenômeno está relacionado à história do crédito ao consumidor para pessoa física. Antes dessa democratização, empréstimos ao consumo eram vistos com desconfiança, e as pessoas físicas tomavam empréstimos junto aos bancos como ultima opção, para aquisição de moradia, por exemplo.
Não se pode tomar como superendividamento todos os casos de descumprimento. Embora o endividamento excessivo gere a inadimplência, o inverso não é necessariamente correto. “o descumprimento não significa necessariamente uma incapacidade, mesmo que temporária, de o devedor proceder ao pagamento. Pode tratar-se apenas de um lapso do devedor”. (MARQUES; FRADE, 2007, p. 3-4)
Neste contexto está o devedor impossibilitado de forma duradoura ou estrutural, de proceder ao pagamento de uma ou mais dívidas. Assim, superendividado, de acordo com a doutrina, é toda pessoa física, consumidor de boa – fé, que se encontra impossibilitada de pagar o conjunto de suas dívidas de consumo vencidas ou a vencer, sem prejuízo grave do sustento próprio ou de sua família.
Nas palavras de LIMA, Clarissa (p. 26, 2012),
No plano jurídico, o endividamento é constituído pelo conjunto do passivo, ou seja, o saldo devedor de uma família com origem apenas em uma dívida ou mais do que uma dívida simultaneamente, denominando-se, neste último caso, de multiendividamento. O endividamento não é um problema em si mesmo, quando ocorre num ambiente favorável de crescimento econômico, queda dos juros e, sobretudo, se não atingir camadas sociais com rendimentos próximos do limiar da pobreza.
Se houvesse no país menor carga tributária, taxas de juros mais justas, bem como consciência dos cedentes de crédito quanto à saúde financeira do tomador, certamente o endividamento seria algo mais fácil de se resolver, onde não ocorreria o crescimento exagerado da dívida, a atingir um grau maior e mais comprometedor de dívidas.
Há fatores ligados à qualidade de vida do país onde se vive, a contribuir para o superendividamento. KILBORN, Jason, J. (2008):
Os países que não oferecem educação pública de boa qualidade e assistência médica universal oneram o orçamento das pessoas físicas com essas despesas. A situação é agravada quando os programas ou benefícios sociais para o caso de desemprego não estão disponíveis. Então, quando emergências médicas e o desemprego ocorrem, as pessoas têm que recorrer ao crédito para as despesas imprevistas. Com renda reduzida e aumento das dívidas que foram contraídas para driblar a situação de crise, aparecem as dificuldades de reembolso desembocando frequentemente numa situação de superendividamento.
Não há uma quantia que defina o valor mínimo do débito a partir do qual se pode considerar o devedor como superendividado. Essa aferição dá-se mediante comparação entre o ativo e o passivo do indivíduo e sua família, atentando para as particularidades do caso, como as necessidades básicas destes. (COSTA, 2002, p. 119).
Segundo MARQUES, MARIA, apud Clarissa Costa de Lima (p. 25, 2012):
A dimensão do problema depende de muitas variáveis: da extensão e do tipo de endividamento, da variação nas taxas de juros, do grau de esforço das famílias e da sua educação financeira, do mercado de trabalho, da estabilidade familiar, da saúde ou da doença, da vida ou da morte. Mas como se provou em diferentes países, ao alargar o endividamento, potenciamos sempre o sobreendividamento. Ele cresce nos diferentes ciclos e, mais do que um problema econômico, é sobretudo um problema social.
Muitas são as variáveis que podem incidir na vida de determinada pessoa tomadora de crédito, dificultando ou até mesmo impedindo o seu cumprimento. Nem sempre os consumidores analisam o fato que o contrato de crédito é de execução sucessiva, de modo que certas situações da vida podem ser alteradas, mudando também os dados financeiros sobre os quais foi tomada a decisão do crédito. Podem ocorrer circunstâncias imprevisíveis como desemprego, divórcio, dentre outras situações que inevitavelmente alteram o quadro financeiro.
Sobre esse aspecto, observa (KILBORN, Jason, p. 73), que a comprometedora superconfiança leva os consumidores a subestimarem a probabilidade de que possam ser surpreendidos com uma crise de liquidez, explicando que:
Os indivíduos tendem a ser demasiadamente otimistas e confiantes no que diz respeito à sua própria suscetibilidade ao risco. As pessoas subestimam suas próprias chances de sofrerem um evento adverso, mesmo se compreendem bem, ou mesmo se exageram as probabilidades de os outros virem a sofrer o mesmo destino (“isso não irá acontecer comigo”). Pessoas de todas as classes sociais estão sujeitas a essa demasiada confiança em seu próprio julgamento e suscetibilidade ao risco. Inclusive aqueles que são mais informados sobre a atual probabilidade estatística de eventos adversos. Esta comprometedora confiança é exacerbada pela ilusão de controle, que direciona os indivíduos a superestimarem suas habilidades em evitar eventos negativos, em função de seu próprio comportamento.
Embora não se possa prever o futuro, em relação a essas situações, muitas vezes imprevisíveis e inevitáveis, deve haver cautela na realização de comprometimento financeiro com relação a meses e anos futuros. Há necessidade de planejamento econômico, estudo orçamentário e conscientização no momento de tomar empréstimos.
Nas palavras de LIMA, Clarissa, (2014, p. 35),
O superendividamento pode resultar do excesso de crédito disponível e de sua concessão irresponsável, ou seja, quando o profissional concede o crédito sabendo, ou devendo saber, que o devedor não terá condições financeiras de reembolsá-lo no futuro.
Não se pode olvidar, na concepção de SCMIDTH NETO, André Perin (p. 228, 2012), que:
O superendividamento ativo também pode ser resultado da concessão de crédito irresponsável pelos organismos de crédito. Por isso, a conduta do devedor e a sua suposta “falta de controle”, ao acumular dívidas superiores à sua capacidade de reembolso, devem ser examinadas em conjunto com a política de concessão de crédito e as estratégias agressivas de marketing adotadas pelas instituições financeiras que incentivam os consumidores a viver a crédito. É muito comum a publicidade explorar a ideia de que um desejo pode ser imediatamente realizado com um crédito “rápido e fácil”, “sem burocracia” e “sem necessidade de comprovação da capacidade de reembolso”.
As estratégias agressivas do marketing são extremamente danosas e prejudiciais ao consumidor, pois passam informações nem sempre verídicas, que dão falsa expectativa ao consumidor. Segundo Antônio Pessoa Cardoso, desembargador do TJ/BA
Diante da assertiva de que o povo é guiado pelo poder das imagens, o marketing agressivo força a venda dos produtos e envolve o consumidor de tal forma que fica difícil fugir do chamativo empresarial; a situação piora na medida em que as camadas sociais mais desprovidas de recursos se submetem à publicidade enganosa, por exemplo, quando aceitam a oferta de pagamento parcial do cartão de crédito, imaginando obtenção de vantagens; as facilidades para empréstimos consignados, pensando na conquista de juros baixos para o dinheiro que será aplicado na compra de produtos supérfluos, mas que se vai perceber já tarde.
Ao cedente do crédito, caberia o dever de aconselhamento e transparência, usando também do dever de informação para trazer a luz ao consumidor quanto à necessidade ou não do crédito, bem como a análise das possibilidades de adimplemento, no entanto, ainda nas palavras de (CARDOSO, Antônio, 2010, p.1):
O sistema capitalista, caracterizado pelo papel preponderante do dinheiro, difunde a cultura do consumismo exacerbado, da competição exagerada e do desperdício. Assim procede para ampliar cada vez mais o lucro, sem se importar com o destino do consumidor ou até mesmo com a boa qualidade do produto ou do serviço.
O marketing agressivo atrai e ilude muitos consumidores, sobretudo os com menor grau de instrução, o que precisa ser frontalmente combatido.
Dos deveres de informação e aconselhamento ao consumidor em face da autonomia da vontade
A teoria dos contratos é regida pelo princípio da autonomia da vontade. Dela se extrai que o homem, livre por essência, somente pode se obrigar por sua vontade e na medida em que é o melhor juiz de seus interesses.
Cláudia Lima Marques (2002, p.48) sintetiza tal teoria, afirmando que:
A doutrina da autonomia da vontade considera que a obrigação contratual tem por única fonte a autonomia das partes. A vontade humana é assim o elemento nuclear, a fonte e a legitimação da relação jurídica contratual e não a autoridade da lei. Sendo assim, é da vontade que se origina a força obrigatória dos contratos, cabendo à lei, simplesmente colocar à disposição das partes instrumentos para assegurar o cumprimento das promessas e limitar-se a uma posição supletiva. A doutrina da autonomia da vontade terá também outras consequências jurídicas importantes, como a necessidade do direito assegurar que a vontade criadora do contrato seja livre de vícios ou defeitos, nascendo aí a teoria dos vícios do consentimento. Acima de tudo o princípio da autonomia da vontade exige que exista, pelo menos abstratamente, a liberdade de contratar ou de se abster, de escolher o parceiro contratual, o conteúdo e a forma do contrato. É o famoso dogma da liberdade contratual.
Para que funcione a autonomia da vontade, no entanto, é necessário que o indivíduo contratante tenha consciência do objeto do contrato, saiba interpretar suas cláusulas e que tenha capacidade de decidir se o que está sob análise é bom ou não, de que forma o contrato atinge suas finanças, levando em consideração sua renda para que possa decidir sobre contratar ou não naquele determinado momento.
É a compra inconsciente, denominada pela teoria volitiva como “controle do impulso”. Para JACKSON, Thomas, 1986, p. 236), Os consumidores têm tendência de consumir impulsivamente sem um planejamento racional do seu futuro. “Quando confrontados com a opção entre consumir hoje e economizar para o futuro, os devedores que não conseguem controlar seus impulsos escolherão a primeira opção.”
Tem-se ainda, que os consumidores tendem a tomar decisões subestimando os riscos e superestimando as chances de sucesso e de reembolso do crédito no futuro. É a chamada “teoria heurística incompleta”. O consumidor acredita que permanecerá no emprego, que terá o salário garantido e que a economia permanecerá estável, tendendo assim, a gastar mais. (Idem, p. 237)
Sabe-se que as dificuldades econômicas nem sempre são consequências do desemprego, doença ou outros motivos semelhantes. Inclui-se também no superendividamento ativo inconsciente, ou seja, de boa-fé, a inexperiência, a pobreza, reduzido nível de escolaridade, além de outras circunstâncias que impossibilitam o consumidor de avaliar corretamente sua capacidade de reembolso da dívida, bem como analisar a concessão abusiva do crédito. Esses consumidores, até que se prove o contrário, também agem de boa-fé.
Para assegurar ao consumidor uma tomada de decisão consciente, precisa ser informado adequadamente sobre as condições e o custo do crédito, além de saber sobre suas obrigações antes, durante e após o cumprimento do contrato, cabendo ao profissional cedente do crédito, esse dever de informação, a fim de assegurar transparência na relação contratual.
A noção clássica da autonomia da vontade e sua consequente força obrigatória dos contratos pressupõem equilíbrio de forças e liberdade de discussão entre as partes, e isso não se vê nas relações de consumo, onde prevalece a desigualdade entre consumidor e fornecedor.
Ainda quanto à autonomia da vontade, alerta CHARDIM, Nicole ( 1988, p. 34) que
O princípio da autonomia da vontade das partes, da qual decorre a força obrigatória dos contratos, é inadequada em matéria de contratos de consumo porque é grande a probabilidade de serem concluídos com base em um impulso controlado ou de um desejo, e não por uma vontade verdadeira. A vontade do consumidor é heterônoma porque influenciada por pressões internas ou naturais (desejo, necessidade) e externas. As pressões externas têm origem na sociedade e no contratante (vendedor) que explora sistematicamente as forças internas do consumidor. A sociedade provoca necessidades, fenômeno exacerbado pela publicidade, e ao mesmo tempo provoca as frustrações.
A autonomia da vontade não é real, mas apenas fictícia, quando quem contrata não possui capacidade de entender e discernir o que está em jogo, estando assim sua capacidade viciada pela falta de noção da realidade que lhe está sendo apresentada, bem como as consequências da tomada de decisões.
A educação financeira deficiente dos consumidores, aliada ao esclarecimento insuficiente de parte dos fornecedores de crédito, pode impedir a compreensão das informações, de modo que nem sempre as decisões do consumidor são orientadas por uma análise racional sobre os custos do crédito.
Não se trata de redigir um contrato extenso com um grande número de cláusulas, inclusive remissivas, que dificultam a compreensão, nem tampouco um contrato com cláusulas redundantes e de linguagem rebuscada, de modo a torna-lo incompreensível.
Ao tratar desse assunto, (CHARDIN, Nicole, 1988, p.111) defende que “os preparadores da decisão deveriam avaliar um número máximo de informações “absorvíveis” pelo consumidor e a partir daí prever um número limitado de cláusulas no contrato de crédito.”
E ainda, “a execução de uma obrigação de informação é uma questão de qualidade mais do que quantidade” (MAGNAN, p.423). E a qualidade diz respeito à clareza e inteligibilidade das cláusulas contratuais.
O artigo 54 § 3º do Código de Defesa do Consumidor determina que os contratos de adesão escritos serão redigidos com termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor.
As cláusulas limitadoras dos direitos dos consumidores, em contratos de adesão, devem ser redigidas de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão.
O legislador não foi detalhista a ponto de determinar o tamanho dos caracteres, porém o judiciário tem o papel de trazer luz às obscuridades, e a jurisprudência tem se revelado rigorosa impondo que as estipulações mais importantes para o consumidor como as que limitam o seu direito, deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, como dispõe o art. 54 § 4º do CDC. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul vem aplicando exemplarmente o mandamento legal, ao decidir reiteradamente que qualquer cláusula restritiva deve ser obrigatoriamente estabelecida de forma clara e expressa, com pleno conhecimento do consumidor, sob pena de não lhe ser oponível.
Tutela do superendividado
Em razão da recente oferta de crédito irresponsável, faz-se necessária a tutela estatal ao superendividado. Essa proteção do Estado, contudo, deve ser voltada a certos tipos de superendividados, e não a todos, indistintamente, sob pena de gerar um “paternalismo exacerbado ao mais fraco em detrimento completo do fornecedor” – o que pode dar ensejo a “uma nova ótica sobre a confiança e a lealdade das relações, para a qual será necessário questionarmos até que ponto estaremos dispostos a comprometer a visão atual que destinamos a atuação responsável e diligente dos indivíduos nas relações sociais”. (BERTONCELLO, 2004, p. 49; 2006, p. 54).
No Brasil, ainda se caminha em passos lentos quando o assunto é tutela do superendividado. É mais fácil recuperar uma empresa que está com o passivo maior que o ativo, ou com uma considerável demanda de dívidas, o que pode ser feito através de recuperação judicial da pessoa jurídica, do que recuperar financeiramente uma pessoa física, tendo em vista serem escassos os mecanismos de proteção do endividado no país.
No ordenamento jurídico brasileiro, não há o tratamento adequado à situação de superendividamento das pessoas físicas. A falência é benefício concedido apenas às empresas.
No cenário global, portanto, há alguns ordenamentos que já evoluíram na proteção ao consumidor de crédito, permitindo não só a prevenção do superendividamento, como “também uma proteção curativa com medidas específicas para aliviar, reduzir ou suprimir os efeitos do endividamento excessivo que podem consistir na suspensão, no parcelamento e até na extinção das dívidas mediante o perdão.” (LIMA, Clarissa, p. 60, 2014)
O Código de Defesa do Consumidor possui alguns princípios que devem ser aplicados aos contratos de consumo de modo geral. Porém, tais princípios nem sempre são obedecidos, caso fossem certamente haveria maior equilíbrio nos contratos de consumo, inclusive nos de adesão.
Tem-se o princípio da boa-fé objetiva, que constitui uma regra de conduta, sendo este princípio descrito como a exigência de um comportamento de lealdade dos participantes negociais, em todas as fases do negócio. A boa-fé objetiva tem relação direta com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são deveres inerentes a qualquer negócio, sem a necessidade de previsão no instrumento. Entre eles merecem destaque o dever de cuidado, o dever de respeito, o dever de lealdade, probidade, cuidado (palavra repetida), transparência, agir razoavelmente e com honestidade.
No que tange ao requisito da boa-fé, nas palavras de LIMA, Clarissa, (p. 89, 2014), tem-se que:
O devedor deve estar de boa-fé, requisito ligado ao seu bom comportamento. A boa-fé é concebida como ausência de má-fé e não como um comportamento particularmente diligente do consumidor. A imprevidência ou negligencia do devedor será comportamento insuficiente para caracterizar a má-fé, a qual resta caracterizada somente quando o devedor tem consciência de criar ou agravar o seu endividamento para fraudar credores
Refere-se às condições pessoais, éticas e de conduta geral do consumidor, em especial quando da celebração dos contratos. É um princípio geral de direito, sendo consagrado pelo STJ em todas as áreas do direito. Um dos princípios fundamentais do direito privado é o da boa-fé objetiva, cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais. No entanto, a boa-fé não se esgota nesse campo do direito, ecoando por todo o ordenamento jurídico.
A partir do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, a boa-fé foi consagrada no sistema de direito privado brasileiro como um dos princípios fundamentais das relações de consumo e como cláusula geral para controle das cláusulas abusivas.
No Código Civil de 2002 (CC/02), o princípio da boa-fé está expressamente contemplado. O ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Terceira Turma, explica que: “a boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a todo cidadão que, nas suas relações, atue com honestidade, lealdade e probidade”.
Há no CDC o princípio da transparência ou da confiança, que se desdobram no dever de informação, o qual não pode faltar nos contratos de consumo, especialmente em contratos de crédito e financiamento, onde o tomador irá se comprometer a um determinado pagamento por um período de tempo considerável. Há a evidente necessidade de conhecimento das condições do contrato, das taxas aplicadas, das consequências em razão do inadimplemento, dentre outras informações necessárias ao cumprimento do contrato.
Em havendo precariedade de informações, o consumidor se torna incapaz de analisar se o contrato lhe é ou não benéfico. Quanto mais baixo o grau de instrução do consumidor, mais necessitado é de informação, sendo um dever do fornecedor prestar as informações de forma adequada, independente do grau de escolaridade e conhecimento do consumidor.
A informação, no âmbito jurídico, possui dupla face, segundo BITTAR, o dever de informar e o direito de ser informado, sendo o primeiro relacionado com quem oferece o seu produto ou serviço ao mercado, e o segundo, com o consumidor vulnerável.
Ainda de acordo com BITTAR, (p. 50) o “alto poder de que desfruta a publicidade na sociedade atual, em razão da expansão de seu mais importante veículo, a televisão (que impõe gostos, hábitos e costumes a todos), indistintamente, encontra no Código normas de equilíbrio necessárias e com medidas de defesa do consumidor suscetíveis de, em caso de violação, restaurar sua posição ou sancionar comportamentos lesivos”.
A lei consumerista impõe no art. 6º, inc. III, o dever de informar, estabelecendo que, constitui direito básico dos consumidores “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.”
Caso o consumidor seja furtado ao direito de informação, pode acabar tomando como simples e de fácil quitação um empréstimo ou a compra de um produto, que na verdade possui altas taxas de juros, ou que possa, por si só ou em conjunto com outras despesas fixas ou não, comprometer consideravelmente sua renda. Por essa e outras razões, não se pode permitir a precariedade de informações ao consumidor, sendo este um direito que lhe é legalmente assegurado, e, em contrapartida, afigura-se como um dever do fornecedor.
Como consequência do dever de informação, tem-se o de transparência, segundo o qual, segundo (MARQUES, Cláudia, p. 594), “significa informação clara e correta sobre o produto a ser vendido, sobre o contrato a ser firmado, significa lealdade e respeito nas relações entre fornecedor e consumidor, mesmo na fase pré-contratual, isto é, na fase negocial dos contratos de consumo”.
O superendividamento nos Tribunais
Os tribunais de todo o país tem apontado no sentido de exigir do fornecedor clareza nas informações, principalmente naquelas que visam limitar os direitos do consumidor, impondo-se a abstenção de obscuridades, dever de esclarecimento e manutenção da confiança esperada, a qual exsurge da boa-fé. Deve haver reprovabilidade das ações perpetradas pelos fornecedores que contrariem os direitos e princípios básicos do consumidor, os quais tem sido construídos e consolidados ao longo dos anos, não devendo permitir o retrocesso dessa conquista já alcançada.
Nesse sentido tem apontado o judiciário na tutela do consumidor, incluído aí aquele que se encontra em situação de superendividamento, estando de boa-fé, sendo por ingenuidade, falta de planejamento financeiro, por algum revés da vida, ou até mesmo por culpa de seduções de fornecedores de má-fé.
Insta frisar que o consumidor não pode ser vítima das abusividades da outra parte nas relações de consumo. (GRINOVER e BENJAMIN, 2004, p. 6)
A sociedade de consumo, ao contrário do que se imagina, não trouxe apenas benefícios para os seus atores. Muito ao revés, em certos casos, a posição do consumidor, dentro deste modelo, piorou em vez de melhorar. Se antes consumidor e fornecedor encontravam-se em posição de relativo equilíbrio de poder e barganha (até porque se conheciam), agora é o fornecedor que, inegavelmente assume a posição de força na relação de consumo e que, por isso mesmo, “dita as regras”. E o direito não pode ficar alheio a tal fenômeno. O mercado, por sua vez, não apresenta, em si mesmo, mecanismos eficientes para superar tal vulnerabilidade do consumidor. Nem mesmo para mitigá-la. Logo, imprescindível a intervenção do Estado nas suas três esferas: o Legislativo formulando as normas jurídicas de consumo; o executivo implementando-as; e o judiciário, dirimindo os conflitos decorrentes dos esforços de formulação e implementação.
No parágrafo acima transcrito, bem ressaltam os autores a importância da ação do Estado frente à vulnerabilidade do consumidor diante do mercado de consumo, e aqui, destacamos o papel do Poder Judiciário para solucionar as questões que se colocam diante dos abusos perpetrados por empresas que praticam a abusividade em suas publicidades e na forma de captação de clientes, com práticas que colocam o consumidor sob pressão, com ofertas enganosas, que protegem vantagens irreais, e escondem o que deve ser mostrado de verdade ao consumidor, prejudicando o seu direito à informação, a qual deve ser verídica, do contrário configura-se a má-fé.
O papel do Judiciário no cenário do superendividamento no Brasil
O Judiciário brasileiro deve agir de forma enérgica diante das abusividades praticadas pelo mercado, punindo de forma rígida as empresas, que, ignorando as vedações já presentes no CDC, insistem nas práticas abusivas. Essas, quando constatadas, não podem ser toleradas, devendo as decisões judiciais aplicar punições que impeçam ou ao menos coíbam tais práticas.
A jurisprudência de alguns tribunais caminham à frente, já enxergando essa necessidade de vedação das práticas abusivas, considerando-as altamente prejudiciais ao consumidor, como de fato o são. A adoção e acompanhamento da jurisprudência mais evoluída no assunto, certamente fará com que haja um retrocesso de tais práticas, que atingem negativamente a parte mais vulnerável na relação de consumo.
A publicidade abusiva gera no consumidor uma falsa expectativa, ao passo que o que é apresentado não corresponde à realidade fática, sendo uma ilusão que se apresenta como algo vantajoso, mas que na verdade pode trazer prejuízos, o que muitas vezes ocorre.
Faz-se necessário o agir com boa-fé em todas as fases do contrato, incluindo a fase pré-contratual. Os arts. 12, 14 e 18 trazem as consequências decorrentes do desrespeito a tal dever, havendo uma ampliação de responsabilidade, inclusive pela informação mal prestada. “Em tais hipóteses, a boa-fé objetiva é determinante para apontar a responsabilidade pré-contratual, decorrente da má informação, da publicidade enganosa e abusiva.” (TARTUCE e NEVES, p. 38, 2014).
Ainda segundo os mesmos autores, vem sendo observado na prática, a imposição de sanções específicas em casos em que se percebe a má-fé na fase de oferta do produto ou serviço. A valorização da boa-fé objetiva também pode ser visualizada pela proibição de publicidade simulada, abusiva e enganosa, conforme os arts. 31, 36 e 37 do Código consumerista. Imprescindível, portanto, o agir leal ainda na fase em que se oferece um produto ou serviço. Não se pode permitir que a ânsia por lucro, passe por cima dos deveres entre as partes.
Para Cláudia Lima Marques, apud LIMA, (p. 133, 2014), há uma “tendência incipiente da jurisprudência brasileira em aceitar como motivo suficiente para revisão contratual e para ação corretora do equilíbrio contratual pelo Judiciário, situações como a perda de emprego”.
Afirma ainda que apesar da tendência apontada, encontra-se na jurisprudência dos tribunais estaduais, decisões que ainda se apoiam no princípio da obrigatoriedade dos contratos e na teoria da imprevisão para afastar a revisão dos contratos bancários em caso de desemprego do devedor, considerando fato subjetivo e pessoal que não se enquadra nas hipóteses de circunstâncias imprevisíveis e imprevistas.
No Judiciário nacional, registra GAULIA, Tereza, (p. 57, 2009) que,
A jurisprudência tem sido extremamente refratária no que tange às questões que envolvem o superendividamento, oscilando as decisões judiciais entre a extinção sem apreciação do mérito das ações em que os consumidores pedem o reparcelamento das dívidas por conta de uma suposta impossibilidade jurídica do pedido e a improcedência por conta dos clássicos princípios ‘pacta sunt servanda’ e autonomia da vontade.
Ainda, o STJ não costuma revisar os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, afirmando que não sofrem a limitação imposta pela Lei de Usura, posto que, pela Súmula 596 do STF, em outras palavras, a revisão dos juros é admitida excepcionalmente, quando cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto e quando a abusividade é capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o disposto no art. 51, § 1º do CDC.
A introdução do art. 285-B do CPC praticamente inviabilizou as ações revisionais pelos consumidores superendividados, pois passou a exigir a quantificação do valor incontroverso, bem como o respectivo depósito durante a tramitação da ação.
Orienta LIMA, Clarissa (p. 135, 2014) que:
É preciso reconhecer que o superendividamento nem sempre decorre de cláusulas abusivas ou de cobrança de juros extrorsivos, de modo que o superendividado nem sempre estará em desacordo com os valores cobrados, apenas não estará em condições de adimplir na forma e tempo devidos em razão de fatos imprevistos como o desemprego. Nesse caso o superendividado não conseguirá apontar o valor incontroverso, e tampouco, depositá-lo até porque, não raras vezes, seu vencimento é suficiente apenas para o pagamento das despesas de subsistência.
Projeto de Lei nº 283 de 2012
Não há atualmente no direito pátrio, legislação específica de enfrentamento da questão do superendividamento do consumidor, pois o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil não abordam adequadamente a questão, sendo omissos quanto à concessão desenfreada de crédito.
Há a patente necessidade no cenário brasileiro de apresentação de soluções que não estimulem a inadimplência, mas que permitam redistribuição dos riscos advindos do fracasso na contratação do crédito, a reinserção do consumidor no mercado e a preservação do mínimo existencial sob a ótica do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Deve-se estabelecer um pacto mínimo de boas práticas que favoreçam a transparência, a informação, a boa-fé, assegurando a ampliação do crédito responsável.
Foi instituída em 15.12.2010, pelo Senado Federal uma comissão de juristas para atualização do Código de Defesa do Consumidor, onde foi apresentada proposta para os contratos de crédito ao consumo e o superendividamento, de onde surgiu o projeto de Lei 283 que tramita no Senado, contendo 11 normas com o objetivo de “(...) prevenir o superendividamento da pessoa física, promover o acesso ao crédito responsável e à educação financeira do consumidor de forma a evitar sua exclusão social e o comprometimento de seu mínimo existencial, sempre com base nos princípios da boa-fé e da função social do crédito ao consumidor.” ( Senado Federal, Projeto de Lei 283 de 2012).
Justifica-se a normatização em decorrência do maior acesso da população brasileira ao crédito, produtos e serviços. Tem-se por intuito o reforço dos direitos do consumidor a informação, transparência, lealdade, bem como a cooperação nas relações de consumo.
A seguir, breve ementa do referido projeto, extraída da página virtual do Senado Federal:
O projeto de Lei do Senado nº 283 de 2012, que está em tramitação, altera a Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa física, visando garantir o mínimo existencial e a dignidade humana; estabelece como direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira, de prevenção e tratamento das situações de superendividamento, preservando o mínimo existencial, por meio da revisão e repactuação da dívida, entre outras medidas; dispõe sobre a prescrição das pretensões dos consumidores; estabelece regras para a prevenção do superendividamento; descreve condutas que são vedadas ao fornecedor de produtos e serviços que envolvem crédito, tais como: realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compras realizadas com cartão de crédito ou meio similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, impedir ou dificultar, em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito ou meio similar, que o consumidor peça e obtenha a anulação ou o imediato bloqueio do pagamento ou ainda a restituição dos valores indevidamente recebidos, condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência relativas a demandas judiciais; dispõe sobre a conciliação no superendividamento; define superendividamento; acrescenta o § 3º ao art. 96 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) para estabelecer que não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento do idoso; dispõe que a validade dos negócios e demais atos jurídicos de crédito em curso, constituídos antes da entrada em vigor da lei, obedece ao disposto no regime anterior, mas os seus efeitos produzidos após a sua vigência, aos preceitos dela se subordinam.
Uma vez aprovado esse Projeto de Lei, proporcionará grande evolução no tratamento ao superendividado no Brasil, cuja atenção deve ser dada com base nos princípios já consagrados constitucionalmente, dentre os quais o da boa-fé, devendo ser valorizada a cooperação entre as partes.
O projeto de Lei traz medidas interessantes, que se aplicadas, serão de grande valia à solução de questões relacionadas ao crédito, questões essas que atualmente não são tratadas com especialidade pelo Judiciário, inclusive por faltar legislação que abarque a questão da concessão do crédito, dos direitos e deveres, das punições, das tentativas de solução ao endividamento, dentre outras questões ainda não legisladas nesse sentido específico.
Espera-se a aprovação do Projeto de Lei 283, o que será um grande avanço para a consolidação de direitos do consumidor, cooperando, por via de consequência, à solução dos conflitos de natureza de crédito ao consumidor, que diariamente se apresentam no judiciário nacional. Será, sem dúvida, um norte ao Poder Judiciário no enfrentamento desses conflitos.
Existem conceitos importantes relacionados ao superendividamento, que estão presentes no projeto de Lei, tais como: dívidas de consumo, mínimo existencial e dignidade da pessoa humana, cujos conceitos são válidos neste estudo. Senão, vejamos:
Dívidas de consumo
São todas as dívidas das pessoas físicas no mercado de consumo, que não estejam relacionadas à sua atividade profissional e que não provenham de decisões judiciais, dívidas alimentícias, fiscais e parafiscais.
Mínimo existencial
Representa a quantia capaz de assegurar a vida digna do indivíduo e seu núcleo familiar destinada à manutenção das despesas mensais de sobrevivência, tais como água, luz, alimentação, saúde, educação, transporte, entre outros.
Dignidade da pessoa humana
Fábio Konder Comparato (1999, p. 20) assinala que a dignidade da pessoa humana não consiste apenas no fato de ser ela, diferentemente das coisas, um ser considerado e tratado como um fim em si e nunca como um meio para a consecução de determinado resultado. Ela resulta também do fato de que, pela sua vontade racional, só a pessoa vive em condições de autonomia, isto é, como ser capaz de guiar-se pelas leis que ele próprio edita. Daí decorre, como assinalou o filósofo, que todo homem tem dignidade e não um preço, como as coisas.
Ingo Wolfgang Sarlet (2001, p. 60) propôs uma conceituação jurídica para a dignidade da pessoa humana:
Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos.
O princípio da dignidade da pessoa humana impõe um dever de abstenção e de condutas positivas tendentes a efetivar e proteger a pessoa humana. É imposição que recai sobre o Estado de o respeitar, o proteger e promover as condições que viabilizem a vida com dignidade.
Considerações finais
Conclui-se que o superendividamento no Brasil é uma realidade que não pode ser ignorada, e que o consumo em massa, unido ao acesso ao crédito cedido de forma indiscriminada, contribuem para esse quadro, onde pessoas se comprometem financeiramente, além da capacidade de ressarcimento, ou que se encontram endividadas em razão de eventos inesperados que modificam a realidade financeira individual ou familiar.
Fato é que o superendividamento merece ser tratado com seriedade pelo Poder Público, exigindo do Legislativo a criação de leis que disponham sobre o tema de forma a solucionar as questões. Deve também haver enérgica atuação do Judiciário no enfrentamento das lides, julgando de modo a trazer equilíbrio às relações consumeristas, não permitindo o prevalecimento da ganância do mercado de consumo frente à fragilidade do consumidor, desde que este esteja agindo com boa-fé, requisito “sine qua non” para a proteção estatal, não devendo assumir dívidas, que à época da assunção já saiba não ser passíveis de quitação com a renda disponível, o que configura má-fé, bem como o não pagamento deliberado.
É preciso que haja maior educação financeira do consumidor, que deve ter a capacidade de medir conscientemente os limites orçamentários antes de engajar-se em dívidas de qualquer natureza. O consumo deve ser planejado, com uso ponderado do crédito tão ampla e vorazmente oferecido pelo mercado.
As dívidas de consumo não podem retirar do indivíduo o direito à sobrevivência digna, onde inclui-se a necessidade de proteção do mínimo existencial, sem o qual ignora-se a dignidade da pessoa humana, o que é direito fundamental.
O consumidor tem o direito de recuperar-se financeiramente, assim como tal opção é dada às empresas em dificuldade financeira. Os consumidores superendividados, que por isso têm seus nomes negativados, são excluídos do mercado de consumo, o que é prejudicial à circulação de renda, bens e serviços, sendo este um motivo a mais pelo qual deve ser incentivada a recuperação da saúde financeira dos consumidores, possibilitando, para que isso ocorra, o parcelamento das dívidas, a revisão judicial dos contratos, dentre outras medidas necessárias, dentre as quais se encontram as previstas pelo Projeto de Lei 283 de 2012, em que, sendo aprovado, trará grande avanço às questões do superendividamento, que necessitam de urgente regulamentação.
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